SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 7/2013 - IRPF - NÃO INCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO DANO MORAL
Número da Soluçaõ: 7
Data da Solução: 13/02/2013
1ª Região Fiscal (Brasília)
Solução de Consulta nº 7, de 4 de fevereiro de 2013 (Pág. 20 - DOU1)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA.
O conteúdo expresso no Ato Declaratório nº 9, de 2011, bem como o entendimento constante no Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011, permite ter-se configurada a não incidência de IR sobre a indenização recebida a título de dano moral por pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.150, I e § 6º e 153, III, da Constituição Federal; Arts. 97, VI e 43, I, II e § 1º do CTN; art. 3º, § 4º da Lei nº 7.713, de 1988; art. 718 do Decreto 3.000, de 1999; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123/2011 e Ato Declaratório nº 9, de 2011.
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Chefe
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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013
quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013
Administrador público deve provar que cumpriu ordem de reintegração de servidor
O governo do Distrito Federal (GDF) deverá comprovar que reintegrou servidor demitido. A reintegração foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2008, mas para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), cabia ao servidor comprovar que não fora readmitido. A Terceira Seção do STJ entendeu que a decisão do TJDF viola sua determinação.
O servidor foi demitido por meio de processo administrativo disciplinar que, conforme julgamento da Quinta Turma em 2008, não seguiu a lei local vigente à época. Por isso, sua demissão foi anulada, resultando em sua reintegração ao cargo.
Prova negativa
O TJDF comunicou o governador da decisão do STJ em 2011. O servidor buscou em junho de 2012 acesso à ficha funcional e documentos que comprovassem sua situação. Mas o TJDF entendia que competia ao servidor comprovar que a determinação não havia sido cumprida.
No entanto, para o STJ, o TJDF violou a sua autoridade ao exigir que o cidadão comprovasse a inexistência do ato administrativo necessário para cumprimento da ordem de reintegração.
Conforme o desembargador convocado Campos Marques, que relatou a reclamação, para observar o que foi julgado pelo STJ, o TJDF deve notificar o GDF da decisão e exigir do Poder Executivo a prova de seu cumprimento.
terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
BALANÇO PATRIMONIAL/2012 - CONTA “LUCROS ACUMULADOS” - DESTINAÇÃO DO SALDO
O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências (assembleia fixa percentual do lucro para prováveis perdas) de incentivos fiscais (subvenções governamentais) e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social (Art. 199 da Lei nº 6.404/76, com redação da Lei nº 11.638/97).
Atingindo esse limite, a Sociedade Empresária mediante reunião ou assembleia deverá deliberar sobre aplicação do excesso para somente duas destinações:
- na integralização ou no aumento do capital social e;
- na distribuição de dividendos.
Assim, podemos destacar que a conta lucros acumulados tem natureza transitória e deve ser utilizada para a transferência do lucro apurado no período, contrapartida das reversões das reservas de lucros e para as destinações do lucro.
A conta lucros acumulados não foi revogada, mas teve a sua limitação de utilização até o montante do capital social.
É importante destacar que as novas contas do patrimônio líquido ficaram divididas em: capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados (Art. 178, inciso III).
Reservas de lucros são as contas de reservas constituídas pela apropriação de lucros da sociedade, tendo as seguintes subcontas: Reserva Legal; Reserva Estatutária; Reservas para Contingências; Reservas de Lucros a Realizar; Reserva de Incentivos Fiscais.
Diante das condições, a existência de saldo positivo em lucros acumulados somente se justifica quando decorrente de saldo já existente, anterior à vigência da Lei nº 11.638/97.
A possível discussão que possa ocorrer no fechamento do Balanço, é que o limitador do saldo positivo de lucros se aplique unicamente às sociedades por ações, fato que já está ultrapassado, tendo em vista que os objetivos da edição das novas regras contábeis foi para harmonizar ao padrão internacional, logo, os demonstrativos contábeis e financeiros devem ser ajustados independentemente do tipo societário ou regime tributário.
