Carga Tributária
Brasil chegou "ao limite" na tolerância de impostos, diz jornal americano O Brasil está chegando ao limite da tolerância a impostos, segundo artigo publicado nesta segunda-feira pelo jornal americano Wall Street Journal. O jornal cita a derrota da CPMF no Congresso, no mês passado, como um sinal de que a classe política “está finalmente acordando para o fato de que o governo não pode continuar espremendo o público para sempre”. “A morte de qualquer imposto, em qualquer lugar do mundo é uma boa notícia econômica, mas em um país como o Brasil é apenas um pouco menos impressionante do que foi a queda do Muro de Berlim para o leste europeu.” O diário lembra que os impostos sobre a produção do setor privado no Brasil são "extraordinariamente altos e estão diretamente relacionados ao baixo crescimento econômico crônico do período pós-ditadura militar". “Se Brasília estiver começando a temer que o aumento de impostos traz custos políticos, uma mudança épica pode estar a caminho.” Para o Wall Street Journal, no entanto, o fim da CPMF não significa ainda que o Brasil esteja caminhando para uma economia liberal em breve. “Mas o golpe contra os impostos contradiz o argumento de que a maior economia da América Latina esteja indo pelo caminho socialista dos satélites de Cuba e Venezuela, como a Bolívia, Argentina e Equador. O Brasil, na verdade, está tendendo à modernidade apesar das amarras do grande governo. Só é pena o ritmo.” O jornal americano afirma que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva tentou manter a CPMF com o argumento de que seus recursos seriam utilizados na busca por maior igualdade social, mas “uma visão mais cínica é de que esta é a escola de caudilhos fora de moda, que se agarram ao poder distribuindo clientelismo”. Nos países em que uma boa parte dos eleitores é de classe média, que têm mais a perder do que a ganhar com políticas fiscais que punem aspirações econômicas, o aumento de impostos já atingiu um limite, diz o jornal. “Se os brasileiros estão acordando para o problema pode ser porque, depois de anos de hiperinflação, a estabilidade monetária parece ter finalmente se estabelecido, fazendo maravilhas para o poder de ganho e de poupança de milhões. Isso, somado ao crescimento global das commodities, está produzindo uma classe média emergente que agora está se impondo politicamente.” O WSJ ainda comenta a complexidade do sistema fiscal brasileiro, afirmando que ela serve a um propósito político: “Todas as complicações no sistema produzem novos empregos no setor governamental e, pelo menos, o mesmo número de oportunidades para garantir favores especiais por um preço. Isso significa que a simplificação do sistema pode reduzir a corrupção como um todo – mas também significa que os esforços para simplificá-lo provavelmente vão enfrentar resistência”. Para o jornal, no entanto, um problema ainda mais fundamental é que a esquerda brasileira parece não perceber que um sistema fiscal simplificado aumentaria os incentivos para que ele funcionasse e fosse aplicado, e provavelmente aumentaria a arrecadação.
Fonte: Estado de Minas - Belo Horizonte
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terça-feira, 29 de janeiro de 2008
segunda-feira, 28 de janeiro de 2008
Município é proibido de destinar vagas gratuitas de estacionamento em empreendimentos privados
TJGO - Município não pode exigir estacionamento gratuito, decide TJ
O município não pode impor ao proprietário particular obrigação de disponibilizar gratuitamente estacionamento para veículos de clientes em estabelecimentos destinados ao exercício das atividades industriais, comerciais ou prestacionais. Com esse entendimento, unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto da desembargadora-relatora Beatriz Figuereido Franco, apreciou hoje (23) ação proposta pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia, que tinha como objetivo garantir à Prefeitura o direito de exigir estacionamento gratuito em shoppings centers, instituições de ensino e outras atividades. Em seu voto, a desembargadora deixou claro que nada impede que o município crie determinação legal de destinação de vagas para o estacionamento dos veículos, como condição para a concessão de licença que vise a construção ou o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestacional. No entanto, explicou que a exigência de gratuidade das vagas de estacionamento extrapola o âmbito da competência municipal para dispor sobre questões urbanísticas e alcança a competência legislativa privativa da União Federal. "Não cabe ao município impor ao proprietário particular obrigação de oferecer gratuitamente essas áreas para uso dos clientes, pois, se assim procede, em lugar de mera restrição urbanística, adentra o direito civil, estabelecendo restrição econômica ao direito de propriedade", ressaltou. Ao examinar os autos, Beatriz Franco citou ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis em casos