Remoção de magistrado:
publicidade e fundamentação de ato administrativo
O Plenário reafirmou jurisprudência no sentido da
desnecessidade de lei complementar para dar efeitos ao art. 93, X, da CF, em
face de sua autoaplicabilidade e, em consequência, denegou mandado de segurança
impetrado contra decisão do CNJ, que revogara atos administrativos do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina — remoção voluntária de magistrados —
por terem sido editados em sessão secreta e desprovidos de motivação. Aquele
conselho determinara que os atos fossem revogados e repetidos em conformidade
com o ordenamento jurídico vigente. Afastou-se o argumento de que a decisão
impugnada fundamentara-se na Resolução 6/2005, do CNJ, que disporia sobre
promoção, enquanto a situação de fato constituir-se-ia em remoção de juízes.
Asseverou-se que a referência a norma mencionada — que estabelecera
obrigatoriedade de sessão pública e votação nominal, aberta e fundamentada para
a promoção por merecimento de magistrados —, apresentar-se-ia como argumento de
reforço à afirmação da necessidade dos mesmos parâmetros para as deliberações a
respeito das remoções voluntárias dos membros do Poder Judiciário. Precedentes
citados: ADI 189/DF (DJU de 22.5.92); ADI 1303 MC/SC (DJU de 1º.9.2000); RE
235487/RO (DJU de 21.6.2002).
MS 25747/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.5.2012. (MS-25747)
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