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terça-feira, 8 de novembro de 2016

STF começa a votar constitucionalidade de protesto extrajudicial de dívidas

STF começa a votar constitucionalidade de protesto extrajudicial de dívidas


O Supremo Tribunal Federal começou nesta quinta-feira (3/11) a votar se o protesto extrajudicial, em cartório, da dívida ativa tributária é constitucional. Até agora, há cinco votos pela constitucionalidade da prática e dois pela inconstitucionalidade. A discussão foi interrompida às 18h15 porque o relator, ministro Luís Roberto Barroso, tinha compromissos acadêmicos no Rio de Janeiro, e ações de controle abstrato não podem ser julgadas sem o relator presente.
O protesto extrajudicial de dívidas é feito em cartórios, por meio da Certidão da Dívida Ativa (CDA), documento que comprova a existência de um débito fiscal. É uma alternativa à execução fiscal, um processo judicial que só pode ser ajuizado depois de comprovada a existência da dívida.Barroso foi a favor da constitucionalidade de a Fazenda Pública cobrar seus créditos fiscais em cartório, sem passar pelo Judiciário. Ele foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Os ministros Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio votaram pela inconstitucionalidade do protesto extrajudicial por entender que se trata de sanção ilegítima, e de coação política de devedores. Ainda faltam votar os ministros Ricardo Lewadowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Ao votar, Barroso concordou com a tese da União, segundo a qual a Constituição não veda o protesto extrajudicial, ao contrário do que afirma a Confederação Nacional da Indústria (CNI), autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade em julgamento. Para a CNI, o protesto extrajudicial é uma medida política de coação de devedores que fere o princípio da livre iniciativa e impõe constrangimentos desproporcionais a quem tem débitos tributários.
Segundo a advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes Mendonça, as empresas da indústria reclamam porque o protesto extrajudicial é hoje a maneira mais eficiente de cobrança de dívidas fiscais. Ela levou dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) segundo os quais, enquanto a execução fiscal, sempre judicial, demora em média oito anos e custa R$ 7 mil, o protesto resulta no pagamento da dívida em três dias.
Grace contou ainda que, caso o Supremo declare o protesto extrajudicial de CDA inconstitucional, cerca de 80 mil débitos hoje já em processo de pagamento vão virar execuções fiscais. E, segundo ela, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem cerca de cinco milhões de títulos a ser protestados que, a depender da decisão do STF, desaguarão no Judiciário “sem necessidade”.
Vilãs
De fato, as execuções fiscais são o grande entrave do número de processos pendentes de julgamento. De acordo com o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, 40% de todas as ações em trâmite são execuções fiscais. E mais de 30% delas são de responsabilidade da União, contando a Fazenda Nacional, INSS e outras autarquias.

Segundo especialistas, o principal empecilho à execução fiscal é encontrar bens dos devedores. Quando a cobrança passa pelo Judiciário, o juiz pode determinar o bloqueio de contas e bens, mas é raro que a estratégia tenha sucesso. A vantagem do protesto, diz a AGU, é que é uma forma menos invasiva de cobrança, mas de muito mais sucesso.
O ministro Teori Zavascki, ao acompanhar o ministro Barroso, disse que “a estatística é estarrecedora”. “Aqui o protesto está sendo atacado por sua eficiência”, afirmou o ministro. “O Estado tem não apenas a faculdade, mas o dever de cobrar suas dívidas. Por que esse meio de cobrança seria ilegítimo para o Estado e ilegítimo para o particular?”
A mesma argumentação foi apresentada pelo ministro Luiz Fux. “A grande inconstitucionalidade é a eficiência do protesto extrajudicial”, disse. Segundo ele, o Banco Mundial tem um ranking dos países de acordo com seus sistemas processuais, e um dos critérios de “análise econômica processual” é como uma nação resolve seus litígios por meios extrajudiciais.
“O protesto veio com essa finalidade”, defendeu Fux. “Há um prestígio à supremacia do interesse público ao princípio da eficiência.”
Interesse secundário
O ministro Marco Aurélio proferiu voto veemente contra a posição de seus colegas. Para ele, o que estava em jogo não eram os interesses primários da administração pública, “do respeito à coletividade, à sociedade em geral”. “No caso temos em jogo apenas o interesse secundário da administração pública, de induzir, mediante coerção, para mim política a mais não poder, o devedor a satisfazer o débito.”

