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segunda-feira, 10 de outubro de 2016

06/10/2016 - Empresa de táxi aéreo deve pagar IPI sobre importação de aeronave (Notícias TRF1)

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa de táxi aéreo contra a sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que negou pedido da instituição empresarial para que fosse afastada a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de aeronave estrangeira, submetida ao regime de arrendamento mercantil (leasing) operacional.

Em seu recurso, a empresa sustentou a inexistência do fato gerador do IPI, uma vez que no arrendamento operacional não há transferência de domínio e, portanto, não se configura o fato gerador do tributo em questão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o imposto incide sobre o bem de procedência estrangeira, ainda que submetido ao regime de leasing, devido ao desembaraço aduaneiro do produto, independentemente de haver ou não a transferência de propriedade.
O magistrado ressaltou, ainda, que a cobrança do IPI nesses casos já é um entendimento pacificado no TRF1, de que imposto não incide sobre a"operação de industrialização",mas sobre o produto industrializado, e este, sendo de procedência estrangeira, será tributado no momento em que ingressar no território nacional, bastando para isso que seja produto resultante de processo de industrialização.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do Relator.
Processo nº: 0055966-43.2011.4.01.3800/MG


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04/10/2016 - Deficiente visual tem pedido de isenção de impostos negado para compra de veículo automotor (Notícias TRF1)

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região não acolheu recurso de um deficiente visual contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás/GO que negou seu pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) para aquisição de veículo automotor.

O apelante alega que as normas que regem a isenção do IPI e do IOF devem ser - à luz dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana - interpretadas a seu favor. Argumenta que consta em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a informação de que lhe é vedada a prática de atividade remunerada em razão de sua deficiência visual.

No voto, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que para que seja concedida a isenção do IPI ao deficiente visual, na aquisição de veículo, essa pessoa deve apresentar acuidade visual igual ou menor que 20/200, conforme prevê o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995.

A magistrada ponderou que o laudo médico, entretanto, atesta que o recorrente apresenta visão normal no olho direito (20/20 ou 1,0). No olho esquerdo, visão subnormal por traumatismo, em caráter irreversível."O impetrante, dessa forma, não faz jus à isenção do IPI por não se enquadrar na previsão legal, uma vez que seu melhor olho é considerado normal",concluiu.

Destacou a relatora que a isenção pretendida exige laudo médico do Departamento de Trânsito que especifique a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais e que a habilitação discrimine a adaptação necessária para dirigir o veículo.

A desembargadora registrou que"o impetrante desde o ano de 1993 vem obtendo habilitação para dirigir pelo Departamento de Trânsito de Goiás (Detran-GO), sujeitando-se apenas à ressalva de não fazer da atividade de motorista uma profissão",e concluiu que, diante do exposto, a sentença não merece reforma.

A decisão foi unânime.
Processo nº: 2009.35.00.012123-5/GO


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03/10/2016 - STF inicia julgamento de recurso sobre imunidade tributária de livro eletrônico (Notícias STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou nesta quinta-feira (29) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 330817, com repercussão geral reconhecida, que trata da extensão da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, aos livros eletrônicos. Na sessão de hoje, foram ouvidos o advogado da empresa recorrida, ..., e os amici curiae. O relator, ministro Dias Toffoli, antecipou que seu voto, a ser lido na próxima sessão, é pelo desprovimento do recurso

