CAPÍTULO 4 – ATOS E PROCESSO ADMINISTRATIVO
301 –
(FCC/TRT-14/Analista/2011) Considere a seguinte hipótese: a
Administração
Pública aplicou pena de suspensão a determinado servidor,
quando,
pela lei, era aplicável a sanção de repreensão. O fato narrado
caracteriza
vício no objeto do ato administrativo e acarretará sua anulação.
302 –
(FCC/Nossa Caixa/Advogado/2011) Dentre outros, são exemplos de atos
administrativos
insuscetíveis de revogação licença para exercer profissão
regulamentada
em lei; certidão administrativa de dados funcionais de servidor
público.
303 –
(FCC/TRT-14/Analista/2011) A Constituição Federal define as matérias
de
competência privativa do Presidente da República e permite que ele
delegue
algumas dessas atribuições aos Ministros de Estado, ao Procurador-
Geral da
República ou ao Advogado Geral da União. Se estas autoridades
praticarem
um desses atos, sem que haja a necessária delegação, haverá vício
de
incompetência que, na hipótese, admite convalidação.
304 –
(FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto às espécies de atos
administrativos,
é correto afirmar que certidões e atestados são atos
administrativos
classificados como constitutivos, pois seu conteúdo constitui
determinado
fato jurídico.
305 –
(FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto às espécies de atos
administrativos,
é correto afirmar que autorização é ato declaratório de direito
preexistente,
enquanto licença é ato constitutivo.
306 –
(FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto às espécies de atos
administrativos,
é correto afirmar que admissão é ato unilateral e discricionário
pelo qual
a Administração reconhece ao particular o direito à prestação de um
serviço
público.
307 –
(FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto às espécies de atos
administrativos,
é correto afirmar que licença é ato administrativo unilateral e
vinculado,
enquanto autorização é ato administrativo unilateral e discricionário.
308 –
(FCC/TRE-RN/Analista/2011) Quanto às espécies de atos
administrativos,
é correto afirmar que permissão, em sentido amplo, designa
ato
administrativo discricionário e precário, pelo qual a Administração, sempre
de forma
onerosa, faculta ao particular a execução de serviço público ou a
utilização
privativa de bem público.
R a n u l
309 –
(FCC/TJ-PE/Juiz/2011) Conforme o Direito federal vigente, como regra,
não há
necessidade de motivação de atos administrativos que imponham ou
agravem
deveres, encargos ou sanções.
310 –
(FCC/TRE-RN/Técnico/2011) Nos atos administrativos a imperatividade
é um
atributo que existe em todos os atos administrativos.
311 –
(FCC/TRE-RN/Técnico/2011) Nos atos administrativos a invalidação é o
desfazimento
de um ato administrativo, e nem sempre ocorre por razões de
ilegalidade.
312 –
(FCC/TRE-RN/Técnico/2011) Nos atos administrativos o motivo e a
finalidade
são requisitos sempre vinculados dos atos administrativos.
313 –
(FCC/TRE-RN/Técnico/2011) Nos atos administrativos a Administração
pode
autoexecutar suas decisões, empregando meios diretos de coerção,
utilizando-se
inclusive da força.
314 – (FCC/TRE-RN/Técnico/2011)
A invalidação dos atos administrativos
opera
efeitos ex nunc.
315 –
(FCC/TRF-1/Técnico/2011) João, servidor público federal, pretende
retirar
do mundo jurídico determinado ato administrativo, em razão de vício nele
detectado,
ou seja, por ter sido praticado sem finalidade pública. No caso, esse
ato
administrativo deve ser anulado.
316 –
(FCC/TRF-1/Técnico/2011) Dentre outros, é exemplo de ato
administrativo
ordinatório, a circular.
317 –
(FCC/TRF-1/Técnico/2011) NÃO constitui exemplo, dentre outros, de ato
administrativo
enunciativo a homologação.
318 –
(FCC/TRF-1/Técnico/2011) Um dos atributos dos atos administrativos
tem por
fundamento a sujeição da Administração Pública ao princípio da
legalidade,
o que faz presumir que todos os seus atos tenham sido praticados
em
conformidade com a lei, já que cabe ao Poder Público a sua tutela. Nesse
caso,
trata-se do atributo da presunção de legitimidade.