Para o ministro, “o protesto é algo muito nefasto, que alcança a credibilidade, no mercado, de quem tem o título protestado”. “O Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção. E aqui se tem um meio que passa a ser até direto: ‘Ou paga, ou levo a CDA a protesto, escancarando a sua inadimplência’”, votou.
Marco Aurélio também chamou atenção para o fato de o protesto extrajudicial estar previsto em lei desde 1997, mas só ter começado a ser usada pela União em 2012, “num passe de mágica”. “Creio que não tenha sido por problemas de caixa”, ironizou.
ADI 5.135

Quatro decisões do Supremo que penetram no manejo do Estado brasileiro

Quatro decisões do Supremo que penetram no manejo do Estado brasileiro


*Artigo originalmente publicado no Blog do Sacha com o título Quatro decisões históricas do STF.
Nos últimos 70 dias, a nossa Suprema Corte, tão assoberbada, produziu quatro decisões históricas que penetram fundamente no manejo do Estado brasileiro.
Antes de abordá-los, convém informar ao público leigo que temos, no mundo, Europa, Américas, boa parcela da Ásia e Oceania, destaques para a Austrália e a Nova Zelândia,e alguns países africanos, dois sistemas de controle de constitucionalidade das leis: a) o sistema difuso, no bojo de um caso concreto, onde todo e qualquer juiz pode decretar a inconstitucionalidade de uma lei, mas sujeitando-a a recursos que terminam-na mais alta corte judicial (nascido nos EUA e confirmado no caso Marbury versus Madison), também chamado por alguns de judicial review e; b) o controle concentrado de constitucionalidade inspirado pelo jurista Kelsen, na Áustria, desde 1920, onde cortes constitucionais concentram a competência para dizer se dada lei é ou não constitucional. Essa corte fica acima do Poder Judiciário, dos parlamentos e dos governos (sempre  parlamentaristas, às vezes com executivos fortes, como na França e Portugal). Às cortes chegam os justiçáveis através de ações diretas de constitucionalidade e reclamações, ou pela via da exceção, quando os juízes ou tribunais param os processos e remetem os autos do incidente à corte constitucional, que resolve a questão constitucional suscitada e remete de volta o incidente que a determinou aos tribunais e juízes, que decidirão, então, a demanda entre as partes. 
Pois bem, o Brasil é o único país a adotar os dois sistemas ao mesmo tempo, daí alguns autores falarem num a tal de brazilian law, ao lado do civil law (Europa continental, onde a lei é a fonte primária do direito) e do common law (Inglaterra  e países anglófonos), onde os precedentes judiciais sobre os significados das normas que estão enclausuradas nas leis são reveladas pelos juízes (judge-made law). 
Agora, as decisões do Supremo Tribunal Federal, inicialmente referidas. A primeira decisão diz respeito aos limites da “presunção de inocência”.  Ela vai até a condenação em segundo grau. A partir daí, a presunção é de culpa. Com efeito, os juízes e tribunais de apelação discutem os fatos e o direito. Se  por duas vezes o réu for condenado, terá preservado o sagrado direito de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça e ao  Supremo, até mesmo pela via do habeas corpus,  mas o fará preso. Sempre foi assim até 2009, quando o ex-ministro Eros Grau convenceu a corte de que alguém só poderia ser preso em flagrante ou após o trânsito em julgado da decisão condenatória nas cortes superiores. É comum a condenação transitar após 12, 15 e até 18 anos após o crime. A impunidade sofreu um golpe tremendo, liquidando a chicana processual. 
A segunda decisão foi considerar — superando o Tribunal Superior do Trabalho — que o combinado nos acordos coletivos de trabalho vale mais do que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inspirada, aliás, no Código de Mussolini, do tempo do fascismo. É preciso valorizar o contrato coletivo de trabalho e as partes, ao revés de tutelar o trabalhador urbano como se fosse uma criança. 
Os advogados de sindicatos defendem o trabalhador. O juiz não é babá, julga segundo o Direito. É preciso acabar como mito de hipossuficiente.  Um deles tornou-se presidente da República. 
A terceira decisão da nossa Suprema Corte foi a de assegurar aos governos federais, estaduais e municipais o direito de descontar os dias parados nas greves dos servidores públicos. O entendimento da corte pode conter o ímpeto grevista dos servidores federais, que têm as categorias mais bem organizadas do país. O PT, é sabido, sempre incitou manifestações de estudantes e paralisações  no serviço público. Lascou-se.
A quarta decisão foi impedir a revisão dos proventos de aposentados dos que voltaram a trabalhar. Se estão trabalhando, por que se aposentaram? Trabalhar após a aposentação pode. O que não pode é revisar os valores dos proventos. O limite de 65 anos se impõe ou vamos todos de roldão ladeira abaixo. 
Os governos só não poderão cortar os dias parados — o que, de resto, prejudica a população intensamente —, se eles próprios estiverem em mora, isto é, não pagarem os vencimentos dos funcionários, forçando com isso a austeridade nos gastos e investimentos em gestão (fazer mais com menos). Sabe-se que o PT inchou a máquina pública e descurou das regras de boa gestão, gastando “à la godaça”. 
Parece-me que começamos a sair do lodaçal, e que os poderes da República estão funcionando a contento, sem descurar dos três programas sociais: o Bolsa-Família, o Minha casa, minha vida, e o financiamento estudantil (Fies). Terminaram as falácias da Dilma. Os programas contra a desigualdade social estão nos programas do PMDB e do PSDB. Educação, saúde, segurança e mobilidade são prioritários.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMPENSAÇÃO

Cabe à Receita definir critérios para compensar débito tributário, diz STJ

FONTE: CONJUR

A definição do critério para compensar débito quando o contribuinte tem crédito junto ao Fisco cabe à Receita Federal, sem prejuízo do controle judicial da legalidade, segundo decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso de uma cooperativa de arroz do Rio Grande do Sul.
Como possuía crédito de R$ 2,82 milhões e também débitos junto à Receita Federal, a cooperativa alegou ter direito líquido e certo de escolher quitar as dívidas já parceladas. Alegou que, em relação aos débitos não parcelados, pretendia manter a discussão no âmbito administrativo e judicial.
A cooperativa invocou ainda os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para reafirmar seu direito a utilizar os créditos reconhecidos para extinguir débitos conforme sua exclusiva vontade, não concordando assim com a classificação definida na legislação tributária.
No voto acompanhado pela 2ª Turma, o ministro Herman Benjamin ressaltou que, em situações como essa, a legislação prevê ser “impositiva” a compensação de ofício, conforme o artigo 7º do Decreto-Lei 2.287/86, com a redação da Lei 11.196/05. Regulamentando essa norma, o parágrafo 1º do artigo 6º do Decreto 2.138/97 determina que a compensação de ofício seja precedida de notificação do contribuinte.
“O encontro de contas será realizado quando houver a sua anuência expressa ou tácita (artigo 6º, parágrafo 2º), e, em caso de discordância, o crédito do sujeito passivo ficará retido em poder do Fisco até que o débito deste seja liquidado (artigo 6º, parágrafo 3º)”, explicou o ministro.
Herman Benjamin salientou ainda que a demanda foi ajuizada porque a Instrução Normativa 1.300/12 estabelece os critérios e define a ordem dos débitos pendentes para a compensação, enquanto a cooperativa alega ter direito líquido e certo de eleger, unilateralmente, conforme sua conveniência, quais débitos compensar.
“Nesse passo, a invocação dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade não socorre a recorrente, pois, como se sabe, não é dado ao contribuinte eleger unilateralmente os critérios que lhe parecem mais convenientes, sobrepondo-se ao interesse público, resguardado pelo fisco”, justificou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.480.950

terça-feira, 18 de outubro de 2016

Perda do cargo público não é efeito automático da condenação /// STJ decidirá em recurso repetitivo se DNIT pode multar por excesso de velocidade /// AGU defende dispensa de licitação só quando banca tem serviço especializado

Perda do cargo público não é efeito automático da condenação


A perda do cargo público não é efeito automático da condenação, sendo necessária a motivação expressa, nos termos do parágrafo único do artigo 92 do Código Penal. O entendimento está em diversos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça reunidos na ferramenta Pesquisa Pronta.
A corte divulgou nesta semana três novos temas disponíveis na ferramenta. Além da perda de cargo ou função pública como efeito automático da condenação, a Pesquisa Pronta agora conta com os temas suspensão ou interrupção de prazo recursal em razão de recurso interposto; e necessidade da presença de dolo específico para configuração dos crimes contra honra e dosimetria de pena em Habeas Corpus.
A ferramenta permite acesso rápido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, oferecendo consultas a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
Sobre o segundo tema, existem várias decisões na jurisprudência do tribunal segundo as quais, para a configuração dos crimes de difamação e injúria, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia.
O STJ também já decidiu que a revisão da dosimetria da pena, na via do HC, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos fático-probatórios.
Em processual civil, a jurisprudência do STJ tem afirmado que o recurso manifestamente incabível não tem o poder de interromper o prazo recursal.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

