RE N. 658.570-MG
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. ROBERTO BARROSO
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Poder de polícia não se
confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa
exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com
exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.
2. A fiscalização do trânsito,
com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se
dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo,
portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.
3. O Código de Trânsito
Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência
comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.
4. Dentro de sua esfera de
atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de
polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.
5. O art. 144, §8º, da CF, não
impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens,
serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem
cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia.
Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014.
6. Desprovimento do recurso
extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é
constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de
polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas
legalmente previstas.
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