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terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

AULA SOBRE SUBPRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

COPIAR MINHA AULA É FEIO, É CRIME E É PECADO!!!


PROF. PABLO DUTRA MARTUSCELLI

DIREITO ADMINISTRATIVO II



1 - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO:

· CONTINUIDADE
· AUTOTUTELA
· ESPECIALIDADE
· PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
· LEGALIDADE
· IMPESSOALIDADE
· FINALIDADE
· MORALIDADE
· PUBLICIDADE
· EFICIÊNCIA
· ISONOMIA
· AMPLA DEFESA
· CONTRADITÓRIO
· RAZOABILIDADE
· PROPORCIONALIDADE
· MOTIVAÇÃO
· SEGURANÇA JURÍDICA


2 PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, art. 2º, prevê que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da :

· supremacia do interesse público sobre o interesse particular
· indisponibilidade
· finalidade,
· motivação,
· razoabilidade e proporcionalidade,
· ampla defesa e contraditório,
· segurança jurídica,
· autotutela

2.1. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

Decorre deste princípio posição de supremacia jurídica da Administração em face da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. A aplicação desse princípio não significa o total desrespeito ao interesse particular, já que a Administração deve obediência ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.

Embora não expresso, pode ser extraído das normas previstas no art. 5.º XXI e XXV da CF/88 e outros dispositivos.

2.2. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

Os bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham à livre disposição dos órgãos públicos, ou do agente público, mero gestor da coisa publica, a quem apenas cabe curá-los e aprimorá-los para a finalidade pública a que estão vinculados. O detentor desta disponibilidade é o Estado. Por essa razão há necessidade de lei para alienar bens, outorgar a concessão de serviços públicos. "Serão observados critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (Lei 9.784/99, parágrafo único, II).

Os serviços públicos, principalmente os essenciais, não podem ser interrompidos de forma alguma, exceto quando há emergência ou após prévio aviso, motivados por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerando o interesse coletivo. Essas regras estão expressas no art. 6.º, § 3.º da lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos.

2.3. PRINCÍPIO DA FINALIDADE

Impõe que o alvo a ser alcançado pela Administração é o atendimento ao interesse público. Assim, o administrador ao manejar as competências postas a seu encargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade de cada qual[1].

Por esse princípio, impõe-se à Administração Pública a prática, e tão só essa, de atos voltados para o interesse público. O afastamento da Administração Pública da finalidade de interesse público denomina-se desvio de finalidade. O desvio de finalidade pode ser genérico ou específico. Diz-se genérico quando deixa simplesmente de atingir o interesse público, como ocorre com a edição de atos preordenados a satisfazer interesses privados, a exemplo da desapropriação como vingança. Diz-se específico quando não se atinge finalidade imposta na lei, como se dá quando é usado um instrumental jurídico ( emissão de documentos pessoais), criados para um fim ( segurança pública) para alcançar outro ( aumento da arrecadação).

Os atos eivados do vício de desvio de finalidade são nulos[2].

Hely Lopes: entende que o princípio da finalidade é a matriz do princípio da impessoalidade. Para esse autor, se a finalidade é pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros.

Celso A. B. Melo: entende serem princípios autônomos. Não decorreria da legalidade, mas seria inerente a ela, pois a finalidade legal seria a idéia que a lei traz em seu texto ( o espírito da lei).

2.4. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública DEVE[3] anular seus próprios atos , quando eivados de vício de legalidade, e PODE revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (Lei 9.784/99, art. 53).

Vide o disposto nas súmulas 346 e 473 do STF:

SÚMULA Nº 346
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

SÚMULA Nº 473
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

Assim a Administração :

a) revoga os atos inconvenientes e inoportunos, por razões de mérito;
b) anula os atos ilegais.

A prerrogativa de invalidar ou revogar os próprios atos não se estende além dos administrativos. Assim, não lhe cabe invalidar atos e contratos regidos pelo Direito Privado[4]. Nesses casos, deverá recorrer ao Poder Judiciário.

Não se deve confundir o princípio com o instituto da tutela administrativa. Esse diz respeito ao controle que a Administração Direta exerce sobre as entidades da Administração Indireta.

O prazo para que a Administração reveja os seus próprios atos, quando ilegais e deles decorram efeitos favoráveis para os destinatários é DECADENCIAL de 5 anos, contados da data em que foram praticados os atos[5].


2.5. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

Impõe à Administração Pública o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem uma decisão tomada.

A motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato.

A motivação é necessária para todo[6] e qualquer ato administrativo, consoante já decidiu o STF (RDP, 34:141). É a posição majoritária.

