As seguintes notícias foram publicadas no sítio do STF na data de 11/02/2008, segunda-feira:
19:51 - Ministros negam pedido de nulidade de desapropriação de fazenda na Paraíba
19:16 - Arquivado inquérito contra ministro do STJ acusado de crime contra a honra
19:02 - Plenário mantém desapropriação de fazendas em Pernambuco e Alagoas
18:36 - Autoridades debatem na TV Justiça sobre o controle externo da atividade policial
18:33 - Rádio Justiça discute o processo eletrônico nesta terça
18:26 - Plenário mantém aposentadoria de servidora do Ibama
18:16 - Réu poderá apelar de sentença mesmo sem estar preso
18:06 - Supremo libera demissão de servidores temporários no Pará
17:54 - TCU terá de reajustar benefício de servidor aposentado, decide Supremo
17:40 - Pedido de vista suspende julgamento de ação contra desapropriação de fazenda em área de floresta amazônica
15:48 - Participantes de "racha" que provocou morte pedem novo julgamento
09:24 - Iraniano pede habeas corpus contra decreto de prisão preventiva para extradição
08:47 - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta segunda-feira (11)
08:42 - Paraná pede retirada de sua inscrição no cadastro de inadimplentes da União
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terça-feira, 12 de fevereiro de 2008
segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008
Notícias Jurídicas
11/02/2008 - STJ - Consumidora não consegue obrigar empresa telefônica a fornecer relatório detalhado das contas
O ministro Francisco Falcão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma consumidora contra a Brasil Telecom S/A que pedia que a empresa fornecesse relatório detalhado das contas, destacando os valores gastos com mensalidade básica e pulsos além da franquia. A consumidora recorreu ao STJ após ter seu pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que entendeu que não há como obrigar a concessionária prestadora dos serviços de telefonia fixa a fornecer relatório detalhado das contas, com destaque aos valores gastos com mensalidade básica e pulsos além da franquia, se tal dever não estiver estipulado em lei. Em sua defesa, ela argumentou que a decisão proferida violou artigos do Código de Defesa do Consumidor, a Lei n. 9.472/97 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) e a Resolução da Anatel n. 426 (que aprova o regulamento do serviço telefônico fixo comutado). Segundo entende a consumidora, as contas telefônicas devem trazer o detalhamento dos pulsos além da franquia. Ao analisar a questão, o ministro Falcão destacou que é impossível o exame do recurso especial por esta Corte, já que a alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 do Regimento Interno do STJ, pois a consumidora deixou de explicitar sobre qual dispositivo da norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição. O ministro citou, ainda, precedente no mesmo sentido de sua conclusão de que “a ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea e do permissivo constitucional (Súmula 284/STF)”. Processo: Resp 1000312
Fonte: www.stj.gov.br
11/02/2008 STF - CNC questiona MP que proíbe venda de bebidas alcoólicas nas estradas federais
TST - Advogados podem cadastrar pedidos de sustentação pela Internet
TST - MPT tem legitimidade para defender servidores celetistas em ação civil pública
08/02/2008 STF - Estado de São Paulo questiona no Supremo decisão que isentou inativo de contribuir com a previdência
STF - INSS pede suspensão de indenização e auxílio-acidente fora do teto
STJ - Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação
TST - Advogado da CEF não tem direito a jornada especial
TST - Volkswagen: PDV permite demissão de empregado com garantia de emprego
TJSC - Udesc terá que aceitar matrícula de vestibulanda após prazo
07/02/2008 STF - Supremo mantém pagamento parcelado para servidor gaúcho
STJ - Estudante aprovado no Prouni aguarda informações para saber se pode estudar
STJ - Tom Cavalcante não consegue levar ao STJ processo sobre paródia a Sílvio Santos
TST - TV Ômega é responsabilizada por débitos trabalhistas da Manchete
TRF4 - TRF4 nega recurso contra sistema de cotas na UFSM
TRF4 - Turma do TRF4 ratifica decisões do caso RTVE e defere direito de resposta
O ministro Francisco Falcão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma consumidora contra a Brasil Telecom S/A que pedia que a empresa fornecesse relatório detalhado das contas, destacando os valores gastos com mensalidade básica e pulsos além da franquia. A consumidora recorreu ao STJ após ter seu pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que entendeu que não há como obrigar a concessionária prestadora dos serviços de telefonia fixa a fornecer relatório detalhado das contas, com destaque aos valores gastos com mensalidade básica e pulsos além da franquia, se tal dever não estiver estipulado em lei. Em sua defesa, ela argumentou que a decisão proferida violou artigos do Código de Defesa do Consumidor, a Lei n. 9.472/97 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) e a Resolução da Anatel n. 426 (que aprova o regulamento do serviço telefônico fixo comutado). Segundo entende a consumidora, as contas telefônicas devem trazer o detalhamento dos pulsos além da franquia. Ao analisar a questão, o ministro Falcão destacou que é impossível o exame do recurso especial por esta Corte, já que a alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 do Regimento Interno do STJ, pois a consumidora deixou de explicitar sobre qual dispositivo da norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição. O ministro citou, ainda, precedente no mesmo sentido de sua conclusão de que “a ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea e do permissivo constitucional (Súmula 284/STF)”. Processo: Resp 1000312
