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terça-feira, 19 de março de 2013

Súmula regula contribuições para Sesc e Senac por prestadores de serviço



Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.”

Há vários precedentes para o novo resumo legal, como o Recurso Especial (REsp) 1.255.433, relatado pelo ministro Mauro Campbell. No processo, foi decidido que empresas prestadoras de serviços de educação devem contribuir com as entidades. O ministro ressaltou que, na estrutura sindical brasileira, toda atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Estabelecimento comercial

Como a Confederação Nacional de Educação e Cultura não está nesta lista, ela se enquadra na Confederação Nacional do Comércio, tendo em vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial. “Os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem”, observou Campbell. Esse processo seguiu a sistemática do recurso repetitivo e sua decisão pode ser aplicada em todos as outras ações de igual teor.

Outro precedente foi o REsp 895.878, da ministra Eliana Calmon. Dessa vez, uma empresa de serviços telefônicos contestou o pagamento da contribuição. A ministra apontou que a empresa era registrada como sociedade comercial e que os contribuintes do Sesc e Senac englobam estabelecimentos comerciais. “Empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa”, destacou.

Hospitais

Já no REsp 719.146, relatado pelo ministro aposentado José Delgado, foi um hospital que contestou a contribuição. A empresa de saúde alegou que ela não se enquadraria nos requisitos legais para contribuir com as entidades. Porém, o ministro observou que prestadores de serviços médico-hospitalares estão dentro da classificação da Confederação Nacional de Comércio como estabelecimentos comerciais.

Além da CLT, outros dispositivos legais serviram de base legal para a Súmula 499. Entre eles estão o artigo 240 da Constituição Federal, que autoriza contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários e o artigo 966 do Código Civil, que define as atividades de empresário.

sexta-feira, 15 de março de 2013

INFORMATIVO 696 - STF

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 599.658-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE IMÓVEIS, INCLUSIVE SOBRE A RENDA AUFERIDA NA LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.


ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 7
Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estão abrangidos pela imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto de acórdão em que se limitara o colimado benefício aos serviços tipicamente postais mencionados no art. 9º da Lei 6.538/78. A Corte de origem entendera lícito ao município recorrido a cobrança de Imposto sobre Serviços - ISS relativamente àqueles não abarcados pelo monopólio concedido pela União — v. Informativos 628 e 648. Na sessão de 16.11.2011, o Min. Ayres Britto registrou, de início, que a manutenção do correio aéreo nacional e dos serviços postais e telegráficos pela recorrente não poderia sofrer solução de continuidade, de maneira a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder Público, ainda que lhe gerasse prejuízo. Além do mais, reputou possível a adoção de política tarifária de subsídios cruzados, porquanto os Correios realizariam também direitos fundamentais da pessoa humana — comunicação telegráfica e telefônica e o sigilo dessas comunicações —, em atendimento que alçaria todos os municípios brasileiros (integração nacional) com tarifas módicas. Assinalou que, na situação dos autos, a extensão do regime de imunidade tributária seria natural, haja vista que a recorrente seria longa manus da União, em exercício de atividade absolutamente necessária e mais importante do que a própria compostura jurídica ou a estrutura jurídico-formal da empresa. O Min. Gilmar Mendes, em reforço ao que referido, ressaltou que a base do monopólio da ECT estaria sofrendo esvaziamento, tornando-se ultrapassada, diante da evolução tecnológica. Ressurtiu que a recorrente, mesmo quando exercesse atividades fora do regime de privilégio, sujeitar-se-ia a condições decorrentes desse status, não extensíveis à iniciativa privada, a exemplo da exigência de prévia licitação e da realização de concurso público. Concluiu que, enquanto não houvesse a mudança preconizada na ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), a imunidade recíproca aplicar-se-ia em relação ao ISS, sob pena de desorganização desse serviço, dado que os municípios o tributariam de modo distinto.
RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (RE-601392)

ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - 8
Em seguida, o Min. Celso de Mello sublinhou que essas outras atividades existiriam para custear o desempenho daquela sob reserva constitucional de monopólio. Se assim não fosse, frustrar-se-ia o objetivo do legislador de viabilizar a integração nacional e dar exequibilidade à fruição do direito básico de se comunicar com outras pessoas, com as instituições e de exercer direitos outros fundados na própria Constituição. Em arremate, frisou não haver comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais, sendo conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. Nesta assentada, o Min. Ricardo Lewandowski reajustou o voto proferido anteriormente. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso.
RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (RE-601392)

Estado-membro: criação de região metropolitana - 7
O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra dispositivos da LC 87/97, do Estado do Rio de Janeiro — que “dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, sua composição, organização e gestão, e sobre a Microrregião dos Lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências” —, e os artigos 8º a 21 da Lei 2.869/97, do mesmo Estado-membro, a qual trata do regime de prestação do serviço público de transporte ferroviário e metroviário de passageiros e do serviço público de saneamento básico na mencionada unidade da Federação, e dá outras providências — v. Informativos 343, 418 e 500. Rejeitou-se, por maioria, preliminar de insuficiência de quórum para prosseguimento do feito. Registrou-se que 2 Ministros não mais comporiam a Corte já teriam proferido voto, que não mais poderia ser modificado. Por essa razão, a presença deles em Plenário não seria necessária para fins de quórum. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia não ser possível prosseguir o julgamento, uma vez ausente o Min. Gilmar Mendes, que já teria votado, mas eventualmente poderia reconsiderar a própria posição.
ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842/RJ)