semelhantes. Contudo, esclareceu que não poderia usar o mesmo fundamento do STF - invasão de competência privativa da União - sob pena de reconhecer que as leis questionadas afrontam diretamente a Constituição Federal (CF), hipótese excludente do cabimento da ação. A magistrada declarou constitucionais as normas do caput, § 1º e 2º do artigo 121 da Lei Complementar nº 31/94, que dispõem sobre a existência de pátio interno destinado a estacionamento de clientes, reconhecendo, entretanto, como inconstitucionais apenas as expressões "sendo as mencionadas vagas gratuitas" e "gratuito", contidas respectivamente no caput e § 1º mencionados. ""O caput e o § 1º podem perfeitamente ser considerados constitucionais se suprimidas respectivamente tais expressões. Desse modo resta em seus textos disposições perfeitamente compatíveis com a competência legislativa municipal. Os seus demais comandos são aproveitáveis por versarem restrições meramente urbanísticas", frisou. Fundamentação Em suas argumentações, o presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Deivison Costa, alegou que a ação visava acabar com a polêmica sobre a constitucionalidade ou não da lei que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento para veículos de clientes em estabelecimentos destinados ao exercício das atividades industriais, comerciais e prestacionais definidas por meio de regulamento próprio. Lembrando que o próprio TJ-GO tem considerado inconstitucional a exigência da lei municipal, sob o argumento de que fere o direito de propriedade, disciplina matéria de competência privativa da União, além de afrontar os princípios da livre iniciativa, o órgão afirmou que é preciso que se declare ou não a inconstitucionalidade da lei para que seja estabelecida igualdade de condições à municipalidade goianiense. Para ele, a exigência de vagas destinadas ao estacionamento é restrição urbanística imposta pela municipalidade, visando minimizar o impacto do empreendimento no meio urbano. "Constitui verdadeira conduta ilegal impor ao usuário o pagamento pela utilização das vagas de estacionamento, que, obrigatoriamente, por força de uma norma de ordem pública, devem os empreendimentos apresentar como condição para aprovação dos seus projetos de construção e licenciamento de atividades", ressaltou. Ao expor os malefícios causados pela cobrança das vagas imposta pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, o presidente da Câmara lembrou que o legislador municipal sempre quis evitar transtornos aos motoristas, que, a seu ver, por não terem condições de pagar pelo uso do estacionamento, acabam deixando seus carros nas vias públicas, próximos aos cruzamentos ou em locais proibidos. "A partir daí surgem problemas de estreitamento da via, congestionamento do trânsito e perigo para a integridade física e a vida dos pedestres, que são obrigados a disputar espaço nas ruas com os automóveis. Explicou ainda que os estabelecimentos obrigados a oferecer estacionamento podem cobrar pelas vagas desde que obedeçam ao mínimo legalmente exigido pela Lei de Uso e Ocupação de Solo nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana do Município de Goiânia. "A justa expectativa de obtenção de lucros da iniciativa privada não pode se sobrepor ao interesse coletivo. Inexiste apoio jurídico para a propriedade que agrida a sociedade, criando injustificados transtornos para os cidadãos", comentou. Ementa A ementa recebeu a seguinte redação: "Controle Concentrado de Constitucionalidade. Caráter Dúplice. Causa de Pedir Aberta. Lei Complementar Municipal Disponente sobre Reserva de Vagas Gratuitas de Estacionamento e seu Decreto Regulamentar. 1 - Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade em relação a decreto (nº 2.081/95), seja pelo caráter meramente regulamentar de que se reveste ou pela ausência de especificação dos dispositivos objetados dentre os muitos aspectos tratados nos parágrafos, inciso e alíneas dos seus17 artigos. 2 - Não obstante ajuizada ação alcunhada direta de inconstitucionalidade, formulado pedido pela declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade e a despeito da ausência de previsão na Constituição Estadual de ação declaratória de constitucionalidade, possível conhecer da medida em vista do caráter dúplice, bifronte, dos provimentos vazados nessas sedes de controle concentrado de constitucionalidade. 3 - Irrelevante a ausência de impugnação específica ao caput, final, do artigo 121 da LC Municipal nº 31/94, porquanto na ação direta de inconstitucionalidade cujo processo é objetivo, a causa petendi pode ser desconsiderada e suprida por outra, segundo pacífica jurisprudência do STF, molde a autorizar-se o que a doutrina convencionou chamar de inconstitucionalidade por arrastamento. 