STJ decidirá em recurso repetitivo se DNIT pode multar por excesso de velocidade


A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça vai julgar, em sede de recursos repetitivos, se o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes tem competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.
A decisão de afetar o recurso especial ajuizado pelo DNIT que trata sobre o tema é da ministra Assusete Magalhães. Para ela, a questão revela caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva e deve ser julgada de acordo com o que prevê o artigo 1.036 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Com a decisão, os presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais serão oficiados para suspenderem a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que tratem sobre a mesma matéria.
No caso concreto, o DNIT questiona acórdão do TRF-4. Para o tribunal, o órgão é competente para impor multas e outras medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos e o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, mas não para punir por causa do descumprimento de outras normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade.
O DNIT afirma que na condição de órgão executivo rodoviário da União está autorizado a usar “todo e qualquer equipamento ou aparato técnico que o habilite no desempenho de sua função primeira, controle das vias federais de circulação, dentro do âmbito de sua atuação, qual seja, segurança e engenharia do tráfego, podendo autuar e multar os infratores das normas de trânsito, como também arrecadar as multas que aplicar".
Ao julgar recurso sobre o assunto em junho deste ano, a 2ª Turma do STJ deurazão ao DNIT. Para o colegiado, a competência da Polícia Rodoviária Federal para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais não é exclusiva, pois, segundo o artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro, os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios podem exercê-la.
Para os ministros da turma, a Lei 10.233/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre e cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, trouxe uma ampliação das funções exercidas pelo DNIT em seu artigo 82, parágrafo 3º, inclusive a de aplicar penalidades de trânsito por excesso de velocidade em rodovias federais.
"Não é permitido ao intérprete da lei restringir a competência do DNIT, quando a norma jurídica quis ampliá-la. No caso sub judice , a mera interpretação gramatical é apta a trazer o sentido da norma para o mundo dos fatos. Depreende-se, portanto, que o órgão administrativo possui competência para fiscalizar o trânsito e aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais", diz o acórdão da decisão.
REsp 1.588.969
Clique aqui para ler a decisão.  

AGU defende dispensa de licitação só quando banca tem serviço especializado


Para a Advocacia-Geral da União, nem todo serviço jurídico deve ser contratado pela administração pública sem licitação. Em manifestaçãoenviada ao Supremo Tribunal Federal na sexta-feira (30/9), a instituição afirmou que só podem ser contratados dessa forma serviços considerados “de natureza singular” ou que exijam profissionais ou escritórios de advocacia de “notória especialização”, nos termos da Lei de Licitações.
“Não se enquadram nesse caso aqueles serviços de advocacia comuns, isto é, cujo grau de singularidade e complexidade não se revelem idôneos para autorizar o abandono da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração”, diz a petição.
O posicionamento foi enviado ao Supremo para instruir a ação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADC 45). A entidade pede que o STF declare constitucionais dispositivos da Lei de Licitação que permitem a contratação de advogados e escritórios sem licitação.
A OAB se refere aos artigos 13, inciso V, e 25, inciso II. Conforme o primeiro dispositivo, o “patrocínio ou defesa de causas jurídicas e administrativas” é um serviço “técnico especializado”. Já o inciso II do artigo 25 afirma que “é inexigível a licitação” para a contratação dos serviços técnicos descritos no artigo 13.
Segundo a autarquia, “apesar da clareza do texto”, a inexigibilidade de licitação tem sido motivo de discussões judiciais em diversos municípios, o que tem resultado em condenação de diversos escritórios. A ADC é de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Limites
De acordo com a União, os dispositivos discutidos pelo Conselho Federal da OAB são, sim, constitucionais. Mas não devem ter a extensão que a autarquia pretende dar a eles.
Conforme a petição enviada ao Supremo, “apenas aqueles serviços advocatícios revestidos de singularidade e, assim, executáveis somente por profissionais dotados de notória especialização são passíveis de contratação direta, sem a observância do regular procedimento licitatório”.
A União afirma que é isso o que diz a jurisprudência do Supremo. Em 2012, ao julgar se recebia ou não uma denúncia, o Plenário da corte concluiu que a lei exige “notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança” para que se dispense licitação para contratar advogados. Como a especialização foi comprovada nos autos, o inquérito acabou trancado.
Ingredientes
Em 2014, a 1ª Turma, seguindo voto de Barroso, elencou cinco quesitos para que se possa contratar advogados: “a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”.
O tribunal ainda tem na pauta, pendente de julgamento, dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida sobre o tema. Em ambos os casos, a discussão é se a contratação de escritório de advocacia por ente público sem licitação é ato de improbidade administrativa. Os dois recursos são de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Quadro próprio
Na petição, a União afirma ainda que está em condição especial. É que, de acordo com a Constituição Federal, a AGU é quem deve fazer a representação judicial e extrajudicial da União, suas autarquias e fundações.
Com base na regra constitucional, a AGU elaborou “normas internas”  que não permitem a advogados de fora de seus quadros próprios façam a representação da União. Por isso, os dispositivos postos em discussão pela OAB não são aplicáveis ao caso da administração pública federal.
Entretanto, essa não é a realidade da maioria dos municípios brasileiros. A maioria deles não tem procuradorias próprias, e usam serviços jurídicos de escritórios privados. Os dois recursos em pauta no Supremo discutem casos municipais.
Terceirização
Embora a União disponha da AGU, as estatais não seguem a mesma regra, e por isso terceirizam serviços jurídicos para bancas privadas.
Desde que o advogado Torquato Jardim assumiu o Ministério da Transparência (antiga Controladoria-Geral da União), esses contratos se tornaram grande preocupação do governo.
A CGU trabalha num levantamento sobre a terceirização de serviços jurídicos das estatais. Até agora, ainda não descobriu irregularidades nem fez sugestões concretas sobre o tema. Mas já descobriu que as estatais tem em vigor contratos no valor de R$ 2,2 bilhões, concentrados em poucos escritórios e poucas empresas.
Clique aqui para ler a manifestação da AGU.
ADC 45

