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segunda-feira, 9 de julho de 2012

STJ define prazo de prescrição em ações sobre PIS


A ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep, na qual eles pleiteam a cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, prescreve em cinco anos. A decisão, da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, se deu durante julgamento de recurso repetitivo. Com isso, o colegiado proveu recurso da Fazenda Nacional para restabelecer sentença de primeiro grau.
Para o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que a prescrição seria de 30 anos “por simetria com o FGTS”. Com base nesse entendimento, o TRF-5 deu provimento à apelação e considerou devida a incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das contas.
No recurso levado ao STJ, a União sustentou que a decisão de segundo grau violou o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910, afirmando que “prescrevem em cinco anos todas as ações contra a fazenda nacional”. Segundo a União, “dado o decurso de mais cinco anos entre o período de aplicação dos índices de correção monetária pleiteados (1989 e 1990) e o ajuizamento da ação (2005), resta configurada a prescrição da pretensão de pagamento dos valores tidos por expurgados”.
Os demais processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na 1ª Seção podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2012

sexta-feira, 6 de julho de 2012

ADI questiona benefício fiscal unilateral na Paraíba



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos de legislação da Paraíba que permitem ao governador do estado conceder unilateralmente benefícios fiscais sem autorização prévia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A ação trata da mesma matéria analisada na ADI 4.755, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
Os dispositivos questionados são o artigo 36 do Decreto 17.252/1994, combinado com a Resolução 20/2003, bem como sua ratificação pelo Decreto 24.194/2003, todos do estado da Paraíba. O referido artigo 36 autoriza o governador a conceder aos empreendimentos novos, implantados a partir de 1º de junho de 1996, os mesmos benefícios de ordem financeira, creditícia e locativa que estejam sendo oferecidos por outros estados brasileiros. Autoriza, ainda, a equiparação dos empreendimentos novos, ampliados, modernizados, revitalizados ou relocados a empreendimentos novos, desde que de relevante interesse para o estado e voltados para o incremento dos diversos polos industriais em implementação na Paraíba.
Por seu turno, a Resolução 20/2003, do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (FAIN), aprova mudança da sistemática no recolhimento dos recursos desse fundo oriundos do ICMS. E o Decreto 24.194/2003 ratifica a Resolução 20/2003, do Conselho do FAIN.
A OAB sustenta que a sistemática introduzida pela Resolução 20/2003 da Paraíba é inconstitucional por criar nova metodologia de recolhimento do ICMS, instituindo o crédito presumido. Com isso, estaria contrariando a Lei 6.000/1994, que somente permite incentivo de ICMS após recolhimento do tributo, e não antes dele.
O Conselho da OAB lembra, ainda, que esse sistema permite ao contribuinte solicitar o regime especial, previsto no artigo 788 do Regimento do ICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/1997, para que a sistemática de recolhimento seja efetuada na forma de crédito presumido. Assim, permite ao contribuinte, concomitantemente, receber autorização para lançar em conta gráfica o benefício antes do efetivo recolhimento do tributo.
Entretanto, sustenta, com a concessão de créditos presumidos, os dispositivos impugnados alteraram a sistemática de recolhimento dos recursos do FAIN, originários do ICMS, ofendendo os artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. De acordo com a regra estabelecida pelo artigo 150, incentivos de ICMS (isenção, redução de base de cálculo ou concessão de créditos presumidos) somente podem ser aprovados em comum acordo entre todos os estados e o DF, no âmbito do Confaz.
Assim, sustenta a OAB, os dispositivos impugnados concedem benefícios inconstitucionais em prejuízo de outros estados, com isso acirrando a  chamada “guerra fiscal” entre as diversas unidades da Federação.
Por isso, a OAB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. Pede também a distribuição, por dependência, da relatoria ao ministro Joaquim Barbosa, bem como o reconhecimento da desnecessidade de repetição dos atos já praticados no âmbito da ADI 4.755. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas atacadas.
A necessidade de ajuizamento de ações similares é justificada pelo Conselho pela jurisprudência acerca da legitimidade ativa da CSPB para propor a ação ser “oscilante”. Tanto o governador da Paraíba quanto a Advocacia-Geral da União suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação. A razão é a ausência de comprovação da efetiva formação da Confederação, que deveria ser composta por, no mínimo, três federações sindicais. Além disso, há a alegação de ausência da homogeneidade necessária.
A ADI 4.755, proposta pela CSPB, está sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Por isso, a OAB pede que a ação por ela ajuizada seja distribuída, por prevenção, também ao ministro Joaquim Barbosa e que as duas ADIs tramitem conjuntamente.
Na primeira ação, o relator já decidiu que vai submetê-la diretamente ao Plenário da Suprema Corte, adotando o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 4.813
Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2012