No RE 330817, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea "d") da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. O estado sustenta que o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.
Amici curiae
Na sua explanação, a procuradora da Fazenda Nacional Alexandra Maria Carvalho, falando em nome da União, sustentou que a Receita Federal já reconhece a imunidade ao livro eletrônico em si, ou seja, ao software que contém os dados que serão transmitidos."A tributação federal incide sobre o suporte físico - o CD ROM, o DVD",explicou."Nesse caso, o suporte não se encaixa na previsão constitucional de imunidade dada ao papel".Segundo a procuradora, a imunidade ao papel foi criada na Constituição de 1946 para evitar a censura e o controle da imprensa e da produção editorial, em reação ao período ditatorial do Estado Novo, e não para disseminar a cultura."Não é razoável que se estenda essa imunidade, que tem origem política, a bens que estão sujeitos à política industrial do governo, que tem como escopo o incentivo à produção nacional"afirmou.
O advogado Tiago Conde, representante da Associação Nacional de Editores de Revistas, em contraponto, sustentou que a imunidade assegurada ao livro é uma forma de realização do Estado Democrático de Direito, da liberdade de imprensa e de expressão, e meio de disseminação da cultura e, nessa condição, deve ser interpretada da maneira mais favorável possível."A tributação do livro eletrônico contraria a finalidade original da imunidade, que é franquear o acesso à cultura de modo geral",afirmou."Negar a imunidade seria uma grande violação ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, porque um grupo de pessoas com necessidades especiais, que precisam de plataformas eletrônicas, teriam um ônus tributário maior".
A advogada Ana Frazão, falando em nome do Sindicato Nacional dos Editores de Livro, defendeu que a imunidade não pode proteger apenas os livros impressos."Livro eletrônico é livro",afirmou."O CD ROM, que é o caso concreto em discussão, não tem nenhuma outra funcionalidade a não ser a de suporte para o conteúdo eletrônico. Ele faz parte do produto final livro eletrônico tanto quanto páginas de papel fazem parte de um livro impresso".Segundo a advogada, a Constituição assegura imunidade ao livro, e não ao livro impresso."Não há necessidade de fazer qualquer interpretação, basta entender o que é o livro numa sociedade tecnológica", concluiu.
Processos relacionados
RE 330817


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4468#ixzz4Mhlp6YjY

06/10/2016 - Suspensas ações sobre execução contra sócio que deixou empresa antes da dissolução irregular (Notícias STJ)


A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que discutem a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, afastou-se regularmente da empresa e, dessa forma, não deu causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue recurso repetitivo sobre o tema e defina a tese a ser aplicada aos processos que tratam da mesma controvérsia. O assunto foi catalogado como Tema 962 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ.
No recurso indicado como representativo da controvérsia, proveniente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a Fazenda Nacional alega que o sócio fazia parte da sociedade no momento da constituição do crédito tributário.
Por isso, defende que o fato de o sócio não ter envolvimento com a dissolução irregular posterior não retira a sua responsabilidade pela dívida, pois, ao se tornar parte da sociedade, ele assumiu o passivo e o ativo da empresa, não se desvinculando de suas obrigações apenas pela alienação das cotas sociais, sob pena de ofensa ao artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
REsp 1377019 


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4473#ixzz4MhljBKzs

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Incide IPI no arrendamento de aeronave estrangeira, afirma TRF-3. PQP...

Operação comercial

Incide IPI no arrendamento de aeronave estrangeira, afirma TRF-3

A incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados também se aplica às operações com produtos industrializados. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o recolhimento do imposto no arrendamento de uma aeronave estrangeira no Brasil, em valor proporcional ao tempo de permanência dela em território nacional.
Propriedade de uma empresa americana, a aeronave King Air B200 foi arrendada por uma holding nacional, sem opção de compra. Com isso, a Receita Federal determinou o recolhimento do IPI sobre a operação, mas a empresa entrou com ação questionando a cobrança.
No TRF-3, a desembargadora Marli Ferreira explicou que a hipótese de incidência do IPI não é, propriamente, a industrialização do produto, mas a operação com produtos industrializados. Ela observou ser relevante para o IPI a entrada do produto no circuito econômico, independentemente da operação.
Segundo a magistrada, de acordo os artigos 17 e 18 da Lei nº 6.099/74, com redação alterada pela Lei nº 7.132/83, os bens introduzidos no país, sob o regime de arrendamento mercantil, estão sujeito à incidência do IPI. Porém, a Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 79, determinou que a cobrança de impostos sobre a importação temporária de mercadorias para utilização econômica seja de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país.
Assim, ela concluiu pela presença de todos os elementos exigidos para a incidência do IPI, tal como o fato gerador, que corresponde ao desembaraço aduaneiro (artigo 46, I, Código Tributário Nacional), e a presença do sujeito passivo tributário, que coincide com o importador (artigo 51, I, Código Tributário Nacional). A desembargadora também afastou a hipótese de bitributação (incidência do IPI concomitante ao Imposto sobre Serviço), porque os dois impostos têm fatos geradores diferentes.
“O IPI, devido na importação, possui como fato gerador o desembaraço aduaneiro, como já explicitado, ao passo que o ISS, além de ser de competência de outro ente federativo, possui situação diversa como fato gerador, não havendo qualquer motivação que impeça a incidência de ambos os tributos concomitantemente”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo: 0012201-81.2013.4.03.6100

