Número da Soluçaõ: 56 |
Data da Solução: 07/09/2011 |
Solução de consulta nº 56, de 27 de julho de 2011 Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física IRPF ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CABIMENTO. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, sem que gere direito adquirido ao contribuinte. As vendas de ações efetuadas por pessoas físicas após 1º de janeiro de 1989 estão sujeitas ao imposto de renda sobre o lucro auferido, ainda que, na data da alienação, a participação societária já conte com mais de cinco anos no domínio do alienante, não sendo aplicável a isenção contida no art. 4 do Decreto- lei nº 1.510, de 1976, por se encontrar revogada no momento da ocorrência do fato gerador. Dispositivos legais: art. 178 da Lei nº 5.172, de 1966 ( Código Tributário Nacional - CTN); art. 4º do Decreto - Lei nº 1.510, de 1976; art. 58 da Lei nº 7.713, de 1988. MIRZA MENDES REIS |
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sexta-feira, 9 de setembro de 2011
SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 56/2011 - IRPF - GANHO CAPITAL - VENDA QUOTAS SOCIETÁRIAS
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