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Da Aferição Indireta Uma das maneiras de a Receita Federal do Brasil (RFB) determinar o valor devido de contribuições previdenciárias, a cargo do responsável por obra de construção civil, é considerar, por aferição indireta, que determinado percentual do valor dos serviços constante em notas fiscais, faturas ou dos recibos de prestação de serviços representa o valor da mão de obra remunerada naquela obra. Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apurar indiretamente a base de cálculo das contribuições sociais. E será utilizada, dentre outros motivos, quando faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil (GFIP, GPS, etc). Outro critério de aferição indireta de que o Fisco lança mão implica em estabelecer o valor da remuneração paga a segurados na obra, a partir dos dados de área construída e padrão de construção. A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão de obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à Receita. Nota Fiscal, Fatura ou Recibo - Base de Cálculo INSS - Mínimo de 40% Para fins de aferição, a remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços por empresa corresponde, no mínimo, ao percentual de: - 40% do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; - 50% do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário. Fornecimento de Materiais e Equipamentos - Dedução do Serviço - Possibilidade Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão de obra utilizada será apurado na forma do item anterior. Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a 50% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se para fins de aferição da remuneração da mão de obra utilizada, a regra disposta no item anterior. Na hipótese de discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, mas não existindo previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra, novamente a regra do item precedente. Por fim, se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no item acima e observado, no caso da construção civil, os percentuais próprios dessa área. Construção Civil - Serviços Específicos - Percentual sobre Valor Bruto Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços: - pavimentação asfáltica: 4%; - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6%; - obras de arte (pontes ou viadutos): 18%; - drenagem: 20%; - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14%. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços ora enumerados, e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço. Fonte:
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quinta-feira, 22 de setembro de 2011
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