Fonte: www.stj.gov.br
11/02/2008 STF - CNC questiona MP que proíbe venda de bebidas alcoólicas nas estradas federais
TST - Advogados podem cadastrar pedidos de sustentação pela Internet
TST - MPT tem legitimidade para defender servidores celetistas em ação civil pública
08/02/2008 STF - Estado de São Paulo questiona no Supremo decisão que isentou inativo de contribuir com a previdência
STF - INSS pede suspensão de indenização e auxílio-acidente fora do teto
STJ - Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação
TST - Advogado da CEF não tem direito a jornada especial
TST - Volkswagen: PDV permite demissão de empregado com garantia de emprego
TJSC - Udesc terá que aceitar matrícula de vestibulanda após prazo
07/02/2008 STF - Supremo mantém pagamento parcelado para servidor gaúcho
STJ - Estudante aprovado no Prouni aguarda informações para saber se pode estudar
STJ - Tom Cavalcante não consegue levar ao STJ processo sobre paródia a Sílvio Santos
TST - TV Ômega é responsabilizada por débitos trabalhistas da Manchete
TRF4 - TRF4 nega recurso contra sistema de cotas na UFSM
TRF4 - Turma do TRF4 ratifica decisões do caso RTVE e defere direito de resposta
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008
Aprovação gera direito líquido e certo à nomeação
8/2/2008
Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.
Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.
Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade.
O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, "o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos".
Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.
Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.
Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.
Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade.
O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, "o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos".
Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.
quarta-feira, 30 de janeiro de 2008
Notícias STF
19:49 - Supremo nega liminar e mantém prisão de Law Kin Chong
19:32 - Mensalão: Justiça Federal já ouviu 19 réus
18:33 - Suspensa decisão do TJ-RJ que desrespeitou teto remuneratório
18:16 - DEM questiona no Supremo Previdência Social para trabalhadores rurais em áreas invadidas
17:52 - Mantida prisão de condenado por quadrilha, falsidade ideológica, coação no curso do processo e favorecimento pessoal
17:37 - Ministra Ellen Gracie nega liminar em habeas corpus de ex-policial acusado de homicídio
17:34 - Rádio Justiça apresenta reportagens especiais sobre julgamentos do STF em 2008
17:15 - STF suspende decisão que mandou pagar aposentadoria superior a teto remuneratório de servidor
16:55 - Ellen Gracie indefere pedido de liberdade a soldado acusado de associação ao tráfico
16:35 - STF suspende decisões sobre servidores públicos da Justiça Trabalhista de Tocantins
15:31 - Condenado por tráfico de drogas não consegue anular processo
09:10 - Condenado por estupro e atentado ao pudor pede retorno ao regime de prisão semi-aberto
09:07 - STF suspende execução de liminar do TJ-AM sobre vencimentos de policiais civis
19:32 - Mensalão: Justiça Federal já ouviu 19 réus
18:33 - Suspensa decisão do TJ-RJ que desrespeitou teto remuneratório
18:16 - DEM questiona no Supremo Previdência Social para trabalhadores rurais em áreas invadidas
17:52 - Mantida prisão de condenado por quadrilha, falsidade ideológica, coação no curso do processo e favorecimento pessoal
17:37 - Ministra Ellen Gracie nega liminar em habeas corpus de ex-policial acusado de homicídio
17:34 - Rádio Justiça apresenta reportagens especiais sobre julgamentos do STF em 2008
17:15 - STF suspende decisão que mandou pagar aposentadoria superior a teto remuneratório de servidor
16:55 - Ellen Gracie indefere pedido de liberdade a soldado acusado de associação ao tráfico
16:35 - STF suspende decisões sobre servidores públicos da Justiça Trabalhista de Tocantins
15:31 - Condenado por tráfico de drogas não consegue anular processo
09:10 - Condenado por estupro e atentado ao pudor pede retorno ao regime de prisão semi-aberto
09:07 - STF suspende execução de liminar do TJ-AM sobre vencimentos de policiais civis
Notícias Jurídicas
Notícias Jurídicas
Clique sobre a manchete para ler a íntegra da notícia
STJ - Advogado suspeito de fraudar benefícios do INSS permanecerá preso
STJ - Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação
TST - Terceirizado de call center consegue vínculo com a TIM Nordeste
TJMG - Cemig não terá que pagar indenização
TJMG - Empresa condenada a pagar pensão
TJMG - Município condenado a doar remédio
As notícias publicadas neste boletim são oriundas dos sites oficiais dos tribunais.
