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Justiça do Rio de Janeiro concedeu a primeira liminar suspendendo a
taxa de fiscalização do petróleo no estado. A decisão no mandado de
segurança preventivo impetrado pelas empresas BG E&P, Chevron,
Petrogal, Repsol Sinopec, Shell e Statoil é do juiz João Luiz Amorim
Franco, da 11ª Vara de Fazenda Pública.
Para ele, a cobrança da
taxa de fiscalização ambiental das atividades de petróleo e gás (TFPG),
instituída pela Lei estadual 7.182/2015, afeta a segurança jurídica
necessária para o bom planejamento e a execução dos investimentos de
longo prazo, típicos do setor de petróleo e gás. No entendimento dele,
houve violação ao artigo 23 da Constituição Federal.
A lei
estabelece que a TFPG tem como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente (Inea)
sobre a indústria petrolífera fluminense. O objetivo é “desenvolver
ações específicas em benefício da coletividade para evitar danos
ambientais irreversíveis”. O valor da taxa é correspondente a R$ 2,71
por barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás extraído.
As empresas afirmam que a obrigação é “verdadeiro imposto mascarado de
taxa”, afrontando o artigo 4º do Código Tributário Nacional e o artigo
154, I, da Constituição.
O juiz lembrou na decisão que a base de
cálculo da taxa deve ser proporcional à onerosidade e à complexidade da
atividade, o que não foi observado pelo legislador estadual no caso.
Lembra ainda que lei com mesmo conteúdo foi aprovada no passado pela
Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e vetada integralmente pelo ex-
governador Sérgio Cabral.
No entendimento do juiz, as atividades
descritas no artigo 2º da Lei 7.182/15 extrapolam o interesse ambiental
regional, invadindo a esfera federal de proteção ao meio ambiente. Diz
ainda que tais atividades são estranhas às atribuições do Inea.
“Nem
poderia tal competência ser deferida por lei estadual, pois a
exploração e produção de petróleo no Estado do Rio de Janeiro é
exclusivamente desempenhada no mar territorial, na plataforma
continental e na zona econômica exclusiva, área em que o poder de
polícia ambiental compete ao Ibama, e não aos órgãos estaduais”, disse.
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