PPS contesta lei que converte fundação no MA em entidade pública
O PPS (Partido Popular Socialista) ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei maranhense 9.479, de 21 de outubro deste ano, que autoriza a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira. De acordo com partido, tal norma visa à "estatização" da Fundação José Sarney, uma vez que "transfere para o Estado do Maranhão as despesas de manutenção (da instituição), caracterizando-se, assim, uma hipótese de fraude à Constituição”. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
O partido ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4692) contra a lei estadual, que autoriza o Poder Executivo local a instituir a fundação com personalidade jurídica de direito público, duração ilimitada e vinculação à Secretaria de Estado da Educação. Ao longo da ação, o PPS pontua diversas inconstitucionalidades.
A primeira violação apontada é com relação ao princípio constitucional da impessoalidade da administração pública (caput do artigo 37 da Constituição). Segundo o partido, isso ocorre porque o objetivo da norma é “reverenciar a figura do ex-presidente da República e atual presidente do Senado, José Sarney”.
A ação aponta como exemplo o parágrafo 1º do artigo 1º da lei, segundo o qual a fundação “tem como patrono o intelectual e político maranhense José Sarney”. Para o PPS, essa reverência ao senador evidencia a “tentativa de justificar a transferência para a esfera pública da Fundação José Sarney, ainda que sob um novo figurino”.
Ainda de acordo com o PPS, com a leitura do caput do artigo 3º da norma, o disfarce de que o objetivo da fundação é promover os ideais republicanos “sucumbe diante da realidade dos fatos”. O dispositivo determina que o patrimônio inicial da Fundação da Memória Republicana Brasileira será constituído pelos “bens e direitos da atual Fundação Sarney”. O PPS é taxativo: o resultado é uma “nociva confusão entre as esferas pública e privada”. O parágrafo 4º do artigo 3º, por sua vez, transfere para o Estado do Maranhão a obrigação de suprir as despesas de custeio da fundação pública.
Além disso, a lei permite que o patrono, ou seja, o senador José Sarney, indique dois membros do Conselho Curador da entidade, que têm direito a veto em relação a deliberações que impliquem a alienação patrimonial da fundação pública (inciso VI do artigo 5º), e transfere essa prerrogativa de indicação aos sucessores do patrono (parágrafo 1º do artigo 5º).
Sobre o fato de Sarney ser o patrono da fundação pública, o PPS considera afronta ao inciso III do artigo 19 da Constituição, que impede que a União, os estados e os municípios criem distinções entre brasileiros. “Ao atribuir a um cidadão a condição de `patrono´ de uma fundação de direito público, a lei estadual impugnada conferiu ao senhor José Sarney uma distinção especial, ou seja, um privilégio que o sobrepõe a todos os outros brasileiros que não foram contemplados com uma homenagem deste jaez”.
O partido também considera “atentatório à Constituição Federal” o parágrafo 5º do artigo 3º da lei, por dar a Sarney “um verdadeiro poder de veto sobre uma fundação de direito público”, já que há necessidade de decisão unânime do conselho curador acerca da alienação de bens integrantes do patrimônio da fundação. Mesmo vício aponta ainda no artigo 10 da norma, que determina que a entidade somente poderá ser extinta por decisão unânime dos nove membros do conselho curador.
O PPS pede que o STF considere inconstitucionais os dispositivos indicados na ação, mas afirma que toda a norma deve ser cassada, sob o argumento de que "quando a declaração de inconstitucionalidade implicar o esvaziamento da lei atacada, a declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos se opera por arrastamento".
Ainda segundo o partido, é necessário suspender liminarmente a norma porque “a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira e a consequente transferência dos bens e direitos da atual Fundação José Sarney podem ocorrer a qualquer momento”, fato que tornará mais difícil ou até inviável a reversão da situação.
RR/AD
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