Decisão judicial isenta empresa de pagar os juros do imposto Em decisão inédita em Ribeirão, a juíza Lucilene Canella de Melo determinou a isenção de multa, juros e outros encargos sobre o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) de uma transação de uma empresa do setor imobiliário ocorrida em 1991. Cabe recurso. A ação foi impetrada contra a Fazenda Pública e o 2º Cartório de Registro de Imóveis. Em 2009, a empresa tentou regularizar a transferência de um imóvel particular para pessoa jurídica. Para isso foi cobrado R$ 230 mil de ITBI, incluindo juros e multa, quando o valor já recolhido era de R$ 73 mil. No entanto, segundo a advogada da empresa que entrou com a ação, Juliana Pinheiro, o pagamento do ITBI costuma ser exigido pelos tabeliães quando se lavra a escritura, mas a exigência é ilegal e inconstitucional. "O imposto somente é devido a partir do momento em que se opera a transmissão da propriedade, ou seja, com o registro do título no cartório de imóveis", disse. Ainda segundo a advogada, a escritura, por si só, não transfere a propriedade, não sendo, portanto, fato gerador do imposto de transmissão. Assim, o contribuinte somente está obrigado ao pagamento do ITBI após o registro da escritura, surgindo para o fisco municipal o direito do recolhimento. "Antes do registro, o ITBI é indevido, assim como qualquer valor acessório, como multa, juros, correção monetária", disse Juliana. A Folha não conseguiu falar com a responsável pelo 2º Cartório de Imóveis, Marilucia Carraro. Segundo funcionários, ela não iria se pronunciar sobre o assunto. A prefeitura disse que ainda não foi oficializada sobre a sentença e que só se manifestará depois que conhecer o teor da decisão.
Fonte:
tributario.pro
Associação Paulista de Estudos Tributários, 20/12/2010 11:53:15
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