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Competência tributária relativa à incidência do ISS volta a ficar incerta

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

Competência tributária relativa à incidência do ISS volta a ficar incerta


Gostaria de iniciar a coluna de hoje com o registro do meu mais profundo pesar pela prematura e irreparável perda do querido amigo e grande advogado Carlos Roberto Fornes Mateucci.
No plano pessoal, Mateucci sempre foi notado pela cordialidade, elegância e simpatia com que tratava os que dele se aproximavam. No plano profissional, a ética, a dedicação e a liderança eram as marcas que o caracterizavam.
Mateucci era um líder destacado e dedicado às boas causas da advocacia. Será sempre lembrado e homenageado pela sua forte atuação no trato das questões relativas sociedades de advogados, tendo sido presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) e tesoureiro da OAB-SP. 
Sua obra deixa grande legado para todos nós. Sentiremos imensamente a sua falta, como amigo, como profissional e como líder.
Feito esse pesaroso registro, passo ao tema de hoje.
Na minha última coluna, ao defender a substituição das principais exações que conformam a tributação indireta nacional (IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS) por um único imposto sobre valor agregado (IVA) de competência federal, demonstrei que dela decorreria a eliminação de algumas das mazelas que maculam o nosso sistema tributário, entre elas, a insegurança jurídica decorrente de interpretações jurisprudenciais discrepantes relativas a regras criadas para dirimir conflitos de competência entre entes políticos tributantes.
Nesta coluna, abordarei um desses exemplos, que reputo ser o que mais intensamente demonstra o problema: a infindável discussão sobre a competência tributária relativa à incidência do ISS, na singela hipótese em que o contribuinte estabelecido em determinado município presta os seus serviços no território de outro. Qual dos dois é competente para cobrar o imposto?  Aquele em que localizado o estabelecimento prestador, ou aquele em que ocorre o fato gerador do imposto (ou seja, onde o serviço é prestado)?
Digo que essa discussão é infindável porque, como demonstrarei neste estudo, aquela longínqua divergência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que se imaginava extinta com o julgamento, pela Primeira Seção, do Ag. Rg. nos Eds. no Ag. 1.272.811, de 01.02.2012, parece estar novamente tomando corpo, em decorrência de uma interpretação aparentemente equivocada do que foi decidido em precedente do mesmo Tribunal, que tratava da definição de competência tributária para fazer incidir o ISS em contratos de leasing financeiro.
Façamos uma breve retrospectiva dessa discussão desde o seu início.
Como se sabe, a Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar dirimir conflitos de competência entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios (artigo 146, inciso I).  O mesmo dizia a Constituição anterior (de 1969).
Cabe, portanto, ao legislador complementar, entre os diversos possíveis elementos de conexão disponíveis (domicílio e residência, localização da sede e do estabelecimento, fonte do rendimento, localização do bem, ocorrência do fato gerador, entre outros), eleger aquele que, a seu exclusivo critério, reflita a melhor opção para dirimir o conflito de que se trate.
Na hipótese em exame (estabelecimento localizado em um município que presta serviços em outro), o legislador complementar pode, em tese, adotar qualquer (ou quaisquer) dos elementos de conexão acima para definir a competência tributária relativa ao ISS incidente.
Na prática, o antigo Decreto-lei (DL) 406, de 31.12.1968, editado com força de lei complementar na vigência da Constituição anterior, elegeu três elementos de conexão, ao regular a matéria: um para ser aplicado genericamente e dois, em casos específicos.  De fato, o DL determinou, como regra geral, que o município competente para cobrar o ISS seria aquele em que situado o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o local do domicílio do prestador (o elemento de conexão, nessa hipótese, foi o da localização do estabelecimento, ou do domicílio do prestador).  Excepcionalmente, no caso de construção civil, o município competente para cobrar o ISS seria o local em que realizada a prestação do serviço (o elemento de conexão, neste caso, foi o local da ocorrência do fato gerador), e, no caso de serviços de exploração de rodovias, aquele em cujo território houvesse parcela da estrada explorada (utilizou-se, aqui, o critério da localização do bem, objeto do serviço prestado).