319 –
(FCC/TRF-1/Técnico/2011) O motivo do ato administrativo implica a
anulação
do ato, quando ausente o referido motivo.
320 –
(FCC/TRF-1/Analista/2011) A Administração Pública exonerou ad nutum
Carlos,
sob a alegação de falta de verba. Se, a seguir, nomear outro
funcionário
para a mesma vaga, o ato de exoneração será ilegal por vício
quanto ao
motivo.
321 –
(FCC/TRE-TO/Técnico/2011) Podem ser revogados os atos
administrativos
editados em conformidade com a lei.
322 –
(FCC/TRE-TO/Técnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos
administrativos,
a competência, no âmbito federal, é, em regra, indelegável.
323 –
(FCC/TRE-TO/Técnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos
administrativos,
o desvio de finalidade ocorre apenas se não for observado o
fim
público.
324 –
(FCC/TRE-TO/Técnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos
administrativos,
o motivo, se inexistente, enseja a anulação do ato
administrativo.
325 –
(FCC/TRE-TO/Técnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos
administrativos,
se houver vício no objeto e este for plúrimo, ainda assim não
será
possível aproveitá-lo em quaisquer de suas partes mesmo que nem todas
tenham
sido atingidas pelo vício.
326 –
(FCC/TRE-TO/Técnico/2011) No que diz respeito aos requisitos dos atos
administrativos,
a inobservância da forma não enseja a invalidade do ato.
327 –
(FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da
convalidação
dos atos administrativos, é correto afirmar que a convalidação
sempre
será possível quando houver vício no objeto do ato administrativo.
328 –
(FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da
convalidação
dos atos administrativos, é correto afirmar que a impugnação
expressa,
feita pelo interessado, contra ato com vício sanável de competência,
constitui
barreira a sua convalidação pela Administração.
329 –
(FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da
convalidação
dos atos administrativos, é correto afirmar que admite-se
convalidação
quando o vício relacionar-se ao motivo do ato administrativo.
330 –
(FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da
convalidação
dos atos administrativos, é correto afirmar que admite-se
convalidação
quando houver vício de incompetência em razão da matéria,
como por
exemplo, quando determinado Ministério pratica ato de competência
de outro.
331 –
(FCC/TRE-TO/Analista/2011) No que diz respeito ao instituto da
convalidação
dos atos administrativos, é correto afirmar que convalidação é o
ato
administrativo pelo qual é suprido vício existente em determinado ato, com
efeitos ex
nunc.
332 –
(FCC/TRT-8/Técnico/2010) Considerada a classificação dos atos
administrativos,
perfeitos são aqueles que já produziram todos seus efeitos,
tornando-se
definitivos e irretratáveis.
333 –
(FCC/TRT-8/Técnico/2010) Considerada a classificação dos atos
administrativos,
de expediente são os que a Administração pratica sem usar da
sua
supremacia.
334 –
(FCC/TRT-8/Técnico/2010) Considerada a classificação dos atos
administrativos,
de gestão são aqueles que se destinam a dar andamento aos
processos
e papéis dentro da repartição pública.
335 –
(FCC/TRT-8/Técnico/2010) Considerada a classificação dos atos
administrativos,
consumados são os que estão em condições de produzir
efeitos
jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.
336 –
(FCC/TRT-8/Técnico/2010) Considerada a classificação dos atos
administrativos,
de império são aqueles praticados pela Administração usando
dos seus
poderes e prerrogativas de autoridade.
337 –
(FCC/TRT-8/Técnico/2010) O revestimento exterior do ato administrativo,
necessário
à sua perfeição, é requisito conhecido como forma.
338 –
(FCC/TRT-8/Técnico/2010) A competência administrativa, em regra,
enquanto
requisito do ato administrativo, decorre da lei.
339 –
(FCC/TRT-22/Técnico/2010) A imperatividade é um atributo que não
existe em
todos os atos administrativos.
340 –
(FCC/TRT-22/Técnico/2010) A autoexecutoriedade consiste em atributo
existente
em todos os atos administrativos.
341 –
(FCC/TRT-22/Técnico/2010) O atributo da tipicidade existe tanto em
relação
aos atos administrativos unilaterais, quanto em relação aos contratos
342 –
(FCC/TRT-22/Técnico/2010) Os atos administrativos, qualquer que seja
sua
categoria ou espécie, nascem com presunção de legitimidade.
