A DMD Associados Assessoria e Propaganda Ltda. ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cautelar (AC) nº 2402, pleiteando, em caráter liminar, que a Suprema Corte determine sua readmissão ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
A medida é pleiteada em uma ação cautelar, na qual a empresa pretende que seja atribuído efeito suspensivo a recurso de Agravo de Instrumento (AI) para subida de Recurso Extraordinário (RE) ao STF, interposto em processo movido pela DMD contra a União. No Recurso Extraordinário, a empresa se insurge contra acórdão (decisão colegiada) da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que a manteve excluída do Refis, sem que fosse previamente instaurado processo administrativo. Ela alega que, com essa negativa, o acórdão violou o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal (o efeito suspensivo requerido serve justamente para impedir que essa decisão seja aplicada de imediato).
A empresa alega, ainda, que a demora no julgamento do RE poderá representar dano irreparável para ela, “significando, até mesmo, a paralisação de suas atividades, uma vez que é empresa de publicidade e necessita estar em situação de regularidade perante a Fazenda Pública para participar de processos licitatórios”.
Precedentes
A DMD afirma que a utilização de ação cautelar incidental para conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário “tem sido frequentemente admitida pela jurisprudência da Suprema Corte”.
Segundo ela, as balizas para definição da competência para apreciação das ações cautelares dessa natureza são fixadas pelas Súmulas 634 e 635, do STF, com base no momento em que é realizado o juízo de admissibilidade do RE. “Assim, mesmo com a manifestação negativa do Tribunal inferior acerca da subida do recurso, por já estar encerrada a jurisdição ordinária, se abre a competência da Corte Suprema para tutelar a matéria”, sustenta.
Segundo a empresa, isto ocorre “desde que restem nitidamente configurados os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo na demora da decisão)” que, alega, estarem presentes neste caso.
Ela cita, neste contexto, como precedentes, o julgamento da AC 2011, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski na Primeira Turma do STF, e a Questão de Ordem (QO) na AC 1821, relatada pelo ministro Gilmar Mendes na Segunda Turma.
Alegações
A DMD sustenta que, no desempenho de suas atividades, suporta alta carga tributária, o que ensejou a sua adesão ao Refis, em março de 2000. Entretanto, em fevereiro de 2008, foi excluída do programa pela Portaria 1.829/2008, sob alegação de inadimplência em despesas tributárias correntes. Isto, entretanto, sem prévio processo administrativo. Esse fato levou-a a propor ação ordinária, na qual foi deferida a realização de depósito judicial das parcelas mensais do Refis.
Entretanto, o Juízo da 1ª Vara Federal em Mato Grosso indeferiu pedido de liminar formulado na ação. Alegou, entre outros fundamentos, que o artigo 5º da Lei 9.964/2000 prevê a exclusão, de plano, da empresa que incidir em qualquer das vedações listadas na referida lei. Lembrou, a propósito, que essa lei, em seu artigo 3º, inciso IV, dispõe que “a opção pelo Refis sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas”.
O juiz alegou, ainda, que, conforme informação da Receita Federal, a empresa possuía quatro débitos consecutivos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), configurando a aplicação da hipótese legal que motivou a sua exclusão, de acordo com o previsto no artigo 5º, inciso II, da Lei 9.964/2000.
Contra essa decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ao TRF-1, que manteve a decisão de 1º grau, sob o fundamento de que, “não cumpridos os dispositivos legais, possível a imediata rescisão do parcelamento”. Alegou, ainda, que “a intimação da autora não é requisito para sua exclusão”.
Inconformada com essa decisão, a DMD opôs Embargos de Declaração (ED), os quais o TRF, além de rejeitar, aplicou à empresa multa de 1% sobre o valor da causa, por entender que o recurso tinha propósitos protelatórios.
A DMD interpôs, então, Recurso Especial (Resp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário (RE) ao STF. Entretanto, a presidência do TRF negou seguimento ao Resp e não admitiu o RE, o que levou a empresa a recorrer ao STF pela via da ação cautelar.
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