terça-feira, 19 de junho de 2012

Interpretação e qualificação no Direito Tributário


Interpretação e qualificação no Direito Tributário

É possível verificar que dentro do contexto da norma jurídica, tanto a interpretação quanto a qualificação atuam de modo conjunto, visando dar total entendimento ao que se pretende regulamentar e a forma de sua amplitude.
Há que se falar em dois institutos jurídicos distintos, contudo para a finalidade que se prestam (entendimento) tais estão intrinsecamente ligados, eis que onde houver criação normativa haverá tanto a qualificação quanto a interpretação jurídica.
A qualificação determina os elementos significativos necessários e suficientes à formação da disposição normativa dotada de sentido completo e seu preenchimento semântico, a interpretação tem seu foco no conteúdo semântico dos enunciados necessários para que a norma seja portadora de uma dotação clara, sem que existam vícios que façam seu sentido ser distorcido.
Se por um momento concebermos uma norma ausente de qualificação, tal evidentemente deverá ser considerava inválida, eis que lhe faltarão elementos fundamentais a caracterização e qualificação necessárias ao processo de incidência tributária. Sendo que caso esta mesma norma tenha sanado a sua impropriedade relativa a qualificação, caso não lhe seja aplicada a interpretação correta, poderá dar margens a ambiguidades e incertezas no sentido de conceitos que inevitavelmente farão com que sua efetividade reste prejudicada.
Para o professor Alberto Xavier[1], a qualificação é entendida como um caso de subsunção normativa. Sendo esta uma questão que se põe no momento de aplicação da norma jurídica, razão pela qual pode ser entendida como um caso de subsunção normativa. Sendo assim, é possível verificar pelo pensamento do professor que caberia à interpretação definir o conjunto de casos possíveis e aplicáveis a situação determinada pela norma jurídica, enquanto que a qualificação incidiria sobre o caso concreto, ou seja, no momento de sua aplicação.
Conforme entende o professor Alberto Xavier[2], “...a questão da qualificação não se distingue da mera subsunção quando o conceito a aplicar ao caso concreto — embora seja um conceito jurídico — é fornecido pela própria lei (ou por grupo ou sistema de leis de mesma natureza)”. Note-se que para o autor o conceito de subsunção e qualificação são semelhantes.
Ademais, o autor, cronologicamente defende a aplicabilidade da interpretação e da qualificação, como é possível verificar pelo trecho abaixo transcrito: “Ora, o problema da qualificação suscita-se num momento logicamente posterior o de saber se uma determinada situação concreta da vida tributária internacional é subsumível num conceito constante da previsão normativa. Conceito este que já se encontra previamente interpretado. Respeita, pois, ao momento da subsunção ou aplicação do direito e não ao momento de sua interpretação.”[3]
Contudo o mesmo professor também aponta, em sua obra, as diferenças entre a qualificação e a interpretação, que seriam de ordem lógica, de finalidade e de objeto:
— Em relação ao objeto a qualificação resta direcionada ao processo de aplicação da norma, enquanto que a interpretação está focada no processo de definição do sentido e alcance desta;
— Em relação à questão lógica a interpretação ocorreria num primeiro momento, restando a qualificação postergada para um momento posterior, momento este quando o conceito já se encontrasse previamente interpretado, e;
— Em relação à finalidade, a interpretação pretende definir a finalidade e alcance de determinado conceito, enquanto que a qualificação teria como foco a aplicabilidade de determinada situação ocorrida no âmbito do direito tributário internacional a previsão normativa pré-estabelecida.
Importante que se diga que o levantamento do estudo formulado pelo professor Alberto Xavier, por ser uma referência, serve como base para o pensamento breve que será desenvolvido a seguir, com base em outros doutrinadores que são fundamentais para o entendimento da presente matéria.
Conforme bem estudado, os principais elementos de conexão utilizados nas Convenções contra bitributação internacional são: domicílio, residência, sede, direção, estabelecimento permanente situação do bem, fonte do rendimento, país de origem ou do destino, e em eventuais casos a nacionalidade.
Um dos pontos principais que gera conflitos consideráveis em matéria de Direito Tributário Internacional, diz respeito à qualificação e interpretação dos elementos de conexão acima indicados. Eis que a previsão em uma convenção contra a bitributação celebrada entre dois ou mais Estados, pode ter a intenção de aplicar ou mesmo de conceber determinado elemento de conexão em um contexto que pode não ser previsto pela legislação interna de um ou mais dos Estados signatários.
