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terça-feira, 13 de agosto de 2013

Light questiona decisão sobre fiação elétrica no Rio de Janeiro

Notícias STF
 
Segunda-feira, 12 de agosto de 2013
Light questiona decisão sobre fiação elétrica no Rio de Janeiro

A Light – Serviços de Eletricidade S/A, concessionária de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Cautelar (AC 3420), com pedido de liminar, requerendo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 764029, no qual questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) relativa à imposição de aterramento de toda fiação aérea do município do Rio de Janeiro.
A questão refere-se a uma ação declaratória proposta pela Light a fim de que a Justiça determine ao município do Rio de Janeiro que se abstenha de exigir o cumprimento do artigo 326, bem como de seu parágrafo único, contidos na Lei Complementar Municipal 111/2011. Esses dispositivos impõem às concessionárias de energia elétrica a eliminação de toda a fiação aérea na cidade, ou seja, a substituição da fiação externa para a localizada no subsolo urbano. Em relação às redes de fiação construídas após a vigência da lei, todas já deverão ser subterrâneas.
De acordo com a empresa, tal determinação se deu “sem prever qualquer compensação financeira e ignorando a regulamentação existente em relação ao tema por parte do poder concedente (União), no caso, representado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”. Apesar de ter sido demonstrada a inconstitucionalidade do dispositivo por invasão de competência da União, tendo em vista os artigos 21, inciso XII, alínea “b”; 22, inciso IV; 30, incisos I e VIII; 37, inciso XXI; e 175, todos da Constituição Federal, conforme alega a autora, a decisão recorrida [do TJ-RJ] afirmou inexistir inconstitucionalidade, uma vez que “a lei municipal teria, simplesmente, legislado sobre diretrizes que tornem o espaço urbano mais seguro e agradável aos munícipes, sobretudo na situação atual em que a cidade está para receber eventos mundiais”.
A Light sustenta que no ARE foi demonstrado que a imposição de a concessionária substituir toda a fiação aérea por subterrânea no município do Rio de Janeiro “importará inequívoco desequilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão firmado com a União, o que demandará revisão das tarifas praticadas, com aumento vertiginoso (da ordem de 50%) e consequentes reflexos econômicos”.
Dessa forma, a concessionária de energia elétrica pede o deferimento da liminar para que seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 764029, além de sustada imediatamente a obrigação imposta pelos dispositivos da Lei Complementar municipal. Ao final, solicita a confirmação da liminar julgando procedente a ação cautelar. A ministra Cármen Lúcia é a relatora.
EC/AD



Processos relacionados
AC 3420
ARE 764029

Só condenação definitiva impede aprovação em concurso

Presunção de inocência

Só condenação definitiva impede aprovação em concurso

Processos judiciais sem trânsito em julgado da sentença não impedem a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Essa foi a decisão tomada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao rejeitar Apelação ajuizada pela União e manter sentença favorável a um homem aprovado para o cargo de agente da Polícia Federal.
Relatora do caso, a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath aponta que a polêmica envolve a possibilidade de exclusão dos candidatos apenas em virtude do homem ou mulher ter respondido processos criminais em que foi absolvido. Ela afirma que bons antecedentes, ou a ausência de maus antecedentes, não se confundem com idoneidade moral para ocupar determinado cargo. Assim, o princípio constitucional da presunção de inocência impede a eliminação do candidato.
Tal entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Agravo de Instrumento 769.433. No caso em questão, o STF diz que a presunção de inocência pode ser maculada se o candidato for eliminado sem sentença que tenha transitado em julgado. Segundo a ementa, isso vale se há inquérito ou ação penal contra a pessoa em questão. O caso voltou a ser analisado no Recurso Especial 559.135, com o mesmo entendimento.
A juíza federal explicou que, na sentença de primeira instância, o juízo da 1ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu que o candidato era alvo de processos, mas levantou um ponto importante. Todos os casos teriam relação com divergências entre ele e políticos de Bom Despacho (MG), contra os quais o homem formulou diversas denúncias. O juiz daquela comarca, que também foi alvo das acusações, reconheceu a boa intenção do homem na maioria de suas denúncias.
Apesar dos acontecimentos, prossegue a relatora, o juiz daquela comarca afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento dele com casos de maior repercussão e repressão penal. Dos dez registros de antecedentes criminais contra ele, três procedimentos já acabaram, um está sendo baixado, três prescreveram, um foi extinto por cumprimento da transação penal, em um houve decadência e no outro, o homem foi absolvido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2013

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

ICMS pode ser cobrado na venda interestadual de energia para empresas consumidoras finais




A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Fisco estadual pode cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de compra e venda de energia elétrica interestaduais, desde que a compradora consuma a energia em processo de industrialização e comercialização de outro produto, que não a própria energia.

