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quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Da impossibilidade de homologação tácita de saldos negativos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


Isabela Bandeira
Advogada. Graduada pela Universidade Federal da Bahia - UFBa e Pós-graduada pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBET. Sócia do escritório Mota Fonseca Advogados.

Trícia Barradas
Advogada. Graduada pela Universidade Federal da Bahia - UFBa e Pós-graduada pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBET. Sócia do escritório Mota Fonseca Advogados.
Artigo - Federal - 2012/3256

Da impossibilidade de homologação tácita de saldos negativos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Isabela Bandeira*
Trícia Barradas* 


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Muito se discute atualmente a respeito da possibilidade de homologação tácita de saldos negativos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, que asseguraria aos contribuintes o direito de aproveitá-los tal como informados nas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJS correlatas, na hipótese de que o Fisco não se opusesse à apuração ali consignada no prazo de 05 (cinco) anos contados de suas apresentações.
É este o tema do presente estudo, que parte de breves considerações acerca dos institutos da obrigação tributária, crédito tributário, lançamento e homologação, a fim de propiciar uma melhor compreensão das conclusões que serão ao final apresentadas.
De maneira bastante sucinta, é possível definir obrigação tributária como a relação jurídica que nasce no momento em que se verifica a ocorrência do fato descrito nas normas que disciplinam a incidência tributária como hábil a concretizá-la.
O crédito tributário, a seu turno, consiste no direito subjetivo de o Fisco exigir do contribuinte, ou de quem lhe faça as vezes, o objeto da relação jurídico-tributária. Tal como a obrigação tributária, surge com a ocorrência, no mundo fenomênico, de evento hipoteticamente descrito na legislação de regência como suficiente para ensejar sua exigência.
Como se vê, a obrigação tributária e o crédito tributário têm origem num mesmo suporte fático, devendo ser considerados numa relação de todo (obrigação tributária) para parte (crédito tributário). É o que se extrai da previsão veiculada pelo art. 139 do Código Tributário Nacional - CTN, nos termos do qual o crédito tributário decorre da obrigação tributária e tem a mesma natureza desta.
Diante disto, é possível afirmar que a obrigação tributária e, portanto, o crédito tributário, nasce no momento em que há subsunção do fato praticado pelo particular à norma geral e abstrata de incidência.
Ocorre que a citada norma geral e abstrata, para alcançar o inteiro teor da sua juridicidade, reivindica a edição de norma individual e concreta que tenha por objetivo determinar os sujeitos ativo e passivo da relação jurídico-tributária, delimitar o objeto da prestação mediante aplicação de determinada alíquota sobre a base de cálculo eleita pelo legislador, bem como estabelecer os limites temporais e espaciais em que o montante assim apurado poderá ser exigido. É esta a função do lançamento.
Nesta perspectiva, o lançamento tem por objetivo descrever determinado evento em linguagem apta a transformá-lo em fato jurídico tributário, informando os critérios material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo da regra de incidência, de forma a constituir a obrigação tributária e dar ensejo ao surgimento do crédito tributário, nos moldes em que explicitados supra.
Significa afirmar, em outras palavras, que o crédito tributário somente poderá ser regularmente exigido quando previamente constituído mediante competente lançamento.
Fixadas tais diretrizes, esclareça-se que, em regra, o lançamento constitutivo do crédito tributário incumbe às autoridades administrativas, consoante se constata a partir da leitura do art. 142 do CTN, nos termos do qual compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.
Casos há, entretanto, em que a própria legislação de regência deixa a cargo do contribuinte o dever de identificar os elementos que conformam a norma de incidência tributária, bem como efetuar o recolhimento antecipado das quantias assim apuradas, informando às autoridades fiscais os procedimentos seguidos.
De posse de tais informações, deverão os agentes tributários avaliar se estão corretos os expedientes adotados pelo contribuinte, avalizando-os ou não. Trata-se do chamado "auto-lançamento" ou lançamento por homologação.
Neste particular, cumpre esclarecer que a homologação consiste na chancela, pela administração tributária, dos procedimentos adotados pelo contribuinte na produção da norma individual e concreta de incidência tributária.
Com efeito, verificada a correta individualização, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, dos elementos que conformam a norma de incidência, a autoridade fiscal convalidará os atos praticados, com a consequente extinção do crédito tributário apurado, nos termos em que previstos no art. 150, §§1º e 4º c/c art. 156, ambos doCódigo Tributário Nacional - CTN.
Registre-se que, de acordo com os dispositivos em tela, a homologação do lançamento praticado pelo contribuinte deve ocorrer dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Se, entretanto, as autoridades fiscais deixam de adotar tal providência dentro do aludido lapso temporal, considerar-se-ão tacitamente chancelados a apuração e o recolhimento empreendidos pelo sujeito passivo da obrigação tributária, perecendo o direito de a Fazenda Pública exigir outras quantias além daquelas já recolhidas.
Logo, a homologação tácita do lançamento consubstancia verdadeiro prazo decadencial do direito de as autoridades fazendárias verificarem a retidão dos expedientes adotados pelo contribuinte referente à apuração do crédito tributário, findado o qual não poderá ser realizado lançamento de ofício em caráter suplementar, nos termos em que previstos no art. 149, V do CTN.
Nesse sentido, merecem menção as lições de Hugo de Brito Machado:
"É sabido que a decadência é a extinção do direito por inércia do seu titular durante o prazo legalmente fixado para esse fim. Da inércia da Fazenda Pública decorre para ela a extinção do seu direito de lançar. (...) Se o sujeito passivo da obrigação tributária realizou a apuração do valor devido, mas a Administração Tributária ficou inerte, não homologou essa apuração, o decurso do tempo não pode criar para o titular da relação tributária, inerte, o direito de crédito que decorreria da homologação expressa.
(...)
Na verdade, homologação tácita, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, nada mais é do que a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, com a ressalva quanto a efeito extintivo produzido pelo pagamento antecipado, efeito que a lei condicionou à homologação" (01) (grifamos).

