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terça-feira, 14 de setembro de 2010

PV questiona constitucionalidade de lei potiguar que alterou distribuição de ICMS destinado aos municípios


O Partido Verde ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4460), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta lei estadual que alterou a distribuição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) devida aos municípios do Rio Grande do Norte, que deve ser de 25% do total arrecadado pelo estado de acordo com a Constituição Federal (art. 158, parágrafo único, inciso II).

Segundo o partido político, a Lei estadual nº 9.277/09 alterou lei anterior (nº 7.105/97) para dispor que a parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 2012 e seguintes, seja distribuída mediante critérios de valor adicionado (75%), número de habitantes (5%) e área territorial dos municípios (5%). A lei estabeleceu ainda que 15% da parcela sejam distribuídos equitativamente entre todos os municípios.

“Respeitou o mínimo de três quartos (75%) para o critério do ‘valor adicionado’, conforme imposição constitucional, mas reduziu significativamente o percentual anterior, de 80% para 75%, enquanto, com referência aos restantes 25%, preferiu também fazer extensa alteração: o critério populacional caiu de 10% para 5%, a distribuição equitativa subiu de 10% para 15%”, e, finalmente, novo critério se estabeleceu, contemplando a área territorial dos municípios”, argumenta os advogados do PV.

Segundo o partido político, o objetivo do legislador foi contemplar os municípios menos populosos do interior do estado em detrimento da capital, que tem maior população, mas território bem menor. Além disso, a alteração gera prejuízo aos demais municípios de população expressiva com maior atividade econômica.

“Há, em tudo isso, escancarada invasão da lei estadual em área normativa expressamente reservada pela Constituição à lei complementar federal, daí a patente inconstitucionalidade das regras transitórias da Lei nº 9.277/09, arts. 2º e 4º, frente aos arts. 158, parágrafo único, inciso I, e 161, incisos I e II, da mesma

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