As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção |
A
suspensão do contrato de trabalho em decorrência de nomeação em cargo
em comissão não autoriza o levantamento do saldo da conta vinculada ao
FGTS. Isso porque o art. 20, VIII, da Lei 8.036/1990 condiciona
a liberação do saldo da conta do FGTS ao fato de o trabalhador
permanecer três anos ininterruptos “fora do regime do FGTS”,
circunstância que não ocorre quando o empregado tem seu contrato de
trabalho suspenso por força de nomeação em cargo público em comissão. De
fato, não ocorre a ruptura do vínculo laboral, nem o empregado fica
“fora” do regime do FGTS, mas permanece nele, embora não ocorrendo
depósitos por força da suspensão do contrato de trabalho. REsp 1.419.112-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/9/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO MP EM AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
O
Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações
de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos. A
interpretação do art. 82, III, do CPC à luz do art. 129, III e IX, da CF
revela que o interesse público que justifica a intervenção do MP não
está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao
interesse patrimonial deste (interesse público secundário ou interesse
da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um
interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público
primário). Além disso, a causa de pedir relativa ao ressarcimento ao
ente público, considerando os limites subjetivos e objetivos da lide,
prescinde da análise da ocorrência de ato de improbidade administrativa,
razão pela qual não há falar em intervenção obrigatória do MP, sob pena
de transformar a ação de indenização em sede imprópria para discussão
acerca da configuração de improbidade administrativa. EREsp 1.151.639-GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/9/2014.
Primeira Turma |
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FUNRURAL.
A
despeito dos arts. 1º da Lei 8.540/1992, 1º da Lei 9.528/1997 e 1º da
Lei 10.256/2001, desde a vigência da Lei 8.212/1991, não é possível
exigir a contribuição social ao FUNRURAL, a cargo do empregador rural
pessoa física, incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais. A
contribuição social incidente sobre a produção rural foi extinta pela
Lei 8.213/1991 para os produtores rurais empregadores pessoas físicas,
que passaram a recolher contribuições sobre a folha de salários de seus
empregados. Todavia, a referida contribuição foi mantida para os
segurados especiais (produtores rurais em regime de economia familiar).
Dessa forma, com a criação do Plano de Custeio da Previdência Social
pela Lei 8.212/1991, os produtores rurais passaram a contribuir para a
Previdência Social, ou sobre o resultado da comercialização (segurados
especiais), ou sobre a folha de salários (caso dos empregadores rurais
pessoas físicas). Com o advento da Lei 8.540/1992, que deu nova redação
ao art. 25 da Lei 8.212/1991, voltou-se a exigir dos produtores rurais
empregadores pessoas físicas o recolhimento de contribuição social sobre
a comercialização de produtos. Entretanto, o STF, sob o rito do art.
543-B do CPC (RE 596.177-RS, Tribunal Pleno, DJe 29/8/2011), declarou a
inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, com base nos
seguintes fundamentos: (I) referido dispositivo teria criado nova
hipótese de incidência de contribuição social não prevista no art. 195,
I, da CF; (II) os empregadores rurais pessoa física estariam sujeitos a
dupla tributação ao recolher a Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social – COFINS, além daquela instituída pela Lei 8.540/1992,
ferindo, portanto, o princípio da isonomia; e (III) a lei é formalmente
inconstitucional, em razão de que nova fonte de custeio da Seguridade
Social só poderia ser criada por meio de Lei Complementar. Saliente-se
que as posteriores alterações legislativas impostas ao art. 25 da Lei
8.212/1991 por meio dos arts. 1º da Lei 9.528/1997 e 1º da Lei
10.256/2001 não alteram a conclusão em torno da mesma
inconstitucionalidade, haja vista padecerem, por igual, de vício
semelhante ao do art. 1º da Lei 8.540/1992, marcadamente no ponto em que
havia determinado o restabelecimento da contribuição ao FUNRURAL. REsp 1.070.441-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 2/9/2014.
Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DE HABEAS DATA PARA ACESSO A DADOS DO REGISTRO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
O habeas data não é via adequada para obter acesso a dados contidos em Registro de Procedimento Fiscal (RPF). Isso
porque o RPF, por definição, é documento de uso privativo da Receita
Federal; não tem caráter público, nem pode ser transmitido a terceiros.
Além disso, não contém somente informações relativas à pessoa do
impetrante, mas, principalmente, informações sobre as atividades
desenvolvidas pelos auditores fiscais no desempenho de suas funções.