Todavia, buscando eliminar a má utilização dessas regras por contribuintes que pretendiam usufruir de benefícios fiscais concedidos por outros municípios, ou, em outras palavras, buscando afastar patologias decorrentes da guerra fiscal, o STJ, em decisões de suas duas turmas, interpretou o artigo 12 do DL 406/68 em suposta conformidade com o princípio constitucional implícito da territorialidade, e firmou sua jurisprudência no sentido de que, em qualquer hipótese, e não somente naquela expressamente mencionada (construção civil), o ISS seria devido no local da efetiva prestação do serviço, fato gerador do imposto[1].
Destaco os seguintes acórdãos da 1ª Seção, que também adotaram esse entendimento: Embargos de Divergência (ED) no REsp 130.792, de 07.04.2000, relatora Ministra Nancy Andrighi, publicado na Revista Dialética de Direito Tributário (RDDT) 59/178; e ED no REsp 168.023-CE, de 22.09.1999, relator Ministro Paulo Gallotti, publicado na RDDT 52/181). 
Esse foi o primeiro período de insegurança jurídica vivido pelo contribuinte no que diz respeito à discussão desse tema. O STJ tornava inaplicável a lei complementar então vigente fundamentado em princípio constitucional implícito (da territorialidade), sem que tivesse havido qualquer manifestação do STF nesse sentido.
Com o advento da LC 116/03, o legislador complementar teve nova oportunidade para definir o elemento (ou elementos) de conexão que dirimisse(m) esse conflito de competência, e o fez da seguinte forma:
  • manteve a regra de que o ISS deve ser recolhido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (artigo 3º, primeira parte);
  • aumentou de duas para 22 as exceções a essa regra (artigo 3º, segunda parte); e
  • esclareceu que o estabelecimento prestador deve ser considerado o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure uma unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para a sua caracterização, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas (artigo 4º).
Como muito bem salientado por Igor Mauler Santiago, em excelente artigo publicado nesta coluna, com as alterações acima, os elementos de conexão para a determinação do município competente passaram a ser os seguintes:
● “local do estabelecimento prestador: critério genérico, aplicável de forma residual sempre que não haja disposição específica para o serviço considerado.
● local da prestação do serviço: critério aplicável aos serviços referidos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII (relativamente à decoração, prepondera o local do resultado, pois os serviços do decorador realizam-se tanto dentro quanto fora do imóvel a ser decorado), IX, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX e XXII do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003;
● local dos bens a que se refere o serviço: critério aplicável em parte ao serviço contemplado no inciso XVI do artigo 3º da Lei Complementar 87/96 (vigilância ou monitoramento de bens, quando imóveis);
● domicílio do tomador do serviço: critério aplicável aos serviços mencionados nos incisos I (serviços importados), XVI (vigilância ou monitoramento de pessoas ou de bens móveis) e XX (cessão de mão-de-obra) do artigo 3º da Lei Complementar 116/2003;
● local da fruição do resultado do serviço: critério aplicável aos serviços de planejamento, organização e administração de feiras (inciso XXI do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003) e — juntamente com o do local da prestação — aos serviços exportados. De fato, a interpretação a contrario sensu do art. 2º, parágrafo único, do mesmo diploma conduz à conclusão de que são exportados tanto os serviços executados no exterior quanto aqueles que, executados no Brasil, gerem resultados no estrangeiro.”
Note-se, portanto, que, além da multiplicidade de critérios adotados, o conceito de estabelecimento passou a ter amplitude tal, que tornou mais facilmente caracterizável a presença do contribuinte no município onde presta serviços, mesmo que não conte com a estrutura que tradicionalmente permitia a sua configuração.
Diante de todas essas modificações, houve um segundo momento de insegurança para os contribuintes, que decorreu da oscilação de entendimentos adotados pela jurisprudência a partir da edição da nova lei complementar.
Eis algumas das decisões que demonstram essa oscilação na adoção dos critérios definidores da competência tributária dos municípios:
  • REsp 753.360, Segunda  Turma, 17.04.2007 – Fato Gerador
  • REsp 1.117.121, Primeira Seção, 14.10.2009 – Estabelecimento (obter dictum)
  • REsp 1.160.253, Segunda  Turma, 10.08.2010 – Estabelecimento
  • AgRg 1.318.064, Segunda  Turma, de 13.04.2011 – Fato Gerador
