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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

INFORMATIVO 486 STJ

Segunda Turma

TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA.

Trata-se originariamente de ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), ora recorrente, contra proprietário de imóvel, ora recorrido, localizado no Centro Histórico de Cuiabá-MT, buscando a demolição e reconstrução de bem aviltado. O tribunal a quo considerou regular a demolição do bem imóvel ao fundamento de que somente o ato formal de tombamento inscrito no livro próprio do Poder Público competente e concretizado pela homologação realizada em 4/11/1992 é que estabeleceu a afetação do bem, momento em que já não mais existia o prédio de valor histórico, e sim um de características modernas. No REsp, insurge-se o IPHAN argumentando que o tombamento provisório tem o mesmo efeito de proteção que a restrição cabível ao definitivo. Assim, a controvérsia diz respeito à eficácia do tombamento provisório. A Turma entendeu, entre outras considerações, que o ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário a tomar as medidas necessárias à sua conservação. O tombamento provisório, portanto, possui caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do DL n. 25/1937. O valor cultural do bem é anterior ao próprio tombamento. A diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público que formalize a necessidade de protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não conservação do patrimônio. O tombamento provisório, portanto, serve como um reconhecimento público da valoração inerente ao bem. As coisas tombadas não poderão, nos termos do art. 17 do DL n. 25/1937, ser destruídas, demolidas ou mutiladas. O descumprimento do aludido preceito legal enseja, via de regra, o dever de restituir a coisa ao status quo ante. Excepcionalmente, sendo inviável o restabelecimento do bem ao seu formato original, autoriza-se a conversão da obrigação em perdas e danos. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando a devolução dos autos ao tribunal a quo para que prossiga o exame da apelação do IPHAN. Precedente citado: RMS 8.252-SP, DJ 24/2/2003. REsp 753.534-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/10/2011 (ver Informativo n. 152).


SUCUMBÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO. AUTARQUIA ESTADUAL.

In casu, a controvérsia tem por objeto decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que imputou ao recorrente, autarquia estadual, o ônus de suportar o recolhimento da taxa judiciária, isto é, custa processual em demanda contra ele proposta. No primeiro grau, o pedido de revisão de benefício previdenciário foi julgado procedente, razão pela qual houve interposição de recurso voluntário da Fazenda Pública, rejeitado liminarmente por intempestividade. Em reexame necessário, o provimento jurisdicional de primeiro grau foi ratificado por decisão monocrática. Não obstante, o órgão colegiado se reportou à legislação estadual para, de ofício, condenar o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro a recolher a taxa judiciária. Acrescentou que não há reformatio in pejus, pois se trata de matéria cognoscível ex officio. A Turma entendeu que a taxa judiciária possui natureza de custa processual, razão pela qual a imposição de pagamento representa apenas um consectário da sucumbência, e não o seu agravamento. Com efeito, a sucumbência na demanda é vinculada à pretensão de direito material (revisão de benefício previdenciário) e, no caso dos autos, ficou devidamente demonstrada. A ausência de condenação ao pagamento das custas (nelas incluída a taxa judiciária) pelo juízo de primeiro grau não impede, portanto, que o tribunal a quo corrija de ofício o defeito na prestação jurisdicional, mesmo que em reexame necessário. REsp 1.285.183-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/11/2011.



Quinta Turma

MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA. PARQUET.

A Turma proveu o recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para determinar ao tribunal de origem que julgue o mérito do mandamus ali impetrado, como entender de direito, uma vez que devidamente instruído com prova pré-constituída, juntada pelo representante do Parquet no parecer ministerial. De início, nos termos do enunciado da Súm. n. 99-STJ, reafirmou-se a legitimidade do Ministério Público para recorrer nos processos em que oficie como fiscal da lei independentemente de recurso da parte e, ainda, que se trate de discussão a respeito de direitos individuais disponíveis. Em seguida, destacou-se a possibilidade conferida ao Ministério Público para a iniciativa ampla em matéria probatória, quando atua na condição de custus legis, por expressa disposição legal contida no art. 83, II, do CPC. Pode, portanto, juntar documentos e certidões, apresentar testemunhas ou requerer qualquer medida ou diligência necessárias ao descobrimento da verdade real. Dessa forma, considerando-se devidamente instruída a ação mandamental com a prova do direito alegado na peça exordial, determinou-se o retorno dos autos ao tribunal a quo para exame do mérito. RMS 27.455-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 3/11/2011.



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