TÓPICOS PARA REVISÃO
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO
DATA: 16/04/2016
1 - CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Direito
Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda os princípios, regras e institutos
que regem as atividades jurídicas do Estado e de seus delegados, as relações de
subordinação e de coordenação delas derivadas e os instrumentos garantidores da
limitação e do controle de sua legalidade, legitimidade e moralidade, ao
atuarem concreta, direta e imediatamente, na prossecução dos interesses públicos,
excluídas as atividades de criação da norma legal e de sua aplicação judiciária
contenciosa.
1 -INTERESSE PÚBLICO
O interesse público, legalmente definido
como o que está posto sob a responsabilidade do Estado e tido como finalidade
de sua ação, não é outro senão, em síntese, o interesse geral da sociedade,
ou, em se preferindo, o bem comum, como acepção metajurídica inspiradora
da ação política, que o Direito, definirá discriminadamente: para cada sociedade e para cada tempo.
A positivação deste conceito, embora de inegáveis efeitos práticos para a defnição
da legalidade de seu atendimento, não afasta as dificuldades
conceptuais trazidas pelo pluralismo, próprio das sociedades democráticas
contemporâneas, que passa a exigir a consideração de múltiplos e diferentes
interesses grupais, setoriais e regionais na conformação dessa síntese que
o Estado deve satisfazer tendo em vista a legitimidade de seu atendimento,
tornando obsoleto, em consequência, o antigo conceito, ainda rousseauniano, de interesses
gerais.
2 - ADMINISTRAÇÃO E ESTADO DE DIREITO
Com o advento do Estado de Direito, as normas de direito público
ganharam essa dupla função: a de limitar e a de controlar o
poder do Estado, de modo a garantir os indivíduos e os grupos secundários,
por eles instituídos, contra os excessos e desvios praticados no exercício
do poder político.
Mas, no correr dos séculos XIX e XX, sob o acicate das
grandes Revoluções – a Industrial e a Científica e Tecnológica – que marcaram os últimos cento e cinquenta
anos, o Estado haveria ainda de acrescer mais uma nova função em sua evolução,
como instituição política
central contemporânea: a intervenção na ordem econômica
e social das sociedades, tornando-se necessário conformá-la, também, essa
nova e delicada função, ao Direito Público, potencialmente concentradora de
mais poderes no Estado, com a inevitável conversão de inúmeras relações antes
privadas e livres em relações administrativas e estatalmente controladas.
3 - FUNÇÕES ESTATAIS
É possível concluir que as funções exercidas pelos três
tradicionais Poderes orgânicos são as modalidades de ação do Estado,
que, com maior ou menor grau de autonomia, lhes são distribuídas, com
complementaridade e interdependência, mas, como indicado, sem predominância ou
exclusividade de qualquer um deles sobre os demais.
Por outro lado, a se ater apenas à natureza das funções
estatais, resumir-se-iam elas, basicamente, a duas: as normativas e
as executivas: a função normativa, referida à criação da norma
legal, e a função executiva, à sua aplicação, nesta incluídas
as duas outras atividades
estatais acima examinadas – a administrativa e a jurisdicional.
Essa distinção está próxima à propugnada por Paul Laband, para quem o Estado ou
faz armações intelectuais –
a função normativa – ou exercita operações concretas – a função
administrativa e a jurisdicional.
4 - PRINCÍPIOS
Texto para reflexão:
Questão n.̊ 1-- Leia com atenção e responda:
Pode-se afirmar que o
direito administrativo teve origem na França, em decorrência da criação da
jurisdição administrativa (o sistema do contencioso administrativo), ao lado da
jurisdição comum. Foi pela elaboração pretoriana dos órgãos de jurisdição
administrativa, em especial de seu órgão de cúpula, o Conselho de Estado, que
se desenvolveram inúmeros princípios informativos do direito administrativo,
incorporados ao regime jurídico de inúmeros outros países.
EXPLIQUE o modelo de
jurisdição (administrativa) existente no Brasil atualmente.
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Questão n.̊2
No decorrer dos anos,
entretanto, e principalmente após as duas guerras mundiais do Século XX, o
Estado se viu na obrigação de reerguer-se política, econômica e socialmente.
Nesse momento, surgiu o Estado Social, que tinha como deveres, além dos já
consagrados no período liberal, educação, moradia, saúde etc. À medida que o
Estado foi assumindo maiores obrigações, naturalmente foi crescendo o número
de pessoas que realizavam seu trabalho. A organização do pessoal se deu em
hierarquias distintas e organizadas, buscando maior organização e eficiência.
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Fonte: MAFRA,
Francisco. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=503
(texto adaptado)
Instrução: EXPLIQUE a concepção de Estado/Administração tratada
no texto supra.
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Questão
n.º 3 : EXPLIQUE, com base na imagem abaixo,
o Poder da Administração por ela retratado.