  • REsp 1.245.310, Segunda  Turma, 25.05.2011 – Estabelecimento
  • AgRg 1.272.811, Primeira  Turma, 30.05.2011 – Estabelecimento
Quase dez anos após a edição da LC 116/03, essa jurisprudência foi finalmente pacificada, conforme demonstra a decisão proferida no Ag. Rg. nos Eds. no Ag. 1.272.811, Primeira Seção, de 01.02.2012, cuja ementa transcrevo abaixo:
“Cuidando-se de fato gerador ocorrido na vigência da Lei Complementar n. 116/2003 e não se tratando de serviços de construção civil ou das exceções previstas nos incisos I a XXII do art. 3º do referido diploma, correta a decisão do acórdão ora embargado que, na linha do repetitivo mencionado, adotou o critério ‘do local do estabelecimento prestador do serviço’.”
A partir dessa decisão, o contribuinte passou a ter, finalmente, uma jurisprudência pacífica e compatível com a lei complementar que regia a matéria. De fato, sob a ótica dessa jurisprudência e da lei complementar vigente (LC 116), o ISS deve, em regra, ser recolhido no local onde o contribuinte disponha de unidade econômica ou profissional organizada com o objetivo de desenvolver a atividade de prestar serviços.
Mas, o que está tornando possível que esse quadro venha a ser novamente alterado? A história é longa.
Como se sabe, diferentemente do posicionamento que adotou no que concerne à incidência do ISS na locação de bens (a Súmula Vinculante 31 é no sentido de que essa atividade não se sujeita ao imposto), o STF entendeu que os contratos de leasing podem, sim, ser tributados, porque o financiamento subjacente a esses negócios jurídicos, segundo se decidiu, configura prestação de serviços (Recurso Extraordinário 592.905/SC, de que foi relator o Ministro Eros Grau).
Ocorre que as atividades realizadas no âmbito desse contrato são, por vezes (para não dizer, em regra), realizadas por estabelecimentos (unidades econômicas ou profissionais) localizados em municípios diversos.  De fato, há o estabelecimento em que se dá a assinatura do contrato, a captação do cliente e a coleta das suas informações; há aquele em que está localizada a equipe técnica responsável por operacionalizar o financiamento e concedê-lo, ao final; e, ainda, aquele em que ocorre a entrega do bem financiado.
Essa diversidade de estabelecimentos localizados em municípios distintos, aliada ao fato de que todos estão, de alguma forma, envolvidos com a execução do contrato de leasing, propiciou a discussão sobre qual, entre eles, seria o competente para fazer incidir o imposto (dúvida essa que, a meu ver, impede a sua própria cobrança, como tive oportunidade de demonstrarnesta coluna).
Essa discussão foi resolvida no julgamento do Resp 1.060.210 – SC, pela Primeira Seção do STJ, em se buscava definir se a competência, nesse caso, caberia:
(a) ao município de Tubarão, onde a empresa de leasing realizava a coleta de informações do arrendatário, procedia à formalização da proposta e entregava o bem financiado ao arrendatário; ou
(b) ao município de Osasco, onde a mesma empresa concedia e aprovava o financiamento, por intermédio de unidade econômica ou profissional (estabelecimento) que lá mantinha especificamente para esse fim.
Transcrevo o seguinte trecho do acórdão, que bem demonstra como foi solucionada a questão, na parte em que interessa ao presente estudo:
“11.  No caso dos autos, o fato gerador originário da ação executiva refere-se a período em que vigente o DL 406/68.  A própria sentença afirmou que a ora recorrente possui sede na cidade de Osasco/SP e não se discutiu a existência de qualquer fraude relacionada a esse estabelecimento;  assim, o Município de Tubarão não é competente para a cobrança do ISS incidente sobre as operações realizadas pela empresa X, devendo ser dado provimento aos Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
12.  Recurso Especial parcialmente provido para definir que:
(a) ...; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento – núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”
Note-se que, em momento algum, o acórdão acima referido desprestigia a jurisprudência firmada pelo STJ no sentido de que o município competente é aquele em que localizado o estabelecimento prestador e/ou a unidade econômica ou profissional.  Pelo contrário, ele faz expressa menção a essas figuras como elementos necessários à definição dessa competência. 
A referência aos “poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing e fato gerador do tributo” é feita no acórdão como qualificadora da “unidade econômica ou profissional”, cuja existência é mandatório que se “comprove haver”.