Estado-membro: criação de região metropolitana - 8
Afastada preliminar de inépcia da inicial, no mérito, por maioria, julgou-se parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “a ser submetida à Assembleia Legislativa”, constante do inciso I do art. 5º; b) do § 2º do art. 4º; c) do parágrafo único do art. 5º; d) dos incisos I, II, IV e V do art. 6º; e) do art. 7º; f) do art. 10; e g) do § 2º do art. 11, todos da LC 87/97. De igual modo, declarou-se a inconstitucionalidade dos artigos 11 a 21 da Lei 2.869/97. Ademais, julgou-se prejudicado o pedido quanto ao: a) Decreto 24.631/98, do Estado do Rio de Janeiro; b) art. 1º, caput e § 1º; c) art. 2º, caput; d) art. 4º, caput e incisos I a VII; e e) art. 11, caput e incisos I a VI, todos da LC 87/97, porquanto esses dispositivos teriam sido alterados de forma superveniente pelas Leis Complementares 89/98, 97/2001 e 105/2002, bem como pelo Decreto 24.804/98, diplomas do Estado do Rio de Janeiro. O Min. Joaquim Barbosa, Presidente, salientou que o art. 25, § 3º, da CF imporia a conclusão de que não deveria haver conflito entre o estabelecimento de regiões metropolitanas e a autonomia municipal. Entendeu que os dispositivos impugnados violariam esta última, por alijar os municípios do processo decisório quanto à concessão e permissão de serviços de interesse comum dos entes integrantes da região metropolitana, bem como da organização, do planejamento e da execução desses serviços, ao transferir exclusivamente ao Estado-membro essas competências. Nesta assentada, reajustou seu voto anteriormente proferido para acompanhar a maioria quanto à inconstitucionalidade do § 2º do art. 4º e do § 2º do art. 11, ambos da LC 87/97.
ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)

Estado-membro: criação de região metropolitana - 9
Por sua vez, o Min. Gilmar Mendes entendeu que o serviço de saneamento básico, no âmbito de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados urbanos, constituiria interesse coletivo que não poderia estar subordinado à direção de único ente, mas deveria ser planejado e executado de acordo com decisões colegiadas em que participassem tanto os municípios compreendidos como o Estado federado. Frisou que, nesses casos, o poder concedente do serviço de saneamento básico nem permaneceria fracionado entre os municípios, nem seria transferido para o Estado-membro, mas deveria ser dirigido por estrutura colegiada, instituída por meio da lei complementar estadual que criaria o agrupamento de comunidades locais, em que a vontade de um único ente não fosse imposta a todos os demais participantes. Assim, esta estrutura deveria regular o serviço de saneamento básico de forma a dar viabilidade técnica e econômica ao adequado atendimento do interesse coletivo. Ressaltou que a mencionada estrutura colegiada poderia ser implementada tanto por acordo, mediante convênios, quanto de forma vinculada, na instituição dos agrupamentos de municípios, e a instituição de agências reguladoras poderia se provar como forma eficiente de estabelecer padrão técnico na prestação e concessão coletivas do serviço e saneamento básico.
ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)

Estado-membro: criação de região metropolitana - 10
O Min. Ricardo Lewandowski, em voto-vista, ao acompanhar a maioria, corroborou que, para a efetivação dos valores constitucionais em jogo, bastaria que nenhum dos integrantes do ente regional fosse excluído dos processos decisórios que ocorressem, ou pudesse, sozinho, definir os rumos de gestão. Destacou, ainda, a necessidade de participação popular no planejamento regional. Sublinhou a democracia participativa como um dos valores mais caros da CF/88. Reputou contraditório que a Constituição houvesse garantido, às associações representativas de munícipes, a faculdade de intervir no planejamento local (CF, art. 29, XII), para retirar-lhes esse direito, caso as comunas viessem a integrar ente regional (CF, art. 25, § 3º). O Min. Teori Zavascki frisou que a definição sobre o sistema constitucionalmente mais adequado para gestão das regiões metropolitanas — matéria reservada à discrição política do legislador estadual, que deveria considerar as particularidades próprias de cada agrupamento de municípios — não poderia se constituir em pura e simples transferência de competências municipais para o âmbito do estado-membro. A Min. Rosa Weber registrou a necessidade de participação do estado-membro e dos municípios envolvidos, não necessariamente em paridade.
ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)

Estado-membro: criação de região metropolitana - 11
Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, e Marco Aurélio, em menor extensão. O relator julgava o pedido improcedente. Salientava posicionamento da Corte no sentido de que a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões dependeria apenas de lei complementar estadual (ADI 1841/RJ, DJU de 20.9.2002). Considerava legítima a reunião de municípios territorialmente próximos pelo estado-membro, a prestigiar a concretização do pacto federativo e dos princípios da eficiência e da economicidade. Ressaltava caber àquele ente federado a responsabilidade pela adequada prestação dos serviços metropolitanos. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, julgava parcialmente procedente o pleito, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “condicionada sua execução à ratificação pelo Governador do Estado” e “a ser submetido à Assembléia Legislativa”, contidas, respectivamente, no § 2º do art. 4º e no inciso I do art. 5º, ambos da LC 87/97. Anotava que o poder de veto atribuído ao Governador e à Assembleia Legislativa pela LC 87/97 criara inequívoco desequilíbrio federativo. Concluía que a lei complementar contestada não implicara subtrair dos municípios que comporiam a Região Metropolitana e a Microrregião dos Lagos a gestão plena sobre os serviços atrelados ao saneamento localmente prestados. Ao contrário, reconhecera-os como detentores de legítimos interesses no modo como seriam executados pelo estado-membro ou por delegação deste. Ao fazê-lo, todavia, o Estado do Rio de Janeiro não estaria autorizado a criar modelo que lhe possibilitasse assumir o controle dos serviços comuns de modo unilateral. Tanto a literalidade quanto a teleologia do art. 25, § 3º, da CF indicariam que a região metropolitana, as microrregiões e as aglomerações urbanas seriam um esforço cooperativo.
ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)

