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terça-feira, 15 de março de 2016

Legalidade ou juridicidade???

Trabalhamos em sala as repercussões de uma compreensão parcial do espectro de eficácia do princípio da legalidade.

A título de exemplo, confrontamos os artigos 8.º do NOVO CPC ao art. 126 do ANTIGO CPC. A divergência redacional é ilustrativa:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

E então??

segunda-feira, 14 de março de 2016

SIMPLIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Nomeação para dar foro privilegiado a réu é ato administrativo nulo

 

FONTE: CONJUR

 

Nomeação para dar foro privilegiado a réu é ato administrativo nulo

O Brasil adota o sistema de foro por prerrogativa de função, mais conhecido como foro privilegiado, para os que exercem determinados cargos públicos. Em outras palavras: ações penais contra determinadas autoridades tramitam nos tribunais, e não nos juízos de primeira instância.
Segundo Júlio Fabbrini Mirabete, “há pessoas que exercem cargos e funções de especial relevância para o Estado e, em atenção a eles, é necessário que sejam processados por órgãos superiores, de instância mais elevada”[1]. Em síntese: órgãos superiores da Justiça teriam maior independência para julgar altas autoridades.
Assim, por exemplo, ao Supremo Tribunal Federal cabe julgar o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República nos crimes comuns e, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os ministros de Estado, os membros dos tribunais superiores, do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente (CF, artigo 102, I, “b” e “c”). Aos tribunais de Justiça cabe o julgamento dos prefeitos (CF, artigo 29, VIII), dos juízes de Direito e promotores de Justiça, secretários de Estado e outras autoridades, conforme previsão nas Constituições estaduais.
Ocorre que as chamadas ações penais originárias estão muito longe de serem eficientes, terminando, quase sempre, em prescrição. Exceção à regra foi o processo criminal conhecido por mensalão, que tramitou no STF e acabou resultando na condenação de vários políticos e empresários. Porém, aí o grande mérito foi do ministro Joaquim Barbosa, que, com tenacidade, levou a ação penal até o fim. Algo excepcional, sem dúvida.
No entanto, como os cargos que dão direito ao foro por prerrogativa de função sujeitam-se a serem providos e desprovidos, na dinâmica própria da vida, sucede que muitas vezes a competência muda ao início ou durante a ação penal, de acordo com o interesse do réu.
O deputado federal Renato Azeredo (PSDB) renunciou ao mandato em 2014, fazendo com que a ação penal que respondia no STF, sob a acusação de desvio de dinheiro público durante as eleições para governador de Minas Gerais em 1998, fosse remetida para a Justiça Federal em Belo Horizonte. O deputado estadual do Paraná Fernando Ribas Carli Filho (PSB), acusado de ter matado dois jovens dirigindo embriagado, renunciou ao cargo em 2009 para não ser julgado no Tribunal de Justiça, sendo a ação penal remetida à comarca de Curitiba.
Quando um réu de ação penal originária renuncia ao seu cargo, nada pode ser feito. É um direito seu, ao qual ninguém pode se opor, pois não há lei que obrigue alguém a ficar no cargo. E a Constituição diz no artigo 5º, inciso II que ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
Porém, pode suceder o oposto, ou seja, alguém acusado da prática de um delito é convidado a ocupar um cargo que lhe dê foro especial, isto é, dê-lhe a possibilidade de livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder em um tribunal. Isso pode ocorrer no Poder Executivo e no Legislativo, onde há uma grande quantidade de cargos em comissão. Por exemplo, um vereador está sendo investigado por crime de pedofilia e consegue nomeação para o cargo de secretário de Estado, subtraindo-se da ação do promotor da comarca e sujeitando-se a uma ação no Tribunal de Justiça, onde o processo andará mais lentamente.
Em caso como o do exemplo citado, é preciso verificar se a finalidade do ato administrativo de nomeação foi deturpada, a fim de atingir objetivo diverso do simulado. Odete Medauar é clara ao dizer que “o fim de interesse público vincula a atuação do agente, impedindo a intenção pessoal”[2]. Se os motivos forem apenas aparentes, porque o fim desejado é outro, ocorrerá desvio de finalidade. É o caso, por exemplo, da remoção de um policial sob o argumento de que dele se necessita em outro município, quando, na verdade, o objetivo é afastá-lo da investigação de determinado caso.
Hely Lopes Meirelles, com a clareza que marcou suas obras, ensina que “o desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público”[3]. Celso Antonio Bandeira de Mello enfatiza que, “a propósito do uso de um ato para alcançar finalidade diversa da que lhe é própria, costuma se falar em ‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’”[4].
A consequência dessa deturpação do objetivo, que na realidade administrativa brasileira não é rara, é a nulidade do ato. Lucas Rocha Furtado, de forma objetiva, observa que, “independentemente de qualquer outro vício, se o ato foi praticado contrariando a finalidade legal que justificou a outorga de competência para a prática do ato, ele é nulo”[5].
Para arrematar, a Lei da Ação Popular, 4.717, de 1965, afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade e no artigo 2º, parágrafo único, alínea “e” explicita que:
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Se assim é, conforme ensinamento uniforme da melhor doutrina, resta apenas saber como, no caso concreto, se concluirá pela existência ou não de dissimulação. Evidentemente, o ato sempre será editado com base em premissas falsas, aparentemente verdadeiras.
A resposta está na análise das circunstâncias. Por exemplo, imagine-se que um médico renomado, portador de títulos acadêmicos, seja convidado para assumir a Secretaria de Saúde do Estado e que responda, no Juizado Especial Criminal, pelo crime de lesões corporais leves, em virtude de um soco desferido em seu vizinho em meio a uma acalorada discussão em assembleia de condomínio. Seria ridículo imaginar que a indicação de seu nome visava subtrair do JEC a competência para processá-lo, passando-a ao Tribunal de Justiça.
No entanto, diversa será a situação se a indicação for feita a um dentista envolvido em graves acusações de estupro de pacientes para ocupar o cargo de ministro dos Transportes, no momento exato em que o Tribunal de Justiça julgará apelação contra sentença que o condenou a 20 anos de reclusão. Aí o objetivo será flagrantemente o de evitar o julgamento pelo TJ e a manutenção da sentença condenatória e a sua execução imediata, transferindo o caso para o Supremo Tribunal Federal. O ato administrativo será nulo por evidente desvio de finalidade.
A ocorrência desse tipo de desvio de conduta sujeitará a autoridade administrativa, seja ela membro do Poder Legislativo, prefeito, governador, presidente da República ou outra do segundo escalão do Executivo, a ação popular e, ainda, ação ordinária de nulidade do ato, junto com a União, que poderá ser proposta no foro federal do domicílio do autor.
Na verdade, as práticas administrativas passam, no Brasil, por um flagrante processo de mudança. Basta ver a obrigatoriedade atual da transparência dos atos administrativos, inimaginável há duas ou três décadas. Assim, os administradores, seja qual for o nível ou o Poder de Estado a que pertençam, devem se acautelar na condução de seus atos, pois, em boa hora, ficou para trás o tempo do “manda quem pode, obedece quem tem juízo”.