Mas como explicar isso na prática? Segue um exemplo corriqueiramente utilizado nas aulas de Direito Tributário Internacional: muitas convenções celebradas pelo Brasil previam que o imposto sobre a renda teria uma previsão expressa visando evitar a bitributação (tributação tanto no estado de residência quanto no estado da fonte), contudo com o surgimento posterior da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) veio a pergunta se tal tributo, exclusivamente brasileiro estaria abrangido por tal previsão. Existem teses doutrinárias tanto defendendo quando criticando a submissão de tal tributo as convenções internacionais que visam evitar a bitributação. Sendo que o objetivo aqui é apenas demonstrar que para resolver ta situação é necessário verificar qual era a real intenção doa convenção no momento que ela foi celebrada, se era evitar a bitributação de todo e qualquer tributo que por ventura viesse a incidir sobre a renda ou se seria aplicável tão somente ao Imposto sobre a Renda.
Note-se que tal situação de incerteza ocorre somente porque o Brasil possui a CSLL, sendo tal tributo totalmente desconhecido os demais países signatários, pois caso contrário poderia ser expressamente indicado no texto da convenção.
Da mesma forma pode-se entender a interpretação e qualificação dos elementos de conexão há pouco indicados, bem como outros termos diversos que causam incertezas, como por exemplo, a natureza dos prêmios de resseguro cedidos ao exterior para efeito de seu enquadramento nas normas convencionais (tópico este muito bem explorado pelo professor Gerd Willi Rothmann[4]).
O professor Hans Pijl[5], defende uma linha bem interessante, no sentido de que os Esclarecimentos sobre os Comentários e Reservas aos artigos (dos Comentários ou da Convenção Modelo da OCDE) cumprem a função de fornecer informações sobre as regras domésticas dos países-membros, mesmo tais não terem natureza vinculante, mas que pela observância do princípio da de boa-fé devem ser observados. Desta maneira é possível ter em mente que, por tal método, eventuais problemas na qualificação ou ainda na interpretação dos elementos constantes em uma Convenção que visa evitar a bitributação poderiam ser resolvidos. Contudo ainda permanece a problemática de que caso seja dada uma nova interpretação ou ainda surja uma nova situação posterior a confecção da convenção, caso tal gerasse dúvidas ou questionamentos, nem mesmo desta maneira a questão seria solucionada, eis que os comentários ou esclarecimentos formulados à época não teriam condições de prever a problemática futura, permanecendo o vazio em relação à questão.
Note-se que quando ocorrem tais questionamentos, segundo o professor Daniel Vitor Bellan[6], inexiste a harmonia necessária na aplicação das convenções, pois seriam estas dependentes de um sincronismo hermenêutico dos Estados contratantes na interpretação do texto convencional, como também de uma uniformidade na qualificação dos fatos, ou seja, inexistiram ou o sincronismo ou ainda a uniformidade necessária para o bom desenvolvimento de tais acordos entre Estados.
Contudo, persistindo na tentativa em solucionar a problemática que parece bem delimitada e complexa, o professor Kees van Raad[7] propõe o seguinte tratamento para aplicação da legislação interna e as regras dos tratados contra a dupla tributação, visando evitar a duplicidade de significados de termos em legislações internas correspondentes aos Estados signatários:
— Determinar, na situação sob análise, qual a classificação adotada pela legislação interna;
— Recomeçar, aplicando sobre a mesma situação fática as regras distributivas do tratado (artigos 6º ao 21 da Convenção Modelo da OCDE) juntamente com as definições nele previstas, e;
— Verificar até que ponto a tributação resultante da aplicação da legislação interna pode ser afetada, tendo em vista as restrições trazidas pelas regras distributivas do tratado.
Ademais, o professor Klaus Vogel[8] entende que uma das formas que podem evitar maiores problemas com os conceitos contidos nos tratados, evitando-se desta maneira a bitributação ou ainda a dupla isenção, seria a harmonia decisória na aplicação dos acordos pelas autoridades internas de cada Estado (autoridades estas administrativas e judiciais).
Finalmente é possível verificar que não há uma regra geral que consiga solucionar todos os problemas relacionados ao tema em questão (qualificação e interpretação, sendo este último muito mais relevante).
Em nossa opinião é válida a formulação de ideias que tenham a intenção de solucionar a problemática acima posta. Contudo alertamos que se trata de uma questão muito mais política do que jurídica, eis que seria necessário, tendo como base o princípio da boa-fé dos tratados, tanto em sua aplicação quanto em sua interpretação (arts. 26 e 31 VCLT) uma equivalência de procedimentos internos dos Estados signatários, que teria o intuito de ser aplicada a melhor interpretação aos termos constantes nas Convenções que pretendem evitar a bitributação, desta maneira poderiam ser esclarecidas eventuais dúvidas terminológicas que por ventura surgissem.