4 - Nada impede que o Município crie exigência legal de destinação de vagas para o estacionamento de veículos, como condição para a concessão de licença para a construção ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestacional. Porém não lhe cabe impor ao proprietário particular obrigação de disponibilizar, gratuitamente, essas áreas para uso dosclientes pois, se assim procede extravasa a competência legislativa contidas nos incisos I e IV do artigo 64 da Constituição estadual. 5 - Interpretação conforme a Constituição com redução de texto viabiliza declarar constitucionais as normas do caput, § 1º e 2º do artigo 121 da LC 31/94,sem sua vigente redação, reconhecedendo-se como inconstitucionais apenas as expressões "sendo as mencionadas vagas gratuitas" e "gratuito", contidas respectivamente no caput e § 1º mencionados. 6 - Ação não conhecida em relação ao Decreto nº 2.081/95. Parcialmente procedente em relação à LC nº 31/94, reputadas inconstitucionais as expressões "sendo as mencionadas vagas gratuitas" e "gratuito", contidas respectivamente no caput § 1º do seu artigo 121". Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 344-5/200 (200701128334), de Goiânia. Fonte: www.tj.go.gov.br
O município não pode impor ao proprietário particular obrigação de disponibilizar gratuitamente estacionamento para veículos de clientes em estabelecimentos destinados ao exercício das atividades industriais, comerciais ou prestacionais. Com esse entendimento, unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto da desembargadora-relatora Beatriz Figuereido Franco, apreciou hoje (23) ação proposta pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia, que tinha como objetivo garantir à Prefeitura o direito de exigir estacionamento gratuito em shoppings centers, instituições de ensino e outras atividades. Em seu voto, a desembargadora deixou claro que nada impede que o município crie determinação legal de destinação de vagas para o estacionamento dos veículos, como condição para a concessão de licença que vise a construção ou o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestacional. No entanto, explicou que a exigência de gratuidade das vagas de estacionamento extrapola o âmbito da competência municipal para dispor sobre questões urbanísticas e alcança a competência legislativa privativa da União Federal. "Não cabe ao município impor ao proprietário particular obrigação de oferecer gratuitamente essas áreas para uso dos clientes, pois, se assim procede, em lugar de mera restrição urbanística, adentra o direito civil, estabelecendo restrição econômica ao direito de propriedade", ressaltou. Ao examinar os autos, Beatriz Franco citou ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis em casos semelhantes. Contudo, esclareceu que não poderia usar o mesmo fundamento do STF - invasão de competência privativa da União - sob pena de reconhecer que as leis questionadas afrontam diretamente a Constituição Federal (CF), hipótese excludente do cabimento da ação. A magistrada declarou constitucionais as normas do caput, § 1º e 2º do artigo 121 da Lei Complementar nº 31/94, que dispõem sobre a existência de pátio interno destinado a estacionamento de clientes, reconhecendo, entretanto, como inconstitucionais apenas as expressões "sendo as mencionadas vagas gratuitas" e "gratuito", contidas respectivamente no caput e § 1º mencionados. ""O caput e o § 1º podem perfeitamente ser considerados constitucionais se suprimidas respectivamente tais expressões. Desse modo resta em seus textos disposições perfeitamente compatíveis com a competência legislativa municipal. Os seus demais comandos são aproveitáveis por versarem restrições meramente urbanísticas", frisou. Fundamentação Em suas argumentações, o presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Deivison Costa, alegou que a ação visava acabar com a polêmica sobre a constitucionalidade ou não da lei que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento para veículos de clientes em estabelecimentos destinados ao exercício das atividades industriais, comerciais e prestacionais definidas por meio de regulamento próprio. Lembrando que o próprio TJ-GO tem considerado inconstitucional a exigência da lei municipal, sob o argumento de que fere o direito de propriedade, disciplina matéria de competência privativa da União, além de afrontar os princípios da livre iniciativa, o órgão afirmou que é preciso que se declare ou não a inconstitucionalidade da lei para que seja estabelecida igualdade de condições à municipalidade goianiense. Para ele, a exigência de vagas destinadas ao estacionamento é restrição urbanística imposta pela municipalidade, visando minimizar o impacto do empreendimento no meio urbano. "Constitui verdadeira conduta ilegal impor ao usuário o pagamento pela utilização das vagas de estacionamento, que, obrigatoriamente, por força de uma norma de ordem pública, devem os empreendimentos apresentar como condição para aprovação dos seus projetos de construção e licenciamento de atividades", ressaltou. Ao expor os malefícios causados pela cobrança das vagas imposta pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, o