Clique sobre a manchete para ler a íntegra da notícia
STJ - Advogado suspeito de fraudar benefícios do INSS permanecerá preso
STJ - Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação
TST - Terceirizado de call center consegue vínculo com a TIM Nordeste
TJMG - Cemig não terá que pagar indenização
TJMG - Empresa condenada a pagar pensão
TJMG - Município condenado a doar remédio
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terça-feira, 29 de janeiro de 2008
Carga Tributária Extorsiva
Carga Tributária
Brasil chegou "ao limite" na tolerância de impostos, diz jornal americano O Brasil está chegando ao limite da tolerância a impostos, segundo artigo publicado nesta segunda-feira pelo jornal americano Wall Street Journal. O jornal cita a derrota da CPMF no Congresso, no mês passado, como um sinal de que a classe política “está finalmente acordando para o fato de que o governo não pode continuar espremendo o público para sempre”. “A morte de qualquer imposto, em qualquer lugar do mundo é uma boa notícia econômica, mas em um país como o Brasil é apenas um pouco menos impressionante do que foi a queda do Muro de Berlim para o leste europeu.” O diário lembra que os impostos sobre a produção do setor privado no Brasil são "extraordinariamente altos e estão diretamente relacionados ao baixo crescimento econômico crônico do período pós-ditadura militar". “Se Brasília estiver começando a temer que o aumento de impostos traz custos políticos, uma mudança épica pode estar a caminho.” Para o Wall Street Journal, no entanto, o fim da CPMF não significa ainda que o Brasil esteja caminhando para uma economia liberal em breve. “Mas o golpe contra os impostos contradiz o argumento de que a maior economia da América Latina esteja indo pelo caminho socialista dos satélites de Cuba e Venezuela, como a Bolívia, Argentina e Equador. O Brasil, na verdade, está tendendo à modernidade apesar das amarras do grande governo. Só é pena o ritmo.” O jornal americano afirma que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva tentou manter a CPMF com o argumento de que seus recursos seriam utilizados na busca por maior igualdade social, mas “uma visão mais cínica é de que esta é a escola de caudilhos fora de moda, que se agarram ao poder distribuindo clientelismo”. Nos países em que uma boa parte dos eleitores é de classe média, que têm mais a perder do que a ganhar com políticas fiscais que punem aspirações econômicas, o aumento de impostos já atingiu um limite, diz o jornal. “Se os brasileiros estão acordando para o problema pode ser porque, depois de anos de hiperinflação, a estabilidade monetária parece ter finalmente se estabelecido, fazendo maravilhas para o poder de ganho e de poupança de milhões. Isso, somado ao crescimento global das commodities, está produzindo uma classe média emergente que agora está se impondo politicamente.” O WSJ ainda comenta a complexidade do sistema fiscal brasileiro, afirmando que ela serve a um propósito político: “Todas as complicações no sistema produzem novos empregos no setor governamental e, pelo menos, o mesmo número de oportunidades para garantir favores especiais por um preço. Isso significa que a simplificação do sistema pode reduzir a corrupção como um todo – mas também significa que os esforços para simplificá-lo provavelmente vão enfrentar resistência”. Para o jornal, no entanto, um problema ainda mais fundamental é que a esquerda brasileira parece não perceber que um sistema fiscal simplificado aumentaria os incentivos para que ele funcionasse e fosse aplicado, e provavelmente aumentaria a arrecadação.