Todavia, há corrente que prega a desnecessidade da motivação, justificando-se no fato de que o texto constitucional não estabeleceu esse princípio expressamente e que a regra do art. 93, inciso X só se aplica para os atos com conteúdo decisório, não sendo obrigatória em qualquer ato administrativo. Para completar esse entendimento, a doutrina aponta o art. 50, da lei 9.784/99, que a exige apenas para alguns atos.

O argumento é frágil, visto que hoje, com mais razão, a CF exige que até as decisões administrativas dos tribunais sejam motivadas[7].

2.6. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

Trata-se de exigência constitucional, prevista no art. 5º, incioso LV, : "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
· Contraditório – é a garantia que cada parte tem de se manifestar sobre todas as provas
· e alegações produzidas pela parte contrária.
· Ampla defesa – é a garantia que a parte tem de usar todos os meios legais para provar
· a sua inocência ou para defender as suas alegações.

2.7. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE

inclina-se à justificação teleológica dos atos administrativos, ou seja, ao fim social a que se destinam, visando a realização do Direito, tendo um justo equilíbrio entre os meios empregados e os fins a serem alcançados. Este princípio diz que não pode o Administrador a pretexto de cumprir a lei agir de forma despropositada ou tresloucada, deve manter um certo padrão do razoável.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Exige equilíbrio entre o sacrifício imposto ao interesse de alguns e a vantagem geral obtida, de modo a não tornar excessivamente onerosa a prestação. Alguns autores entendem que este princípio está embutido na razoabilidade.

[1] Vide, em relação ao Processo Administrativo, a Lei 9.784/99, em seu art. 2.º, § único, incisos III e XIII).
[2] Art. 2.º, § único, alínea “e”, da Lei 4.717/75.
[3] Segundo a maioria da doutrina, a anulação é um dever, respaldado pelo princípio da legalidade. Há quem entende que se trata de faculdade respaldada no princípio da supremacia do interesse público.
[4] RDA, 96:117, 114:465 e 137:169).
[5] Art. 54, da Lei 9.784/99.
[6] art. 50, da lei 9.784/99, quando não menciona qualquer diferenciação entre a motivação dos atos discricionários e vinculados.
[7] Art. 93, X, CF/88.

Notícias Jurídicas

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Clique sobre a manchete para ler a íntegra da notícia


STF - Réu poderá apelar de sentença mesmo sem estar preso
STJ - Lavadora, secadora de roupas e aparelho de ar-condicionado são impenhoráveis
STJ - Não caracteriza suspeição o fato de juíza residir em imóvel de município réu
TST - Lei Pelé: jogadores obtêm na Justiça do Trabalho indenização da cláusula penal
TJMG - Doença profissional gera indenização
TJMG - Paciente irá receber medicamentos
TJMG - Vítima de colisão de metrô é indenizada

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As seguintes notícias foram publicadas no sítio do STF na data de 11/02/2008, segunda-feira:
19:51 - Ministros negam pedido de nulidade de desapropriação de fazenda na Paraíba
19:16 - Arquivado inquérito contra ministro do STJ acusado de crime contra a honra
19:02 - Plenário mantém desapropriação de fazendas em Pernambuco e Alagoas
18:36 - Autoridades debatem na TV Justiça sobre o controle externo da atividade policial
18:33 - Rádio Justiça discute o processo eletrônico nesta terça
18:26 - Plenário mantém aposentadoria de servidora do Ibama
18:16 - Réu poderá apelar de sentença mesmo sem estar preso
18:06 - Supremo libera demissão de servidores temporários no Pará
17:54 - TCU terá de reajustar benefício de servidor aposentado, decide Supremo
17:40 - Pedido de vista suspende julgamento de ação contra desapropriação de fazenda em área de floresta amazônica
15:48 - Participantes de "racha" que provocou morte pedem novo julgamento
09:24 - Iraniano pede habeas corpus contra decreto de prisão preventiva para extradição
08:47 - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta segunda-feira (11)
08:42 - Paraná pede retirada de sua inscrição no cadastro de inadimplentes da União