Conclui-se, portanto, que, a teor das normas vigentes no nosso ordenamento jurídico, a homologação - pouco importa se expressa ou tácita - tendo sido alçada à categoria de causa extintiva do crédito tributário pelo legislador federal, somente se reporta à prestação do contribuinte, que consubstancia o objeto da relação jurídico-tributária.
A par de tais considerações, certo é que a chancela de que aqui se trata apenas atinge o tributo efetivamente devido em face da legislação tributária aplicável, não havendo como se cogitar da convalidação tácita da apuração de indébito tributário efetuada pelo contribuinte em face do decurso do tempo.
Nesta perspectiva, qualquer quantia excedente ao crédito tributário apurado no período-base - a exemplo dos saldos negativos de IRPJ e CSLL, os quais são originados a partir do recolhimento antecipado daquilo que se imagina que será devido ao final do ano-calendário, nos moldes em que dispostos no bojo da Lei nº 9.430/96, que disciplina o regime de apuração das aludidas exações com base no lucro real - deve ser submetida à confirmação expressa dos entes fazendários, como condição inafastável à repetição do indébito.
Em outros termos, mesmo já transcorridos mais de cinco anos desde a apresentação das DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA - DIPJS nas quais foram consignados saldos negativos de IRPJ e CSLL, não há como cogitar que o silêncio das autoridades fazendárias possa ensejar a confirmação tácita dos montantes creditórios apurados a tal título.
Destaque-se, inclusive, pela sua importância, que a verificação da liquidez e certeza do crédito declarado pelo contribuinte em sede de procedimento compensatório constitui não somente um poder, mas verdadeiro dever conferido às autoridades fiscais.
Com efeito, determina o art. 170 do CTN que:
"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública" (grifamos).
Como se vê, a aferição da existência e extensão do crédito consignado na Declaração de Compensação é condição para a validação, pelo ente fazendário, do encontro de contas informado pelo contribuinte, de modo que o Fisco está obrigado à adoção de providências tendentes a tanto anteriormente à chancela perquirida pelo particular.
Afinal, consoante bem salienta Paulo Cesar Conrado:
"A compensação consubstancia um procedimento cometido ao contribuinte, tal como se passa no lançamento por homologação, em que há o asseguramento à Administração do direito (um dever em rigor) de verificar a regularidade do ato compensatório, o que quer significar que, ao lado do direito subjetivo do contribuinte de compensar, coexiste o dever da Administração de verificar se a compensação foi efetivada de acordo com os critérios e diretrizes a que está jungido o contribuinte, além, por óbvio do plano quantitativo" (02).
Logo, ao analisar as Declarações de Compensação que tenham por objeto saldos negativos de IRPJ e CSLL informados em DIPJs, poderá o Fisco Federal discordar da apuração efetuada pelo particular, ainda que tais montantes creditórios se refiram a períodos-bases anteriores ao quinquênio.
Nesta linha, deixará a autoridade fiscal de chancelar os pretendidos encontros de contas, seja porque os propalados saldos negativos não são passíveis de homologação tácita, seja, ainda, em face do poder-dever de verificar a liquidez e certeza dos créditos declarados pelo contribuinte legalmente conferido às autoridades fazendárias.
Fixadas tais diretrizes, ressalte-se, adicionalmente, que a única hipótese em que o crédito declarado pelo contribuinte é passível de convalidação, por vias transversas, sem a prévia análise das autoridades fiscais, diz respeito à extinção, por homologação tácita, dos débitos objeto de Declarações de Compensação não analisadas no prazo de 5 (cinco) anos contados de suas transmissões.
É o que se pode constatar das disposições constantes do art. 74, §5º da Lei nº 9.430/96, nos termos do qual o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação, pouco importando a efetiva existência do montante creditório informado.
Em consonância com este entendimento, merece menção o posicionamento praticamente unânime do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF a respeito da questão, estampado nos julgados adiante reproduzidos:
EMENTA: (...) SALDO NEGATIVO DO IRPJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE.
"Não se submetem à homologação tácita os saldos negativos de IRPJ nas declarações apresentadas, a serem regularmente comprovados, quando objeto de pedido de restituição ou compensação (...)" (grifamos).

Mencione-se, ainda, pela sua clareza, recente Voto condutor de julgado da lavra da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento do citado Tribunal Administrativo acerca do tema:
"VOTO
(...)
O contribuinte argumenta que a Administração não poderia examinar o saldo negativo que ele pleiteia. Diz que o Fisco não poderia analisar os dados dos anos-calendários de 1997 a 2001, por ter havido decadência do direito de lançar, devendo ser aceitos os valores declarados pelo contribuinte nas suas DIPJs. Porém, este entendimento não tem cabimento, pois não se pode confundir o prazo decadencial para lançamento com o prazo para exame da existência do crédito alegado e nem com o prazo para exame do pedido de compensação.
Os prazos decadenciais previstos no CTN para a constituição do crédito tributário não limitam em nada a possibilidade de o Fisco examinar o crédito alegado pelo contribuinte em pedido de compensação. Isso porque o transcurso desses prazos extingue o direito de lançar, mas não afetam a possibilidade do Fisco examinar a procedência de um direito alegado pelo contribuinte. São dois assuntos absolutamente distintos e cada um deles está sujeito a regras próprias e que não podem ser confundidas.
Do mesmo modo, o transcurso dos prazos decadenciais do direito de lançar em nada afeta o dever do contribuinte em demonstrar a existência do direito que ele alega ter, pois a decadência do direito de lançar se volta ao Fisco e não ao contribuinte. Por isso, o transcurso do prazo decadencial não opera qualquer efeito sobre as DIPJs do contribuinte, quanto a existência ou inexistência do seu alegado direito de crédito.
Portanto, quando o crédito alegado pelo contribuinte é oriundo de saldo negativo de IRPJ, o Fisco pode examinar a existência deste direito, com base nos elementos que dispuser e independentemente de ter (ou não) decaído a possibilidade de lançar o IRPJ do ano ao qual se refira o alegado saldo negativo. Inclusive, julgando conveniente, o Fisco pode examinar os períodos anteriores ao ano do aventado saldo negativo, para examinar todas as situações que afetariam esse saldo negativo.
Por outro lado, as DIPJs apresentadas pelo contribuinte são meros elementos para análise. O decurso do prazo decadencial de lançamento não transformam em verdade irrefutável os fatos nelas declarados, nem transformam eventual saldo negativo declarado em direito líquido e certo.
Porém, afastado o prazo decadencial do direito de lançar como limite temporal para o Fisco examinar a pretensão do contribuinte, resta pesquisar se existe algum limite temporal para esses exames posto pelo direito aplicável.
Nos termos do CTN, pra fins de quantificação do saldo negativo de IRPJ, o Fisco pode examinar o ano em que se alega o saldo negativo, bem como os anos anteriores, independente do tempo transcorrido entre os anos examinados e o momento deste exame. Não há qualquer limitação temporal para tal exame no CTN e não poderia ser diferente, pois se trata de demonstrar a existência deste direito, independente do prazo transcorrido entre o ano do saldo negativo e o exame do Fisco.
A única limitação temporal existente decorre do §5º do art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996. Tal dispositivo limita o prazo de exame das declarações de compensação em 5 anos, a contar da data de entrega da declaração de compensação. Em consequência, limita da mesma forma a possibilidade do exame do direito de crédito pleiteado pelo contribuinte.
Assim, sob pena de homologação tácita, o exame do saldo negativo deve ocorrer em 5 anos a contar da entrega da declaração. Porém, efetuado o exame no prazo, ele pode alcançar (retroagir) quantos anos forem necessários para verificação da exatidão do pleito.
(...)" (grifamos).