Fonte: Estado de Minas - Belo Horizonte
Brasil chegou "ao limite" na tolerância de impostos, diz jornal americano O Brasil está chegando ao limite da tolerância a impostos, segundo artigo publicado nesta segunda-feira pelo jornal americano Wall Street Journal. O jornal cita a derrota da CPMF no Congresso, no mês passado, como um sinal de que a classe política “está finalmente acordando para o fato de que o governo não pode continuar espremendo o público para sempre”. “A morte de qualquer imposto, em qualquer lugar do mundo é uma boa notícia econômica, mas em um país como o Brasil é apenas um pouco menos impressionante do que foi a queda do Muro de Berlim para o leste europeu.” O diário lembra que os impostos sobre a produção do setor privado no Brasil são "extraordinariamente altos e estão diretamente relacionados ao baixo crescimento econômico crônico do período pós-ditadura militar". “Se Brasília estiver começando a temer que o aumento de impostos traz custos políticos, uma mudança épica pode estar a caminho.” Para o Wall Street Journal, no entanto, o fim da CPMF não significa ainda que o Brasil esteja caminhando para uma economia liberal em breve. “Mas o golpe contra os impostos contradiz o argumento de que a maior economia da América Latina esteja indo pelo caminho socialista dos satélites de Cuba e Venezuela, como a Bolívia, Argentina e Equador. O Brasil, na verdade, está tendendo à modernidade apesar das amarras do grande governo. Só é pena o ritmo.” O jornal americano afirma que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva tentou manter a CPMF com o argumento de que seus recursos seriam utilizados na busca por maior igualdade social, mas “uma visão mais cínica é de que esta é a escola de caudilhos fora de moda, que se agarram ao poder distribuindo clientelismo”. Nos países em que uma boa parte dos eleitores é de classe média, que têm mais a perder do que a ganhar com políticas fiscais que punem aspirações econômicas, o aumento de impostos já atingiu um limite, diz o jornal. “Se os brasileiros estão acordando para o problema pode ser porque, depois de anos de hiperinflação, a estabilidade monetária parece ter finalmente se estabelecido, fazendo maravilhas para o poder de ganho e de poupança de milhões. Isso, somado ao crescimento global das commodities, está produzindo uma classe média emergente que agora está se impondo politicamente.” O WSJ ainda comenta a complexidade do sistema fiscal brasileiro, afirmando que ela serve a um propósito político: “Todas as complicações no sistema produzem novos empregos no setor governamental e, pelo menos, o mesmo número de oportunidades para garantir favores especiais por um preço. Isso significa que a simplificação do sistema pode reduzir a corrupção como um todo – mas também significa que os esforços para simplificá-lo provavelmente vão enfrentar resistência”. Para o jornal, no entanto, um problema ainda mais fundamental é que a esquerda brasileira parece não perceber que um sistema fiscal simplificado aumentaria os incentivos para que ele funcionasse e fosse aplicado, e provavelmente aumentaria a arrecadação.