Estado-membro: criação de região metropolitana - 12
Em seguida, passou-se à deliberação quanto à proposta formulada pelo Min. Gilmar Mendes, em sessão anterior, no sentido de que fossem modulados os efeitos da declaração para que só tivesse eficácia a partir de 24 meses após a conclusão do presente julgamento. Reputara razoável esse lapso de tempo, dentro do qual poderia o legislador estadual reapreciar o tema, para constituir modelo de prestação de saneamento básico, nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado, com participação dos municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro. Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki, que acompanharam o suscitante, e o voto do Min. Marco Aurélio, que não aderia à proposta, por entender que particularidades do caso concreto deveriam ser solucionadas por instrumento próprio, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux — para manifestar-se apenas quanto a esta questão, uma vez suceder o Relator, que já proferira voto quanto ao mérito.
ADI 1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (ADI-1842)


Pensão vitalícia à viúva de ex-prefeito - 6
Lei municipal que concedera à viúva de ex-prefeito, falecido no curso do mandato, pensão vitalícia equivalente a 30% dos vencimentos por ele percebidos, encontra base material de apoio na Constituição. Essa a conclusão da 2ª Turma que, por maioria, proveu recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, considerara imoral e lesiva ao patrimônio público a mencionada norma local. Na espécie, o acórdão recorrido condenara solidariamente o prefeito que sancionara a lei, os vereadores que a aprovaram e a viúva a restituir ao erário os valores recebidos — v. Informativos 432 e 561.
RE 405386/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (RE-405386)

Pensão vitalícia a viúva de ex-prefeito - 7
Asseverou-se que, não obstante a mencionada lei local não se revestir de normatividade geral, não haveria empecilho constitucional a que fossem editadas leis de efeitos concretos ou mesmo individualizados. Destacou-se que, em determinados casos, apenas lei em sentido formal seria instrumento apto a dispor sobre certas matérias, inclusive pensões especiais. Afastou-se alegação de nulidade formal da lei pelo só fato de dispor sobre situação concreta. Ponderou-se que, na espécie, tanto a petição inicial, quanto os atos decisórios das instâncias ordinárias teriam se limitado a considerar “imoral” a lei por ter conferido tratamento vantajoso a uma pessoa, sem qualquer juízo sobre a razoabilidade ou não, em face das circunstâncias de fato e de direito, da concessão do privilégio. Aduziu-se que se lei concessiva de tratamento privilegiado a destinatários específicos fosse considerada imoral, seriam inconstitucionais, por exemplo, as leis que estabelecessem isenções fiscais. Verificou-se que, em hipóteses como a dos autos, aplicar-se-ia a imunidade, no que tange a opiniões, palavras e votos de vereadores. Pontuou-se que, embora se tratasse de lei somente em sentido formal, sem densidade normativa geral e abstrata, não deixaria de ser norma, submetida ao correspondente processo legislativo próprio, com aprovação da Câmara de Vereadores e sanção do Prefeito. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que conhecia em parte dos recursos e, na parte conhecida, negava-lhes provimento. O Min. Teori Zavascki participou da votação por suceder ao Min. Cezar Peluso, que pedira vista dos autos.
RE 405386/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (RE-405386)

MS N. 29.247-RN
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
LEGITIMAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA. Define-a a autoria do ato atacado. Sendo cogente, considerado o Tribunal de Contas da União e o órgão da administração pública, é legitimado para figurar como órgão impetrado o primeiro.
DEVIDO PROCESSO LEGAL – ATO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA. Uma vez inexistente ato administrativo gerador de situação constituída, descabe cogitar do contraditório, isso em razão da ausência de acusado ou de litigante.
LIMINAR – EFICÁCIA. A liminar é de natureza precária e efêmera. Surte efeitos apenas enquanto está em vigor.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VALORES – RECEBIMENTO – BOA-FÉ. Ante o princípio da legalidade estrita, não se pode dizer de boa-fé no que percebidas, em virtude da eficácia de medida acauteladora, prestações sucessivas.
MAGISTRATURA – BENEFÍCIOS. Os benefícios da magistratura estão previstos de forma exaustiva na Lei Orgânica regedora. Precedente: Mandado de Segurança nº 24.353, relatora ministra Ellen Gracie.

MS N. 29.137-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PLANO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO TRABALHADOR – PLANFOR. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT. ILEGALIDADE DA CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA A EX-GESTOR PÚBLICO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS, PERICIAIS E REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. EXAME RESTRITO ÀS PROVAS DOCUMENTAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA.


Reclamação e transcendência dos fundamentos determinantes (Transcrições)

Rcl 11479 AgR/CE*

RELATORA: Ministra Cármen Lúcia

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PREFEITO AO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. INAPLICABILIDADE DA TRANSCENDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES ADOTADOS NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.715/TO, 1.779/PE E 849/MT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório: 1. Em 4.4.2011, neguei seguimento à reclamação ajuizada por ** contra julgados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM/CE, por inexistir identidade material entre as decisões apontadas como paradigmáticas. O Tribunal de Contas teria se baseado em leis que não foram objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT (doc. 15).
A decisão agravada tem a seguinte fundamentação:

“O Reclamante aponta como paradigma as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT.
(...)
Na espécie vertente, o Reclamante questiona as decisões proferidas no processo n. 9.627/2001 (Acórdãos n. 3.295/2009 e 6.324/2009) pelo Tribunal de Contas do Município do Ceará, que imputou a ele o débito de R$ 12.769,20 (doze mil setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos).
As leis objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT não foram, por óbvio, analisadas nos processos que tramitaram no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará referentes às contas do ora Reclamante.
Não há relação entre os acórdãos tomados como paradigma e as decisões reclamadas, patenteando-se, então, a ausência de atendimento aos requisitos constitucionais da reclamação (art. 102, inc. I, alínea l, da Constituição da República).
Oportuna a transcrição de trecho da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Reclamação n. 4.003/RJ:

‘A jurisprudência desta Suprema Corte, para quem a reclamação - quando promovida com o objetivo de fazer restaurar o ‘imperium’ inerente aos julgamentos emanados deste Tribunal - há de referir-se a situação idêntica àquela que motivou a formulação do ato decisório invocado como paradigma, sob pena de subverter-se a própria destinação constitucional do instrumento reclamatório:
‘(...) Inexistindo identidade ou mesmo similitude de objetos entre o ato impugnado e a decisão tomada por esta Corte (...), não há falar em violação à autoridade desta, sendo incabível o uso da reclamação.’ (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA)
Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita vocação a que se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da reclamação (RTJ 134/1033, v.g.), que tal remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.
Torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a inadequação do meio processual ora utilizado. É que, como referido, a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal’ (decisão monocrática, DJ 4.4.2006).