presidente da Câmara lembrou que o legislador municipal sempre quis evitar transtornos aos motoristas, que, a seu ver, por não terem condições de pagar pelo uso do estacionamento, acabam deixando seus carros nas vias públicas, próximos aos cruzamentos ou em locais proibidos. "A partir daí surgem problemas de estreitamento da via, congestionamento do trânsito e perigo para a integridade física e a vida dos pedestres, que são obrigados a disputar espaço nas ruas com os automóveis. Explicou ainda que os estabelecimentos obrigados a oferecer estacionamento podem cobrar pelas vagas desde que obedeçam ao mínimo legalmente exigido pela Lei de Uso e Ocupação de Solo nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana do Município de Goiânia. "A justa expectativa de obtenção de lucros da iniciativa privada não pode se sobrepor ao interesse coletivo. Inexiste apoio jurídico para a propriedade que agrida a sociedade, criando injustificados transtornos para os cidadãos", comentou. Ementa A ementa recebeu a seguinte redação: "Controle Concentrado de Constitucionalidade. Caráter Dúplice. Causa de Pedir Aberta. Lei Complementar Municipal Disponente sobre Reserva de Vagas Gratuitas de Estacionamento e seu Decreto Regulamentar. 1 - Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade em relação a decreto (nº 2.081/95), seja pelo caráter meramente regulamentar de que se reveste ou pela ausência de especificação dos dispositivos objetados dentre os muitos aspectos tratados nos parágrafos, inciso e alíneas dos seus17 artigos. 2 - Não obstante ajuizada ação alcunhada direta de inconstitucionalidade, formulado pedido pela declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade e a despeito da ausência de previsão na Constituição Estadual de ação declaratória de constitucionalidade, possível conhecer da medida em vista do caráter dúplice, bifronte, dos provimentos vazados nessas sedes de controle concentrado de constitucionalidade. 3 - Irrelevante a ausência de impugnação específica ao caput, final, do artigo 121 da LC Municipal nº 31/94, porquanto na ação direta de inconstitucionalidade cujo processo é objetivo, a causa petendi pode ser desconsiderada e suprida por outra, segundo pacífica jurisprudência do STF, molde a autorizar-se o que a doutrina convencionou chamar de inconstitucionalidade por arrastamento. 4 - Nada impede que o Município crie exigência legal de destinação de vagas para o estacionamento de veículos, como condição para a concessão de licença para a construção ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestacional. Porém não lhe cabe impor ao proprietário particular obrigação de disponibilizar, gratuitamente, essas áreas para uso dosclientes pois, se assim procede extravasa a competência legislativa contidas nos incisos I e IV do artigo 64 da Constituição estadual. 5 - Interpretação conforme a Constituição com redução de texto viabiliza declarar constitucionais as normas do caput, § 1º e 2º do artigo 121 da LC 31/94,sem sua vigente redação, reconhecedendo-se como inconstitucionais apenas as expressões "sendo as mencionadas vagas gratuitas" e "gratuito", contidas respectivamente no caput e § 1º mencionados. 6 - Ação não conhecida em relação ao Decreto nº 2.081/95. Parcialmente procedente em relação à LC nº 31/94, reputadas inconstitucionais as expressões "sendo as mencionadas vagas gratuitas" e "gratuito", contidas respectivamente no caput § 1º do seu artigo 121". Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 344-5/200 (200701128334), de Goiânia. Fonte: www.tj.go.gov.br
quinta-feira, 24 de janeiro de 2008
JURISPRUDÊNCIA
Notícias Jurídicas
Clique sobre a manchete para ler a íntegra da notícia
STF - STF aplica Súmula 691 para indeferir liminar a denunciado por contrabando e quadrilha
STF - Supremo arquiva ação em que bacharel em direito pede para ser inscrito na OAB sem fazer o exame
STJ - Multilit não pode importar amianto sem observar preço mínimo
TST - Terceira Turma do TST não reconhece sucessão trabalhista de lavradora
TJRS - Condenada filha que se apropriou do dinheiro da mãe
TJRS - Mãe será julgada por matar filho sob efeito de depressão pós-parto
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STF - STF aplica Súmula 691 para indeferir liminar a denunciado por contrabando e quadrilha
STF - Supremo arquiva ação em que bacharel em direito pede para ser inscrito na OAB sem fazer o exame
STJ - Multilit não pode importar amianto sem observar preço mínimo
TST - Terceira Turma do TST não reconhece sucessão trabalhista de lavradora
TJRS - Condenada filha que se apropriou do dinheiro da mãe
TJRS - Mãe será julgada por matar filho sob efeito de depressão pós-parto
LEGISLAÇÃO
Legislação
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 416 DE 23.01.2008 - DOU 24.01.2008
Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.363 DE 23.01.2008 - DOU 24.01.2008
Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Integração Nacional.