[1] MIRABETE, Julio Fabbrine. Processo Penal, 2ª ed., Atlas, p. 181.
[2] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 17. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 157.
[3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 14. ed. São Paulo: RT, 1989, p. 92.
[4] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1987, p. 47.
[5] FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p. 303.

quinta-feira, 3 de março de 2016

Menos impostos e mais prestação de contas do setor público

Menos impostos e mais prestação de contas do setor público

Somos líderes mundiais na burocracia, no número de impostos e na quantidade de exigências à sociedade para prestação de contas ao Estado.

O setor produtivo está sendo sufocado por impostos e exigências burocráticas, sempre mais complexas e difíceis de serem cumpridas.

O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) da Receita Federal do Brasil responsável por mais de 80% da arrecadação de todos os poderes públicos – federal, estadual e municipal -inseriu e está inserindo o equivalente a mais de 100 mil paginas de leis, regulamentos, e exigências legais para serem cumpridos eletronicamente via internet por todos.

As obrigações de prestação de contas via SPED são tempestivas, ou mensais ou anuais. Os ganhos -bônus vai cem por cento para o Estado e o ônus fica com os contribuintes. Se os contribuintes errarem estão sujeitos a multas, juros e correção monetária, retroativos até cinco anos.

A passividade de nossa sociedade, das entidades de classe e de profissionais com a implantação e avanços do maior Big Brother do mundo é impressionante. Quem cala consente.

Aplaudimos a substituição de papel pelos internet e computadores – mais baratos e eficientes. Todos sabem que inserir no SPED ora em implantação toda burocracia excessiva de leis e regulamentos, para controle e recolhimento de impostos e respectivos controles para cumprimentos de regras reduz empregos e investimentos produtivos. Estimula desvios de retidão e rejeições – por enquanto silenciosas.

É impraticável ter expectativa de que as oito milhões de entidades jurídicas possam cumprir todas as exigências do Estado de forma eletrônica.

Como é impraticável, todos estão sujeitos a multas ou eventualmente a eventuais chantagens. Se o Estado quiser continuar exercendo o poder de patrão e não de servidor, basta manter as leis e exigências atuais, impraticáveis para serem cumpridas à risca pela maioria.
Devemos começar a exigir a prestação de contas transparentes, entendíveis, modernas e tempestivas do setor publico. Isto não ocorre. Quando será iniciada a racionalização do SPED?