Nessa linha, o acesso a esse documento pode, em tese, obstar o regular
desempenho do poder de polícia da Receita Federal. REsp 1.411.585-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/8/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE LICENÇA CASAMENTO E LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ELEITORAL.
Incide
contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a
título de licença casamento (art. 473, II, da CLT) e de licença para
prestação de serviço eleitoral (art. 98 da Lei 9.504/1997). Consoante
a jurisprudência do STJ, o parâmetro para incidência da contribuição
previdenciária é o caráter salarial da verba, já a não incidência ocorre
nas verbas de natureza indenizatória. Posto isso, cumpre esclarecer que
a licença para prestação do serviço eleitoral e a licença casamento não
ostentam caráter indenizatório. Sua natureza estrutural remete ao
inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial cujo ônus
é do empregador, sendo irrelevante a inexistência da efetiva prestação
laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai
a incidência tributária sobre as indigitadas verbas. Ademais, não se
sustenta, e não encontra albergue na jurisprudência do STJ o parâmetro
de que qualquer afastamento ao serviço justificaria o não pagamento de
contribuição previdenciária. Assim, há hipóteses em que ocorre o
efetivo afastamento do empregado, ou seja, não há a efetiva prestação do
serviço ou o efetivo tempo à disposição do empregador, mas ainda assim é
devida a incidência tributária, tal como ocorre quanto ao
salário-maternidade, situação na qual a mãe se ausenta para cuidar do
filho e nem por isso a contribuição é indevida. No mesmo caminho estão
as férias gozadas, situação em que o empregado se ausenta por, em regra,
30 dias – período muito maior do que as vinculadas à licença TRE
eleição e à licença casamento –, e ainda assim a incidência da
contribuição previdenciária se faz presente. REsp 1.455.089-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/9/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA CUJA DECLARAÇÃO FOI TRANSMITIDA COM DADO EQUIVOCADO PELA FONTE PAGADORA.
Mesmo
que a fonte pagadora (substituta tributária) equivocadamente tenha
deixado de efetuar a retenção de determinada quantia, a título de
imposto de renda, sobre importância paga a empregado, tendo, ainda,
expedido comprovante de rendimentos informando que a respectiva renda
classifica-se como rendimento isento e não tributável, o sujeito passivo
da relação jurídico-tributária (substituído tributário) deverá arcar
com o imposto de renda devido e não recolhido. Isso porque o
STJ tem entendimento pacífico de que o contribuinte substituído, que
realiza o fato gerador, é quem efetivamente tem o dever de arcar com o
ônus da tributação, que não é afastado pela responsabilidade pessoal do
substituto tributário. Precedentes citados: REsp 962.610-RS, Segunda
Turma, DJ 7/2/2008; e AgRg no REsp 716.970-CE, Primeira Turma, DJ
29/8/2005. REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE IMPORTÂNCIA RECEBIDA EM RAZÃO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA ASSUMIDA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Incide
imposto de renda sobre a quantia recebida pelo empregado em razão de
acordo coletivo de trabalho firmado com o empregador, no qual fora
ajustado a constituição de fundo de aposentadoria e pensão e,
alternativamente, o pagamento de determinado valor em dinheiro
correspondente ao que seria vertido para o aludido fundo. Isso
porque os valores recebidos pelo empregado, em razão da não
perfectibilização do fundo de aposentadoria e pensão, possuem natureza
jurídica de acréscimo patrimonial, a ensejar incidência do imposto de
renda. Precedentes citados: REsp 996.341-RS, Primeira Turma, DJe
26/6/2008; e REsp 1.058.771-RS, Segunda Turma, DJe 31/8/2009. REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
Na
hipótese em que a fonte pagadora deixa de efetuar a retenção do imposto
de renda, expedindo comprovante de rendimentos o qual os classifica
como isentos e não tributáveis, de modo a induzir o
empregado/contribuinte a preencher equivocadamente sua declaração de
imposto de renda, não é este – mas sim o empregador – o responsável pelo
pagamento da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996. De
fato, eximir o contribuinte da multa prevista no art. 44, I, da Lei
9.430/1996 (art. 957, I, do Decreto 3.000/1999 – multa de 75% sobre o
valor não recolhido) sempre que não houver a intenção de omitir os
valores devidos é excessivamente permissivo e faz tábula rasa ao
disposto no art. 136 do CTN, uma vez que, segundo a dicção legal, a
omissão dos valores na declaração de imposto de renda enseja a
responsabilização objetiva do contribuinte. No entanto, na hipótese em
foco, há situação específica em que não houve a omissão dos valores
tributáveis na declaração; mas, sim, o registro desses valores como
rendimentos isentos e não tributáveis, em razão da informação equivocada
fornecida pela fonte pagadora/empregador. Nesse passo, o art. 722 do
Decreto 3.000/1999 fixa a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora
pelo recolhimento da multa aplicada de ofício e dos juros de mora,
quando não há recolhimento do tributo devido, mas o rendimento se
encontrar incluído na declaração de imposto de renda do contribuinte.