5. O que pretende o Reclamante é valer-se desse instituto para exigir respeito aos fundamentos determinantes externados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT, que não teriam sido observados pela autoridade reclamada.
No entanto, a questão referente à aplicação da teoria dos motivos determinantes não está consolidada neste Supremo Tribunal, sendo exemplo disso: Rcl 2.475-AgR/MG, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 31.1.2008; Rcl 5.365-MC/SC, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 15.8.2007; Rcl 5.087-MC/SE, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 18.5.2007; e Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010.
6. De se registrar que, ao examinar casos análogos ao presente, nos quais se alegava descumprimento das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 849/MT, 1.779/PE e 3715/TO por parte dos Tribunais de Contas dos Municípios, os Ministros deste Supremo Tribunal negaram seguimento às Reclamações. Nesse sentido, são precedentes as seguintes decisões monocráticas: Rcl 10.550/CE, Rel. Min. Dias Toffolli, DJe 18.10.2010; Rcl 10.538/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; Rcl 10.547/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; Rcl 10.496/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; Rcl 10.533/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 29.9.2010 e Rcl 10.499/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 27.9.2010.
7. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclama¬ção, ficando prejudicado, por óbvio, o pedido de medida liminar (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)” (fls. 5-9, doc. 15, grifos nossos).

2. Publicada essa decisão em 15.4.2011, interpõe **, ora Agravante, em 19.4.2011, tempestivamente, agravo regimental (doc. 16).
3. Alega o Agravante que “o STF, nas ADI’s em apreço, firmou, com efeito vinculante e erga omnes, o entendimento de que a CF/88, ao tratar dos Tribunais de Contas, outorga-lhes duas atribuições bem definidas: a) apreciar (tão somente emitindo parecer prévio, sem cunho decisório) as contas apresentadas pelos Chefes do Poder Executivo (art. 71, I), e b) julgar (com natureza decisória) as contas da gestão de recursos públicos dos demais administradores e responsáveis (art. 71, II). Referidas decisões, conforme já salientado, devem ser obedecidas pelos demais órgãos pátrios, dentre os quais o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE)” (fl. 23, doc. 16).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo regimental.
É o relatório.

Voto: 1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

2. Conforme ressaltado na decisão agravada, este Supremo Tribunal assentou constituir pressuposto de cabimento da reclamação a identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. Nesse sentido:

“Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 17.10.2008).

3. Na espécie vertente, o que pretende o Agravante é valer-se desse instituto para exigir respeito aos fundamentos determinantes aproveitados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.715/TO, 1.779/PE e 849/MT, que não teriam sido observados pela autoridade reclamada.
No entanto, a aplicação da teoria dos motivos determinantes foi rejeitada por este Supremo Tribunal, sendo exemplo disso: Rcl 5.703-AgR/SP, de minha relatoria, DJe 16.9.2009; Rcl 5.389-AgR/PA, de minha relatoria, DJe 19.12.2007; Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 2.475-AgR/MG, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJe 31.1.2008; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007; Rcl 5.365-MC/SC, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 15.8.2007; Rcl 5.087-MC/SE, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 18.5.2007.
4. De se registrar que, ao examinar casos análogos ao presente, nos quais se alegava descumprimento das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 849/MT, 1.779/PE e 3.715/TO por parte dos Tribunais de Contas dos Municípios, os Ministros deste Supremo Tribunal negaram seguimento às reclamações. Nesse sentido, são precedentes as seguintes decisões monocráticas: Rcl 11.479/CE, de minha relatoria, DJe 15.4.2011; Rcl 10.959/GO, de minha relatoria, DJe 14.12.2010; Rcl 10.550/CE, Rel. Min. Dias Toffolli, DJe 18.10.2010; Rcl 10.538/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; Rcl 10.547/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; Rcl 10.496/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.9.2010; Rcl 10.533/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 29.9.2010 e Rcl 10.499/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 27.9.2010.
5. Ressalte-se que, ao apreciar idêntica matéria em 29.5.2012 e em 5.6.2012, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal negou provimento aos Agravos Regimentais nas Reclamações n. 11.477, 11.478 e 11.500, Relator o Ministro Marco Aurélio:

“A 1ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, que negara seguimento a reclamação, da qual relator, por considerar descaber emprestar-lhe contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes. Na espécie, o reclamante noticiava ter, na qualidade de prefeito, prestado contas à câmara municipal, que as aprovara. No entanto, estas foram rejeitadas, pelo tribunal de contas, com aplicação de multa. Na reclamação, alegava-se inobservância aos acórdãos proferidos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3715 MC/TO (DJU de 25.8.2006), 1779/PE (DJU de 14.9.2001) e 849/MT (DJU de 23.4.99). Arguia ter o STF proclamado, nas aludidas decisões, que, no tocante aos chefes do Poder Executivo, os tribunais de contas sempre emitiriam pareceres prévios, nunca podendo apreciar as contas. O Colegiado salientou que a reclamação seria medida excepcional e pressuporia a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por ele proferida. Consignou-se que se estaria a articular com a teoria da transcendência dos motivos. O relator assinalou que a Corte não teria admitido a adequação da reclamação pela teoria em comento. O Min. Luiz Fux observou que o reclamante faria analogia com decisão proferida em relação a estado-membro distinto daquele em questão. A Min. Cármen Lúcia lembrou que, várias vezes, os componentes do Supremo, no Plenário, chegariam à idêntica conclusão com fundamentos distintos e apenas contar-se-iam os votos da parte dispositiva. Precedente citado: Rcl 3014/SP (DJe de 21.5.2010). Rcl 11477 AgR/CE, rel. Min. Marco Aurélio, 29.5.2012. (Rcl-11477)” (Informativo n. 668 do Supremo Tribunal Federal, grifos nossos).

