QUESTIONÁRIO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I
1 – QUAIS AS ACEPÇÕES DA PALAVRA CRÉDITO TRIBUTÁRIO?
2 – O CRÉDITO PODE SER OPONÍVEL A TERCEIROS? PORQUE?
3 – COMO NASCE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO?
4 – COMO É CRIADO O CRÉDITO TRIBUTARIO?
5 – QUAL A FUNÇÃO DO LANÇAMENTO NO QUE CONCERNE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?
6 – QUAL A TEORIA ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA ACERCA DO LANÇAMENTO?
7 – QUAIS SÃO OS FENÔMENOS ATRELADOS AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?
8 – COMO SE EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO?
9 – COMO SE SUSPENDE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO?
10 – COMO SE EXCLUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO?
11 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE REMISSÃO DO CRÉDITO E ISENÇÃO?
12 – HÁ CRÉDITO NA ISENÇÃO? PORQUE?
13 – QUAIS OS ATRIBUTOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?
14 – PORQUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO TEM PREFERÊNCIAS?
15 – O CRÉDITO TRIBUTÁRIO TEM QUE NATUREZA?
16 – PORQUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É DISPONÍVEL?
17 – HÁ EXONERAÇÕES QUE IMPLICAM EM NÃO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA?
18 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE UMA EXONERAÇÃO DE HIPÓTESE E UMA EXONERAÇÃO DE MANDAMENTO?
19 - QUAL A ASSOCIAÇÃO POSSÍVEL ENTRE O CONCEITO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O REGIME DOS BENS PÚBLICOS?
20 – HÁ CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INDISPONÍVEIS? QUAIS?
3 comentários:
Novamente, nenhum aluno fez qualquer comentário, o que comprova a tese de que o insucesso deriva da atitude clientelista e imediatista da solicitação de material certo para questões prontas.
O artigo 142 do CTN define o lançamento como sendo o procedimento administrativo tendente a:
a) verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
b) determinar a matéria tributável;
c) calcular o montante do tributo devido, ou seja, o débito a pagar;
d) identificar o sujeito passivo; e
e) propor a aplicação da penalidade cabível, quando for o caso.
Porém, a doutrina majoritária considera o lançamento um ato administrativo já que o que se busca é o ato fim. Além disso, o lançamento pode ser impugnado por mandado de segurança.
O lançamento é um ato administrativo vinculado (praticado nos estritos limites da lei sem margem de escolhas, pois estas já foram feitas pelo legislador) e obrigatório (agente fiscal não é livre para lançar, deve obedecer à lei tributária), sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único do CTN).
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