O entendimento majoritário da Turma considerou que companhias que adquirem energia elétrica em operações interestaduais e a utilizam na industrialização ou comercialização de outros produtos podem ser consideradas como consumidoras finais da energia, atraindo, portanto, a incidência do imposto.

A posição foi exposta no julgamento do recurso da empresa de compra e venda de energia elétrica Tradener LTDA contra a Fazenda do Rio Grande do Sul. Situada em Curitiba, a empresa celebrou contrato com as companhias Ipiranga Petroquímica S/A e Companhia Petroquímica Sul (Copesul), ambas estabelecidas no Rio Grande do Sul.

Conforme sustentado pela Tradener, como as operações envolviam venda interestadual de energia para uso em processo industrial, não haveria a incidência do ICMS. Por essa razão, a Tradener fixou o preço da operação sem considerar o valor do imposto.

Multa e cobrança

Com a celebração da operação, o Fisco gaúcho lançou cobrança do ICMS e de multa sobre o faturamento originado na venda da energia. Após a cobrança, a Tradener ajuizou ação contra o estado com objetivo de anular o débito fiscal.

O tribunal estadual considerou que a empresa vendedora de energia elétrica, localizada num estado, “a pretexto de não incidência de ICMS, o fez a consumidores finais, localizados noutro estado, sem observar o regime de substituição tributária”. Por essas razões negou o pedido de anulação do débito fiscal feito pela empresa.

Inconformada com a negativa do pedido, a Tradener interpôs recurso no STJ. Alegou violação aos artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/96; do artigo 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), e do art. 4º, do Decreto 4.544/02, bem como divergência jurisprudencial.

Alteração de entendimento
Para o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, a Tradener só estaria isenta do imposto se as empresas Ipiranga e Copesul revendessem a energia elétrica para outras companhias, ou se industrializassem a própria energia.

“Se for objeto de industrialização ou de comercialização sem ser consumida, a energia elétrica está fora do âmbito da incidência do imposto; não estará se for consumida pelo consumidor final no processo de industrialização ou comercialização de outros produtos”, explicou.

O entendimento adotado pela maioria da Turma foi contrário à posição unânime do colegiado no julgamento do REsp 1.322.072, da mesma empresa, porém sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

De acordo com Pargendler, seu voto seguiu a posição do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário 198.088, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. O ministro considerou que o ciclo de circulação da energia foi finalizado nas empresas Ipiranga e Copesul, por isso elas foram consideradas como consumidoras finais, já que utilizam a energia para a produção de polipropileno e polietileno.

Voto vencido

O ministro Nunes Maia Filho ficou vencido no caso, pois considerou que a energia elétrica adquirida pela Ipiranga e Copesul deve ser considerada como insumo, não havendo, dessa forma, a incidência do ICMS. “É preciso diferir o que é consumo do que é insumo. Deve-se manter o entendimento de que se a energia não vai para o consumidor e sim para a atividade industrial ela é insumo”, afirmou Napoleão Nunes.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Lei de improbidade e acúmulo de cargos