Fonte: Multilex
CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL - RURAL - ROTEIRO DE PROCEDIMENTOS
Nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/71, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical rural, o procedimento a ser observado pelo produtor rural é o seguinte:
A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais pessoa física ou jurídica – sindicalizado ou não, sendo considerado empresário ou empregador rural aquele que se enquadrar nas seguintes situações:
- a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;
- proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;
- os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
Arrecadação
Até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) conjuntamente com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Com a publicação da Lei nº 8.022/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo Incra ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal..
Em dezembro 1996, foi transferida a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do sistema sindical rural, conforme previsto na Lei nº 8.847/94.
Segundo as orientações no site da CNA, a Confederação envia ao produtor rural uma guia bancária já preenchida com o valor da sua contribuição sindical rural de 2013. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento da sua contribuição, em até 90 dias após o vencimento. Para as pessoas jurídicas, o vencimento é hoje (31/01).
Valor da contribuição
Para efeito de cobrança da contribuição sindical dos empregadores rurais organizados em sociedade ou outra forma que disponha de capital social, a contribuição sindical será lançada e cobrada proporcionalmente ao referido capital social declarado.
Já para os não organizados, ou seja, sem capital social fixado, será considerado para o lançamento do tributo o Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da SRF utilizado para lançamento do ITR.
Para ambos os casos, são aplicadas as porcentagens previstas no artigo 580, inciso III da CLT e deve ser observado ainda o valor da parcela a adicionar que a CNA divulga para o exercício.
quinta-feira, 24 de janeiro de 2013
Inexistência de obrigação dos notários e registradores de fiscalizar o pagamento do IPTU e do ITBI
Kiyoshi Harada*
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Elaborado em 10/2012
De conformidade com o princípio da legalidade prevista no art. 5º, II da Constituição Federal ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.
Para exigir que os notários e registradores fiscalizem o pagamento do IPTU e do ITBI por ocasião de prática de atos de seu ofício pressupõe a existência de lei competente criando essa obrigação.
O art. 19 da Lei nº 11.154, de 30-12-1991, obriga os notários e registradores a fiscalizarem o recolhimento de impostos e o art. 21 prescreve as penalidades para os casos de descumprimento dessa obrigação.
Para clareza transcrevemos os textos referidos:
"Art. 19. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:
I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débito de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data de operação."
(Redação dada pela Lei nº 14.256/06)
"Art. 21. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 19 e 20 desta lei;
Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."
(Redação dada pela Lei nº 14.256/06)
Acontece que esses dois dispositivos legais foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos outros do Incidente de Inconstitucionalidade nº 994.08.217.573-0 suscitado pela 12ª Câmara de Direito Público, de que foi Relator o Des. Corrêa Viana, julgado em 5-5-2010, cuja ementa é a seguinte:
"Incidente de inconstitucionalidade - Artigo 19 e 21 da Lei nº 11.154/91, com a redação dada pela Lei n. 14.256/06 - Obrigação imposta aos notários e registradores de verificar o recolhimento de imposto e a inexistência de débitos relativos ao imóvel alienado, sob pena de multa - Dispositivos que afrontam tanto a competência da União para legislar sobre o registro público, como a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem tais atividades - Ofensa específica aos artigos 5º, caput, 69, II, "b" e 77 da Constituição do Estado - Procedência do Incidente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos mencionados."
O referido incidente de inconstitucionalidade foi suscitado nos autos da Apelação nº 0103.847-15.2007.8.26.0053 apresentada pela Municipalidade de São Paulo contra decisão concessiva de segurança impetrada pelo Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo contra ato do Secretário de Finanças da Prefeitura de São Paulo, hostilizado os artigos 19 e 21 da Lei nº 11.154/91 na redação dada pela Lei nº 14.256/06.