Na esfera judicial, entretanto, localizamos precedente isolado, da lavra do Tribunal Regional Federal - TRF da 5ª Região, transitado em julgado em 21 de março do ano em curso, reconhecendo a possibilidade de homologação tácita de saldo negativo:
"In casu, como a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica diz respeito ao ano-calendário 1995, penso que desde muito resta homologado o montante ali apresentado, até porque não noticiam os autos qualquer fumaça de lançamento de oficio a questionar as declarações prestadas. Destarte, creio que não cabe mais discussão quanto à forma de tributação eleita pelo contribuinte, nem quanto aos valores por ele ofertados.
Com essas considerações, dou provimento à apelação para reconhecer a não ocorrência da prescrição do direito de ver restituído pela Fazenda Nacional os valores apresentados como saldo negativo quando da apuração do lucro real, com a incidência dos consectários legais, nos termos da lei" (03).

Neste panorama, fincamos nosso entendimento no sentido de que não existe previsão legal que autorize a homologação tácita de saldos negativos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, destacando que, em âmbito administrativo, apresentam-se remotas, e na esfera judicial, possíveis, as chances de êxito de eventuais questionamentos nesse sentido.
Notas
(01) Lançamento Tributário e Decadência, coord. Hugo de Brito Machado, Ed. Dialética, p. 231.
(02) Compensação Tributária e Processo (nos termos da Lei Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001), Ed. Max Limonad, p. 155
(03) Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Apelação Cível nº 389117/PE.


Isabela Bandeira*
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terça-feira, 6 de novembro de 2012

Penal e Tributário - Eficácia do pagamento


Eficácia penal de pagamento de tributo é controversa

Retomando o critério do revogado artigo 14 da Lei 8.137/1990, o artigo 34 da Lei 9.249/1995 determinou a extinção da punibilidade do contribuinte em caso de pagamento antes do recebimento da denúncia. Embora a lei se referisse apenas a pagamento, a jurisprudência estendeu a regra também para o parcelamento (RHC 18.476, STJ, 5ª T.).
Um ano depois, o artigo 83 da Lei 9.430/1996 disciplinou a relação entre os processos penal e administrativo fiscal, dispondo que aquele só pode iniciar após o encerramento deste.
O parágrafo único do artigo trouxe, ainda, regra de direito intertemporal, determinando que a eficácia penal do pagamento, prevista na Lei  9.249/1995, aplicava-se aos processos administrativos em curso, desde que não ainda recebida a denúncia pelo juiz criminal.
As Leis 9.249/1995 e 9.430/1996 se conciliavam bem e, juntas, propiciavam uma situação de grande segurança jurídica: como a ação penal devia aguardar o lançamento definitivo (Lei 9.430) e como o pagamento era eficaz até o início da ação penal (Lei 9.249),  o contribuinte tinha a tranquilidade de poder aguardar o desfecho de sua impugnação administrativa, sem correr o risco de perder a eficácia penal do pagamento.
Com razão, Hugo de Brito Machado afirma que essa era a melhor opção de política legislativa, pois respeitava o processo administrativo e mantinha a ação penal como  meio  de estímulo ao pagamento, sem, porém, desmoralizá-la (“A extinção da punibilidade pelo pagamento nos crimes tributários e a Lei 12.382/2011”, RDDT nº 202/70).
Pois a Lei 10.684/2003 veio precisamente desmoralizar a ação penal, prevendo, no artigo 9º, que o parcelamento a qualquer tempo suspendia a punibilidade, e o seu adimplemento integral a extinguia. Embora a lei referisse apenas ao parcelamento, a jurisprudência estendeu igual eficácia ao pagamento (TRF 2ª Região, 2ª T., HC 2008.02.01.017416-9), pois obviamente não faria sentido o pagamento parcial a qualquer tempo extinguir a punibilidade e, o pagamento integral, não.
Assim, a Lei 10.684/2003 trouxe a um só tempo duas novidades muito vantajosas ao contribuinte: (i) estender a eficácia penal ao parcelamento, e não apenas ao pagamento (confirmando a jurisprudência já prevalecente) e (ii) acabar com qualquer limitação temporal para a eficácia penal do pagamento/parcelamento.
Curiosamente, em um aspecto a Lei 10.684/2003 piorou a situação do contribuinte. Como já dito, a jurisprudência estendia ao parcelamento a eficácia extintiva da punibilidade prevista pela Lei 9.249/1995 ao pagamento. Com a Lei 10.684/2003, os tribunais passaram a entender que o parcelamento não mais extingue a punibilidade, mas tão somente a suspende, devendo a ação penal ser sobrestada até a notícia do seu integral cumprimento (TRF 4ª Região, 8ª T., RSE 2007.70.01.000258-0).
O fato é que, ao suprimir freios temporais à eficácia penal do pagamento, o artigo 9º da Lei 10.684/2003 induvidosamente revogou tacitamente o artigo 34 da Lei nº 9.249/1995 e, por tabela, o parágrafo único do artigo 83 Lei 9.430/1996, que a ele fazia referência.
Em dezembro de 2009, o STF editou a Súmula Vinculante 24, que consolidou a regra do artigo 83, caput da Lei nº 9.430/1996: só se pode cogitar ação penal após o encerramento do processo administrativo fiscal.
A situação estava assim estabilizada quando o artigo 6º da Lei 12.382/2011 introduziu cinco novos parágrafos ao artigo 83 da Lei 9.430/1996, e renumerou parágrafo único então vigente.
Alterando a norma do artigo 9º da Lei 10.684, o novo parágrafo 2º do artigo 83 da Lei 9.430/1996 limitou a eficácia penal do parcelamento ao momento do recebimento da denúncia.
Já em relação à eficácia penal do pagamento, há controvérsia. É que o parágrafo único do artigo 83 da Lei 9.430/1996 foi “ressuscitado” pela Lei 12.382/2011, que renumerou-o como parágrafo 6º. Sucede que esse dispositivo já estava tacitamente revogado pela Lei 10.684/2003, que liberara a eficácia penal do pagamento de qualquer limitação temporal.
Fica então a dúvida: o novo parágrafo 6º do artigo 83 da Lei 9.430/1996 é mera remuneração inútil de dispositivo revogado, fruto de formalismo desatento do legislador, e sem nenhuma inovação no ordenamento, ou é regra nova que repristina os efeitos do artigo 34 da Lei 9.249/1996 e reintroduz limites temporais à eficácia penal do pagamento?
O dilema é bem percebido por Hugo de Brito Machado:
“Quem pretender sustentar que ocorreu nova alteração da disciplina do pagamento como causa de extinção da punibilidade, dirá que o parágrafo 6º do artigo 83 da Lei nº 9.430/96 é uma regra nova, que revoga a regra que consagrara a extinção da punibilidade pelo pagamento feito a qualquer tempo. Em sentido oposto, quem pretender sustentar que não ocorreu tal revogação, dirá que a Lei nº 12.382, ao se reportar ao parágrafo 6º do artigo 83 da Lei nº 9.430/96, não alterou a regra do parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 10.684/03 porque a ela não fez nenhuma referência, nem explícita nem implícita” (op. cit., p. 72).
O ilustre tributarista defende que o ponto deve-se resolver favoravelmente ao contribuinte em razão do in dubio pro reo, isto é, ante a dificuldade hermenêutica causada pelo legislador, deve prevalecer a interpretação (mais favorável) de que o parágrafo 6º não revogou o artigo 9º da Lei 10.684, persistindo, pois, a eficácia penal do pagamento a qualquer tempo.
Ousamos divergir. A nosso ver, a chave interpretativa reside no novo parágrafo 2º do artigo 83 da Lei 9.430/1996, que limita a eficácia penal do parcelamento. Lembremos que a Lei 10.684 não se referiu ao pagamento, mas apenas ao parcelamento. O “pagamento” referido no parágrafo 2º do artigo 9º dessa lei nitidamente refere-se ao cumprimento do parcelamento tratado no caput, afinal o objeto normativo do parágrafo deve relacionar-se ao objeto normativo do caput. A sintonia entre caput e parágrafo é inequívoca: aquele fala em “suspensão” e “adesão ao parcelamento”, enquanto este fala em “extinção” e “pagamento” (leia-se, cumprimento do parcelamento).
A extensão da disciplina do artigo 9º ao pagamento (leia-se, pagamento sem prévia adesão a parcelamento) foi uma iniciativa —de todo razoável— da jurisprudência, com fundamento na máxima “quem pode o mais, pode o menos”.
Ora, se o artigo 9º da Lei 10.684/2003 só se aplicava ao pagamento porque se referia ao parcelamento, e se, agora, por força do parágrafo 2º do artigo 83 da Lei 9.430/1996, ele não se aplica mais ao parcelamento —é dizer, está revogado para o parcelamento—, não faz sentido que continue valendo para o pagamento, que sequer era o seu objeto regulatório original.
Não há, até aqui, jurisprudência firme acerca do alcance da ainda recente Lei 12.382/2011.
Por ocasião do julgamento do HC 108.037, o STF mitigou —para não dizer sepultou— o alcance da Súmula Vinculante 24, decidindo que a necessidade de aguardar o encerramento do processo administrativo para iniciar a Ação Penal deve ser analisada “caso a caso”. Na hipótese daqueles autos, o STF entendeu desnecessário o término do processo administrativo em razão de já haver dados e fatos suficientes ao recebimento da denúncia (movimentação de valores em c/c muito superiores aos declarados em DIRPF).
Em resumo:
(a) a Súmula Vinculante 24 consolida o encerramento do processo administrativo fiscal como condição de propositura da ação penal, mas o STF recentemente fez o favor de afastar essa condição segundo o perigoso critério do “caso a caso”, por ocasião do HC 108.037;
(b) o parcelamento do débito suspende a punibilidade desde que requerido antes do recebimento da denúncia, conforme o novo parágrafo 2º do artigo 83 da Lei 9.430/1996, introduzido pela Lei 12.382/2011;
(c) há controvérsia sobre a eficácia penal do pagamento efetuado após o recebimento da denúncia, a depender da interpretação que se dê ao parágrafo 6º do artigo 83 da Lei 9.430/1996, renumerado pela Lei 12.382/2011.
Enfim, após mais de duas décadas de intensa produção legislativa e jurisprudencial acerca do tema, é lamentável constatar que remanescem mais dúvidas que certezas...