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Saúde: greve em hospitais já restringe oferta de internação, avalia municípioFuncionários dos hospitais geridos pela Famesp em Bauru fizeram o 1º dia de greve[1] |
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A rotina de
internações dos pacientes que aguardam vaga no Pronto-Socorro Central (PSC)
foi prejudicada já no primeiro dia de greve dos funcionários das principais
unidades hospitalares públicas de Bauru.
Segundo o Departamento de Urgência e Emergência (DUE) da Secretaria Municipal de Saúde, embora 27 pessoas estivessem na fila de espera por internação, nenhuma vaga foi liberada, ontem. Na avaliação do diretor do DUE, Luiz Antônio Bertozo Sabbag, a restrição estaria relacionada à paralisação dos funcionários. “É uma situação bastante atípica. Em dias críticos, há liberação de ao menos três ou quatro vagas. Acredito que, com menos gente trabalhando, certamente eles não poderiam usar a capacidade total de leitos, porque não haveria pessoal suficiente para acompanhar estes pacientes”. Ele acrescenta que, hoje, com a continuidade da greve, a tendência é de acúmulo de um número ainda maior de pessoas na fila por internação.
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QUESTÃO n.º4
INSTRUÇÃO:
ANALISE o caso à luz
do conceito doutrinário de interesse público.
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QUESTÃO n.º5
Não há exclusividade no
exercício das funções pelos Poderes. Há, sim, preponderância. As linhas
definidoras das funções exercidas pelos Poderes têm caráter político e
figuram na Constituição. Aliás, é nesse sentido que se há de entender a
independência e a harmonia entre eles: se, de um lado, possuem sua própria
estrutura, não se subordinando a qualquer outro, devem objetivar, ainda, os
fins colimados pela Constituição.[2]
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Instrução: EXPLIQUE porque
não há exclusividade no exercício da função administrativa do Estado pelos três
poderes.
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Questão nº 6
O Direito
Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado em duas idéias opostas: de um
lado, o da proteção aos direitos individuais diante do Estado, que serve
de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito;
de outro lado, a da necessidade de satisfação de interesses públicos,
que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração
Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do
bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços
públicos[3].
EXPLIQUE, na perspectiva do regime jurídico aplicável à
Administração Pública, a possibilidade de preponderância dos direitos
individuais do cidadão perante a Administração.
Um determinado agente
público foi afastado do exercício de suas funções em função da prática de ato
ilícito. Submetido a processo administrativo disciplinar em que lhe foi
assegurado o contraditório e a ampla defesa, determinou-se a perda do cargo.
Em função da decisão,
o agente público consultou seu advogado, que lhe respondeu que a questão restou
definitivamente resolvida na esfera administrativa, tornando-se imutável.
CONFRONTE a idéia tratada no trecho acima aos modelos de
jurisdição administrativa existentes no Brasil e na França.
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Questão n.º 7
Juízes do Brasil têm direito a auxílio-moradia de até R$ 4,3 mil, decide CNJ
Depois de muitas discussões e articulações, o
Conselho Nacional de Justiça decidiu regulamentar o auxílio-moradia dos juízes.
Na sessão desta terça-feira (7/10), o plenário do CNJ aprovou uma resolução
para garantir o pagamento da verba a todos os juízes que moram em lugares sem
imóvel oficial à disposição. A regra segue o mesmo teor exposto em decisão
liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal. O teto do benefício
será o mesmo do que é pago aos ministros do STF: R$ 4.377.
O pagamento do auxílio-moradia vem sendo motivo de
atritos entre o Judiciário e o Executivo. Principalmente por causa do impacto
nos cofres da União. A ordem para que os juízes recebem o benefício foi
dada em decisão liminar do ministro Fux. Ele atendeu a pedido da Associação dos
Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que reclamava do fato de o Ministério
Público e a maioria dos tribunais de Justiça já pagarem o auxílio. Por uma
questão de isonomia, pediam que os juízes federais também o recebessem.
Fux concordou com a Ajufe e determinou à União pagar
o auxílio a todos os juízes federais que moram em lugares sem imóvel oficial à
disposição, nos termos do artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (Loman). Logo depois, as entidades representativas das outras classes
da magistratura reclamaram o mesmo direito, e a liminar do ministro Fux foi
estendida a todos os juízes do Brasil
CONTESTE a possibilidade de pagamento do referido auxílio
com base na idéia atual de juridicidade.
[1]
Disponível em:<
http://www.jcnet.com.br/Geral/2013/07/saude-greve-em-hospitais-ja-restringe-oferta-de-internacao-avalia-municipio.html>.
Acesso em 04/11/2015.
[2]
Acervo pessoal do professor.
[3]
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. O princípio da supremacia do interesse
público: sobrevivência diante dos ideais do neoliberalismo. Revista Jam –
Jurídica. Ano XIII, nº 9, setembro, 2008. p. 38.
(4) NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial /Diogo de Figueiredo Moreira Neto. – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
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