Fonte: Estado de Minas - Belo Horizonte
segunda-feira, 28 de janeiro de 2008
Município é proibido de destinar vagas gratuitas de estacionamento em empreendimentos privados
TJGO - Município não pode exigir estacionamento gratuito, decide TJ
O município não pode impor ao proprietário particular obrigação de disponibilizar gratuitamente estacionamento para veículos de clientes em estabelecimentos destinados ao exercício das atividades industriais, comerciais ou prestacionais. Com esse entendimento, unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto da desembargadora-relatora Beatriz Figuereido Franco, apreciou hoje (23) ação proposta pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia, que tinha como objetivo garantir à Prefeitura o direito de exigir estacionamento gratuito em shoppings centers, instituições de ensino e outras atividades. Em seu voto, a desembargadora deixou claro que nada impede que o município crie determinação legal de destinação de vagas para o estacionamento dos veículos, como condição para a concessão de licença que vise a construção ou o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestacional. No entanto, explicou que a exigência de gratuidade das vagas de estacionamento extrapola o âmbito da competência municipal para dispor sobre questões urbanísticas e alcança a competência legislativa privativa da União Federal. "Não cabe ao município impor ao proprietário particular obrigação de oferecer gratuitamente essas áreas para uso dos clientes, pois, se assim procede, em lugar de mera restrição urbanística, adentra o direito civil, estabelecendo restrição econômica ao direito de propriedade", ressaltou. Ao examinar os autos, Beatriz Franco citou ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis em casos semelhantes. Contudo, esclareceu que não poderia usar o mesmo fundamento do STF - invasão de competência privativa da União - sob pena de reconhecer que as leis questionadas afrontam diretamente a Constituição Federal (CF), hipótese excludente do cabimento da ação. A magistrada declarou constitucionais as normas do caput, § 1º e 2º do artigo 121 da Lei Complementar nº 31/94, que dispõem sobre a existência de pátio interno destinado a estacionamento de clientes, reconhecendo, entretanto, como inconstitucionais apenas as expressões "sendo as mencionadas vagas gratuitas" e "gratuito", contidas respectivamente no caput e § 1º mencionados. ""O caput e o § 1º podem perfeitamente ser considerados constitucionais se suprimidas respectivamente tais expressões. Desse modo resta em seus textos disposições perfeitamente compatíveis com a competência legislativa municipal. Os seus demais comandos são aproveitáveis por versarem restrições meramente urbanísticas", frisou. Fundamentação Em suas argumentações, o presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Deivison Costa, alegou que a ação visava acabar com a polêmica sobre a constitucionalidade ou não da lei que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento para veículos de clientes em estabelecimentos destinados ao exercício das atividades industriais, comerciais e prestacionais definidas por meio de regulamento próprio. Lembrando que o próprio TJ-GO tem considerado inconstitucional a exigência da lei municipal, sob o argumento de que fere o direito de propriedade, disciplina matéria de competência privativa da União, além de afrontar os princípios da livre iniciativa, o órgão afirmou que é preciso que se declare ou não a inconstitucionalidade da lei para que seja estabelecida igualdade de condições à municipalidade goianiense. Para ele, a exigência de vagas destinadas ao estacionamento é restrição urbanística imposta pela municipalidade, visando minimizar o impacto do empreendimento no meio urbano. "Constitui verdadeira conduta ilegal impor ao usuário o pagamento pela utilização das vagas de estacionamento, que, obrigatoriamente, por força de uma norma de ordem pública, devem os empreendimentos apresentar como condição para aprovação dos seus projetos de construção e licenciamento de atividades", ressaltou. Ao expor os malefícios causados pela cobrança das vagas imposta pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, o presidente da Câmara lembrou que o legislador municipal sempre quis evitar transtornos aos motoristas, que, a seu ver, por não terem condições de pagar pelo uso do estacionamento, acabam deixando seus carros nas vias públicas, próximos aos cruzamentos ou em locais proibidos. "A partir daí surgem problemas de estreitamento da via, congestionamento do trânsito e perigo para a integridade física e a vida dos pedestres, que são obrigados a disputar espaço nas ruas com os automóveis. Explicou ainda que os estabelecimentos obrigados a oferecer estacionamento podem cobrar pelas vagas desde que obedeçam ao mínimo legalmente exigido pela Lei de Uso e Ocupação de Solo nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana do Município de Goiânia. "A justa expectativa de obtenção de lucros da iniciativa privada não pode se sobrepor ao interesse coletivo. Inexiste apoio jurídico para a propriedade que agrida a sociedade, criando injustificados transtornos para os cidadãos", comentou. Ementa A ementa recebeu a seguinte redação: "Controle Concentrado de Constitucionalidade. Caráter Dúplice. Causa de Pedir Aberta. Lei Complementar Municipal Disponente sobre Reserva de Vagas Gratuitas de Estacionamento e seu Decreto Regulamentar. 