Paulo Roberto Andrade é advogado, mestre em direito tributário pela USP e sócio do escritório Tranchesi Ortiz, Andrade e Zamariola Advocacia.
Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2012

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Atos secretos tiram a legitimidade do poder público



Calígula, segundo Manoel Antônio de Almeida, “um dos tiranos mais insensatos e engenhosos da antiga Roma, para evitar que os cidadãos conhecessem as Leis, ordenava que as respectivas taboas fossem penduradas no ponto o mais alto”[1].
Muitos séculos já se passaram do período cujos atos do poder público não eram proclamados, difundidos ou publicados a fim de que ninguém tomasse conhecimento.
O princípio da publicidade das atividades públicas, interligado ao direito à informação exige como regra que os atos estatais, administrativos, legislativos ou judiciais tenham exposição clara tanto aos interessados quanto ao público em geral.
O direito à informação e à publicidade dos atos, conquistas cidadãs na luta em prol da liberdade individual e das garantias civis e políticas, receberam da Constituição e das leis o aval necessário para fortalecimento do Estado democrático de Direito, como se pode exemplificar com a recente lei do acesso à informação (Lei 12.527/2011, que inclusive possibilitou a medida de divulgação dos salários dos funcionários).
É dever do agente público — administrador, legislador ou juiz — ser transparente no exercício de suas condutas, cujos atos interessam à comunidade. Todo cidadão tem o direito de saber o que se passa no Congresso Nacional e nas demais Casas legislativas, nos tribunais e na Administração, e nada que seja produzido pelo Poder Público, salvo exceções legítimas e justificadas, pode deixar de passar pelo olhar crítico do povo, que paga os impostos e que tem o direito de conhecer a atuação do Estado.
Quanto aos atos judiciais, é conhecida a afirmação do revolucionário francês Mirabeau, que dizia não temer ser julgado por um juiz venal e parcial, desde que fosse perante o público. Segundo a nossa Constituição, todos os julgamentos devem ser levados a conhecimento das partes e de terceiros, com exceção daqueles necessários para preservar a intimidade das pessoas, nos processos de Direito de Família, por exemplo, ou daqueles em que outro interesse maior requeira o sigilo.
A atividade legislativa também precisa ser transparente, sendo vedados atos secretos do parlamentar e administrativos da Direção das Casas Legislativas, desde os do Congresso Nacional até os das Câmaras de Vereadores.
O Poder Executivo deve seguir o princípio da publicidade em procedimentos licitatórios, disciplinares e em geral, dando a devida informação e prestando contas aos órgãos de controle e à sociedade.
Nenhum ato estatal pode ser secreto, salvo exceções fundadas na Constituição. A publicidade constitui útil requisito para um processo administrativo ou judicial escorreito e claro, mesmo porque atitudes obscuras podem camuflar arbítrios, desvio de finalidade ou abusos dos agentes estatais.
Publicidade rima e se afina com moralidade, salvaguarda a ética, recusa condutas governamentais ardilosas e faz com que os administrados, o jurisdicionado e povo possam conhecer e se utilizar dos benefícios e das restrições das atividades públicas, e realizar e exigir os seus direitos constitucionais e legais, alta expressão da democracia. Trata-se de garantia fundamental para o controle judicial e para a afirmação do Poder legítimo e democrático, por isso é imperioso que o ato seja adequadamente motivado e conhecido não apenas pelos seus destinatários, mas por toda a sociedade, que controla o Poder.
O dever de dar a adequada publicidade e de dar a devida informação das atividades estatais contribui para a cidadania, e a transgressão à regra a esse postulado configura manifesto risco ao Estado de Direito.
Para o mesmo Manoel Antônio de Almeida antes citado, “leis confusas e numerosas por colecionar, ou imprimir, e ainda em Coleções difíceis de possuir e de consultar, satisfazem com mais eficácia o ideal daquele monstro” [Calígula]. E não apenas leis confusas, mas atos secretos, administrativos, legislativos ou judiciais, se não amparados nas exceções constitucionais e legais, violam escandalosamente o princípio constitucional da publicidade dos atos estatais e do direito constitucional à informação.

