DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.
O
termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado
eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência
do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da
publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.
Primeira Turma |
A
legitimidade passiva em mandado de segurança impetrado contra o
indeferimento, por autoridade fiscal integrante de estrutura
administrativa estadual, de ingresso no Simples Nacional, em razão da
existência de débitos do impetrante com a Fazenda Estadual sem
exigibilidade suspensa, é da autoridade estadual – e não do Delegado da
Receita Federal. O art. 16, § 6º, da LC 123/2006 dispõe que “O
indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado mediante
ato da Administração Tributária segundo regulamentação do Comitê
Gestor”. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), composto por
representantes de todos os entes federados (art. 2º da LC 116/2003), por
meio da Resolução 4, de 30 de maio de 2007, estabeleceu que o termo de
indeferimento será expedido pela Administração Tributária do ente
federado que indeferiu o ingresso no Simples Nacional, inclusive na
hipótese da existência de débitos tributários (art. 8º, caput,
da Resolução CGSN 4), regulamentação mantida no art. 14 da Resolução
CGSN 94, de 29 de novembro de 2011. Constata-se, portanto, que o ato de
indeferimento de ingresso no Simples Nacional pela existência de débitos
com os fiscos federal, estaduais, municipais ou distrital é de
responsabilidade da Administração Tributária do respectivo ente
federado. Por conseguinte, incide o art. 41, § 5º, I, da LC 123/2006,
que exclui “os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de
autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município”
da regra contida no caput, segundo a qual os processos
relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional
serão ajuizados em face da União. REsp 1.319.118-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/6/2014.
Segunda Turma |
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA PARCELADA COM BASE NA LEI 11.941/2009.
O
parcelamento autorizado pela Lei 11.941/2009 implica que os débitos de
origem previdenciária cobrados pela PGFN sejam consolidados com a
redução da totalidade do valor relativo a honorários de sucumbência. Os
benefícios fiscais previstos nos incisos do art. 1º, § 3º, da Lei
11.941/2009, quando mencionam a redução do “encargo legal”, estão se
referindo ao encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei
1.025/1969. O referido encargo legal tem por objetivo atender a despesas
referentes à arrecadação de verbas tributárias não pagas pelo
contribuinte, abrangendo, inclusive, a verba sucumbencial. Com o regime
da Lei 11.457/2007, houve a unificação de tratamento no que se refere
aos débitos de contribuições previdenciárias e aos demais débitos
tributários, tornando-se atribuição da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (além das competências atribuídas pela legislação vigente à
Secretaria da Receita Federal) “planejar, executar, acompanhar e avaliar
as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação,
cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas
‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição”
(art. 2º). Dessa forma, os chamados “honorários previdenciários” foram
substituídos pelo encargo legal. Além disso, a Lei 11.941/2009 incluiu o
art. 37-A na Lei 10.522/2002, o qual dispõe que “os créditos das
autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não
pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e
multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável
aos tributos federais”, sendo que “os créditos inscritos em Dívida Ativa
serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do
devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da
legislação aplicável à Dívida Ativa da União” (§ 1º). A interpretação
teleológica e sistemática da legislação, sobretudo da Lei 11.941/2009,
impõe a conclusão de que a não inclusão dos chamados honorários
previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o
encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador – incentivar a
adesão ao programa de parcelamento fiscal. Não se trata de
interpretação extensiva da legislação tributária, tampouco ampliação da
lei que concede o parcelamento, mas do enquadramento adequado das verbas
em confronto – encargo legal e honorários advocatícios. REsp 1.430.320-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/8/2014.
Prescreve
em cinco anos, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/1932, – e não em
três anos como previsto no art. 206, § 3º, V, do CC – a pretensão da
ANS de promover execução fiscal para reaver de operadora de plano de
saúde os valores despendidos por instituição pública ou privada,
conveniada ou contratada pelo SUS, pelos atendimentos efetuados em favor
dos contratantes de plano de saúde e respectivos dependentes, quando os
serviços prestados estejam previstos em contrato firmado entre a
operadora de plano de saúde e seus filiados. Com efeito, o art.
32 da Lei 9.656/1998 estabelece que serão ressarcidos pelas operadoras
de plano de saúde os valores despendidos por instituições públicas ou
privadas, conveniadas ou contratadas pelo SUS, em razão da prestação de
serviços de saúde previstos em contrato firmado entre a operadora de
plano de saúde e seus filiados e respectivos dependentes. Já o § 5° do
referido dispositivo legal preceitua que os valores devidos e não
recolhidos pelas operadoras de plano de saúde devem ser inscritos na
dívida ativa da ANS, a qual detém competência para cobrar judicialmente o
débito. Desse modo, inscritos em dívida ativa, os valores não se
qualificam mais como espécie de indenização civil, como se extrai do
art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. Esclareça-se que, embora o STJ tenha
pacificado o entendimento de que a Lei 9.873/1999 só se aplica aos
prazos de prescrição referentes à pretensão decorrente do exercício da
ação punitiva da Administração Pública, há muito tempo esse Tribunal
Superior firmou o entendimento de que a pretensão executória de créditos
não tributários observa o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932 (REsp
1.284.645-RS, Segunda Turma, DJe 10/2/2012; e AgRg no REsp 941.671-RS,
Primeira Turma, DJe 2/2/2010). Além do mais, a relação jurídica que há
entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito
Administrativo, por isso inaplicável o prazo prescricional previsto no
Código Civil. REsp 1.435.077-RS, Min. Rel. Humberto Martins, julgado em 19/8/2014.
É
lícita a exigência de parecer favorável de Conselho Municipal de Saúde
para o credenciamento de laboratório de propriedade particular no SUS. Cabe
anotar que o SUS se expressa por meio de uma complexa organização
estatal e social, na qual colaboram pessoas jurídicas de direito público
e privadas. Entretanto, embora a integração de prestadores privados no
SUS seja desejável e permitida mediante credenciamento, para tanto é
necessário o atendimento de normas gerais de direito público, conforme
previsto no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.080/1990. Posto isso,
cumpre salientar que, para garantir o seu próprio funcionamento
concatenado, o sistema, desde os seus primórdios, possui uma lógica de
permeabilidade para a participação social, que se expressa por meio de
conselhos (art. 198, III, da CF e art. 7º, VIII, da Lei 8.080/1990). A
Lei 8.143/1990, por sua vez, que regulamenta a participação da
comunidade na gestão do SUS, prevê a atuação dos Conselhos de Saúde em
cada esfera de governo, em especial no que se refere à formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde. Nesse
contexto, observa-se que a exigência de parecer favorável de Conselho
Municipal de Saúde, além de ser impessoal, tem embasamento na legislação
pertinente e vigente. RMS 45.638-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/8/2014.
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