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Terça-feira, 16 de setembro de 2014
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 17111, na qual o
Município de Porto Alegre alegava que o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul (TJ-RS) teria usurpado competência do STF ao declarar a
inconstitucionalidade de lei que autorizou a criação do Instituto
Municipal de Estratégia de Saúde da Família (Imesf), fundação voltada à
execução de serviços de atenção básica à saúde familiar.
A relatora explicou que a jurisprudência do STF entende que “não
configura usurpação de sua competência o controle concentrado de normas
municipais realizado pelos Tribunais de Justiça em face de normas
constitucionais estaduais, ainda que reproduzam regras da Constituição
da República de observância obrigatória”.
Com base nas informações apresentadas na RCL, a relatora destacou que
o controle de constitucionalidade da Lei Municipal 11.062/2011 ocorreu
com base em norma da Constituição gaúcha “reveladora de reprodução
obrigatória do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal” – que
exige lei específica para autorizar a instituição de fundação, cabendo à
lei complementar definir as áreas de sua atuação. Assim, citando
diversos precedentes da Corte no mesmo sentido, a ministra concluiu que,
no caso, “não há que se falar em usurpação de competência da STF”.
TJ-RS
De acordo com os autos, no julgamento de ação direta de
inconstitucionalidade, o TJ-RS afastou preliminar de incompetência com
fundamento no princípio da simetria e afirmou que a norma prevista no
inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal é de reprodução
obrigatória pela Carta estadual. No mérito, reconheceu a
inconstitucionalidade formal da lei municipal, sob o argumento de que o
dispositivo da Constituição da República “pende de regulamentação que
lhe empreste eficácia” e defina as áreas de atuação de fundações
instituídas pelo Poder Público.
AD/CF
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