[1] Prólogo às Ordenações Filipinas, Livro III. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, s/d. Reprodução fac simile da edição feita na Real Imprensa da Universidade de Coimbra, em 1870, p. 6.
Vallisney de Souza Oliveira é juiz federal em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2012

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

INFORMATIVO 506 STJ


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os Conselhos de Fiscalização Profissional, embora ostentem natureza jurídica de entidades autárquicas, não estão isentos do recolhimento de custas e do porte de remessa e retorno. A previsão contida no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996, prevalece sobre as demais (v.g. arts. 27 e 511 do CPC e art. 39 da Lei n. 6.830/1980). Precedentes citados: AgRg no AREsp 144.914-RJ, DJe 4/6/2012; AgRg no AREsp 146.616-RJ, DJe 24/5/2012; AgRg no AREsp 43.763-RS, DJe 23/11/2011; AgRg no AREsp 2.795-RJ, DJe 19/12/2011; AgRg no AREsp 2.589-RJ, DJe 16/6/2011; AgRg no Ag 1.181.938-RS, DJe 25/3/2010, e EDcl no AREsp 148.693-RS, DJe 4/6/2012. REsp 1.338.247-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SERVIDOR POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Não é possível exigir a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra a restituição, ante a boa-fé do servidor público. Precedentes citados do STF: MS 25641, DJe 22/2/2008 ; do STJ: EDcl no RMS 32.706-SP, DJe 9/11/2011; AgRg no Ag 1.397.671-RS, DJe 15/8/2011; AgRg no REsp 1.266.592-RS, DJe 13/9/2011; REsp 1.190.740-MG, DJe 12/8/2010; AgRg no Ag 1.030.125-MA, DJe 1º/9/2008; AgRg nos EDcl no Ag 785.552-RS, DJ 5/2/2007; MS 10.740-DF, DJ 12/3/2007, e EDcl no RMS 12.393-PR, DJ 6/6/2005. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE CRIMES DE PECULATO E SONEGAÇÃO FISCAL. IRRELEVÂNCIA DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de peculato se houver possibilidade de utilização da prova do referido crime para elucidar crime de sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita Federal do recebimento dos valores indevidamente apropriados, ainda que suspenso o curso da ação penal quanto ao crime fiscal por adesão ao programa de recuperação (parcelamento). Conforme preceitua o art. 76, III, do CPP, a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Essa conexão, chamada de probatória ou instrumental, tem como objetivo evitar decisões conflitantes, bem como contribuir para a economia processual, além de possibilitar ao Juízo uma visão mais completa dos fatos. Presente a conexão entre os fatos delituosos e sendo um deles da competência da Justiça Federal, aplica-se a Súm. n. 122/STJ. O fato de a ação penal relativa ao crime de sonegação tributária estar suspensa, em razão da adesão ao programa de recuperação fiscal, em nada altera a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de peculato, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81, caput, do CPP, segundo o qual “verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos." Ora, se no mais – absolvição ou desclassificação do crime – a competência permanece, não há razão para o menos – suspensão da ação penal – modificar a competência atraída pela conexão. Precedentes citados: CC 39.681-RS, DJ 2/3/2005, e AgRg no CC 111.962-AC, DJe 22/6/2012. CC 121.022-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
A concessão de aposentadoria especial a servidor público depende de comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, enquanto não editada lei complementar que discipline o assunto. A EC n. 20/1998 garantiu o direito à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exerçam atividades em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O art. 40, § 4º, da CF, com redação dada pela EC n. 47/2005, estendeu o benefício aos servidores com deficiência física e aos que exerçam atividades de risco, nos termos definidos em lei complementar, ainda não editada. Assim, diante da omissão legislativa, o STF tem reconhecido a adoção do disposto no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Precedente citado do STF: MI 1.683-DF, DJ 1°/10/2012. RMS 36.806-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO. ORDEM NA LISTA DE ANTIGUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO.
O tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, é o que determina a ordem de figuração da lista de antiguidade na magistratura, ainda que tenha ocorrido preterição na nomeação em virtude de aguardo de decisão judicial. A demora na investidura no cargo, no aguardo de decisão judicial sobre o direito à nomeação (que a jurisprudência do STF não considera preterição ilegítima), não tem o efeito de modificar a realidade dos fatos, nem justifica, por si só, que se reconheça como prestado um tempo de serviço que não ocorreu efetivamente. A ordem de classificação no concurso só é relevante em caso de empate, ou seja, quando for o mesmo tempo de serviço de dois ou mais juízes. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 593.373-DF, DJ 18/4/2011; RE 630.440-DF, DJe 10/8/2011, e do STJ: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011. RMS 34.032-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO.
A Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do bem penhorado por precatório quanto a própria indicação desse crédito como garantia. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes citados: EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007; REsp 1.090.898-SP, DJ 31/8/2009; AgRg no Ag 1.332.722-SP, DJe 1º/7/2011, AgRg no REsp 1.173.364-BA, DJe 27/5/2011. AgRg no AREsp 66.122-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O processo de execução fiscal não é o meio adequado para a cobrança judicial de dívida que tenha origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário. O valor referente ao benefício concedido de forma fraudulenta não tem natureza de crédito tributário e não permite sua inscrição na dívida ativa. O conceito de dívida ativa (tributária ou não tributária) envolve apenas os créditos certos e líquidos, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.380/1980 e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964. Ausente a liquidez e certeza em relação aos valores cobrados, impossível sua cobrança por meio de execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no AREsp 171.560-MG, DJe 21/8/2012; AgRg no AREsp 16.682-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.225.313-RS, DJe 18/4/2011. AgRg no AREsp 188.047-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
Não são devidos honorários advocatícios pelo executado no caso de desistência dos embargos à execução fiscal com a finalidade de adesão ao programa de parcelamento fiscal, salvo se a execução fiscal for ajuizada pelo INSS. Nessa situação específica, os honorários já estão incluídos no encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e a condenação do executado nessas verbas constituiria bis in idem. A circunstância de os incisos do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 preverem a redução em 100% dos valores do encargo legal não determina a condenação do contribuinte desistente da ação de embargos à execução fiscal ao pagamento da verba honorária, porque os valores cobrados na execução já contemplam a referida parcela. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1.223.449-SC, DJe 4/4/2011; REsp 1.143.320-RS, DJe 21/5/2010; EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003, e REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008. AgRg no REsp 1.241.370-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
A substituição da penhora pelo executado depende de anuência da Fazenda. A concordância só é dispensável na hipótese de oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado, nos termos do art. 15, I, da LEF. Precedentes citados: REsp 1.174.931-RS, DJe 22/9/2010, e AgRg no REsp 1.182.830-RJ, DJe 16/8/2010. AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA.
O reconhecimento da inexigibilidade parcial de crédito representado na certidão da dívida ativa (CDA) não exige a emenda ou a substituição do título para o prosseguimento da execução fiscal quando a quantia indevida puder ser prontamente abatida por meros cálculos aritméticos. O excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. Precedentes citados: REsp 1.115.501-SP, DJe 30/11/2010, e REsp. 1.247.811-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no REsp 941.809-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA.
A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa deve conter elementos que comprovem a existência de indícios da prática de ato ímprobo, bem como de sua autoria. Além das condições genéricas da ação, as ações sancionatórias exigem a presença da justa causa. Para que essas ações possam ser recebidas pelo magistrado, deve-se verificar a presença de elementos sólidos, que permitam a constatação da tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE CRIMES DE PECULATO E SONEGAÇÃO FISCAL. IRRELEVÂNCIA DO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
Compete à Justiça Federal o julgamento de crime de peculato se houver possibilidade de utilização da prova do referido crime para elucidar crime de sonegação fiscal consistente na falta de declaração à Receita Federal do recebimento dos valores indevidamente apropriados, ainda que suspenso o curso da ação penal quanto ao crime fiscal por adesão ao programa de recuperação (parcelamento). Conforme preceitua o art. 76, III, do CPP, a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Essa conexão, chamada de probatória ou instrumental, tem como objetivo evitar decisões conflitantes, bem como contribuir para a economia processual, além de possibilitar ao Juízo uma visão mais completa dos fatos. Presente a conexão entre os fatos delituosos e sendo um deles da competência da Justiça Federal, aplica-se a Súm. n. 122/STJ. O fato de a ação penal relativa ao crime de sonegação tributária estar suspensa, em razão da adesão ao programa de recuperação fiscal, em nada altera a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de peculato, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 81, caput, do CPP, segundo o qual “verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos." Ora, se no mais – absolvição ou desclassificação do crime – a competência permanece, não há razão para o menos – suspensão da ação penal – modificar a competência atraída pela conexão. Precedentes citados: CC 39.681-RS, DJ 2/3/2005, e AgRg no CC 111.962-AC, DJe 22/6/2012. CC 121.022-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/10/2012.


