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segunda-feira, 30 de maio de 2011

TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ISENÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 111/2011 - TEMPLOS DE QUALQUER CULTO - ISENÇÃO/IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - SOMENTE RECEITAS PRÓPRIAS



Número da Soluçaõ: 111

Data da Solução: 27/05/2011



Solução de Consulta nº 111, de 28 de abril de 2011



Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep



TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ISENÇÃO.



O templo de qualquer culto, que preencher as condições e requisitos previstos no art. 15 da Lei Nº 9.532, de 1997, para o gozo de isenção do IRPJ e CSLL, é contribuinte do PIS/Pasep com base na folha de salários, à alíquota de 1% (um por cento).



Dispositivos Legais: Medida Provisória Nº 2.158-35, de 24/08/2001, art. 13, inciso IV e Instrução Normativa SRF Nº 247, de 21/11/2002, arts. 9º e 47.



Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins



TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. ISENÇÃO.



As receitas das atividades próprias dos templos de qualquer culto, que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídos e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, estão isentas da Cofins, desde que tais entidades cumpram todos os requisitos legais para gozo da isenção do IRPJ e da CSLL. Consideram-se receitas das atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das entidades sem fins lucrativos, alcançando especialmente as receitas tipicamente auferidas, tais como doações e contribuições de seus fiéis, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e à execução de seus objetivos estatutários. Essa isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico-financeira ou empresarial, como as receitas auferidas com aluguéis de imóveis e os rendimentos de aplicações financeiras.



Dispositivos Legais: Lei Nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória Nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei Nº 10.833, art. 1º, § 3º, I, Instrução Normativa SRF Nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.



Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF



Entidades Imunes. Dispensa de retenção.



Quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade imune, fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. Referida dispensa se aplica exclusivamente aos rendimentos decorrentes de recursos que aguardam destinação específica.



Dispositivos Legais: Art. 150, VI, "b" e § 4º da Constituição Federal; art. 71 da Lei Nº 8.981, de 20.01.1995, (alterado pelo art. 1º da Lei Nº 9.065, de 20.06.1995); art. 57, da Instrução Normativa RFB Nº 1.002, de 05.04.2010.



SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO



Chefe

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