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Segundo entendimento da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe a prescrição em relação ao seu sócio-gerente. Assim, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos da citação da executada, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Fonte: Agravo de Instrumento nº 0066067-30.2010.4.01.0000/BA - www.trf1.jus.br - acesso em 22.08.2011. |
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quarta-feira, 24 de agosto de 2011
EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA CONTRA SÓCIO-ADMINISTRADOR - PRAZO - ATÉ 5 ANOS
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