Primeira Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
A concessão de aposentadoria especial a servidor público depende de comprovação da efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, enquanto não editada lei complementar que discipline o assunto. A EC n. 20/1998 garantiu o direito à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos que exerçam atividades em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O art. 40, § 4º, da CF, com redação dada pela EC n. 47/2005, estendeu o benefício aos servidores com deficiência física e aos que exerçam atividades de risco, nos termos definidos em lei complementar, ainda não editada. Assim, diante da omissão legislativa, o STF tem reconhecido a adoção do disposto no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 para a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Precedente citado do STF: MI 1.683-DF, DJ 1°/10/2012. RMS 36.806-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.


DIREITO ADMINISTRATIVO. ORDEM NA LISTA DE ANTIGUIDADE. TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO.
O tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, é o que determina a ordem de figuração da lista de antiguidade na magistratura, ainda que tenha ocorrido preterição na nomeação em virtude de aguardo de decisão judicial. A demora na investidura no cargo, no aguardo de decisão judicial sobre o direito à nomeação (que a jurisprudência do STF não considera preterição ilegítima), não tem o efeito de modificar a realidade dos fatos, nem justifica, por si só, que se reconheça como prestado um tempo de serviço que não ocorreu efetivamente. A ordem de classificação no concurso só é relevante em caso de empate, ou seja, quando for o mesmo tempo de serviço de dois ou mais juízes. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 593.373-DF, DJ 18/4/2011; RE 630.440-DF, DJe 10/8/2011, e do STJ: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011. RMS 34.032-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO.
A Fazenda Pública pode recusar tanto a substituição do bem penhorado por precatório quanto a própria indicação desse crédito como garantia. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. Precedentes citados: EREsp 870.428-RS, DJ 13/8/2007; REsp 1.090.898-SP, DJ 31/8/2009; AgRg no Ag 1.332.722-SP, DJe 1º/7/2011, AgRg no REsp 1.173.364-BA, DJe 27/5/2011. AgRg no AREsp 66.122-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À CONCESSÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O processo de execução fiscal não é o meio adequado para a cobrança judicial de dívida que tenha origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário. O valor referente ao benefício concedido de forma fraudulenta não tem natureza de crédito tributário e não permite sua inscrição na dívida ativa. O conceito de dívida ativa (tributária ou não tributária) envolve apenas os créditos certos e líquidos, conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.380/1980 e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964. Ausente a liquidez e certeza em relação aos valores cobrados, impossível sua cobrança por meio de execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no AREsp 171.560-MG, DJe 21/8/2012; AgRg no AREsp 16.682-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.225.313-RS, DJe 18/4/2011. AgRg no AREsp 188.047-AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE.
É vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa. Precedentes citados: REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, DJe 23/5/2012. AgRg no AREsp 170.309-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXAME POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. AgRg no REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
Não são devidos honorários advocatícios pelo executado no caso de desistência dos embargos à execução fiscal com a finalidade de adesão ao programa de parcelamento fiscal, salvo se a execução fiscal for ajuizada pelo INSS. Nessa situação específica, os honorários já estão incluídos no encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e a condenação do executado nessas verbas constituiria bis in idem. A circunstância de os incisos do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 preverem a redução em 100% dos valores do encargo legal não determina a condenação do contribuinte desistente da ação de embargos à execução fiscal ao pagamento da verba honorária, porque os valores cobrados na execução já contemplam a referida parcela. Precedentes citados: AgRg no AgRg no Ag 1.223.449-SC, DJe 4/4/2011; REsp 1.143.320-RS, DJe 21/5/2010; EREsp 475.820-PR, DJ 15/12/2003, e REsp 1.006.682-RJ, DJe 22/9/2008. AgRg no REsp 1.241.370-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
A substituição da penhora pelo executado depende de anuência da Fazenda. A concordância só é dispensável na hipótese de oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado, nos termos do art. 15, I, da LEF. Precedentes citados: REsp 1.174.931-RS, DJe 22/9/2010, e AgRg no REsp 1.182.830-RJ, DJe 16/8/2010. AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA CDA.
O reconhecimento da inexigibilidade parcial de crédito representado na certidão da dívida ativa (CDA) não exige a emenda ou a substituição do título para o prosseguimento da execução fiscal quando a quantia indevida puder ser prontamente abatida por meros cálculos aritméticos. O excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. Precedentes citados: REsp 1.115.501-SP, DJe 30/11/2010, e REsp. 1.247.811-RS, DJe 21/6/2011. AgRg no REsp 941.809-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA JUSTA CAUSA.
A petição inicial na ação por ato de improbidade administrativa deve conter elementos que comprovem a existência de indícios da prática de ato ímprobo, bem como de sua autoria. Além das condições genéricas da ação, as ações sancionatórias exigem a presença da justa causa. Para que essas ações possam ser recebidas pelo magistrado, deve-se verificar a presença de elementos sólidos, que permitam a constatação da tipicidade da conduta e a viabilidade da acusação. REsp 952.351-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MEC.