1 - Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade em relação a decreto (nº 2.081/95), seja pelo caráter meramente regulamentar de que se reveste ou pela ausência de especificação dos dispositivos objetados dentre os muitos aspectos tratados nos parágrafos, inciso e alíneas dos seus17 artigos. 2 - Não obstante ajuizada ação alcunhada direta de inconstitucionalidade, formulado pedido pela declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade e a despeito da ausência de previsão na Constituição Estadual de ação declaratória de constitucionalidade, possível conhecer da medida em vista do caráter dúplice, bifronte, dos provimentos vazados nessas sedes de controle concentrado de constitucionalidade. 3 - Irrelevante a ausência de impugnação específica ao caput, final, do artigo 121 da LC Municipal nº 31/94, porquanto na ação direta de inconstitucionalidade cujo processo é objetivo, a causa petendi pode ser desconsiderada e suprida por outra, segundo pacífica jurisprudência do STF, molde a autorizar-se o que a doutrina convencionou chamar de inconstitucionalidade por arrastamento. 4 - Nada impede que o Município crie exigência legal de destinação de vagas para o estacionamento de veículos, como condição para a concessão de licença para a construção ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestacional. Porém não lhe cabe impor ao proprietário particular obrigação de disponibilizar, gratuitamente, essas áreas para uso dosclientes pois, se assim procede extravasa a competência legislativa contidas nos incisos I e IV do artigo 64 da Constituição estadual. 5 - Interpretação conforme a Constituição com redução de texto viabiliza declarar constitucionais as normas do caput, § 1º e 2º do artigo 121 da LC 31/94,sem sua vigente redação, reconhecedendo-se como inconstitucionais apenas as expressões "sendo as mencionadas vagas gratuitas" e "gratuito", contidas respectivamente no caput e § 1º mencionados. 6 - Ação não conhecida em relação ao Decreto nº 2.081/95. Parcialmente procedente em relação à LC nº 31/94, reputadas inconstitucionais as expressões "sendo as mencionadas vagas gratuitas" e "gratuito", contidas respectivamente no caput § 1º do seu artigo 121". Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 344-5/200 (200701128334), de Goiânia. Fonte: www.tj.go.gov.br
O município não pode impor ao proprietário particular obrigação de disponibilizar gratuitamente estacionamento para veículos de clientes em estabelecimentos destinados ao exercício das atividades industriais, comerciais ou prestacionais. Com esse entendimento, unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto da desembargadora-relatora Beatriz Figuereido Franco, apreciou hoje (23) ação proposta pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia, que tinha como objetivo garantir à Prefeitura o direito de exigir estacionamento gratuito em shoppings centers, instituições de ensino e outras atividades. Em seu voto, a desembargadora deixou claro que nada impede que o município crie determinação legal de destinação de vagas para o estacionamento dos veículos, como condição para a concessão de licença que vise a construção ou o funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestacional. No entanto, explicou que a exigência de gratuidade das vagas de estacionamento extrapola o âmbito da competência municipal para dispor sobre questões urbanísticas e alcança a competência legislativa privativa da União Federal. "Não cabe ao município impor ao proprietário particular obrigação de oferecer gratuitamente essas áreas para uso dos clientes, pois, se assim procede, em lugar de mera restrição urbanística, adentra o direito civil, estabelecendo restrição econômica ao direito de propriedade", ressaltou. Ao examinar os autos, Beatriz Franco citou ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a inconstitucionalidade de diversas leis em casos semelhantes. Contudo, esclareceu que não poderia usar o mesmo fundamento do STF - invasão de competência privativa da União - sob pena de reconhecer que as leis questionadas afrontam diretamente a Constituição Federal (CF), hipótese excludente do cabimento da ação. A magistrada declarou constitucionais as normas do caput, § 1º e 2º do artigo 121 da Lei Complementar nº 31/94, que dispõem sobre a existência de pátio interno destinado a estacionamento de clientes, reconhecendo, entretanto, como inconstitucionais apenas as expressões "sendo as mencionadas vagas gratuitas" e "gratuito", contidas respectivamente no caput e § 1º mencionados. ""O caput e o § 1º podem perfeitamente ser considerados constitucionais se suprimidas respectivamente tais expressões. Desse modo resta em seus textos disposições perfeitamente compatíveis com a competência legislativa municipal. Os seus demais comandos