Aqui olhamos o brilho da velha pergunta: Se para Conflitos da Lei ( observe, como vemos no direito processual penal, não existe um real Conflito de Leis, e sim um Aparente Conflito de Leis, posto que as leis caso houvesse um conflito real uma das duas deveria cair para não sucumbirmos ao caos, posto que, quando esse Aparente Conflito se manifesta, podemos então desmascará-lo com aplicação de princípios como o da Conveniência e da Oportunidade aos casos concretos em que se faça a aplicação destas leis)) utilizamos os princípios da Hierarquia e da Temporariedade, então que lex posteriori revocat lex anteriore e lex superior revocat inferiori, como então daríamos o conflito entre os princípios constitucionais? A resposta, é a reflexão de outro princípio, o da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, que então são os procedimentos de aplicação dos métodos de ponderação de interesse no caso concreto, para analisarmos as circunstâncias na qual se pede a aplicação de “tal” e “tal” princípios. O Professor Rafael C. Rezende Oliveira nos deixa um exemplo, no qual discordo, onde ele estabelece, no exemplos de um artista e de um político que são vistos saindo de um restaurante e são abordados por paparazzis, no confronto dos direitos de Imagem(na Constituição Federal art. 5º, inciso X) e de Liberdade de Expressão (na Constituição Federal art.5º,incisos IX e 220 § 1º). No primeiro caso, prevalece o direito à imagem, logo que a vida íntima daquela pessoa em nada contribui para o interesse da coletividade, mas no segundo caso prevalesse o direito de liberdade de expressão, quando vemos que o político é uma pessoa pública e sua vida fora do trabalho é sim algo que deve ser apreciado pela opinião pública, posto que este já se dispôs de parte de sua privacidade ao assumir tal cargo. Discordo completamente, logo que em ambos os casos temos cidadãos, dotados de direito à privacidade e o abrir de suas vidas particulares, a não ser em casos de cometimento de crimes ou atos que ferem a moral e os bons costumes, em nada interessa à sociedade, e portanto deve ser preservada.
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Aqui olhamos o brilho da velha pergunta: Se para Conflitos da Lei ( observe, como vemos no direito processual penal, não existe um real Conflito de Leis, e sim um Aparente Conflito de Leis, posto que as leis caso houvesse um conflito real uma das duas deveria cair para não sucumbirmos ao caos, posto que, quando esse Aparente Conflito se manifesta, podemos então desmascará-lo com aplicação de princípios como o da Conveniência e da Oportunidade aos casos concretos em que se faça a aplicação destas leis)) utilizamos os princípios da Hierarquia e da Temporariedade, então que lex posteriori revocat lex anteriore e lex superior revocat inferiori, como então daríamos o conflito entre os princípios constitucionais? A resposta, é a reflexão de outro princípio, o da supremacia do interesse público sobre o interesse particular, que então são os procedimentos de aplicação dos métodos de ponderação de interesse no caso concreto, para analisarmos as circunstâncias na qual se pede a aplicação de “tal” e “tal” princípios.
O Professor Rafael C. Rezende Oliveira nos deixa um exemplo, no qual discordo, onde ele estabelece, no exemplos de um artista e de um político que são vistos saindo de um restaurante e são abordados por paparazzis, no confronto dos direitos de Imagem(na Constituição Federal art. 5º, inciso X) e de Liberdade de Expressão (na Constituição Federal art.5º,incisos IX e 220 § 1º). No primeiro caso, prevalece o direito à imagem, logo que a vida íntima daquela pessoa em nada contribui para o interesse da coletividade, mas no segundo caso prevalesse o direito de liberdade de expressão, quando vemos que o político é uma pessoa pública e sua vida fora do trabalho é sim algo que deve ser apreciado pela opinião pública, posto que este já se dispôs de parte de sua privacidade ao assumir tal cargo. Discordo completamente, logo que em ambos os casos temos cidadãos, dotados de direito à privacidade e o abrir de suas vidas particulares, a não ser em casos de cometimento de crimes ou atos que ferem a moral e os bons costumes, em nada interessa à sociedade, e portanto deve ser preservada.
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