Plenário
Magistratura e auxílio-alimentação - 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade proposta contra a Resolução 133/2011 do Conselho Nacional
de Justiça - CNJ e a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco. O primeiro ato impugnado, ao disciplinar a equiparação de vantagens
entre a magistratura e o Ministério Público, considerou devido o pagamento de
auxílio-alimentação aos magistrados. A norma do tribunal local, por sua vez,
autorizou o pagamento da mencionada verba aos juízes daquela unidade da
federação. O Ministro Marco Aurélio, relator, conheceu do pedido, em parte, e,
na parte conhecida, julgou-o procedente para declarar a inconstitucionalidade
formal das normas questionadas. Salientou, de início, que, embora o autor
tivesse requerido a declaração de inconstitucionalidade de toda a resolução
editada pelo CNJ, as justificativas se circunscreveram apenas à
inconstitucionalidade do auxílio-alimentação, a caracterizar irresignação
genérica quanto às demais vantagens constantes na norma. Isso acarretaria a
inadmissibilidade da ação em relação aos pontos não atacados motivadamente.
Atestou a adequação da via eleita, por entender tratar-se de ato normativo
secundário dotado de generalidade de lei. Asseverou, também, não vislumbrar a
necessidade de reserva de lei complementar para dispor sobre a matéria.
Ponderou que a fundamentação adotada pelo CNJ para instituir o
auxílio-alimentação para os magistrados qual seja, a necessidade de
equiparação, por simetria, dos critérios remuneratórios adotados pelos membros
do Ministério Público, que percebem a referida verba seria destituída de
embasamento constitucional. Apontou que no art. 93 da Constituição de 1988
inexistiria a técnica de especificidade temática, como ocorreria na
Constituição de 1969, com a redação dada pela EC 7/77 (art. 112, parágrafo
único). Destacou que a redação original do inciso V do art. 93 da Constituição
de 1988, ao cuidar de limites e escalonamento para a fixação dos “vencimentos” dos magistrados, não exigia
lei complementar para disciplinar assunto relativo a pagamentos em favor dos
integrantes da carreira.
ADI 4822/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2013.
(ADI-4822)
Magistratura e auxílio-alimentação - 2
O Ministro Marco Aurélio
assinalou, ainda, que essa situação não fora modificada com a EC 19/98, que
definiu a figura do “subsídio” como
forma exclusiva de remuneração dos magistrados, a impor novos parâmetros e
escalas. Mencionou que a verba questionada possuiria caráter indenizatório,
haja vista consistir em valor a ser pago aos magistrados para recompor o
patrimônio individual em virtude de gastos realizados com alimentação ocorridos
no âmbito do exercício da função judicial. Assim, o auxílio-alimentação
não se enquadraria no conceito de verba remuneratória, gênero do qual seriam
espécies os “vencimentos” e os “subsídios”. Ressaltou que caberia ao
legislador ordinário federal instituí-lo quanto aos juízes federais, do
trabalho e militares, e ao legislador de cada Estado-membro, no que concerne
aos juízes estaduais. Consignou, ademais, que a simetria disposta no § 4º do
art. 129 da CF (“§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o
disposto no art. 93” ) significaria que ao parquet
aplicar-se-iam as garantias institucionais da magistratura, e não o inverso.
Assentou o não cabimento da paridade remuneratória obrigatória e da concessão
linear e automática, à magistratura, de verbas indenizatórias concedidas ao
Ministério Público, a exemplo do auxílio-alimentação. Externou seu
posicionamento no sentido de que o CNJ teria extrapolado suas funções ao editar
o ato normativo, tendo em conta o princípio da reserva legal. Reputou, além
disso, que a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
conteria idêntico vício de inconstitucionalidade.
ADI 4822/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2013.
(ADI-4822)
Magistratura e auxílio-alimentação - 3
Em divergência, o Ministro Teori Zavascki julgou o pleito
improcedente. Reconheceu a Resolução 133/2011 do CNJ como ato normativo
primário, de âmbito de competência constitucional do CNJ. Registrou que, ao
estender o auxílio-alimentação à magistratura, o CNJ teria exercido atividade
eminentemente administrativa. Ressaltou que o STF teria declarado a
compatibilidade do art. 65 da Loman com a Constituição de 1988, a encerrar rol
taxativo de vantagens, sem importar se de natureza indenizatória ou não.