Ou seja, a presença de estabelecimento (unidade econômica ou profissional) no município é premissa para que se lhe atribua competência tributária no que concerne à cobrança do ISS.  Caso haja unidades profissionais em mais de um município, todas participativas de atividades que concorram para a prestação do serviço, deve-se atribuir tal competência ao município em que localizado o estabelecimento que exerça a atividade que o configure “o núcleo” da operação tributada, fato gerador do imposto.
Em outras palavras, a única hipótese (afora aquelas exceções apontadas pela LC 116/03) em que se demonstra relevante a determinação do local da ocorrência do fato gerador para a definição da competência tributária é aquela em que concorram municípios que contem, cada um deles, com estabelecimentos (unidades profissionais) de um mesmo contribuinte, todos realizadores de atividades relacionadas com a operação tributável. Será competente o município em que ocorra a atividade que constitua o núcleo do fato gerador respectivo.
Foi isso, e tão somente isso, que se estabeleceu nesse precedente. Não se pretendeu com ele voltar à antiga polarização de entendimentos: local do estabelecimento prestador X local da ocorrência do fato gerador.
Não parece ter sido essa, contudo, a interpretação dada a esse precedente pela Segunda Turma do STJ, quando do julgamento do AgRg no Resp 1.390.900, cuja ementa, autoexplicativa, tem a seguinte redação:
“2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, (...) firmou a orientação no sentido de que: (...) (c) a partir da LC 116/03, [o município competente] é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 3. Ao contrário do que se possa imaginar, as premissas estabelecidas nesse precedente aplicam-se a todos os casos que envolvam conflito de competência sobre a incidência do ISS em razão de o estabelecimento prestador se localizar em municipalidade diversa daquela em que realizado o serviço objeto de tributação.
(...)
5. Restou incontroverso que a agravada possui estabelecimento prestador no Município de Belo Horizonte e que os serviços de "substituição de motores a gás Jenbach acionadores de compressores alternativos por motores elétricos síncronos" ora em apuração foram prestados em outra municipalidade.
6. Dessa forma, aplicando-se a recente orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior firmada nos autos do REsp 1.060.210⁄SC, tem-se que inexiste relação jurídico-tributária apta a legitimar a instituição e cobrança do ISS pelo Município de Belo Horizonte, uma vez que, sob a vigência da LC n. 116⁄2003, o município competente corresponde àquele onde a hipótese incidência do ISSQN se materializou, qual seja o local da ocorrência do fato gerador.” (AgRg no Resp 1.390.900, Segunda Turma,  20.05.2014, DJe 20/05/2014)
Verifica-se que, embora tenha sido reconhecido que o “estabelecimento prestador” estava localizado no município de Belo Horizonte, a competência desse ente federativo foi afastada exclusivamente porque os serviços foram executados em outra municipalidade.
Foi, portanto, privilegiado o município em que ocorrido o fato gerador, em detrimento daquele em que localizado o estabelecimento prestador (diferentemente do que havia sido definido nos precedentes da Primeira Seção tratados acima).
Essa posição foi reforçada no EDcl no Resp 1.380.710 – SC, em que se utilizou o seguinte quadro para descrever o posicionamento que, no entendimento da Segunda Turma,  o STJ adotou, ao julgar o caso do leasing (Resp 1.060.210 – SC):
Antes do julgamento do REsp 1.060.210/SC
Depois do julgamento do REsp 1.060.210/SC
DL 406/68
LC 116/03
DL 406/68
LC 116/03
Município onde ocorrido o fato gerador do ISS
Município onde localizado o estabelecimento prestador
Município onde localizado o estabelecimento prestador
Município onde ocorrido o fato gerador do ISS
As decisões proferidas desde então não indicam de forma clara qual interpretação prevalecerá no âmbito do STJ. De fato, embora haja precedentes isolados que claramente privilegiam o local do estabelecimento prestador, a maior parte das decisões simplesmente reproduz trechos do posicionamento adotado pela Primeira Seção no julgamento do caso do leasing (Resp 1.060.210), sem enfrentar o entendimento exposto nos dois acórdãos da Segunda Turma mencionados acima.
Ou seja, há fortes indícios, para não dizer certeza, de que o contribuinte está prestes a enfrentar o seu terceiro momento de insegurança jurídica, em que a jurisprudência estará novamente polarizada no que concerne à atribuição de competência ao município em que localizado o estabelecimento prestador, ou àquele em que ocorra o fato gerador.
Vida que segue.  Que o nosso querido Carlos Mateucci descanse em paz.
 