Acúmulo de cargos pode escapar da Lei de Improbidade

É muito comum no Brasil que servidores públicos ocupem mais de um cargo na administração pública. Em regra, a acumulação remunerada de cargos públicos é vedada pela Constituição, que em seu artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, admite três exceções. São estas a acumulação de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou ainda de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Com relação aos que ocupam mandato eletivo, a Carta Magna, em seu artigo 38 e incisos, determina que aqueles que ocupam mandato federal, estadual ou distrital devem ficar afastados de seu cargo, emprego ou função. Os prefeitos também ficam afastados de seus cargos, mas podem optar pela remuneração de qualquer um deles. Já os vereadores poderão acumular a vaga na Câmara com o cargo ou emprego público que ocupem, desde que haja compatibilidade, caso contrário, aplica-se a mesma regra válida para os prefeitos.
Importante ressaltar que em todas as hipóteses do artigo 37, inciso VXI da Constituição e no caso da acumulação por parte de vereador, deve haver, obrigatoriamente, compatibilidade de horários. Tal regra é expressamente prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), em seu artigo 118, §2º.
Há também outro empecilho para a acumulação de cargos: a incompatibilidade em razão da distância. De acordo com o artigo 5º, alínea “d”, do Decreto 25031/55, do Estado de São Paulo, “somente será permitida a acumulação de cargos no mesmo município ou em municípios vizinhos, entendidos como tais, apenas as que forem limítrofes”. Não seria nada razoável admitir, a título de exemplo, que o mesmo servidor tivesse um vínculo em Santos e outro na cidade de São Paulo. A impossibilidade, no caso, decorreria de barreira fática imposta pela distância.
Dessa forma, a acumulação de cargos públicos fora das hipóteses admissíveis configuraria, em tese, conduta que atenta contra os princípios da Administração Pública e, consequentemente, enquadrada como ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, caput, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
A JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA PARA CASOS DE ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS
Para a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em matéria de acumulação irregular de cargos públicos, uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé do servidor, estaria afastada a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa por se tratar de mera irregularidade. Isso é o que se pode concluir ao analisar-se o julgamento de Agravo Regimental no Recurso Especial 1.245.622 – RS[1], tratando de caso em que houve acumulação do cargo de assessor jurídico em municípios distintos.
Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Isso se dá sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.)
Assim, verifica-se que, segundo a jurisprudência do STJ, a acumulação de cargos irregular não configura necessariamente um ato de improbidade administrativa, devendo ser considerada uma série de elementos no caso concreto.
O primeiro aspecto a se analisar é se houve ou não a efetiva prestação dos serviços e se a mesma se deu de forma satisfatória, sem trazer prejuízo a nenhum dos órgãos envolvidos.
Com relação à boa-fé do contratado, entendemos que a mesma é específica, ou seja, refere-se apenas à vontade de exercer as duas atividades de maneira eficiente e não causar prejuízo, mesmo estando o servidor ciente de que se trata de uma acumulação irregular de cargos públicos.
Há que se registrar a subjetividade da expressão “valor irrisório da contraprestação paga ao profissional”. O entendimento indica que trata-se de valor que não excede ao que é praticado habitualmente para serviços da mesma natureza e que não resulte em enriquecimento sem causa ou prejuízo ao erário.
Com relação aos casos em que se demonstra que houve efetivo prejuízo para a Administração Pública, como no caso da incompatibilidade de horários (que obviamente leva à conclusão de que os serviços não foram efetivamente prestados nos dois órgãos concomitantemente), não resta dúvida quanto à aplicação da LIA. É o que se verifica no seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região[2]:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MÉDICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
I - A acumulação lícita de cargos exige que se atenda ao requisito da compatibilidade de horários, a teor do art. 119 da Lei 8.112/90.
II - As sanções do art. 12, da Lei 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria.
III - Não é devida a devolução dos valores percebidos a título de salários quando verificado que o trabalho foi efetivamente prestado, ainda que as nomeações tenham sido irregulares, visto que seria o mesmo que admitir enriquecimento sem causa da União.
IV - Apelação provida em parte. Sentença reformada.
Dessa forma, a má-fé do servidor que ocupa simultaneamente dois cargos públicos em que há incompatibilidade de horários é nitidamente perceptível, uma vez que haverá necessariamente prejuízo para uma das entidades para quem o servidor presta serviços. Não se trata, portanto, de mera irregularidade. Assim, não há como deixar de se aplicar, ainda que em parte (dependendo da situação concreta), as sanções previstas na LIA.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais[3], ao julgar acumulação irregular de cargos em municípios distintos, reforça que a boa-fé do servidor é sempre presumida, uma vez que deve ser comprovada a má-fé de maneira inequívoca para que se possa aplicar a LIA:
EMENTA: Remessa oficial e apelação cível voluntária. Ação civil pública. Acumulação indevida de cargos públicos. Má-fé ausente. Direito de opção. Falta de oportunidade para ser exercido. Improbidade administrativa não caracterizada. Sentença confirmada. 1. Rejeitada a petição inicial da ação civil pública na qual foi veiculada pretensão de ressarcimento do erário público, está presente o duplo grau de jurisdição obrigatório. A remessa deve ser, de ofício, conhecida. 2. A boa-fé sempre é presumida. Assim, a má-fé desafia comprovação. 3. O funcionário público que esteja acumulando mais de um cargo público de forma irregular tem o direito de optar por apenas um deles. 4. Ausente a prova da má-fé na acumulação indevida de cargos e não tendo sido ensejada oportunidade para a opção, resta afastada a suposta improbidade administrativa. Revela-se, portanto, correta a sentença que deixou de receber a petição inicial. 5. Remessa oficial conhecida de ofício. 6. Apelação cível voluntária conhecida. 7. Sentença que deixou de receber a petição inicial confirmada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.
A referida jurisprudência traz à baila o direito previsto no artigo 133, caput, da Lei 8.112/90, que prevê a notificação do servidor para apresentar opção nos casos em que for detectada a acumulação ilegal. Há o entendimento de que o elemento subjetivo não está relacionado com a notificação para o exercício do direito de opção, devendo o julgador se ater somente à comprovação, ou não, do efetivo prejuízo para a Administração Pública para concluir se houve boa ou má-fé. O servidor não pode alegar desconhecimento da lei, logo não há necessidade de que haja notificação para que o mesmo tome conhecimento da irregularidade da acumulação. Embora o §5º, do art. 133 da Lei 8.112/90 preconize que “a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo”, não resta dúvida de que a presunção de boa-fé prevista na norma restringe-se apenas ao processo administrativo disciplinar de que trata o próprio art. 133 da Lei 8.112/90 e não cabe sua aplicação nos procedimentos da LIA.
CONCLUSÃO
Assim, verifica-se que a acumulação ilegal de cargos públicos nem sempre está sujeita à incidência da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que nos casos em que não há a comprovação do dano causado ao erário existe apenas uma situação de irregularidade. Considerando-se como regra o pressuposto de que a boa-fé do servidor é presumida, só se admite a existência de má-fé quando a acumulação se der de maneira que cause dano à Administração Pública.
O STJ firmou sólida jurisprudência no sentido de que, havendo comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados, não há que se falar em desvio ético capaz de ensejar a aplicação das penas da LIA. Destaque-se que ao adotar tal entendimento a Corte não está consentindo com a acumulação ilícita de cargos, pois existem outros instrumentos jurídicos à disposição do Ministério Público (e das entidades que forem afetadas pela acumulação) para que se restabeleça a legalidade.