Assim, os argumentos do Agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada, embasada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
* acórdão publicado no DJe de 25.2.2013
**nome suprimido pelo Informativo

quinta-feira, 14 de março de 2013

Créditos financeiros devem ser mantidos na exportação

Fonte: Conjur

Por Gustavo Brigadão

Recentemente, o Portal de Notícias do STF informou que o Plenário do Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral relativamente à possibilidade de, nas operações de exportação, aproveitar-se o contribuinte de créditos financeiros de ICMS, como os decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo fixo de empresa ou a uso e consumo[1].

A importância de temas como esse, que abordam a redução de custos na exportação, ganha ainda mais relevância em face das recentes notícias veiculadas pela imprensa no sentido de que o superávit comercial caiu 34% no ano passado. Em 2012, o Brasil não atingiu a meta de exportações. E isso ocorreu pela primeira vez, desde 2003, quando esse registro foi criado. Apesar de elas terem crescido significativamente entre 2000 e 2010 (262%), os números ainda estão bem abaixo dos apresentados pelos BRICs (média de 439%), o que nos coloca em posição desvantajosa perante os nossos parceiros no mercado internacional.

Quanto ao custo médio das vendas ao exterior, estudo elaborado pelo Banco Mundial demonstra que ele aumentou quatro vezes de 2006 a 2011 (de US$ 500 para US$ 2 mil). Embora a taxa de câmbio e outros fatores econômicos sejam apontados como causas do cenário acima, o principal elemento é o alto custo logístico e de produção, o que inclui efeitos tributários como os ora analisados.

Mas, em que consiste a questão objeto deste estudo?

Convencionou-se na doutrina e na jurisprudência classificar os créditos relativos aos impostos plurifásicos não cumulativos em físicos e financeiros.

Créditos físicos seriam aqueles referentes à aquisição de bens efetivamente utilizados e diretamente relacionados à comercialização ou à industrialização das mercadorias objeto das saídas físicas promovidas pelo contribuinte adquirente. Seriam, portanto, créditos relacionados às próprias mercadorias destinadas à revenda, como também aos insumos, matérias-primas e produtos intermediários consumidos no processo de industrialização.

Créditos financeiros, os relativos ao imposto pago na aquisição de bens que, apesar de não integrados fisicamente aos que fossem objeto de saídas tributadas promovidas pelo contribuinte adquirente, tivessem sido adquiridos para integrar o ativo permanente, ou destinados a seu uso e consumo.

Sempre que me deparo com discussões relativas à amplitude e à abrangência do princípio constitucional da não cumulatividade, lembro-me do nosso saudoso professor Geraldo Ataliba, no início dos anos 1990, fazendo as seguintes reflexões enquanto tomava uma xícara de café com gelo (sim, isso mesmo!), ao final de um almoço no nosso escritório: “na forma em que concebido, o princípio da não cumulatividade deve possibilitar a tomada dos créditos relativos a todas e quaisquer aquisições feitas pelo contribuinte que tenham sido oneradas pelo respectivo tributo; se essa mesa, essa cadeira, essa xícara e o café que está nela — dizia ele, apontando para os objetos que o cercavam — forem adquiridos por um estabelecimento industrial ou comerciante, ele terá direito de se creditar do imposto (IPI ou ICMS) que tenha incidido na aquisição; somente assim restará atendida a não-cumulatividade na sua real extensão.”

Ou seja, para o professor Geraldo Ataliba, e essa é também a minha opinião, independentemente da natureza do crédito, se físico ou financeiro, o contribuinte, em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade, teria o direito de tomá-lo e utilizá-lo sempre que fizesse aquisições tributadas. De fato, o que fundamenta o princípio da não cumulatividade é o propósito de evitar a tributação em cascata, bem como a transformação do imposto pago nas aquisições feitas pelo contribuinte em custo que venha a onerar as operações comerciais por ele realizadas. Sem que se permita o creditamento dos impostos anteriormente incidentes de forma ampla e irrestrita, essa finalidade não será alcançada.

Mas, esse não foi o entendimento que prevaleceu na jurisprudência até agora majoritária, no que diz respeito à aplicação das regras de não-cumulatividade. Conforme bem demonstra André Mendes Moreira, em sua obra A Não Cumulatividade dos Tributos, somente o crédito físico, e não o financeiro, tem sido considerado pelos tribunais como o minimum minimorum conferido pela Constituição às regras decorrentes da aplicação do princípio da não cumulatividade. Destaco da sua obra o seguinte trecho:

“Desde os primórdios da implantação da não-cumulatividade, o STF tem assegurado tão-somente o direito ao crédito físico. O crédito financeiro é tido como uma opção conferida ao legislador — sem consistir, todavia, em direito subjetivo do contribuinte.” (...)

No que tange ao IPI, essa opção conferida ao legislador (de atribuir ao contribuinte o direito de utilizar de créditos financeiros) ainda não foi exercida. Pela legislação em vigor, a aquisição de bens do ativo permanente e destinados a uso e consumo não confere ao adquirente o direito de se creditar do IPI nela incidente.

O mesmo não ocorre com o ICMS. Em 1996, com o advento da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), permitiu-se o aproveitamento do ICMS incidente na aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente, inicialmente de forma ampla, e, posteriormente, com as restrições promovidas pela LC 102/2000 (fracionamento do crédito à razão de 1/48 por mês). Permitiram-se os créditos relativos aos bens de uso e consumo, mas somente a partir de data que vem sendo reiteradamente postergada desde a edição da referida lei (até o momento, houve seis postergações, sendo a última para 1º de janeiro 2020). E, também, créditos relativos à aquisição de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação.