são aproveitáveis por versarem restrições meramente urbanísticas", frisou. Fundamentação Em suas argumentações, o presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Deivison Costa, alegou que a ação visava acabar com a polêmica sobre a constitucionalidade ou não da lei que dispõe sobre a gratuidade de estacionamento para veículos de clientes em estabelecimentos destinados ao exercício das atividades industriais, comerciais e prestacionais definidas por meio de regulamento próprio. Lembrando que o próprio TJ-GO tem considerado inconstitucional a exigência da lei municipal, sob o argumento de que fere o direito de propriedade, disciplina matéria de competência privativa da União, além de afrontar os princípios da livre iniciativa, o órgão afirmou que é preciso que se declare ou não a inconstitucionalidade da lei para que seja estabelecida igualdade de condições à municipalidade goianiense. Para ele, a exigência de vagas destinadas ao estacionamento é restrição urbanística imposta pela municipalidade, visando minimizar o impacto do empreendimento no meio urbano. "Constitui verdadeira conduta ilegal impor ao usuário o pagamento pela utilização das vagas de estacionamento, que, obrigatoriamente, por força de uma norma de ordem pública, devem os empreendimentos apresentar como condição para aprovação dos seus projetos de construção e licenciamento de atividades", ressaltou. Ao expor os malefícios causados pela cobrança das vagas imposta pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, o presidente da Câmara lembrou que o legislador municipal sempre quis evitar transtornos aos motoristas, que, a seu ver, por não terem condições de pagar pelo uso do estacionamento, acabam deixando seus carros nas vias públicas, próximos aos cruzamentos ou em locais proibidos. "A partir daí surgem problemas de estreitamento da via, congestionamento do trânsito e perigo para a integridade física e a vida dos pedestres, que são obrigados a disputar espaço nas ruas com os automóveis. Explicou ainda que os estabelecimentos obrigados a oferecer estacionamento podem cobrar pelas vagas desde que obedeçam ao mínimo legalmente exigido pela Lei de Uso e Ocupação de Solo nas Zonas Urbanas e de Expansão Urbana do Município de Goiânia. "A justa expectativa de obtenção de lucros da iniciativa privada não pode se sobrepor ao interesse coletivo. Inexiste apoio jurídico para a propriedade que agrida a sociedade, criando injustificados transtornos para os cidadãos", comentou. Ementa A ementa recebeu a seguinte redação: "Controle Concentrado de Constitucionalidade. Caráter Dúplice. Causa de Pedir Aberta. Lei Complementar Municipal Disponente sobre Reserva de Vagas Gratuitas de Estacionamento e seu Decreto Regulamentar. 1 - Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade em relação a decreto (nº 2.081/95), seja pelo caráter meramente regulamentar de que se reveste ou pela ausência de especificação dos dispositivos objetados dentre os muitos aspectos tratados nos parágrafos, inciso e alíneas dos seus17 artigos. 2 - Não obstante ajuizada ação alcunhada direta de inconstitucionalidade, formulado pedido pela declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade e a despeito da ausência de previsão na Constituição Estadual de ação declaratória de constitucionalidade, possível conhecer da medida em vista do caráter dúplice, bifronte, dos provimentos vazados nessas sedes de controle concentrado de constitucionalidade. 3 - Irrelevante a ausência de impugnação específica ao caput, final, do artigo 121 da LC Municipal nº 31/94, porquanto na ação direta de inconstitucionalidade cujo processo é objetivo, a causa petendi pode ser desconsiderada e suprida por outra, segundo pacífica jurisprudência do STF, molde a autorizar-se o que a doutrina convencionou chamar de inconstitucionalidade por arrastamento. 4 - Nada impede que o Município crie exigência legal de destinação de vagas para o estacionamento de veículos, como condição para a concessão de licença para a construção ou funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestacional. Porém não lhe cabe impor ao proprietário particular obrigação de disponibilizar, gratuitamente, essas áreas para uso dosclientes pois, se assim procede extravasa a competência legislativa contidas nos incisos I e IV do artigo 64 da Constituição estadual. 5 - Interpretação conforme a Constituição com redução de texto viabiliza declarar constitucionais as normas do caput, § 1º e 2º do artigo 121 da LC 31/94,sem sua vigente redação, reconhecedendo-se como inconstitucionais apenas as expressões "sendo as mencionadas vagas gratuitas" e "gratuito", contidas respectivamente no caput e § 1º mencionados. 6 - Ação não conhecida em relação ao Decreto nº 2.081/95. Parcialmente procedente em relação à LC nº 31/94, reputadas inconstitucionais as expressões "sendo as mencionadas vagas gratuitas" e "gratuito", contidas respectivamente no caput § 1º do seu artigo 121". Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 344-5/200 (200701128334), de Goiânia. Fonte: www.tj.go.gov.br
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