| Primeira Seção | 
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O 
representante judicial de conselho de fiscalização profissional possui a
 prerrogativa de ser intimado pessoalmente no âmbito de execução fiscal 
promovida pela entidade. Incide, nessa hipótese, o disposto no 
art. 25 da Lei 6.830/1980 (LEF). Deve-se ressaltar, a propósito do tema,
 que o STF consolidou o entendimento de que os referidos conselhos 
possuem natureza jurídica autárquica, pois exercem atividade típica de 
Estado, de modo a abranger, no que concerne à fiscalização de profissões
 regulamentadas, o poder de polícia, o de tributar e o de punir. Nesse 
contexto, os créditos dos conselhos de fiscalização profissional devem 
ser cobrados por execução fiscal, pois a expressão “Fazenda Pública” 
constante do § 1º do art. 2º da LEF – “Qualquer valor, cuja cobrança 
seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será 
considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.” –, deve ser interpretada 
de maneira a abranger as autarquias. Dessa forma, existindo regra 
específica sobre a intimação pessoal dos representes da Fazenda Pública 
em execução fiscal (art. 25 da LEF), essa prerrogativa deve ser 
observada no caso dos representantes dos conselhos de fiscalização 
profissional. REsp 1.330.473-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/6/2013.
   DIREITO ADMINISTRATIVO. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES DA COMISSÃO EM PAD.
No 
processo administrativo disciplinar, quando o relatório da comissão 
processante for contrário às provas dos autos, admite-se que a 
autoridade julgadora decida em sentido diverso daquele apontado nas 
conclusões da referida comissão, desde que o faça motivadamente. Isso
 porque, segundo o parágrafo único do art. 168 da Lei 8.112/1990, quando
 “o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade 
julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”. Precedentes 
citados: MS 15.826-DF, Primeira Seção, DJe 31/05/2013; e MS 16.174-DF, 
Primeira Seção, DJe 17/02/2012. MS 17.811-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.
   DIREITO ADMINISTRATIVO. DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO.
Deve
 ser aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão na 
hipótese em que se constate que servidor não ocupante de cargo efetivo, 
valendo-se do cargo, tenha indicado irmão, nora, genro e sobrinhos para 
contratação por empresas recebedoras de verbas públicas, ainda que não 
haja dano ao erário ou proveito pecuniário e independentemente da 
análise de antecedentes funcionais. Com efeito, é de natureza 
formal o ilícito administrativo consistente na inobservância da 
proibição de que o servidor se valha do cargo para lograr proveito 
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art.
 117, IX, da Lei 8.112/1990). Nesse contexto, não importa, para 
configuração do ilícito, qualquer discussão acerca da eventual 
ocorrência de dano ao erário ou da existência de proveito pecuniário, 
pois o que se pretende é impedir o desvio de conduta por parte do 
servidor. Ressalte-se que a existência de bons antecedentes funcionais 
não é suficiente para impedir a aplicação da penalidade, pois a 
Administração Pública, quando se depara com situações como essa, não 
dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, 
tratando-se, sim, de ato vinculado. MS 17.811-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2013.
   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A 
oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do 
executado não suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se 
necessário que o embargante demonstre a relevância de seus argumentos 
("fumus boni juris") e que o prosseguimento da execução poderá lhe 
causar dano de difícil ou de incerta reparação ("periculum in mora"). Com
 efeito, as regras da execução fiscal não se incompatibilizam com o art.
 739-A do CPC/1973, que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos 
aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação 
de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e 
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Para chegar a essa 
conclusão, faz-se necessária uma interpretação histórica dos 
dispositivos legais pertinentes ao tema. A previsão no ordenamento 
jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos 
embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei 8.953/1994, que
 promoveu a reforma do processo de execução do CPC/1973, nele incluindo o
 § 1º do art. 739 e o inciso I do art. 791. Antes dessa reforma, 
inclusive na vigência do Decreto-lei 960/1938 – que disciplinava a 
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o 
território nacional – e do CPC/1939, nenhuma lei previa expressamente a 
atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor. 
Nessa época, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que,
 posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto
 que foi convertido na citada Lei n. 8.953/1994. Sendo assim, é evidente
 o equívoco da premissa de que a Lei 6.830/1980 (LEF) e a Lei 8.212/1991
 (LOSS) adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes 
mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio 
CPC/1973 (com o advento da Lei 8.953/1994). Dessa forma, à luz de uma 
interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema e 
tendo em vista os princípios que influenciaram as várias reformas no 
CPC/1973 e as regras dos feitos executivos da Fazenda Pública – 
considerando, em especial, a eficácia material do processo executivo, a 
primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das 
execuções fiscais –, é ilógico concluir que a LEF e o art. 53, § 4º, da 
Lei 8.212/1991 foram, em algum momento, ou são incompatíveis com a 
ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isso porque, 
quanto ao regime jurídico desse meio de impugnação, há a invocação – com
 derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao 
crédito público – da aplicação subsidiária do disposto no CPC/1973, que 
tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações 
doutrinárias. Por essa razão, nem a LEF nem o art. 53, § 4º, da LOSS 
devem ser considerados incompatíveis com a atual redação do art. 739-A 
do CPC/1973. Cabe ressaltar, ademais, que, embora por fundamentos 
variados – fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do 
CPC/1973, trilhando o inovador caminho da teoria do diálogo das fontes 
ou utilizando da interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz 
nesta oportunidade) – a conclusão acima exposta tem sido adotada 
predominantemente no STJ. Saliente-se, por oportuno, que, em atenção ao 
princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/1973, a 
nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei 11.382/2006 – artigo que 
dispensa a garantia como condicionante dos embargos –, não se aplica às 
execuções fiscais, haja vista a existência de dispositivo específico, 
qual seja, o art. 16, § 1º, da LEF, que exige expressamente a garantia 
para a admissão de embargos à execução fiscal. Precedentes citados: AgRg
 no Ag 1.381.229-PR, Primeira Turma, DJe de 2/2/2012; e AgRg nos EDcl no
 Ag 1.389.866-PR, Segunda Turma, DJe de DJe 21/9/2011. REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.
   DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA HIPÓTESE DE VENDA DE VEÍCULOS NOVOS POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na 
venda de veículos novos, a concessionária deve recolher as contribuições
 para o PIS/PASEP e a COFINS sobre a receita bruta/faturamento (arts. 2º
 e 3º da Lei 9.718/1998) – compreendido o valor de venda do veículo ao 
consumidor –, e não apenas sobre a diferença entre o valor de aquisição 
do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao 
consumidor (margem de lucro). Decerto, entre a pessoa jurídica 
fabricante (montadora-concedente) e o distribuidor (concessionária), há 
uma relação de concessão comercial cujo objeto é o veículo a ser vendido
 ao consumidor. Esse vínculo, sob o ponto de vista comercial, é regido 
pela Lei 6.729/1979, que caracteriza o fornecimento de mercadorias pela 
concedente à concessionária como uma compra e venda mercantil, pois 
estabelece que o preço de venda ao consumidor deve ser livremente fixado
 pela concessionária, enquanto na relação entre concessionária e 
concedente cabe a esta fixar “o preço de venda” àquela (art. 13). 
Confirma o entendimento de que há uma compra e venda mercantil o 
disposto no art. 23 da mencionada lei, segundo o qual há obrigação da 
concedente de readquirir da concessionária o estoque de veículos pelo 
"preço de venda” à rede de distribuição. Desse modo, é evidente que, na 
relação de "concessão comercial" prevista na Lei 6.729/1979, existe um 
contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e
 a concessionária e outro contrato de compra e venda que é celebrado 
entre a concessionária e o consumidor, sendo que é o segundo contrato 
que gera faturamento para a concessionária. Saliente-se, a propósito, 
que não há mera intermediação, tampouco operação de consignação. Isso, 
inclusive, é confirmado pelo art. 5º da Lei 9.718/1998, que, quando 
equipara para fins tributários as operações de compra e venda de 
veículos automotores usados a uma operação de consignação, parte do 
pressuposto de que a operação de compra e venda de carros novos não 
configura consignação. Efetivamente, só se equipara aquilo que não o é; 
se já o fosse, não seria necessário equiparar. Sendo assim, 
caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se 
enquadra dentro do conceito de "faturamento" definido pelo STF quando 
examinou o art. 3º, caput, da Lei n. 9.718/1998, fixando que a 
base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta/faturamento que 
decorre exclusivamente da venda de mercadorias e/ou de serviços, não se 
considerando receita bruta de natureza diversa. Precedentes citados: 
AgRg nos EREsp 529.034-RS, Corte Especial, DJ 1º/8/2006; AgRg no AREsp 
67.356-DF, Primeira Turma, DJe 30/4/2012. REsp 1.339.767-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/6/2013.
   | Terceira Seção | 
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE ANISTIADO POLÍTICO MILITAR AOS BENEFÍCIOS INDIRETOS DOS MILITARES.
A 
condição de anistiado político confere ao militar o direito aos planos 
de seguro e de assistência médica, odontológica e hospitalar assegurados
 aos militares. Isso porque, conforme o art. 14 da Lei 
10.559/2002 (Lei de Anistia), ao “anistiado político são também 
assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da
 Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos”. 
Portanto, os anistiados políticos fazem jus aos benefícios em questão, 
pois estes constituem direito dos militares, consoante o disposto no 
art. 50, IV, "e", da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). MS 10.642-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013.
   | Segunda Turma | 
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO REFERENTE A PERÍODO DE FÉRIAS.
O servidor público tem direito ao recebimento de auxílio-alimentação referente a período de férias. Precedentes
 citados: AgRg no AREsp 276.991-BA, Segunda Turma, DJe 8/5/2013; e AgRg 
no REsp 1.082.563-CE, Sexta Turma, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.360.774-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/6/2013.
   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL.
Em 
execução fiscal, o juiz não pode indeferir o pedido de substituição de 
bem penhorado se a Fazenda Pública concordar com a pretendida 
substituição. Isso porque, de acordo com o princípio da 
demanda, o juiz, em regra, não pode agir de ofício, salvo nas hipóteses 
expressamente previstas no ordenamento jurídico. Assim, tendo o credor 
anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um bem que guarde 
menor liquidez, não poderá o juiz, de ofício, indeferi-la. Ademais, nos 
termos do art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita pelo modo menos 
gravoso para o executado. REsp 1.377.626-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/6/2013.
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