Sexta-feira, 28/05/2010
Ao analisar a Reclamação (RCL) 9811, ajuizada na Corte pelo estado do Maranhão, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli cassou decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luiz (MA), que deferiu para a Dalcar Veículos e Acessórios Ltda., revendedora da General Motors (Chevrolet) no Maranhão, pedido de creditamento tributário no valor de R$ 440,7 mil.
A empresa alegou, naquele juízo, que “conquanto seja empresa dedicada ao comércio de veículos novos, está sujeita ao regime de substituição tributária ‘para frente’ em relação ao ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal”.
A empresa pediu, em juízo, que fosse reconhecido seu direito ao crédito tributário, uma vez que existiria “diferença entre o imposto retido a maior pela contribuinte substituta (General Motors) e o imposto efetivamente devido pela autora [Dalcar], tendo em vista que o valor real de venda é inferior ao valor estimado para venda pela contribuinte substituta”.
O juiz deferiu o pedido, motivando o estado a recorrer ao Supremo. Na reclamação, o Maranhão alega ofensa à decisão da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1851.
Em sua decisão, o ministro explica que a sentença do juiz, favorável à revendedora, realmente afrontou o que decidido pelo STF na ADI 1851. No julgamento dessa ação, realizado em maio de 2002, a Corte reconheceu que, na substituição tributária "para frente", eventual restituição do imposto pago só pode ocorrer se não se realizar o fato gerador presumido, qual seja, a venda do produto ao consumidor final, conforme determina expressamente a Constituição Federal, em seu artigo 150, parágrafo 7º. O que não é o caso dos autos, tendo em vista que a Dalcar efetuou as vendas.
Substituição
O artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93, dispõe sobre a substituição tributária "para frente": “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
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