Logo, o Município de São Paulo perdeu o fundamento legal para obrigar os notários e registradores de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais pelos interessados e de aplicar a penalidade pecuniária na ausência do cumprimento dessa obrigação. Tanto o art. 19 que obriga a fiscalizar, como o art. 21 que comina pena pecuniária na ausência dessa fiscalização perderam eficácia com a declaração de sua inconstitucionalidade pelo E. Tribunal de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, em obediência à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF).
Insistir na aplicação de penalidades como vem fazendo a Prefeitura de São Paulo sujeita o seu responsável ao crime de desobediência nos termos do art. 330 do CP, c.c art. 26 da Lei nº 12.016/09, bem como incorre o seu autor no crime de responsabilidade política ao teor do art. 4º, VIII, da Lei nº 1.079/50.
Dívida não tributária - PROTESTO
PORTARIA AGU N° 17/2013 - DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA - VALOR ATÉ R$ 50 MIL REAIS - PROTESTO CARTORÁRIO - DETERMINAÇÃO
Portaria n° 17, de 11 de janeiro de 2013 (Pág. 01 - DOU1)
Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando o disposto no processo administrativo nº 00407.004122/2009-49, bem como o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acresencentado pela Lei nº 12.767/2012, resolve:
Art. 1º As Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação poderão encaminhar para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, as certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais cujo valor consolidado seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Para os fins do estabelecido no caput, as certidões de dívida ativa serão enviadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com as respectivas guias de recolhimento da União - GRU, por meio eletrônico, até o décimo quinto dia de cada mês.
§ 2º Após a apuração da atualização mensal dos valores de cada crédito, caberá às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação encaminhar aos Tabelionatos novas CDAS e as GRUs discriminativas da alteração.
§ 3º Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.
§ 4° As certidões de dívida ativa que contenham no valor consolidado do crédito encargos legais no percentual de 20% (vinte por cento) serão levadas a protesto com redução do percentual para 10% (dez por cento), na forma do artigo 3° do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.
Art. 2º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.
Art. 3º Havendo pagamento, os valores serão convertidos em renda das autarquias ou fundações públicas federais através das respectivas GRUs.
Art. 4° As certidões de dívida ativa permanecerão por 180 dias, contados da intimação do devedor, aguardando o correspondente pagamento.
Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas e emolumentos cartorários.
Art. 5º Sendo inexitoso o protesto, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação promoverão, quando for o caso, o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal expedirá as orientações necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Portaria n° 17, de 11 de janeiro de 2013 (Pág. 01 - DOU1)
Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.
O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando o disposto no processo administrativo nº 00407.004122/2009-49, bem como o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acresencentado pela Lei nº 12.767/2012, resolve:
Art. 1º As Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação poderão encaminhar para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, as certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais cujo valor consolidado seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Para os fins do estabelecido no caput, as certidões de dívida ativa serão enviadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com as respectivas guias de recolhimento da União - GRU, por meio eletrônico, até o décimo quinto dia de cada mês.
§ 2º Após a apuração da atualização mensal dos valores de cada crédito, caberá às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação encaminhar aos Tabelionatos novas CDAS e as GRUs discriminativas da alteração.
§ 3º Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.
§ 4° As certidões de dívida ativa que contenham no valor consolidado do crédito encargos legais no percentual de 20% (vinte por cento) serão levadas a protesto com redução do percentual para 10% (dez por cento), na forma do artigo 3° do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.
Art. 2º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.
Art. 3º Havendo pagamento, os valores serão convertidos em renda das autarquias ou fundações públicas federais através das respectivas GRUs.
Art. 4° As certidões de dívida ativa permanecerão por 180 dias, contados da intimação do devedor, aguardando o correspondente pagamento.
Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas e emolumentos cartorários.
Art. 5º Sendo inexitoso o protesto, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação promoverão, quando for o caso, o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.
Art. 6º A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal expedirá as orientações necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
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