DECISÃO
Ação penal contra prefeito municipal por dispensa de licitação é trancada Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal instaurada contra o prefeito do município de Tupandi (RS), José Hilário Junges. Ele foi denunciado por dispensa irregular de licitação para aquisição de combustíveis e lubrificantes.
No caso, o prefeito municipal, no ano de 2002, celebrou com a empresa Comércio de Combustíveis, Bebidas e Rações Schneider Ltda., aditamento ao contrato 022/2001, visando à aquisição de combustíveis e lubrificantes, arcando, para o adimplemento do contrato, com o valor total de R$ 134.013,36.
Segundo a denúncia, a conclusão do acordo teria ocorrido em detrimento da regra constitucional que torna cogente (racionalmente necessária), salvo hipóteses especiais, a realização de licitação visando à contratação do serviço que melhor atenda ao interesse público.
Em sua defesa, a prefeitura sustentou que, em 2001, abriu licitação, na modalidade tomada de preços, para compra de combustíveis. Como nenhum interessado respondeu ao edital, a administração entendeu que estava autorizada a contratar diretamente com o único posto de combustível do município. Além disso, destacou que o Tribunal de Contas emitiu parecer favorável à aprovação das contas.
No STJ, a defesa de Junges sustentou que a administração municipal observou rigorosamente o que prevê a Lei 5.666/93, no que toca à inexigibilidade, e obteve o preço mais vantajoso ao município, na medida em que seria insano e profundamente irresponsável se o administrador determinasse o deslocamento dos veículos da prefeitura, automóveis e máquinas pesadas a outro município para abastecer os tanques com gasolina e óleo diesel.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, no caso, não só houve a aprovação das contas do município pelo TCE, como ocorreu específica análise da operação de compra de combustíveis, com parecer, ao final, favorável ao prefeito, afastando eventual irregularidade.
No caso, o prefeito municipal, no ano de 2002, celebrou com a empresa Comércio de Combustíveis, Bebidas e Rações Schneider Ltda., aditamento ao contrato 022/2001, visando à aquisição de combustíveis e lubrificantes, arcando, para o adimplemento do contrato, com o valor total de R$ 134.013,36.
Segundo a denúncia, a conclusão do acordo teria ocorrido em detrimento da regra constitucional que torna cogente (racionalmente necessária), salvo hipóteses especiais, a realização de licitação visando à contratação do serviço que melhor atenda ao interesse público.
Em sua defesa, a prefeitura sustentou que, em 2001, abriu licitação, na modalidade tomada de preços, para compra de combustíveis. Como nenhum interessado respondeu ao edital, a administração entendeu que estava autorizada a contratar diretamente com o único posto de combustível do município. Além disso, destacou que o Tribunal de Contas emitiu parecer favorável à aprovação das contas.
No STJ, a defesa de Junges sustentou que a administração municipal observou rigorosamente o que prevê a Lei 5.666/93, no que toca à inexigibilidade, e obteve o preço mais vantajoso ao município, na medida em que seria insano e profundamente irresponsável se o administrador determinasse o deslocamento dos veículos da prefeitura, automóveis e máquinas pesadas a outro município para abastecer os tanques com gasolina e óleo diesel.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, no caso, não só houve a aprovação das contas do município pelo TCE, como ocorreu específica análise da operação de compra de combustíveis, com parecer, ao final, favorável ao prefeito, afastando eventual irregularidade.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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