A União tem legitimidade passiva ad causam quando há obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino à distância por causa da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação – MEC. O art. 87, § 3º, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação previu a possibilidade de Municípios, e, supletivamente, o Estado e a União, realizarem programas de capacitação com recursos da educação à distância. Porém, o art. 80 estabeleceu o credenciamento das instituições pela União, deixando aos sistemas de ensino a incumbência para instituir as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação à distância e a autorização para sua implementação. Ao regulamentar o referido art. 80, o Dec. n. 5.622/2005 atribuiu ao MEC a competência para o credenciamento de instituições para oferta de educação à distância, bem como a autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos ou programas à distância (art. 7º). Assim, visto que a expedição do diploma devidamente reconhecido depende do credenciamento da instituição de nível superior pelo MEC, órgão da União, esse ente da federação integra o polo passivo da lide. Precedente citado: REsp 1.276.666-RS, DJe 17/11/2011. AgRg no REsp 1.332.394-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É possível a cumulação de honorários advocatícios arbitrados na execução com aqueles fixados nos embargos do devedor, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC. Precedente citado: EREsp 659.228-RS, DJe 29/8/2011. AgRg no AREsp 170.817-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE BEM OBJETO DE CONTRATO DE LEASING INTERNACIONAL.
Incide o ICMS sobre bem objeto de contrato de leasing internacional quando o bem importado for destinado ao ativo fixo da empresa. Inicialmente, segundo jurisprudência do STF, o disposto no art. 3º, VIII, da LC n. 87/1996, que prevê a não incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil, aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing. Assim, verificando que se trata de leasing internacional, para definir a incidência de ICMS ou não, deve-se verificar se o bem importado integrará o ativo fixo do contratante. Para tanto se utiliza como parâmetro o art. 179, IV, da Lei n. 6.404/1976, com redação dada pela Lei n. 11.638/2007, segundo o qual ativo fixo compreende “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia benefícios, riscos e controle desses bens”. Restado comprovado que o bem importado compõe o ativo fixo, tratando-se de leasing internacional, há presunção constitucional de circulação jurídica do bem (art. 155, § 2º, IX, a, da CF) e passa-se a ser devido o pagamento do ICMS pelo contratante. Por fim, deverá considerar como fato gerador a entrada do bem importado no território nacional. Precedentes citados do STF: RE 206.069-SP, DJ 1º/9/2006; RE 461.968-SP, DJ 24/8/2007; do STJ: EREsp 783.814-RJ, DJe 15/9/2008; REsp 1.131.718-SP, DJe 9/4/2010 (RECURSO REPETITIVO), e AgRg no REsp 1.205.993-SP, DJe 5/11/2010. AgRg no AREsp 83.402-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPI. NÃO-CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
É devida a correção monetária de créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais) nos casos em que a Fazenda Pública resista injustificadamente ao aproveitamento pelo contribuinte. A atualização dos créditos justifica-se pela demora no reconhecimento do direito que será pleiteado judicialmente, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. Não autorizar a correção monetária nessa circunstância geraria o enriquecimento indevido do Fisco. Precedentes citados: REsp 1.035.847-RS, DJe 3/8/2009; ERESp 490.547-PR, DJ 10/10/2005, e EREsp 605.921-RS, DJe 24/11/2008. AgRg no AREsp 85.538-BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA.
Apenas o proprietário do imóvel tem legitimidade ativa para propor ação de repetição de indébito de IPTU. A relação tributária estabelecida entre a Fazenda e o proprietário do imóvel (art. 34 do CTN) prevalece sobre qualquer estipulação contratual que determine que terceiro arcará com o pagamento de IPTU, pois a referida avença não é oponível à Fazenda. Segundo o art. 123 do CTN, convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não modificam a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Precedente citado: AgRg no REsp 836.089-SP, DJe 26/4/2011. AgRg no AgRg no AREsp 143.631-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS.
O ICMS está incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A jurisprudência do STJ cristalizou o entendimento de que o ICMS está incluído no cálculo do PIS e da Cofins nas Súm. ns. 68 e 94, respectivamente. Precedente citado: AgRg no REsp 1.212.949-SP, DJe 10/5/2012. AgRg no AREsp 186.811-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO.
O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. Precedentes citados: EDcl no REsp 1.174.900-RS, DJe 9/5/2011, e REsp 1.130.545-RJ, DJe 22/2/2011. AgRg no Ag 1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIAS EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE VIA DCTF. FISCO. CONSTITUIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O Fisco não pode proceder à inscrição do débito em dívida ativa e negar a CND ao contribuinte, desconsiderando a declaração e a compensação tributárias, efetuadas por ele via Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), sem notificá-lo do indeferimento da compensação. Ao promover a compensação (CTN, art. 156, II), o contribuinte deve informá-la ao Fisco para que averigue a regularidade do procedimento e, então, homologue, ainda que tacitamente, a compensação efetuada, a partir da qual não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND). Caso a autoridade administrativa discorde da extinção – por considerar inexistente ou insuficiente o crédito devido ao contribuinte, ou ainda por considerar inexistente o direito à compensação – deverá praticar ato manifestando essa discordância por meio de processo administrativo tributário (que suspenderá o crédito tributário), antes de propor ação fiscal contra o contribuinte. Precedentes citados: REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008; REsp 1.140.730-RS, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 892.901-RS, DJe 7/3/2008; REsp 999.020-PR, DJe 21/5/2008, e AgRg no REsp 1.228.660-RS, DJe 27/9/2011; REsp 1.157.847-PE, DJe 6/4/2010, e AgRg no REsp 1.126.548-RS, DJe 14/12/2010. AgRg no AREsp 227.242-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA.
A contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos praticados por cooperativa com terceiros. As receitas resultantes da prática de atos cooperativos – que são aqueles que a cooperativa realiza com os seus cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da Lei n. 5.764/1971) – estão isentas do pagamento de tributos, inclusive de contribuições de natureza previdenciária. Por outro lado, estão submetidas à tributação aquelas decorrentes da prática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não se pode concluir que esteja vedada a tributação de toda e qualquer operação praticada pelas cooperativas. O fato de o art. 146, III, c, da CF prever o adequado tratamento tributário do ato cooperativo não significa isenção ou imunidade tributária ampla e irrestrita às cooperativas, com a desoneração do recolhimento de contribuições previdenciárias. Até porque, segundo os princípios da universalidade e da solidariedade social, em que se fundamentam os arts. 194 e 195 da CF, a expansão e manutenção do sistema de seguridade social serão financiadas por toda a sociedade, direta ou indiretamente. Precedentes citados: REsp 1.192.187-SP, DJe 17/8/2010, e AgRg no REsp 911.778-RN, DJe 24/4/2008. AgRg no AREsp 170.608-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 9/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
O IPI não incide sobre a importação por pessoa física de veículo automotor para uso próprio. O princípio da não-cumulatividade seria violado em virtude da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. Além disso, o fato gerador do IPI é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes do STF: AgRg no RE 550.170-SP, DJe 3/8/2011; AgRg no RE 255.090-RS, DJe 7/10/2010; do STJ: AgRg no AREsp 172.520-RS, DJe 28/8/2012; REsp 848.339-SP, DJe 1º/12/2008; REsp 1.314.339-SP, DJe 18/9/2012, e AREsp 229.743-RS, DJe 17/9/2012. AgRg no AREsp 204.994-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 9/10/2012.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.
Não é possível dispensar a submissão ao processo de revalidação de diploma estrangeiro estabelecido na Lei n. 9.394/1996 (LDB) ainda que o autor, por força de antecipação de tutela na ação originária, esteja exercendo a atividade profissional há vários anos. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado em situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, sob pena de se chancelar situação contrária à lei. Essa linha de pensamento tem sido extensivamente aplicada nos casos referentes a concurso público, nas hipóteses em que o candidato consegue provimento liminar para mantê-lo no certame, mas a ação é julgada improcedente ao final. Precedentes citados: MS 13.895-DF, DJe 23/3/2012; AgRg no REsp 1.263.232-SE, DJe 9/9/2011; AgRg no REsp 1.018.824-SE, DJe 13/12/2010; AgRg no RMS 22.307-PA, DJe 2/8/2010, e AgRg no Ag 1.070.142-RJ, DJe 9/3/2009. REsp 1.333.588-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/10/2012.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESULTADO EM EXAME PSICOTÉCNICO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO.
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança que se insurge contra resultado obtido em exame psicotécnico é a data da publicação do ato administrativo que determina a eliminação do candidato, não a data da publicação do edital do certame. Precedentes citados: AgRg no AREsp 27.904-PI, DJe 30/4/2012; AgRg no RMS 28.581-CE, DJe 18/4/2012; AgRg no RMS 37.063-MS, DJe 3/4/2012; AgRg no Ag 1.108.357-SE, DJe 27/2/2012; RMS 35.192-PE, DJe 10/11/2011, e AgRg no REsp 1.269.416-MS, DJe 17/10/2011. AgRg no AREsp 202.442-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/10/2012.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186 do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. A alegação de que a preferência prevista no art. 711 do CPC somente é aplicável ao devedor insolvente não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a preferência de direito material se sobrepõe à de direito processual, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. Raciocínio inverso conspiraria contra a ratio essendi do art. 186 do CTN, que visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal e se contra devedor solvente ou insolvente. Precedentes citados: REsp 871.190-SP, DJe 3/11/2008; REsp 280.871-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.180.192-SC, DJe 24/3/2010. AgRg no AREsp 215.749-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.
O crédito-prêmio de IPI gera acréscimo patrimonial, devendo, portanto, compor a base de cálculo do IR. O Imposto de Renda (IR), amparado no princípio da universalidade (art. 153, § 2º, I, da CF), incide na totalidade do resultado positivo da empresa, observadas as adições e subtrações autorizadas por lei. O crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como todo benefício fiscal, acaba por diminuir a carga tributária, majorando, indiretamente, o lucro da empresa. Com efeito, o benefício fiscal, ao reduzir o prejuízo, aumenta indiretamente o resultado da empresa, repercutindo na base de cálculo do IR. Nessas situações, o imposto incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas, etc. Assim, como o crédito-prêmio de IPI representa inegável acréscimo patrimonial, e não há autorização legal expressa de dedução ou subtração desses valores, eles devem compor a base de cálculo do imposto de renda. REsp 957.153-PE, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 4/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE CALL CENTER. INCLUSÃO NO REGIME DO SIMPLES.
É possível o enquadramento de sociedade empresária que exerce atividade de call center no regime tributário do Simples. O art. 9°, XIII, da Lei n. 9.317/1996 veda o ingresso de representante comercial no regime simplificado. Porém, o serviço de call center não se assemelha à representação comercial, considerando que busca atrair consumidores, destinatários finais dos bens e serviços oferecidos no mercado de consumo, mediante recursos de telefonia e demais meios de telecomunicações. Na representação comercial, por outro lado, a mediação realizada pelo representante visa à celebração de negócios mercantis, os quais não possuem natureza civil, mas empresarial (art. 1° da Lei n. 4.886/1965). Além disso, o STJ possui orientação no sentido de que, para a incidência da vedação imposta pelo art. 9°, XIII, da Lei n. 9.317/1996 é necessária não só a semelhança das atividades àquelas listadas no dispositivo, como também a exigência de habilitação profissional para seu desempenho, não prevista em lei para a prestação de serviços de call center. Precedente citado: REsp 969.799-SC, DJ 25/9/2007. REsp 1.301.231-ES, Herman Benjamin, julgado em 2/10/2012.


DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CESSIONÁRIA DE IMÓVEL DA UNIÃO.
O IPTU é exigível de cessionária de imóvel pertencente à União, salvo quando aquela detém a posse mediante relação pessoal, sem animus domini. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.121.332-RJ, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 885.353-RJ, DJe 6/8/2009; AgRg no Ag 1.129.472-SP, DJe 1º/7/2009; AgRg no Ag 878.938-RJ, DJ 18/10/2007; REsp 696.888-RJ, DJ 16/5/2005, e REsp 325.489-SP, DJ 24/2/2003. AgRg no REsp 1.337.903-MG, Rel. Min. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012.