A presidente do TRF2, desembargadora federal Maria Helena Cisne, negou o pedido de suspensão da liminar concedida pela Justiça Federal de Vitória (ES), que impede, por 90 dias, o aumento de 13 para 43 por cento do imposto sobre produtos industrializados (IPI) determinado pela União para carros importados de fora do Mercosul e do México. A decisão vale apenas para os veículos distribuídos pelo grupo Venko Motors do Brasil Importadora e Exportadora Ltda., que ajuizou na primeira instância mandado de segurança contra a medida do governo. A Venko Motors representa no Brasil a montadora chinesa Chery Motors. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado. Ao conceder a liminar, o juiz de primeiro grau destacou que o artigo 150 da Constituição Federal veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Em suas alegações, a União citou o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, em razão do altíssimo deficit comercial que tem prejudicado empregos, bem como a indústria nacional que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras. Ainda, a União afirmou que o saldo da balança comercial brasileira referente ao setor automotivo já caiu de 9,6 para 6 bilhões de dólares. Além disso, sustentou que outras importadoras poderão se valer do precedente criado pelo judiciário para destruir uma política macroeconômica séria e profundamente analisada, executada com lastro na Constituição da república e nas leis que regulamentam a matéria. O aumento na alíquota do IPI para carros importados foi definido no Decreto 7.567, de 2011. Em sua decisão, a desembargadora federal Maria Helena Cisne lembrou que, após esgotarem-se os estoques das agências de automóveis, é esperado que diminua a procura por carros importados, levando-se em conta que o preço final, com a nova alíquota, deve ficar entre 25 e 28 por cento mais alto. Para a magistrada, a tendência é que os consumidores se adaptem à nova realidade, sendo que o alegado risco de grave lesão à ordem pública está em não se respeitar a carência de 90 dias ordenado pela Constituição: A Administração Pública encontra-se por óbvio submetida às regras constitucionais que delineiam o sistema tributário. Em consequência, caso haja a necessidade da observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, para fins de aumento da alíquota, impõe-se evidentemente o respeito ao texto da carta constitucional. Caso contrário é de se reconhecer que haveria lesão à ordem pública, eis que a própria base jurídico-normativa do Estado brasileiro - a Constituição - estaria sendo agredida. Nº do Processo: 2011.02.01.012698-8 |
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quarta-feira, 5 de outubro de 2011
PRESIDENTE DO TRIBUNAL MANTÉM LIMINAR QUE SUSPENDE AUMENTO DE IPI POR 90 DIAS PARA CARROS DA CHERY
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