Associação de franquias postais contesta utilização de empresas sem licitação pela ECT
A Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil ajuizou
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 392), com
pedido de tutela antecipada, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando violação de
preceitos constitucionais em decorrência da utilização de empresas
terceirizadas, sem licitação, como prestadoras auxiliares de serviço
público postal.
Segundo a autora da ADPF, a prática viola os princípios da
obrigatoriedade de licitação, isonomia, probidade administrativa,
legalidade, igualdade, coisa julgada, segurança jurídica, eficiência do
ato administrativo, supremacia do interesse público, livre iniciativa e
do livre exercício do trabalho. A ADPF foi distribuída ao ministro Edson
Fachin.
A associação ressalta que, nos termos da Lei 11.668/2008, apenas as
franquias postais estão autorizadas a executar atividade auxiliar ao
serviço público postal. Alega que empresas terceirizadas, sem prévia
licitação, estariam executando atividade que é vedada até mesmo às
franquias postais, qual seja, o serviço denominado FAC – Franqueamento
Autorizado de Cartas, utilizado para o envio de grandes quantidades de
cartas comerciais (mínimo de 50 mil postagens/mês), a preço
diferenciado.
De acordo com a entidade, nos serviços de FAC, as empresas
terceirizadas (do seguimento das indústrias gráficas e de cobranças,
dentre outras) ficam autorizadas, via contrato (chamado de “contrato
guarda-chuva”) a imprimir objetos postais com chancela de outros
contratos, postando-os em seu nome. Ainda de acordo com a associação,
empresas que não conseguem atingir a postagem exigida mensalmente ou que
tenham problemas fiscais se utilizam de outra pessoa jurídica, que
abriga sob seu contrato uma série de subcontratos que, somados, atingem o
volume médio mensal necessário para a concessão do desconto pela
ECT.
“Têm-se, na prática supracitada, o manuseio do objeto postal cujo
monopólio é exclusivo da União através de empresas terceirizadas, não
licitadas, atuando como detentora do monopólio, pois prestam atendimento
a outras empresas, tornando-se concorrentes das franquias postais, que
exercem atividade auxiliar ao serviço público postal devidamente
regulamentado pelo processo licitatório, cujo serviço de FAC –
Franqueamento Autorizado de Cartas – são impedidas de realizar”,
argumenta a associação.
A associação classifica a permissão de “temerária, antijurídica e
danosa ao cidadão”, na medida em que geraria desequilíbrio
econômico-financeiro junto aos franqueados postais, que deixam de
exercer sua atividade auxiliar a grandes empresas e seus consequentes
contratos junto à ECT, ocasionando queda de produtividade e ganhos, que
terá reflexos no repasse à própria ECT, que no final também arcará com
enorme prejuízo.
A associação pede antecipação dos efeitos da tutela para que seja
determinada a imediata suspensão de todos os contratos de execução
de FAC que contenham a natureza de “contrato guarda-chuva” e para que
sejam suspensos os efeitos da regra contida na parte final do item 3.6
do artigo 1º da Portaria MC 3.894/2014, permitindo às franquias postais o
exercício de serviços como o FAC. No mérito, pede que seja julgada
procedente a ADPF a fim de que seja declarado ilegal o ato
administrativo que transfere o serviço público postal a empresas
privadas ou permita a execução de atividade auxiliar ao serviço público
postal por empresas que não estejam submetidas à Lei 11.668/2008.
VP/CR
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