Desse modo, a fonte pagadora/empregador deve ser responsabilizada
diretamente pela multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996,
liberando-se o contribuinte, por ter sido induzido a erro, da referida
responsabilidade. Precedentes citados: REsp 374.603-SC, Primeira Turma,
DJ 25/5/2006; e REsp 383.309-SC, Segunda Turma, DJ 7/4/2006. REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014.
Sexta Turma |
DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO.
É
desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por
processo administrativo fiscal para a configuração do delito de
descaminho (art. 334 do CP). Se para os crimes contra a ordem
tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990
elegeu-se o esgotamento da via administrativa como condição objetiva de
punibilidade, esse mesmo raciocínio não deve ser empregado para todos os
crimes que, de uma maneira ou de outra, acabam por vulnerar o sistema
de arrecadação de receitas, tal como ocorre com o descaminho. Com
efeito, quanto ao exercício do direito de punir do Estado, não se pode
estabelecer igualdade de tratamento para crimes autônomos sem que haja
determinação legal nesse sentido, baseando-se o intérprete,
exclusivamente, na característica inerente ao objeto do crime – seja
objeto jurídico (valor ou interesse tutelado), seja objeto material
(pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta). Ademais, o objeto
jurídico tutelado no descaminho é a administração pública considerada
sob o ângulo da função administrativa, que, vista pelo prisma econômico,
resguarda o sistema de arrecadação de receitas; pelo prisma da
concorrência leal, tutela a prática comercial isonômica; e, por fim,
pelo ângulo da probidade e moralidade administrativas, garante, em seu
aspecto subjetivo, o comportamento probo e ético das pessoas que se
relacionam com a coisa pública. Por isso, não há razão para se
restringir o âmbito de proteção da norma proibitiva do descaminho (cuja
amplitude de tutela alberga outros valores, além da arrecadação fiscal,
que são tão importantes no cenário brasileiro atual), equiparando-o, de
forma simples e impositiva, aos crimes tributários. Além do mais,
diversamente do que ocorre com os crimes de sonegação fiscal
propriamente ditos, havendo indícios de descaminho, cabe à fiscalização,
efetivada pela Secretaria da Receita Federal, apreender, quando
possível, os produtos ou mercadorias importadas/exportadas (art. 15 do
Decreto 7.482/2011). A apreensão de bens enseja a lavratura de
representação fiscal ou auto de infração, a desaguar em duplo
procedimento: a) envio ao Ministério Público e b) instauração de
procedimento de perdimento, conforme dispõe o art. 1º, § 4º, III, do
Decreto-Lei 37/1966. Uma vez efetivada a pena de perdimento, inexistirá a
possibilidade de constituição de crédito tributário. Daí a conclusão de
absoluta incongruência no argumento de que é imprescindível o
esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de
crédito tributário, para se proceder à persecutio criminis no
descaminho, porquanto, na imensa maioria dos casos, sequer existirá
crédito a ser constituído. De mais a mais, a descrição típica do
descaminho exige a realização de engodo para supressão – no todo ou em
parte – do pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada,
saída ou consumo da mercadoria. Impõe, portanto, a ocorrência desse
episódio, com o efetivo resultado ilusório, no transpasse das barreiras
alfandegárias. Desse modo, a ausência do pagamento do imposto ou direito
no momento do desembaraço aduaneiro, quando exigível, revela-se como o
resultado necessário para consumação do crime. Por todo o exposto, a
instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva
do crédito tributário no descaminho, nos casos em que isso é possível,
não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução penal.
Precedente citado do STJ: AgRg no REsp 1.435.343-PR, Quinta Turma, Dje
30/5/2014. Precedente citado do STF: HC 99.740-SP, Segunda Turma, DJe
23/11/2010. REsp 1.343.463-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário