Primeira Seção |
DIREITO ADMINISTRATIVO. REGRAS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Até
o advento do Decreto 7.806/2012, que regulamenta o art. 120 da Lei
11.784/2008, era possível a docente da Carreira da Educação Básica,
Técnica e Tecnológica progredir por titulação sem observância de
interstício temporal. Conforme o art. 120 da Lei n.
11.784/2008, “o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de
Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas
ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional,
exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do
regulamento”. Ainda, conforme o § 1º do mesmo artigo, a progressão
funcional será feita após o professor cumprir o interstício de dezoito
meses de efetivo exercício no nível respectivo. Ocorre que o § 5º do
aludido dispositivo legal prevê que, até que seja publicado o
regulamento previsto no caput para fins de progressão funcional
e desenvolvimento na respectiva carreira, devem ser aplicadas as regras
estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei n. 11.344/2006, nas quais há
previsão de progressão por titulação sem cumprimento de interstício
temporal. Assim, o entendimento do STJ é que a progressão dos docentes
da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal, até a
publicação do Decreto n. 7.806/2012, é regida pelas disposições da Lei
n. 11.344/2006, com duas possibilidades: por interstício, com avaliação
de desempenho; e por titulação, sem observância do interstício. REsp 1.343.128-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/6/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE NA HIPÓTESE DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O
filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não
tem direito à pensão por morte, ressalvadas as hipóteses de invalidez
ou deficiência mental ou intelectual previstas no art. 16, I, da Lei
8.213/1991. O art. 16, I, da Lei 8.213/1991 é taxativo, não
cabendo ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do
Poder Legislativo. Precedentes citados: MS 12.982-DF, Corte Especial,
DJe 31⁄3⁄08; REsp 771.993-RS, Quinta Turma, DJ 23⁄10⁄06; e AgRg no Ag
1.076.512-BA, Sexta Turma, DJe 3⁄8⁄11. REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.
Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO A FONTES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
É
possível que decreto e portaria estaduais disponham sobre a
obrigatoriedade de conexão do usuário à rede pública de água, bem como
sobre a vedação ao abastecimento por poço artesiano, ressalvada a
hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. Os estados membros da Federação possuem domínio de águas subterrâneas (art. 26, I, da CF), competência para legislar sobre a defesa dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente (art. 24, VI, da CF) e poder de polícia para
precaver e prevenir danos ao meio ambiente (art. 23, VI e XI, da CF).
Assim, a intervenção desses entes sobre o tema não só é permitida como
também imperativa. Vale acrescentar que o inciso II do art. 12 da Lei
9.433/1997 condiciona a extração de água do subterrâneo à respectiva
outorga, o que se justifica pela notória escassez do bem, considerado
como recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor
econômico. Nesse contexto, apesar de o art. 45 da Lei 11.445/2007
admitir soluções individuais de abastecimento de água, a interpretação
sistemática do dispositivo não afasta o poder normativo e de polícia dos
estados no que diz respeito ao acesso às fontes de abastecimento de
água e à determinação de conexão obrigatória à rede pública. REsp 1.306.093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/5/2013.
Na
declaração anual de imposto de renda, é possível a dedução de valor
referente à despesa do contribuinte com profissional de saúde, mesmo que
este não seja regularmente inscrito no respectivo conselho
profissional. Isso porque o art. 8º, I, da Lei 8.134/1990 — que
estabelece rol de hipóteses de dedução do imposto de renda — não fez
qualquer restrição à devida inscrição nos respectivos conselhos
profissionais. Ademais, o § 1º, "c", do referido artigo exige apenas a
comprovação do gasto por meio de recibo no qual conste nome, endereço,
CPF ou CNPJ do emissor ou indicação do nome do profissional no cheque
emitido pelo contribuinte. Assim, uma vez verificado que o contribuinte
comprovou as despesas médicas nos termos da legislação de regência, é
possível a dedução efetuada na declaração de ajuste anual do imposto de
renda. AgRg no REsp 1.375.793-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2013.
Não
tem direito à correção de cartão-resposta de prova aplicada em certame
público o candidato que, descumprindo regra contida no edital e expressa
no próprio cartão-resposta, abstenha-se de realizar a identificação do
seu tipo de caderno de questões. Isso porque viabilizar
a correção da folha de resposta de candidato que não tenha observado as
instruções contidas no regulamento do certame e ressalvadas no próprio
cartão-resposta implicaria privilegiar um candidato em detrimento dos
demais — que concorreram em circunstâncias iguais de maturidade,
preparação, estresse e procedimento —, configurando flagrante violação
do princípio da isonomia. REsp 1.376.731-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/5/2013.
Terceira Turma |
É
de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de
danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996,
de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado
prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na
hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no
âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo
prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto,
enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor
estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas
atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço
como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato
de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art.
17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em
análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em
consonância com o disposto do art. 14 do CDC. Importante esclarecer,
ainda, que a aparente antinomia entre a Lei 7.565/1986 — Código
Brasileiro de Aeronáutica —, o CDC e o CC/1916, no que tange ao prazo de
prescrição da pretensão de ressarcimento em caso de danos sofridos por
terceiros na superfície, causados por acidente aéreo, não pode ser
resolvida pela simples aplicação das regras tradicionais da
anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão
de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das leis,
pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance
de cada uma delas à luz do caso concreto. Tem-se, portanto, uma norma
geral anterior (CC/1916) — que, por sinal, sequer regulava de modo
especial o contrato de transporte — e duas especiais que lhe são
posteriores (CBA/1986 e CDC/1990). No entanto, nenhuma delas
expressamente revoga a outra, é com ela incompatível ou regula
inteiramente a mesma matéria, o que permite afirmar que essas normas se
interpenetram, promovendo um verdadeiro diálogo de fontes. A propósito, o
CBA regula, nos arts. 268 a 272, a responsabilidade do transportador
aéreo perante terceiros na superfície e estabelece, no seu art. 317, II,
o prazo prescricional de dois anos da pretensão de ressarcimento dos
danos a eles causados. Essa norma especial, no entanto, não foi
revogada, como já afirmado, nem impede a incidência do CDC quando
evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas.
Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas
o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detenha a
respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave,
operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem
fins lucrativos. Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a
relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é
extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII). Ademais, não há falar em
incidência do art. 177 do CC/1916, diploma legal reservado ao tratamento
das relações jurídicas entre pessoas que se encontrem em patamar de
igualdade, o que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
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