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terça-feira, 29 de setembro de 2009

STJ admite interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da lista anexa à LC 116/03

Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/03 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 para efeito de incidência do Imposto Sobre Serviço (ISS). A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672) e fixa que o que importa é a natureza do serviço prestado e não a nomenclatura adotada. O recurso julgado foi interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que entendeu que, apesar de o rol de serviços anexos à Lei Complementar nº 56/87 ser taxativo em sua enumeração, admite-se uma interpretação extensiva dos seus itens, abarcando-se todas as espécies do gênero tributado. Para o TJPR, isso se justifica pelo fato de que o legislador, ao relacionar os serviços que seriam tributáveis pelo ISS, não pôde esgotar todas as possibilidades seja em razão da evolução das atividades bancárias seja pela alteração da sua nomenclatura. Em sua defesa, o banco sustentou que a lista de serviços bancários constante do Decreto-lei nº 406/68, alterado pelo Decreto-lei n. 834/69, é taxativa, não se admitindo o emprego da analogia. Alegou que, se fosse possível aplicar a interpretação analógica, seria desnecessária a edição da Lei Complementar nº 116/03, que ampliou a lista de serviços sujeitos à tributação pelo ISS. A Confederação Nacional dos Municípios defendeu que alguns itens da lista anexa à Lei Complementar nº 56/87 não são exaustivos, admitindo interpretação extensiva. No mesmo sentindo, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) asseverou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm entendimento firmado de que a lista de ISS é taxativa e admite a interpretação extensiva. Aduziu que o erro ocorre por parte das instâncias ordinárias, por não terem compreensão do conteúdo e do limite da interpretação extensiva, tarefa a ser desempenhada por esta Corte. Por fim, afirmou que a correta aplicação da jurisprudência passa pelo cotejo analítico entre os casos previstos na lei complementar e os submetidos à tributação. Ao decidir, a ministra Eliana Calmon destacou que, embora a lista anexa ao Decreto-lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 116/03 seja taxativa, permite-se a interpretação extensiva, devendo prevalecer não a denominação utilizada pelo banco, mas a efetiva natureza do serviço prestado por ele. Para a ministra, a lógica é evidente, pois, se assim não fosse, teríamos, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não incidência do ISS.

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