[1]AgRg no Recurso Especial Nº 1.245.622 – RS. Rel: Min. Humberto Martins. STJ. Publicado em 24 de junho de 2011.
[2] AC 2003.41.00.005421-8/RO, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro.Terceira Turma. TRF1.Publicado em 21 de setembro de 2007.
[3] Apelação Cível N° 1.0439.08.086621-3/001. Rel. Desembargador Caetano Levi Lopes. 2ª Câmara Cível. TJ-MG. Publicado em 05 de novembro de 2009.
Alexandre Pacheco Lopes Filho é advogado e especialista em controles na administração pública pelo CEUT
Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2013

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Penhora e Cartão de Crédito

TJ-SC valida penhora de recebíveis de cartão de crédito

A penhora de parte dos pagamentos feitos com cartão de crédito em uma rede de supermercados para quitação de dívidas tributárias da empresa é legal. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou Agravo de Instrumento apresentado pela empresa e manteve a ordem de primeira instância.
Em maio, a Vara de Execuções Fiscais de Florianópolis autorizou a penhora de até 10% dos valores recebidos de uma operadora para quitar dívida de R$ 25 milhões com o Fazenda catarinense referente ao ICMS.
Relatora do caso, a desembargadora Sônia Maria Schmitz recorda que essa possibilidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça durante a análise do Recurso Especial 760.370/RS, “desde que não existam outros bens” que possam ser penhorados. Além disso, o próprio TJ-SC, ao julgar o Agravo de Instrumento 2006.021809-0, encampou a solução “quando esgotados todos os meios de viabilização do interesse do credor”.
A penhora sobre direitos de crédito também foi regulamentada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar o Agravo de Instrumento 0033867-83.2010.404.0000, regulamentou que reter créditos futuros é equivalente a penhorar dinheiro que será recebido no futuro.
Ela destaca em seu voto que a rede de supermercados ofereceu a penhora de quase 30 mil cestas básicas, mas a proposta foi rejeitada pela Procuradoria-Geral do Estado porque o material é perecível e não está disponível em estoque. A opção seguinte foi o bloqueio de ativos financeiros, mas como os créditos não foram localizados, o pedido foi infrutífero. Como o devedor não indicou “bens passíveis de penhora, livres, disponíveis e desembaraçados”, a única opção possível era a restrição ao faturamento.
Segundo Sônia Schmitz, o bloqueio de 10% da verba oriunda de uma operadora de cartões é razoável porque os clientes também efetuam pagamentos com cheques, dinheiro e cartões de débito. E mesmo quem o faz com cartões de crédito, pode utilizar outras bandeiras, diferentes da que terá de cumprir a ordem de penhora.
Em 1º de julho, a Procuradoria-Geral do Estado já garantira a penhora de R$ 2,1 milhões por meio desse sistema. O dinheiro foi depositado em juízo pela rede de supermercados, após o bloqueio dos bens desta pelo TJ-SC.
 
