Quinta-feira, 16 de junho de 2011
Membro do MPT questiona instauração de processo administrativo que o acusa de residir fora de lotação
Ato do presidente do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou a abertura de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público do Trabalho está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF). Mandado de Segurança (MS 30655), com pedido de liminar, contesta na Corte a acusação de que seu autor reside fora do local de lotação e que, por isso, estaria cometendo falta funcional.
Para o CNMP, teria havido afronta à norma contida no artigo 129, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estabelece como residência obrigatória dos membros do Ministério Público a comarca onde estejam lotados, salvo autorização do chefe da instituição. Também foi apontada violação ao artigo 33 da Lei Complementar nº 75/93, artigo 1º, da Resolução CNMP nº 26, e artigo 1º da Resolução CSNMPT nº 70, “incorrendo em falta funcional descrita no artigo 240, inciso IV, primeira parte, com penalidade de suspensão de 45 a 90 dias”.
O impetrante afirma que está lotado em Brasília (DF), atua junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e mantém residência em um hotel da capital, apesar de possuir um imóvel, de sua propriedade, na cidade de Belém (PA), onde residem seus familiares.
Segundo ele, o Conselho Nacional do Ministério Público, criado pela Emenda Constitucional nº 45/04, é órgão de cúpula administrativa do MP nacional, cabendo-lhe o controle externo do MP e da atividade de seus membros (artigo 130-A, parágrafo 2º). “Seus conselheiros não são investidos de jurisdição e, portanto, as decisões do CNMP não têm autoridade de coisa julgada, podendo seus atos, de natureza administrativa, ser controlados judicialmente, apenas por meio de ação que será processada e julgada por esse Excelso Pretório, não havendo previsão de recurso administrativo contra as decisões do CNMP”, sustenta.
O MS afirma que, nos processos administrativos da competência do CNMP, devem ser observadas as garantias constitucionais do processo, “notadamente as do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, bem como as regras processuais constantes da lei federal que regula o processo administrativo (Lei 9.784/99)”.
Residência em hotel
A defesa informa que a principal alegação para abertura de Processo Administrativo firma-se na tese de que seu cliente não ocupa imóvel residencial na capital federal, quer como proprietário quer como inquilino. Os advogados argumentam que a Procuradoria-Geral não forneceu imóvel funcional e que também teria negado auxílio-moradia previsto na legislação, sob o argumento de que “já estava lotado nesta Comarca há mais tempo, portanto não fazia jus ao auxílio-moradia”.
O pedido de MS salienta ainda que, se tivesse sido atendida a reivindicação do autor de lotação em Brasília, mediante a concessão de imóvel funcional, “certamente hoje não estaria sendo submetido a este constrangimento”. Sustenta que, “independente de toda a celeuma criada pela direção do Ministério Público do Trabalho”, seu cliente sempre esteve presente, “atendeu prontamente todas as convocações e cumpriu com rigor, tanto na qualidade do serviço quanto na sua tempestividade e com presença física, todas as suas obrigações como restou comprovado nos depoimentos prestados durante a apuração levada a efeito no presente processo”.
Assim, a defesa pede, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar. No mérito, solicita a anulação da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
O ministro Ricardo Lewandowski é o relator do mandado de segurança.
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