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terça-feira, 22 de setembro de 2009

VEÍCULO. PERDIMENTO. PROPORCIONALIDADE.


O valor das mercadorias apreendidas em razão da irregular importação era cerca de seis vezes menor do que o valor do veículo apreendido que as transportava. Assim, por inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, há que ser afastada a pena de perdimento do veículo. Precedentes citados: REsp 1.022.319-SC, DJe 3/6/2009; REsp 550.552-PR, DJ 31/5/2004; REsp 508.322-PR, DJ 19/12/2003, e REsp 319.813-RS, DJ 17/3/2003. REsp 1.072.040-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/9/2009.

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