343 –
(FCC/TRT-12/Técnico/2010) Em relação ao objeto, o ato administrativo
será
sempre discricionário.
344 –
(FCC/TRT-12/Técnico/2010) O objeto do ato administrativo apenas será
natural,
não podendo ser acidental, diferentemente do que ocorre no negócio
jurídico
de direito privado.
345 –
(FCC/TRT-12/Técnico/2010) O silêncio pode significar forma de
manifestação
da vontade da Administração quando a lei assim o prevê.
346 –
(FCC/TRT-12/Técnico/2010) Se a lei exige processo disciplinar para
demissão
de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento são
hipóteses
de revogação da demissão.
347 –
(FCC/TRT-12/Técnico/2010) O objeto é o efeito jurídico mediato que o
ato
produz, enquanto a finalidade é o efeito imediato.
348 – (FCC/TRT-22/Técnico/2010)
A revogação pode ser feita pelo Judiciário e
pela
própria Administração, mas a anulação compete apenas ao Poder
Judiciário.
349 –
(FCC/TRT-22/Técnico/2010) A revogação atinge um ato administrativo
não
editado em conformidade com a lei.
350 –
(FCC/TRT-22/Técnico/2010) A revogação opera efeitos ex tunc,
enquanto
a anulação produz efeitos ex nunc.
351 –
(FCC/TRT-22/Técnico/2010) A revogação poderá ocorrer mesmo se o
ato
administrativo já produziu seus efeitos.
352 –
(FCC/TRT-22/Técnico/2010) não podem ser revogados os atos que
geram
direitos adquiridos.
353 –
(FCC/TRT-22/Analista/2010) O atributo pelo qual os atos administrativos
se impõem
a terceiros, independentemente de sua concordância, denomina-se
imperatividade.
354 –
(FCC/TRT-22/Analista/2010) O motivo, sempre está expresso na lei, não
podendo
ser deixado ao critério do administrador.
355 –
(FCC/TRT-22/Analista/2010) No ato de punição do funcionário, o motivo
é a
infração que ele praticou.
356 – (FCC/TRT-22/Analista/2010)
A ausência de motivo ou a indicação de
motivo
falso invalidam o ato administrativo.
357 –
(FCC/TRT-22/Analista/2010) Motivação é a exposição ou indicação dos
motivos,
ou seja, demonstração por escrito dos fatos e fundamentos jurídicos
do ato.
358 –
(FCC/TRT-22/Analista/2010) Quando a Administração motiva o ato,
mesmo que
a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem
verdadeiros.
359 –
(FCC/TRT-22/Analista/2010) Utilizando documentos falsos, um cidadão
consegue
autorização para desenvolver atividade comercial para a qual é
obrigatória
a autorização para o exercício de sua atividade. Constatada a
irregularidade
e, portanto, verificada a nulidade do ato administrativo de
autorização,
esse ato pode ser anulado pela própria Administração
independentemente
de provocação.
360 –
(FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A inexistência da forma induz a
inexistência
do ato administrativo.
361 –
(FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A finalidade é elemento vinculado de
todo ato
administrativo, seja ele discricionário ou regrado.
362 –
(FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A alteração da finalidade expressa na
norma
legal ou implícita no ordenamento da Administração caracteriza o desvio
de poder
a invalidar o ato administrativo.
363 –
(FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) A revogação ou a modificação do ato
administrativo
não é vinculada, motivo pelo qual é prescindível a obediência da
mesma
forma do ato originário.
364 –
(FCC/Metrô-SP/Advogado/2010) motivação é, em regra, obrigatória, só
não sendo
quando a lei a dispensar ou se a natureza do ato for com ela
incompatível.
365 –
(FCC/TRE-AC/Técnico/2010) A anulação é a declaração de invalidação
de um ato
administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou
pelo
Poder Judiciário.
366 –
(FCC/TRE-AC/Técnico/2010) Em regra, a anulação dos atos
administrativos
vigora a partir da data da anulação, isto é, não tem efeito
retroativo.
367 –
(FCC/TRE-AC/Técnico/2010) A anulação feita pela Administração
depende
de provocação do interessado.
368 –
(FCC/TRF-4/Analista/2010) Quando concluído o seu ciclo de formação e
apesar de
não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se
produzindo
os efeitos que lhe são inerentes. Tal situação refere-se ao ato
administrativo
perfeito, inválido e eficaz.