[1] Registre-se que esse entendimento encontra amparo na obra de renomados doutrinadores, entre os quais destaco o Professor Roque Antonio Carrazza (“Bre­ves Con­si­de­ra­ções sobre o art. 12 do Decreto-Lei n.º 406/68”. Revista de Direito Tri­bu­tá­rio Vol. 6. p. 158) e a Professora Betina Treiger Grupenmacher (“ISS – Critério Espacial – A Questão do Domicílio do Prestador e o Papel do Judiciário Enquanto Guardião das Instituições Democráticas”, in “Tributação, Democracia e Liberdade – Estudos em Homenagem à Ministra Denise Arruda”, editora Noeses, 2014, pg 151 e seguintes). 
 é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), vice-presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 22 de abril de 2015, 10h02

Incide ISS sobre atividades dos planos de saúde, afirma Supremo

SERVIÇO EFETIVO

Incide ISS sobre atividades dos planos de saúde, afirma Supremo



O Supremo Tribunal Federal definiu, nesta quinta-feira (29/9), que municípios podem cobrar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (mais conhecido como ISS) sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde. Como o tema tem repercussão geral reconhecida, a decisão deve ser aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão sobrestados em outras cortes do país.
Por 8 votos a 1, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para instituir Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Ele afirmou que a atividade está na lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISS e as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo. O STF fixou a seguinte tese: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.
Mero intermediário
O julgamento começou no dia 15 de junho e foi retomado nesta quinta com voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a cobrança é indevida, pois as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas garantia de que a rede credenciada atenderá o usuário em caso de necessidade. Assim, quem executaria o serviço seriam médicos e laboratórios, por exemplo.
No entendimento do ministro, o contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma espécie de risco coletivo. Por isso, só a União teria competência para instituir tributo. Marco Aurélio, porém, foi o único a divergir do relator.
O caso chegou à corte depois que um hospital com plano de saúde próprio questionou a cobrança de ISS pelo município de Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de Justiça local havia declarado inconstitucional a lei municipal que permitia a incidência do imposto, na medida em que repete incidência prevista na Lei Complementar 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não foi analisada pelo Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 651.703