Negado pedido para recuperar bens importados supostamente pela Daslu de forma fraudulenta
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido formulado pelaColumbia Trading para recuperar os bens perdidos em razão da apreensão de mercadorias trazidas ao Brasil para, supostamente, serem comercializados pela empresa Daslu. Ao não conhecer de um recurso especial interposto pela defesa da empresa, a Segunda Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), segundo o qual a importação realizada por simulação e ocultação do real importador acarreta a pena de perdimento dos bens.
Diretores e gerente da empresa Columbia Trading foram denunciados por falsidade ideológica e formação de quadrilha juntamente com executivos e proprietários da Daslu. Eles interpuseram mandado de segurança para reaver os bens perdidos em decorrência da apreensão do Fisco. A empresa é acusada de emprestar nome à Daslu em guias de recolhimento da Receita, com o objetivo de fraude. Segundo o Fisco, não se trataria de mera ausência de nome real vinculado à importação, mas de um esforço para simular a identificação da Columbia nos volumes e documentos utilizados, de modo que não aparecesse a empresa brasileira.
No recurso interposto ao STJ, a Columbia Trading argumenta que a decisão do TRF4 limitou o direito de defesa ao transcrever a sentença sem dispor expressamente sobre os argumentos levados pela parte. Além disso, teriam sido cumpridos todos os regramentos da Secretaria da Receita Federal para a importação dos produtos, o que impede a pena de perdimento. A defesa da empresa reitera, também, que não houve dolo, má-fé ou fraude, de modo a não haver dano ao erário e clara ofensa aos artigos 97, 106, 112 e 115 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão de perdimento de bens feriria o princípio da razoabilidade.
O relator, ministro Mauro Campbell, ressaltou que a Columbia não expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu violado o CTN. Em razão da deficiente fundamentação, os ministros da Turma aplicaram a Súmula 284 do STF, segundo o qual, é inadmissível o recurso por não permitir a compreensão exata da controvérsia.
Segundo o relator, a aplicação da pena de perdimento observou estritamente a legislação regente da matéria, ou seja, o artigo 23, V, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei n. 1.455/1976. A defesa apresentou, ainda, matéria de prova e invocou dispositivos constitucionais que não podem ser analisados no âmbito do recurso especial, razão do seu não conhecimento.
Diretores e gerente da empresa Columbia Trading foram denunciados por falsidade ideológica e formação de quadrilha juntamente com executivos e proprietários da Daslu. Eles interpuseram mandado de segurança para reaver os bens perdidos em decorrência da apreensão do Fisco. A empresa é acusada de emprestar nome à Daslu em guias de recolhimento da Receita, com o objetivo de fraude. Segundo o Fisco, não se trataria de mera ausência de nome real vinculado à importação, mas de um esforço para simular a identificação da Columbia nos volumes e documentos utilizados, de modo que não aparecesse a empresa brasileira.
No recurso interposto ao STJ, a Columbia Trading argumenta que a decisão do TRF4 limitou o direito de defesa ao transcrever a sentença sem dispor expressamente sobre os argumentos levados pela parte. Além disso, teriam sido cumpridos todos os regramentos da Secretaria da Receita Federal para a importação dos produtos, o que impede a pena de perdimento. A defesa da empresa reitera, também, que não houve dolo, má-fé ou fraude, de modo a não haver dano ao erário e clara ofensa aos artigos 97, 106, 112 e 115 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão de perdimento de bens feriria o princípio da razoabilidade.
O relator, ministro Mauro Campbell, ressaltou que a Columbia não expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu violado o CTN. Em razão da deficiente fundamentação, os ministros da Turma aplicaram a Súmula 284 do STF, segundo o qual, é inadmissível o recurso por não permitir a compreensão exata da controvérsia.
Segundo o relator, a aplicação da pena de perdimento observou estritamente a legislação regente da matéria, ou seja, o artigo 23, V, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei n. 1.455/1976. A defesa apresentou, ainda, matéria de prova e invocou dispositivos constitucionais que não podem ser analisados no âmbito do recurso especial, razão do seu não conhecimento.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Um comentário:
Nada envolvendo a Daslu me assuta mais.
Lembro-me de há dois ou três anos, a Daslu se envolveu em uma "capivara" sobre a compra de produtos falsificados e de baixo custo e sua revenda com a marca da empresa. Inclusive, foi mostrado na época uma jaqueta com o valor de duzentos e poucos reais, e que era vendido por mais de dois mil!
Sem contar que o estacionamente é mais de 30 reais a hora (bom, para quem tem pra gastar, o que são 30 reais a hora?).
Agora só falta descorbir uma fabrica da Daslu com imigrantes em regime de trabalho escravo!
obs: Aos interessados, as notícias do STJ referente à Daslu encontram-se no link abaixo:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=44
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