A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, terá prioridade o crédito da Fazenda Pública, nos termos do art. 186 do CTN.O imóvel sofreu duas penhoras, resultantes de duas execuções distintas: a primeira, que ocorreu em 27/05/1998, refere-se à Execução 223.98.018235-4, e a segunda, decorrente da Execução Fiscal 223.97.007.500-6, ocorrida em 03/09/1998, que foi registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis em 17/02/2000.Entretanto, no momento do registro da penhora no registro de imóveis, decorrente da execução fiscal, não havia nenhum óbice registrado, conforme documentos. Verifica-se nos autos que o pedido de adjudicação do imóvel pelo embargante, ora apelado, se deu em 10/12/1999, e que sua expedição somente ocorreu em 22/02/2000, portanto, posterior à data do registro da penhora na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.A adjudicação foi realizada na forma e nos termos da lei, configurando-se ato jurídico perfeito. No entanto, em momento anterior ao seu registro, o que tornaria público este ato, houve a transcrição de outro ato, também jurídico perfeito, qual seja, a penhora do imóvel decorrente da execução fiscal.
Apelou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao TRF da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis, que, nos autos dos Embargos de Terceiro 2006.38.11.003631-0, havia, pois desconstituído a penhora, ao concluir que adjudicado o imóvel pela parte, na execução movida por esta contra outrem, impõe-se a desconstituição da penhora do mesmo imóvel na execução fiscal ajuizada pelo INSS.Sustenta a União que não se pode recriminar a Fazenda por não ter adivinhado que havia outro processo em face do devedor quanto ao mesmo imóvel penhorado, pois para isto é que existe o registro de imóveis: não tendo sido registrada a penhora por parte do da parte (embargante), não pode o mesmo pretender ciência de terceiros. Afirma que o crédito tributário tem preferência.A relatora ressaltou que, a preferência do crédito tributário somente encontra óbice quando concorrer com créditos trabalhistas e com os decorrentes de acidentes de trabalho, o que não é o caso.
Acrescentou que a Fazenda Pública não concorre com os demais credores de um mesmo executado. O concurso de preferências somente ocorre no caso de pessoas jurídicas de Direito Público, o que também não é o caso.
Concluiu que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, originadas, tanto de execução fiscal como de execução civil, o certo é satisfazer primeiro o crédito da Fazenda Pública, uma vez que lhe assiste o direito de preferência contra todos os outros créditos, à exceção dos trabalhistas.
Apelação Cível nº 2006.38.11.003631-0/MG
Um comentário:
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