Salientou que, entretanto, o tema exigiria reflexão em face da alteração
trazida pela EC 19/98 no regime remuneratório da magistratura. Considerou que,
a partir da mencionada emenda, fora instituída remuneração por subsídio fixado
em parcela única, e que o art. 65 da Loman seria com ela incompatível. Pontuou
que, não mais subsistente esse dispositivo, porque contrário à nova ordem
constitucional, seria possível ao CNJ editar resoluções, como fizera
anteriormente, sobre teto remuneratório e subsídios da magistratura. Entendeu
que a paridade de regimes entre magistratura e Ministério Público poderia ser
deduzida diretamente da Constituição e, por isso, não haveria vício nas
resoluções impugnadas. No que se refere ao reconhecimento do direito ao
auxílio-alimentação, afirmou que as normas questionadas não teriam natureza
constitutiva, mas declarativa. Destacou o caráter indenizatório dessa verba, a
qual seria reconhecida à universalidade dos trabalhadores e atribuída a todos
os servidores. Assim, em face do devido tratamento simétrico, concluiu que o
auxílio-alimentação deveria ser estendido aos integrantes da magistratura. Após
o voto do Ministro Teori Zavascki, o julgamento foi suspenso.
ADI 4822/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2013.
(ADI-4822)
R e p e r c u s s ã o G e r a l
DJe
de 30 de setembro a 4 de outubro de2013
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 724.347-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONCURSO PÚBLICO – ATO
JUDICIAL DETERMINANDO A NOMEAÇÃO – PROJEÇÃO NO TEMPO – INDENIZAÇÃO –
RECONHECIMENTO NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
Possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito de candidatos
aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em decorrência
da demora na nomeação determinada judicialmente.
REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 750.489-PR
RELATOR: MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXII, XXXV E XXXVI, E 7º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CARTA DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.
AG. REG. NA Rcl N.
12.758-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: Agravo
Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei
8.666/93. Constitucionalidade. ADC nº 16. Administração Pública. Dever de
fiscalização. responsabilização do ente público nos casos de culpa “in
eligendo” e de culpa “in vigilando”. Reexame de matéria fático-probatória.
Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93,
declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº
16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os
princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e
da moralidade administrativa.
2. As entidades públicas contratantes devem fiscalizar o
cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas
referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. Precedente: Rcl
11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013.
3. A comprovação de culpa efetiva da Administração
Pública não se revela cognoscível na estreita via da Reclamação Constitucional,
que não se presta ao reexame de matéria fático-probatória. Precedentes: Rcl
3.342/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Rcl 4.272/RS, Rel. Min. Celso de Mello;
Rcl. 4.733/MT, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl. 3.375-AgR/PI, Rel. Min. Gilmar
Mendes.
4. Agravo regimental a que se
nega provimento.
AG. REG. NO ARE N. 728.480-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO.
PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL
AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.8.2012.
Inexiste violação do artigo
93, IX, da CF/88. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional
exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem
necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas
partes. Precedentes.
O exame da alegada ofensa à
Constituição Federal, dependeria de prévia análise de norma infraconstitucional
aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária,
prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental conhecido e
não provido.
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES CAPITULADAS COMO
CRIME. PRAZO FIXADO A PARTIR DA LEI PENAL (ART. 142, § 2º, DA LEI N.
8.112/1990). PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE
DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS IRREGULARIDADES EM APURAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO
DAS CONDUTAS PARA APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
ADI N. 4.400-DF
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN.
MARCO AURÉLIO
LEGITIMIDADE UNIVERSAL –
ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS. As associações de magistrados não gozam da
legitimidade universal para o processo objetivo, devendo ser demonstrada a
pertinência temática.
LEGITIMIDADE – EXECUÇÃO CONTRA
A FAZENDA – DISCIPLINA – ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS. As associações de
magistrados não têm legitimidade ativa quanto a processo objetivo a envolver
normas relativas à execução contra a Fazenda, porque ausente a pertinência temática.
*noticiado no Informativo 697
AG. REG. NO RE N.
739.426-MA
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.8.2012.
A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que a contratação de temporários para o exercício de
atribuições próprias do cargo efetivo, quando existem candidatos aprovados em
concurso público vigente, configura preterição na ordem de nomeação e faz
surgir para os referidos candidatos o direito à nomeação. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e
não provido.
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