Esquema da aula do dia 05/03/2008
Prof. Pablo Dutra Martuscelli
Tema:                            ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO    
AUTARQUIAS:
Subdivisao do tratamento teorico sob os aspectos:
·        subjetivo.
·        critério do serviço publico / destinatario da descentralizacao: Pessoa publica ou privada.
1. CONCEITO: a autarquia é a primeira das pessoas publicas. Etimologicamente, o vocabulo significa administracao propria.
·        Nao sao subordinadas a orgao nenhum do Estado, apenas controladas, o que se chama SUPERVISAO MINISTERIAL, nos termos do art. 19 do DL 200/67.
·        gozam de ampla liberdade nos limites da lei  que as criou
·        autonomia financeira e administrativa.
·        Têm orgaos proprios, administracao propria, patrimonio proprio, recursos proprios, negocios e interesses proprios.
·        Do conceito legal de autarquia nao se extrai tenham competencia politica, nao podendo criar as leis que deve aplicar.
2.  DIPLOMAS DE REGENCIA:
DL 200/67: art. 5, inciso I
DL 6.016/43.
Art. 41 do CC.
3.  TIPOS DE AUTARQUIAS:
·        assistenciais: INCRA, ADENE.
·        previdenciarias: INSS
·        culturais: UFMG
·        profissionais: CRM, CRO, OAB
·        administrativas: INMETRO, BACEN, IBAMA
·        de controle: agencias reguladora
4.  CLASSIFICACAO:
·        Quanto à pesssoa criadora: federais, etc...
·        Quanto à estrutura juridica: a) fundacoes publicas; b) corporacoes publicas
·        Quanto à maior ou menor soma de poderes: a) simples ou de regime comum; b) especial ou de regime jurídico extraordinario.
5.  CRIACAO E EXINCAO:
Lei ordinária especifica: art. 37, inciso XIX.
?? Lei complementar pode criar autarquia??
?? A transformacao de uma fundacao publica em autarquia dependeria de lei?? sim. tese majoritária.
*** Atentar para a natureza juridica do DL 200/67. Foi recepcionado com status de lei ordinaria. Dessa forma, a lei instituidora das autarquias pode dispor sobre regime juridico diferenciado, revogando as disposicoes do DL200/67, em funcao do criterio da novidade da lei.
A lei cria a autarquia. O Decreto do executivo institui a autarquia, significando tal conduta DAR CUMPRIMENTO AO COMANDO DA LEI ATRAVES DA DETERMINACAO ADMINISTRATIVA DE AFETAR OS MEIOS NECESSARIOS AO EFETIVO FUNCIONAMENTO.
6.  OBJETIVOS:
·        descentralizacao administrativa
·        especialidade da funcao.
7.  EXTINCAO: apenas por lei de iniciativa do poder legislativo, sob pena de usurpacao de funcao e violacao à triparticao de poderes.
·        art. 61, parg. 1.° , alinea e.
8.  TUTELA OU CONTROLE:
·        distinto de submissao ao poder hierárquico, que é continuo.
·        a tutela ou controle sao esporádicos, em hipoteses previstas na lei.
·        A tutela pode ser preventiva ( autorizacao, aprovacao ou homologacao) ou repressiva ( revogacao, modificacao ou invalidacao), ou extraordinária ( destituicao de dirigentes autarquicos. Atos teratológicos).
·        A tutela pode ser de legalidade ou de merito ( atos contrarios aos interesses da Administracao).
·        Por nao se tratar de controle hierarquico, resta evidente que a Administracao Publica criadora da autarquia nao é instancia recursal administrativa. Se houver recurso, este é manejado em procedimento interno à autarquia.
9.  RESPONSABILIDADE
Como tem personalidade juridica, a Administracao Publica a que pertence a autarquia nao responde pelas suas obrigacoes.
Nao ha responsabilidade solidaria desta com a autarquia.
·        Apenas nos casos de extincao, mas somente até o montante do patrimonio recebido, pois esse era o unico garantidor de suas obrigacoes.
·        Pode haver responsabilidade subsidiária,nos casos de danos causados a terceiros em razao dos serviços que explora ou decorrentes de atos de seus servidores.
10.  ESTRUTURA E SERVIDORES
·        estrutura hierarquizada. HA QUE SE FALAR em DESCONCENTRACAO??
·        Serrvidores admissiveis por concurso ou livre escolha. No ambito federal, se submetem ao liame estatutario por forca da lei 8112/90. Todavia, pode haver um regime misto.
·        Servidores admitidos, qualquer que seja o regime adotado, por concurso publico, salvo para os cargos em comissao declarados por livre exoneracao e nomeacao ( art. 37, II, CF).
·        E possivel a admissao sem concurso ( art. 37, IX, CF).
·        ADIN 3395 - ( 05/04/2006). O dissidio individual singular, plurimo e coletivo, entre autarquia e seus servidores, é da competencia da justica do trabalho, se o regime é o da CLT. Se o vinculo for estatutario, Justica Comum Federal ou Estadual. Interpretacao do art. 114, inciso I, da CF.
·        A acao de ressarcimento por danos causados por servidor é imprescritível ( art. 37 parg. 5.)
·        Direito de greve. Limitacoes quanto aos servicos essenciais.
11. PRIVILEGIOS
·        imunidade tributaria quanto a impostos ( art. 150, parag. 2.).
·        prescricao quinquenal de suas dividas ( DL 4597/42), salvo disposicao de lei especial.
·        execucao fiscal de seus creditos ( art. 578 do CPC).
·        direito de regresso contra seus servidores.
·        impenhorabilidade de seus bens e rendas ( art. 100 CF)
·        prazo em quadruplo para contestar e em dobro para recorrer ( CPC art. 188).
·        representacao por advogados de carreira, nao carecendo de mandato ( SUMULA 644 STF e art. 9.° da lei 9469/97).
·        Nao adianta despesas processuais, devendo paga-las ao final, exceto os honorarios periciais ( SUMULA 232 STJ).
·        presuncao de legalidade, imperatividade e autoexecutoriedade dos atos administrativos.
·        protecao de seus bens contra usucapiao.
12.  PATRIMONIO:
·        impenhorabilidade
·        imprescritibilidade
·        inalienabilidade
Impossibilidade de uso da acao monitoria. TODAVIA, O STJ TEM ATENUADO A VEDACAO E PERMITE O SEU USO.
** Art. 100 da CF e art. 730 do CPC.
13. PROCEDIMENTOS FINANCEIROS:
·        Submissao à LC 101/00.
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