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

13/10/2016 - Reincidência em sonegação fiscal impede aplicação do princípio da insignificância (Notícias TRF3)


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para receber a denúncia contra um acusado por crime de sonegação de impostos. Em primeiro grau, a denúncia foi rejeitada por falta de justa causa para a ação penal em razão da aplicação do princípio da insignificância, mas o fato de o acusado ser reincidente no crime levou os desembargadores federais a determinarem o prosseguimento do processo.
O réu foi acusado de sonegar tributos de valor de R$ 14.877,29, sem contar juros e multa. Em seu recurso contra a sentença que entendeu ser esse valor baixo para justificar um processo penal, o Ministério Público Federal alegou que o princípio da insignificância deve ser aplicado somente quando esse valor não supera 10 mil reais, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/2002.
Relator do caso, o desembargador federal André Nekatschalow ressaltou que, em seu entendimento, aplica-se o"princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal quando o valor do crédito tributário não exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda".Além disso, para ele, multa e juros devem ser excluídos do valor do crédito tributário objeto do delito para se definir se é caso de aplicação do princípio.
Contudo, o magistrado destacou que existem registros criminais anteriores em nome do acusado. Para ele, isso denota reiteração criminosa e impede o reconhecimento do princípio da insignificância, independente de o valor dos tributos federais devidos. Por esse motivo, a Quinta Turma, por unanimidade, acolheu o recurso do Ministério Público Federal e recebeu a denúncia.
Recurso em sentido estrito 0010957-08.2013.4.03.6104/SP


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4480#ixzz4NMnTMQaZ

14/10/2016 - STF decide que ICMS incide sobre assinatura básica de telefonia (Notícias STF)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (13) que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à ....

A empresa sustentava no processo que a assinatura mensal se trata de atividade-meio para a prestação do serviço de telefonia, e não do próprio serviço, sendo, portanto, imune à tributação. Segundo o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, a assinatura básica é, sim, prestação de serviço, que é o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros - ainda que não remunere a ligação em si.
O ministro citou em seu voto a disputa travada anos atrás quando associações de consumidores tentaram questionar a cobrança da tarifa de assinatura básica, exatamente sob a alegação de que ela não remunerava serviço efetivamente prestado. Na ocasião, a argumentação das empresas acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi a de que a própria conexão do usuário à rede de comunicações constitui verdadeiro serviço, o qual é remunerado pela tarifa mensal básica.
Para o relator, as empresas entram em contradição ao afirmar, em um momento, que a tarifa remunera serviço, e em outro o contrário."Não se pode querer o melhor de dois mundos: considerar legítima a cobrança porque é serviço, e considerar que não incide ICMS porque não é serviço. É uma contradição insuperável",afirmou.
Para o relator, é equivocado comparar a cobrança da assinatura básica mensal à mera disponibilidade do serviço. Segundo ele, a tarifa é de fato uma contraprestação ao próprio serviço de telecomunicação prestado pelas concessionárias.
O voto do relator pelo provimento do recurso do Estado do Rio Grande do Sul foi acompanhado por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso com o entendimento de que a assinatura não remunera serviço de comunicação, mas apenas a disponibilização do acesso à rede, não sendo hipótese de incidência do ICMS.
Tese
Para fim de repercussão geral, o Plenário adotou a seguinte tese, formulada pelo relator:"O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário."
O RE 912888 substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749 como paradigma da repercussão geral.
Processos relacionados
RE 912888


Leia em:http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=4481#ixzz4NMnKIdXP