O setor público, sustentado pelo setor privado, precisa dar o exemplo e praticar o que prega e exige de forma semelhante, antes de exigir o impraticável para todos do setor privado.

O total da arrecadação do governo hoje excede R$ 2 trilhões. Mais de 80% dos impostos já estão no radar e sujeitos a malha fina do SPED – módulo de cruzamentos de informações para apurar erros e inconsistências cruzadas com outras fontes de informações.
A etapa de inserção no SPED de todos os inúmeros formulários de controles trabalhistas e previdenciários dentro das empresas e respectivos impostos e contribuições está em andamento.

Segundo se noticia, a redução da informalidade está trazendo um aumento de arrecadação ao Governo acima de 30%, ou seja, mais do que R$ 600 bilhões por ano. Até agora todo o bônus de aumento de arrecadação ficou com o Estado. E o ônus de 100% de custos ficou com os contribuintes.

É essencial que os benefícios de aumento de arrecadação para o Estado, eficiência e de retidão de todos os contribuintes, muitos ainda com informalidades, sejam repassados parcialmente para as empresas e para a sociedade.

Caso contrário, estaremos aumentando continuamente o inchaço do Governo, descapitalizando as empresas e os contribuintes.

Pesquisas internacionais de renomadas instituições, como o IMD, com seu World Competiveness Book mencionam o Brasil como o pior país em eficiência de governofator que repercute fortemente na competitividade internacional do setor privado.

O SPED esta exigindo um investimento enorme de todas as oito milhões de entidades no regime de apuração do lucro real, lucro presumido ou regime simplificado.
Os investimentos sendo feitos pelas empresas para adotarem o SPED têm sido enormes em termos de recursos em hardware e softwares, pessoal, treinamentos, atualizações e mudanças radicais nos processos e controles internos.

Seria justo pleitear que os ganhos de mais de 30% de aumento de arrecadação sejam repassados parcialmente para os contribuintes, que estão arcando com todos os custos?

Mais transparência no setor público
Há resistências para o progresso na prestação de contas, e mais transparência no setor público. Há intenções e iniciativas de adoção das normas internacionais de prestação de contas no setor publico que já estão prontas em português.

Cursos estão sendo dados para contadores e administradores públicos. As exigências são semelhantes às do setor privado.

Contempla como obrigatório a divulgação do balanço patrimonial – divulgando todos os bens, direitos e obrigações, demonstração de resultados, de mutações do patrimônio liquido, de fluxos de caixa e notas explicativas. É uma revolução na prestação de contas no setor publico.
Resumindo, o que o Estado exige de todas as entidades privadas é o que está contemplado para ser adotado pelo setor público. A pergunta no ar: por que o setor público fica adiando a adoção daquilo que exige de todos do setor privado?

É essencial que as entidades profissionais, de classe e a sociedade exijam a fixação de um cronograma de implantação das normas internacionais de contabilidade para o setor público.

O governo e o Congresso nacional se comprometeram a adotar as normas internacionais de contabilidade sem fixar datas. O CFC publicou a NBCT 16 em 2012 contendo todas as normas internacionais a serem adotadas pelo setor publico – semelhante às normas aplicáveis e obrigatoriamente adotadas por todas as empresas e entidades no Brasil legalmente constituídas.
A atual prestação de contas do setor público é pouco informativa, útil e transparente. Sem prestação de contas púbicas modernas e úteis como hoje exigido e obtido do setor privado, é difícil acreditar em melhorias significativas na administração do setor público.

Sem controles de ativos e passivos os administradores públicos trabalham substancialmente no escuro, no regime de caixa: entrou caixa é receita, saiu caixa é despesa. Simplista demais! É conveniente para políticos que não gostam de prestar contas entendíveis e informativas para a sociedade.

O setor privado está em ordem. Por exigência de lei, nos últimos oito anos houve progresso extraordinário na prestação de contas de todas as entidades do setor privado.

Nenhum país evoluiu tanto como o Brasil. Todas elas são obrigadas a contabilizar as transações de forma a refletir de forma fidedigna a essência/substancia real e não ficar amarrado pela sua forma e aderência legal.
A Secretaria do Tesouro Nacional detalhou as normas contábeis para o setor público em dezembro de 2014: recomenda sem força de lei. Os legisladores e os gestores públicos estão hesitantes em incrementar transparência. Por quê?

Fonte: Diário do Comércio - SP
Associação Paulista de Estudos Tributários, 29/2/2016  11:41:54