369 –
(FCC/TRF-4/Analista/2010) A perfeição diz respeito à verificação da
conformidade
do ato com a lei, isto é, se o ato foi praticado com adequação às
exigências
da lei.
370 –
(FCC/TRF-4/Analista/2010) O ato pendente pode ser confundido com o
ato
imperfeito, visto que ambos estão sujeitos a um termo ou condição.
371 –
(FCC/Bahiagás/Analista/2010) Como regra, os efeitos da anulação dos
atos
administrativos retroagem às suas origens, invalidando as consequências
passadas,
presentes e futuras do ato anulado.
372 –
(FCC/Bahiagás/Analista/2010) Revogação é a supressão de um ato
discricionário
ilegítimo e ineficaz, realizada pela Administração e pelo
Judiciário,
por não mais convir a sua existência.
373 –
(FCC/Bahiagás/Analista/2010) Anulação é a declaração de invalidação
de um ato
administrativo ilegítimo ou ilegal, feito pela Administração ou pelo
Poder
Judiciário.
374 –
(FCC/Bahiagás/Analista/2010) O Poder Judiciário somente anula atos
ilegais,
não podendo revogar atos inconvenientes ou inoportunos mas formal e
substancialmente
legítimos, porque isso é atribuição exclusiva da
Administração.
375 –
(FCC/Bahiagás/Analista/2010) Para a anulação do ato ilegal não se
exigem
formalidades especiais, nem há prazo determinado para a invalidação,
salvo
quando norma legal o fixar expressamente.
376 –
(FCC/TRT-9/Analista/2010) A competência administrativa, sendo
requisito
de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos
interessados.
Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam
as normas
reguladoras da Administração.
377 –
(FCC/TRT-9/Analista/2010) A forma é o revestimento que exterioriza o
ato
administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a
inexistência
da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de
nulidade.
378 –
(FCC/TRT-9/Analista/2010) Convalidação consiste no suprimento da
invalidade
de um ato administrativo e pode derivar de ato da Administração ou
de ato do
particular afetado pelo provimento viciado, sendo que, nesta
hipótese,
não terá efeitos retroativos.
379 –
(FCC/TRT-9/Analista/2010) Caso a Administração revogue várias
autorizações
de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos
autorizados
ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em
relação
àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato.
380 –
(FCC/TRT-9/Analista/2010) A ilegalidade torna o ato passível de
invalidação
pela própria Administração ou pelo Judiciário, por meio de
anulação.
381 –
(FCC/TRT-9/Analista/2010) O ato discricionário não pode prescindir de
determinados
requisitos, como a forma prescrita em lei e o fim indicado no
texto
legal; pode, todavia, sem que a lei faculte eventual deslocação de função,
haver
transferência de competência, por ser modificação discricionária.
382 –
(FCC/TRT-9/Analista/2010) Não podem ser revogados atos que
exauriram
os seus efeitos, pois a revogação supõe ato que ainda esteja
produzindo
efeitos, como ocorre na autorização para porte de armas.
383 –
(FCC/TRT-9/Analista/2010) O vício de finalidade admite convalidação,
sendo,
portanto, hipótese de nulidade relativa.
384 –
(FCC/TJ-PI/Assessor/2010) Ocorre desvio de poder quando a autoridade
usa do
poder discricionário para atingir finalidade alheia ao interesse público.
385 –
(FCC/TJ-PI/Assessor/2010) Se a Administração concedeu afastamento,
por dois
meses, a determinado funcionário, a revogação do ato será possível
mesmo se
já tiver transcorrido o aludido período.
386 –
(FCC/TJ-PI/Assessor/2010) Na hipótese de dispensa de servidor
exonerável
ad nutum, se forem dados os motivos para tanto, ficará a
autoridade
que os deu sujeita à comprovação de sua real existência.
387 –
(FCC/TJ-PI/Assessor/2010) O vício de incompetência admite
convalidação,
que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se
trate de
competência outorgada com exclusividade.
388 –
(FCC/MPE-RN/Agente/2010) São atos administrativos de expediente
todos
aqueles que a Administração Pública pratica sem usar da supremacia
sobre
seus destinatários e, em regra, com discricionariedade.
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