DECRETO Nº 6.364 DE 23.01.2008 - DOU 24.01.2008
Promulga o Acordo de Cooperação no Setor do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, celebrado em Brasília, em 19 de dezembro de 2002.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 416 DE 23.01.2008 - DOU 24.01.2008
Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.363 DE 23.01.2008 - DOU 24.01.2008
Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Integração Nacional.
DECRETO Nº 6.364 DE 23.01.2008 - DOU 24.01.2008
Promulga o Acordo de Cooperação no Setor do Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, celebrado em Brasília, em 19 de dezembro de 2002.
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quarta-feira, 23 de janeiro de 2008
Gole proibido em rodovias federais
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415 DE 21.01.2008 - DOU 22.01.2008
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.
Art. 2º O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º.
Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
Art. 4º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XXIII - um representante do Ministério da Justiça." (NR)
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Márcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1º A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.
Art. 2º O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 3º Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1º e 2º.
Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.
Art. 4º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.
Art. 5º O art. 10 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XXIII - um representante do Ministério da Justiça." (NR)
Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1º e 2º.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Márcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
Notícias Jurídicas
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STF - Não cabe mandado de segurança contra decisões do STF, diz Ellen Gracie
STF - STF indefere liminar e mantém decisão do TCU que retirou vantagens em aposentadorias de servidores
STF - Supremo arquiva HC que pedia a cassação de ato sobre sanção disciplinar a presidiário
STJ - Portador de visão monocular é beneficiário de vaga em cargo público
STJ - Sociedade de apenas dois sócios pode ajuizar ação contra um deles sem prévia reunião dos cotistas
TST - Documento retirado da internet não comprova suspensão de prazo recursal
TRF4 - TRF4 efetua depósito de mais de R$ 1,3 bilhão em precatórios alimentares
As notícias publicadas neste boletim são oriundas dos sites oficiais dos tribunais.
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STF - Não cabe mandado de segurança contra decisões do STF, diz Ellen Gracie
STF - STF indefere liminar e mantém decisão do TCU que retirou vantagens em aposentadorias de servidores
STF - Supremo arquiva HC que pedia a cassação de ato sobre sanção disciplinar a presidiário
STJ - Portador de visão monocular é beneficiário de vaga em cargo público
STJ - Sociedade de apenas dois sócios pode ajuizar ação contra um deles sem prévia reunião dos cotistas
TST - Documento retirado da internet não comprova suspensão de prazo recursal
TRF4 - TRF4 efetua depósito de mais de R$ 1,3 bilhão em precatórios alimentares
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terça-feira, 22 de janeiro de 2008
Notícias STJ
Superior Tribunal de Justiça
O Tribunal da Cidadania
Notícias de Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2008
12:17 - Empresário acusado de estelionato, falsidade ideológica e formação de quadrilha tem liminar indeferida
10:51 - STJ não julga ação declaratória que discute dívida de salários a funcionários municipais 09:29 - Acusado de integrar quadrilha que roubava em boates de Brasília continuará preso 08:43 - Abiótica não consegue suspender medida que sobretaxa importação de armações de óculos e lentes da China
O Tribunal da Cidadania
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12:17 - Empresário acusado de estelionato, falsidade ideológica e formação de quadrilha tem liminar indeferida
10:51 - STJ não julga ação declaratória que discute dívida de salários a funcionários municipais 09:29 - Acusado de integrar quadrilha que roubava em boates de Brasília continuará preso 08:43 - Abiótica não consegue suspender medida que sobretaxa importação de armações de óculos e lentes da China
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