FONTE: CONJUR

IPTU e base de cálculo

Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei

O reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do Imposto Territorial Urbano (IPTU) deve ser feito por lei, e não por decreto, salvo em caso de correção monetária. O entendimento serviu de fundamento para o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do IPTU instituído pela prefeitura em 2006.
No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º/8), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto e não por lei. A decisão, com repercussão geral reconhecida, foi unânime.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo (o valor venal do imóvel) entre 2005 e 2006.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.
O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 648.245

quarta-feira, 31 de julho de 2013

Exclusão do Simples

Exclusão do Simples por decreto é ilegal e abusiva

 
Tenho acompanhado os procedimentos dos auditores fiscais e dos delegados da Receita Federal quanto à exclusão das empresas do Simples Nacional por Ato Declaratório antes de encerrar o procedimento de fiscalização. Se existe um procedimento de fiscalização em andamento, entendo que, para configurar uma possível exclusão tem que encerrar a fiscalização para depois aplicar o Ato Declaratório com base na suposta infringência ocorrida, uma vez que a decisão dos delegados não é absoluta, já que é oferecido o prazo de 30 dias para defesa. E se oferecido esse prazo, o efeito da fiscalização é suspenso. Não fosse assim, não deveria a Receita Federal abrir prazo para contestação. 
É um absurdo esse procedimento, já que o Decreto 70.235/72, a Instrução Normativa 811 e a Resolução 94/2011, que servem de base para a exclusão do Simples, suspendem o efeito com a discussão. Se o Ato Declaratório foi aplicado com base no procedimento de fiscalização, ou seja, o auto de infração, deve a autoridade fiscal esperar o julgamento final e não considerar definitivo o Ato Declaratório por presunção, já que o auto de infração pode ser julgado improcedente e o Ato Declaratório perde o efeito, posto que foi aplicado com base no procedimento de fiscalização que ocorreu a exclusão.
É importante esclarecer que no direito administrativo deve ser separado o procedimento da técnica: primeiro se aplica o procedimento, depois a técnica. O que se percebe nas autoridades fiscais é que a técnica interpretada de modo favorável ao Fisco está prevalecendo sem o procedimento inicial e o oferecimento do contraditório, causando prejuízo ao contribuinte. As Delegacias de Julgamento, formadas por servidores da Secretaria da Receita Federal, não analisam o conjunto de atos e provas e sempre mantêm o auto de infração, presumo por falta de interesse de agir, enquanto deveria ser julgado de conformidade com o conjunto de provas apresentadas pelo contribuinte, aplicando todas as técnicas de apreciação e julgamento. 
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) analisa o procedimento inicial e aplica a técnica. Lá o profissional tem o prazer de elaborar sua defesa oral e debater vis a vis a matéria em discussão, enquanto as Delegacias de Julgamento não oferecem oportunidade ao contribuinte de elaborar sua defesa oral, cerceando o direito a ampla defesa e o preparo do devido processo legal. 
Tenho acompanhado casos em que a Delegacia de Julgamento mantém o auto de infração por não analisar os procedimentos dos auditores fiscais, no qual alguns se acham o dono do poder e no Carf esse auto de infração é nulo ou improcedente. Por esse motivo discordo da exclusão do Simples Nacional com base em Ato Declaratório com efeito definitivo aplicado pelos delegados da Receita Federal, já que o contribuinte, mesmo apresentando sua impugnação, não consegue suspender o efeito, contrariando os dispositivos legais aos quais está vinculado e cerceando o direito de defesa dos contribuintes, violando normas constitucionais apenas com desejo de arrecadar e justificar o trabalho de fiscalização. 
Esse procedimento é ilegal e deve ser repudiado e exigido o cumprimento da lei, já que esses Delegados estão vinculados à Lei 8.112/90, artigos 116, inciso III, e 122. Os contribuintes não devem aceitar os atos praticados pelos delegados e auditores que não sejam vinculados às normas legais, apenas para atender a um sistema que prioriza a arrecadação sem observar os comandos legais que devem ser cumpridos e respeitados. O contribuinte brasileiro é um escravo do sistema tributário por cumprir uma carga tributária perversa e o abuso de algumas autoridades que se acham acima da Justiça. 
Alguns auditores fiscais ainda em estágio probatório, sem experiência, sem técnica e empolgados por serem servidores públicos, ignoram os procedimentos e usam o poder para intimidar sem cumprir as determinações legais as quais estão vinculados, desrespeitando os direitos dos contribuintes. 
Os profissionais devem reagir, esclarecendo e justificando os direitos dos contribuintes, não aceitando que o poder prevaleça diante das leis e da competência técnica. 
 
Fonte: APET