[1][1] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional no Brasil. Forense: Rio de Janeiro. 7° ed. 2010.p. 140-141.
[2] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional no Brasil. Forense: Rio de Janeiro. 7° ed. 2010. p. 142
[3] XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional no Brasil. Forense: Rio de Janeiro. 7° ed. 2010. p. 142
[4] ROTHMANN, Gerd Willi. Problemas da Qualificação na Aplicação das Convenções contra a Bitributação Internacional. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo. Número 76. Páginas não identificadas.  
[5] PIJL, Hans. Os Comentários da OCDE como fonte de Direito Internacional e o Papel do Poder Judiciário. Revista de Direito Tributário Internacional. São Paulo. Ano 2, nº 04. P. 210.
[6] Citação do Professor Sérgio Rocha. Revista de Direito Tributário Internacional. São Paulo, Ano 3, nº 08. P. 139.
[7] RAAD, Kees Van. Cinco regras fundamentais para a aplicação de tratados para evitar a dupla-tributação. Revista de Direito Tributário Internacional. São Paulo. Ano 1, nº 01. P. 200.
[8] VOGEL, Klaus. Harmonia Decisória e Problemática da Qualificação nos Acordos de Bitributação.Direito Tributário, Estudos em Homenagem a Brandão Machado. 1998.São Paulo: Dialética. P. 78.
Fábio Messiano Pellegrini é advogado, coordenador tributário do escritório Pereira de Carvalho e Monteiro Galvão Advogados, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário e do Grupo de Estudos Tributários da FIESP.
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2012

MG publica decreto sobre dívidas de pequeno valor


MG publica decreto sobre dívidas de pequeno valor

O governo de Minas Gerais publicou, na quarta-feira (13/6), decreto para que a Advocacia Geral do Estado encontre meios alternativos para cobrar dívidas tributárias estaduais de pequeno valor. ODecreto Estadual 45.989/2012 estabelece critérios para que o estado procure “meios alternativos de cobrança, podendo, inclusive, proceder ao protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa [CDA]”, conforme diz o artigo 3º.
As exclusões são descritas no artigo 2º. De acordo com a norma, a AGE deve encontrar meios alternativos de cobrar dívidas de ICMS inferiores a R$ 15 mil, de IPVA inferiores a R$ 10 mil e de Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD). O texto também inclui taxas, multas ou créditos abaixo de R$ 5 mil.
Com o decreto, o estado pretende diminuir sua procura pelo Judiciário ao mesmo tempo em que se autoriza a cobrar dívidas fiscais consideradas menores. As emissões das CDAs serão feitas de forma centralizada pelo governo estadual, e os contribuintes, depois de inscritos, só poderão quitar seus débitos no cartório competente, segundo o que dizem os artigos 4º e 5º.
O artigo 7º do Decreto autoriza a Fazenda estadual a parcelar as dívidas com o contribuinte, desde que o protesto já tenha sido registrado em cartório.
Clique aqui para ler o Decreto 45.989/2012.
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2012