Primeira Turma
Concurso público: prova objetiva e resoluções do CNMP e CSMPF - 2
A 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou
prejudicado agravo regimental e denegou mandado de segurança impetrado contra
ato da Comissão Examinadora do 26º Concurso para ingresso na carreira de
Procurador da República. Na espécie, fora negado provimento a recurso
interposto pela impetrante para atacar a formatação conferida a questões da
primeira fase do certame, que apontava padecerem de nulidade insanável pela não
observância de parâmetros de transparência e objetividade — v. Informativo 759. A Turma destacou que o
exame jurisdicional da controvérsia não demonstraria potencial para que se
excedesse o controle de legalidade e se avançasse na seara do mérito
administrativo. Dessa forma, o debate seria diferente de outros precedentes
relativos ao amplo tema dos concursos públicos, em que a ordem fora indeferida
diante da inviabilidade de substituição do juízo de mérito administrativo pelo
jurisdicional. Asseverou que não existiria deficiência no modo de redação das
perguntas sob o aspecto da pronta resposta exigida pelas resoluções que
disciplinaram o certame, de modo a traduzir violação às normas reguladoras do
concurso, nos moldes em que postas à época, ou ao edital. Vencido o Ministro
Marco Aurélio, que concedia a segurança para declarar a nulidade das questões
apontadas pela impetrante e reconhecer a validade de seu ingresso na carreira
de Procurador da República. Afirmava que as perguntas questionadas não se
revestiriam da objetividade necessária. Aduzia que o padrão adotado nas três
questões impugnadas não seria compatível com fase objetiva de concurso público.
MS 31323 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, 17.3.2015. (MS-31323)
RE e análise dos requisitos de admissibilidade de REsp - 2
A 1ª Turma retomou julgamento de agravo regimental em recurso
extraordinário no qual se discute a admissibilidade de recurso extraordinário
interposto para questionar o cabimento de recurso especial manejado em face de
decisão proferida em sede de suspensão de liminar deferida ao Poder Público com
base no art. 4º da Lei 8.437/1992 (“Compete ao presidente do tribunal, ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou
seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de
direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de
flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas”). Na espécie, o STJ não conhecera de recurso
especial sob o fundamento de que não poderia ser utilizado para impugnar
decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de segurança. Segundo o
STJ, o recurso especial se destinaria a combater argumentos que dissessem
respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostentaria
juízo político — v. Informativo 750. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso,
ao acompanhar a Ministra Rosa Weber (relatora), desproveu o agravo regimental.
Assentou a incompetência do STF para apreciar requisito de cabimento de recursos
da competência de outros tribunais, além do descabimento do recurso
extraordinário para discutir matéria infraconstitucional federal, para revisão
do contexto fático-probatório ou para exame de inconstitucionalidade reflexa.
Ademais, a jurisprudência do STF seria consolidada no sentido do não cabimento
do recurso especial para discutir suspensão de segurança de cunho
essencialmente político. O recurso só seria cabível quando, excepcionalmente, a
decisão apresentasse feição jurídica e não política, o que não teria ocorrido
no caso dos autos. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
RE 798740 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, 17.3.2015. (RE-798740)
Nenhum comentário:
Postar um comentário