Mas, são cabíveis tais restrições na hipótese em que o contribuinte exerça atividades de exportação?

Com o objetivo de evitar a “exportação de tributos”, de que decorre o acentuado aumento do custo Brasil, a legislação que rege a cobrança do IPI, ICMS, ISS, PIS, Cofins, entre outros, determina que eles não incidam sobre a exportação de bens e serviços ao exterior.

No caso do ICMS, a própria Constituição Federal, copiando a anterior, já trazia no seu texto original (artigo 155, inciso X) regra no sentido de que esse imposto não poderia onerar operações que destinassem produtos industrializados ao exterior (excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar).

Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional 42, de 19 de dezembro de 2003, essa restrição foi extremamente ampliada, e essa exclusão de incidência passou a abranger não só produtos industrializados, mas todas e quaisquer mercadorias exportadas (inclusive produtos primários) e serviços prestados a destinatários no exterior, tendo sido expressamente "assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores".

Essa regra (bem mais ampla) objetiva que não só as exportações de mercadorias e serviços de forma irrestrita sejam em si desoneradas, mas também que as operações internas que lhes antecedem (relativas às aquisições de bens ou serviços) não venham de alguma forma a onerar os negócios feitos com o exterior. Essa foi indiscutivelmente a intenção do legislador constitucional ao assegurar “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.

Em outras palavras, apesar de a CF determinar a não apropriação ou o estorno dos créditos nas operações que sejam objeto de isenção ou não incidência, o que, em tese, poderia fundamentar o cancelamento dos créditos na exportação, ela própria cria regra específica e igualmente mandatória no sentido de que É DIREITO DO CONTRIBUINTE A MANUTENÇÃO E O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS.

Essa garantia objetiva resultado maior do que o de simplesmente evitar a tributação em cascata (de que decorre a aplicação do princípio da não cumulatividade). Ela visa propiciar à nação brasileira condições apropriadas a que sejam reduzidos ao máximo os custos que possam influenciar negativamente o objetivo comum e fundamental de que o Brasil se posicione como relevante player no mercado internacional.

Daí a especificidade do tratamento dado aos créditos de exportação, e também daí a necessidade de que a essa regra seja dada interpretação bem menos restrita do que a que vem prevalecendo na jurisprudência relativamente aos créditos financeiros nas operações internas, no sentido de que eles somente são direito do contribuinte nas hipóteses e circunstâncias expressamente previstas na legislação infraconstitucional.

De fato, pela importância, amplitude e absoluta relevância do bem que essa regra visa proteger, o seu minimum minimorum, diferentemente do que prevaleceu em relação à aplicação ordinária das regras de não-cumulatividade nas operações realizadas no mercado interno, deve ser entendido como também abrangente dos créditos financeiros, e não somente dos créditos físicos.

Disso resulta serem inaplicáveis as restrições previstas da LC 87/1996 acima comentadas às operações de exportação, principalmente aquelas relativas à postergação do aproveitamento pelo contribuinte do crédito relativo à aquisição de bens de uso e consumo.

Por ser constitucional e incondicionalmente assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores à exportação, tem o contribuinte o direito (que flui da própria Constituição, independe de previsão pela legislação infraconstitucional e não pode ser por ela contrariada) de aproveitar-se desses créditos (financeiros) de forma integral e imediata, desde que, obviamente, guardem eles relação com bens que participem, ainda que indiretamente, das atividades relacionadas com o comércio exterior exercidas pelo estabelecimento.

Isso foi expressamente admitido pela própria LC 87/1996 relativamente aos créditos referentes à entrada de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicação (artigo 33, II e IV), de cuja utilização resulte operação de saída de mercadorias ou prestação posterior de serviços para o exterior[2].

A meu ver, o mesmo tratamento deve ser dado de forma ampla a todos os bens que participem direta ou indiretamente da atividade de exportação exercida pelo contribuinte, ainda que, para as relações internas, prevaleçam as restrições impostas pela LC 87/1996.

Esse direito do contribuinte, repita-se, flui de norma constitucional expressa e não pode ser restringido ou minimizado por regra de hierarquia inferior.

[1] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=228154 e http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=230941.

[2] No que concerne aos créditos relativos aos bens do ativo permanente, disposição semelhante foi adotada pela LC n. 87/96, mas limitou o respectivo crédito à proporção equivalente a 1/48 (art. 20, III), o que, em minha opinião, fere o mandamento constitucional comentado.

Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.

Saiba como responder sobre imunidade recíproca



Por Aldo de Campos Costa

O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade recíproca dos entes políticos alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público típico em regime de monopólio (Prova escrita do XI concurso público para provimento de cargos efetivos de procurador do estado do Pará).

A imunidade recíproca é uma norma negativa de competência tributária dirigida às pessoas estatais[1]. É classificada, quanto ao parâmetro para concessão, como uma imunidade subjetiva, pois leva em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção. Quanto à origem, é considerada uma imunidade ontológica, já que existiria mesmo sem previsão legal. No que diz respeito ao seu alcance, é uma imunidade específica, pois o legislador restringe sua aplicação a um determinado tributo. Quanto à forma de previsão, é uma imunidade explícita, porquanto prevista expressamente no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República. É, finalmente, uma imunidade incondicionada quanto à necessidade de regulamentação[2]. Possui três finalidades: salvaguardar o pacto federativo[3]; evitar pressões políticas entre entes federados; e desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza (STF AgR-RE 399307).

O alcance da imunidade tributária recíproca restringe-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado[4]. Não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita (STF RE 253472)[5]. Não compreende as taxas (STF RMS 10718), as contribuições especiais[6], as contribuições de melhoria ou os empréstimos compulsórios. Afeta apenas a cobrança de impostos (STF RE 424227)[7]. Para a definição de sua aplicabilidade, não tem relevância a circunstância de a atividade desempenhada pelo ente político estar ou não sujeita a monopólio estatal (STF AgR-RE 285716).

Aplica-se a imunidade recíproca à propriedade de veículos automotores destinados à prestação de serviços postais (STF AgR-ACO 765); às operações de importação de bens realizadas por municípios, quando o ente público for o importador do bem — identidade entre o "contribuinte de direito" e o "contribuinte de fato" —, competindo ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o artigo 170 da Constituição (STF AgR-AI 518405); aos impostos incidentes sobre serviços, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito (STF AgR-ARE 663552).

Não se aplica a imunidade recóproca ao ente público que é simples adquirente de produto, serviço ou operação onerosa realizada com intuito lucrativo (STF AgR-AI 518325); aos notários e aos registradores (STF AgR-RE 599527)[8]; às Caixas de Assistência dos Advogados (STF ED-RE 405267)[9]; à entidade educacional que não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviço de energia elétrica (STF AgR-AI 731786); à Petrobras, pois: a) trata-se de sociedade de economia mista destinada à exploração econômica em benefício de seus acionistas, pessoas de direito público e privado, e a salvaguarda não se presta a proteger aumento patrimonial dissociado de interesse público primário; b) visa a distribuição de lucros, e, portanto, tem capacidade contributiva para participar do apoio econômico aos entes federados; c) a tributação de atividade econômica lucrativa não implica risco ao pacto federativo (STF AgR-RE 285716).

O foco na obtenção de lucro, a transferência do benefício a particular ilegítimo ou a lesão à livre iniciativa e às regras de concorrência podem, em tese, justificar o afastamento da imunidade tributária recíproca (STF AgR-AI 558682). Assim, a propriedade imóvel cujo uso foi arrendado por empresa particular, para exploração econômica com objetivo lucrativo privado não será objeto da garantia (STF ED-AI 703831). O reconhecimento da imunidade recíproca à propriedade imóvel sem uso ou alugada, contudo, irá depender da destinação dada aos aluguéis ou das razões que levaram à ociosidade temporária do bem (STF AgR-RE 440657)[10].

Segundo a jurisprudência, gozam de imunidade tributária recíproca: as autarquias prestadoras de serviço público de água e esgoto (STF AgR-RE 672187); a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, que explora serviço de competência da União (STF ACO-QO 765 e STF RE 407099)[11]; as sociedades de economia mista “anômalas” que caracterizem-se inequivocamente como instrumentalidade estatal (STF RE 253472); as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de água e esgoto (STF AgR-RE 631309); a Infraero, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público (STF ARE 638315)[12]; a Codesp, sociedade de economia mista que executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de administração de porto marítimo constitucionalmente outorgados à União (STF ED-RE 265749); as sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal (STF RE 580264); a Ordem dos Advogados do Brasil, por desempenhar atividade própria de Estado (STF AgR-RE 259976); as autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, não tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (STF AgR-RE 399307).

Versando sobre o tema, são hipóteses dotadas de repercussão geral, pendentes de apreciação: saber se a imunidade tributária recíproca se aplica a entidade cuja composição acionária, objeto de negociação em bolsas de valores, revela inequívoco objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados (STF RE 600867); saber se há obrigatoriedade de recolhimento do IPTU, incidente em terreno localizado em área portuária, pertencente à União, pela PETROBRAS, mesmo quando esta estiver na condição de arrendatária da Codesp (STF RE 594015); saber se a imunidade recíproca alcança imóvel de propriedade da União cedido à empresa privada para a exploração econômica (STF RE 601720); saber se é exigível a cobrança de ISS relativamente às atividades postais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de natureza privada e em regime de concorrência com as demais empresas do setor (STF RE 601392); saber se há incidência do ICMS sobre as atividades de transporte interestadual de encomendas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (STF RE 627051); saber se a imunidade tributária recíproca restringe-se aos serviços tipicamente postais mencionados no art. 9º da Lei nº 6.538/78, sendo lícito ao município cobrar ISS relativamente aos serviços não abarcados pelo monopólio concedido pela União (STF RE 601392); saber se a imunidade tributária recíproca é aplicável ao ente federado enquanto responsável tributário por sucessão, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência da sucessão tributária (STF RE 599176); saber se as sociedades de economia mista que atuam na área de prestação de serviços de saúde são imunes à tributação por impostos estaduais (STF RE 580264).

[1] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito preliminar da prova objetiva do Exame de Ordem (2009.1): “O princípio constitucional da imunidade recíproca é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”.

[2] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2011, pp. 180-183.

[3] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova de seleção do 182º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo: “A imunidade tributária recíproca sob o prisma teleológico, assegura, confirma e preserva o regime constitucional federativo”.

[4] Ressalte-se que a imunidade tributária recíproca aplicada aos serviços públicos imanentes ao Estado, quando prestados por empresas públicas, não impede a qualificação dessas entidades como substitutas tributárias em relação ao ISS devido em decorrência de serviços prestados por terceiros não abrangidos por norma de desoneração (STF AgR-RE 446530). Cf., a propósito, a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva seletiva do concurso público de provas e títulos para provimento de cargos da carreira de professor do ensino básico, técnico e tecnológico, da carreira técnico-administrativo de nível superior e de nível médio do quadro permanente do Instituto Federal de Tecnologia de Brasília (2010): “Se a pessoa jurídica X celebrar contrato de promessa de compra e venda de imóvel de propriedade de autarquia federal, nesse caso, enquanto não houver a efetiva transferência do imóvel para a propriedade de X, esse imóvel não sofrerá a incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, em razão da imunidade tributária recíproca”. Nesse mesmo sentido, a seguinte assertiva, considerada correta pelogabarito definitivo da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Finanças do Governo do Estado de Rondônia (2010): “Considerando as regras constitucionais sobre tributação de uma empresa pública, é correto afirmar que terá imunidade sobre impostos incidentes sobre patrimônio, renda e serviços relacionados com a prestação de serviços públicos essenciais”.

[5] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público com vistas à formação de cadastro de reserva para o cargo de advogado da Caixa Econômica Federal (2012): “Em relação aos serviços bancários disponibilizados pela Caixa Econômica Federal (CEF) aos seus clientes, tais como: serviços relacionados a cobranças, custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários, compensação de cheques e títulos quaisquer, dentre outros, sabe-se, com base no atual sistema jurídico tributário, que a CEF é alcançada pela incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza de competência dos Municípios, com base na lei aplicável à espécie, visto que a ela não se aplica à imunidade tributária recíproca”.

[6] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva seletiva do XVI concurso público para provimento de cargo de juiz federal substituto da 3ª Região (2011): “Considere que, em determinada autarquia estadual cuja finalidade essencial seja a prestação de serviços à população mediante pagamento de tarifas pelos beneficiários, a prestação dos serviços não configure exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Nesse caso, a autarquia deve pagar as contribuições sociais de natureza previdenciária sobre a folha de salários de empregados regidos pela CLT”.

[7] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva do V concurso público para provimento de cargos da classe inicial da carreira de Procurador do Estado do Acre (2012): “A imunidade recíproca alcança todas as espécies tributárias”. Nesse mesmo sentido, cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público destinado a selecionar candidatos para provimento de vagas no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, do quadro da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (2011): “A respeito da imunidade tributária, é correto afirmar que a imunidade recíproca entre os entes federados não se aplica em relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”. Vide, ainda, a seguinte assertiva, também considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva no cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Especialidade Controle Ambiental (2011): “A imunidade fiscal recíproca não se aplica a taxas”. Cf., ainda, a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova de seleção do 181º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo (2008): “A imunidade tributária é recíproca entre entidades da Federação, sendo protegidos o patrimônio, a renda e os serviços em que haja pagamento de preços ou tarifas, por empresa pública de qualquer natureza”. Já a seguinte assertiva foi considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público para provimento de cargos de Juiz de Direito Substituto do Estado de Minas Gerais (2006): “A Constituição Federal de 1988, literalmente, prevê a imunidade recíproca, em virtude da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir impostos, taxas e contribuições sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”.

[8] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada pelo gabarito definitivo da prova objetiva seletiva do XIX concurso público para provimento de cargos de Juiz de Direito Subsituto do Estado de Rondônia (2011): “Segundo jurisprudência atual do STF, os cartórios extrajudiciais estão imunes à incidência de impostos, já que são equiparados a órgãos públicos e, portanto, gozariam de imunidade recíproca”.

[9] A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB, contudo, não implica na extensão da imunidade dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados (STF RE 233843).

[10] Tanto os objetivos como os efeitos do reconhecimento da aplicação da imunidade constitucional recíproca são passíveis de submissão ao crivo jurisdicional, em um exame de ponderação, não bastando a constatação objetiva da propriedade do bem (STF ADI 3089).

[11] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova preambular do concurso público para o provimento de cargos de Promotor Substituto do Ministério Público do Estado do Paraná (2008): O STF tem entendido que a imunidade recíproca, aplicável à União, aos Estados,” ao Distrito Federal e aos Municípios, é extensível à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que esta seja empresa pública”.

[12] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta pelo gabarito definitivo da prova objetiva do concurso público destinado a selecionar candidatos para provimento de vagas no cargo de Juiz de Direito Substituto da carreira da Magistratura do Poder Judiciário do Estado do Pará (2008): “As imunidades recíprocas vedam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros, e são extensivas aos Correios e à Infraero”.

quarta-feira, 13 de março de 2013

APET - Para Fisco, Supersimples não vale para o passado

APET - Para Fisco, Supersimples não vale para o passado

Importante - controle dos atos administrativos

ADI questiona benefícios de ICMS concedidos pela Paraíba

Terça-feira, 12 de março de 2013




Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4915) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questiona dez decretos do Estado da Paraíba que asseguram créditos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a diversos setores econômicos naquele estado, reduzindo a base de cálculo e concedendo regime especial e diferimento desse tributo.

Trata-se dos Decretos 19.472/1998, 22.927/2002, 23.2010/2002, 23.211/2002, 24.432/2003, 24.979/2004, 25.390/2004, 25.515/2004, 31.072/2010 e 32.819/2012. Eles concedem benefícios do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos; operações com veículos automotores novos e atividades econômicas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos de escrituração de livros fiscais.

Beneficiam, ainda, indústrias de produtos plásticos e similares; de redes e produtos similares que usem o algodão como matéria-prima; bares, restaurantes e estabelecimentos similares; indústrias de calçados; importação de insumos da indústria de informática e automação; atacadistas de medicamentos; e, por fim, operações interestaduais e de importação de equipamentos softwares e outros bens destinados a integrar o ativo fixo de empresas prestadoras de serviços de atendimento telefônico na modalidade call center.

Violações

A CSPB alega violação dos artigos 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, bem como do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF. Tais dispositivos condicionam a concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições à existência de lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente tais matérias. E condicionam, particularmente, a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS à concordância de todos os estados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Com isso, se evita a concessão unilateral de tais benefícios, que acirra a guerra fiscal entre os estados.

A CSPB alega que os benefícios concedidos pela Paraíba reduzem, por um lado, a arrecadação tributária do próprio estado e, por outro, prejudicam os demais entes federados, ao atrair para o território paraibano atividades econômicas mediante benefícios fiscais não concedidos por outros estados.

Liminar

A entidade pede liminar para que seja suspensa imediatamente a eficácia dos decretos contestados, com base no requisito da "fumaça do bom direito", pela suposta ilegalidade, bem como perigo na demora de uma decisão do caso, já que tais normas prejudicam a própria Paraíba e os demais estados, portanto, o próprio país. No mérito, pede a declaração definitiva de inconstitucionalidade dos decretos mencionados. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

FK/AD