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

Notícias Jurídicas

11/02/2008 - STJ - Consumidora não consegue obrigar empresa telefônica a fornecer relatório detalhado das contas
O ministro Francisco Falcão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma consumidora contra a Brasil Telecom S/A que pedia que a empresa fornecesse relatório detalhado das contas, destacando os valores gastos com mensalidade básica e pulsos além da franquia. A consumidora recorreu ao STJ após ter seu pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que entendeu que não há como obrigar a concessionária prestadora dos serviços de telefonia fixa a fornecer relatório detalhado das contas, com destaque aos valores gastos com mensalidade básica e pulsos além da franquia, se tal dever não estiver estipulado em lei. Em sua defesa, ela argumentou que a decisão proferida violou artigos do Código de Defesa do Consumidor, a Lei n. 9.472/97 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) e a Resolução da Anatel n. 426 (que aprova o regulamento do serviço telefônico fixo comutado). Segundo entende a consumidora, as contas telefônicas devem trazer o detalhamento dos pulsos além da franquia. Ao analisar a questão, o ministro Falcão destacou que é impossível o exame do recurso especial por esta Corte, já que a alegada divergência não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 do Regimento Interno do STJ, pois a consumidora deixou de explicitar sobre qual dispositivo da norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição. O ministro citou, ainda, precedente no mesmo sentido de sua conclusão de que “a ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea e do permissivo constitucional (Súmula 284/STF)”. Processo: Resp 1000312
Fonte: www.stj.gov.br
11/02/2008 STF - CNC questiona MP que proíbe venda de bebidas alcoólicas nas estradas federais

TST - Advogados podem cadastrar pedidos de sustentação pela Internet

TST - MPT tem legitimidade para defender servidores celetistas em ação civil pública

08/02/2008 STF - Estado de São Paulo questiona no Supremo decisão que isentou inativo de contribuir com a previdência

STF - INSS pede suspensão de indenização e auxílio-acidente fora do teto

STJ - Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação

TST - Advogado da CEF não tem direito a jornada especial

TST - Volkswagen: PDV permite demissão de empregado com garantia de emprego

TJSC - Udesc terá que aceitar matrícula de vestibulanda após prazo

07/02/2008 STF - Supremo mantém pagamento parcelado para servidor gaúcho

STJ - Estudante aprovado no Prouni aguarda informações para saber se pode estudar

STJ - Tom Cavalcante não consegue levar ao STJ processo sobre paródia a Sílvio Santos

TST - TV Ômega é responsabilizada por débitos trabalhistas da Manchete

TRF4 - TRF4 nega recurso contra sistema de cotas na UFSM

TRF4 - Turma do TRF4 ratifica decisões do caso RTVE e defere direito de resposta

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

Aprovação gera direito líquido e certo à nomeação

8/2/2008
Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação

O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.
Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.
Durante a tramitação do mandado de segurança, o prazo de validade do concurso expirou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) não atendeu ao pedido da candidata sob o argumento de que a aprovação e a classificação em concurso público gerariam mera expectativa de direito e a proximidade do fim do prazo de validade do concurso não daria a ela o direito à nomeação a ponto de obrigar a Administração a prorrogar sua validade.
O recurso chegou ao STJ em novembro de 2005 e, cinco meses depois, foi incluído na pauta de julgamentos da Sexta Turma. O relator, ministro Paulo Medina, atualmente afastado de suas funções no Tribunal, votou no sentido de garantir o direito à candidata. Para o ministro relator, a alegação de indisponibilidade financeira para nomeá-la ao cargo se relacionaria com a questão da governabilidade, "o que pressupõe um mínimo de responsabilidade para com os atos que praticam, mormente quando afetam de forma direta a esfera jurídica dos cidadãos".
Todos os ministros da Sexta Turma que participaram do julgamento pediram vista do processo e, por isso, a questão foi encerrada em dezembro passado. Acompanharam o voto do ministro Medina os ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2008

Notícias STF

19:49 - Supremo nega liminar e mantém prisão de Law Kin Chong
19:32 - Mensalão: Justiça Federal já ouviu 19 réus
18:33 - Suspensa decisão do TJ-RJ que desrespeitou teto remuneratório
18:16 - DEM questiona no Supremo Previdência Social para trabalhadores rurais em áreas invadidas
17:52 - Mantida prisão de condenado por quadrilha, falsidade ideológica, coação no curso do processo e favorecimento pessoal
17:37 - Ministra Ellen Gracie nega liminar em habeas corpus de ex-policial acusado de homicídio
17:34 - Rádio Justiça apresenta reportagens especiais sobre julgamentos do STF em 2008
17:15 - STF suspende decisão que mandou pagar aposentadoria superior a teto remuneratório de servidor
16:55 - Ellen Gracie indefere pedido de liberdade a soldado acusado de associação ao tráfico
16:35 - STF suspende decisões sobre servidores públicos da Justiça Trabalhista de Tocantins
15:31 - Condenado por tráfico de drogas não consegue anular processo
09:10 - Condenado por estupro e atentado ao pudor pede retorno ao regime de prisão semi-aberto
09:07 - STF suspende execução de liminar do TJ-AM sobre vencimentos de policiais civis

Notícias Jurídicas

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STJ - Advogado suspeito de fraudar benefícios do INSS permanecerá preso
STJ - Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação
TST - Terceirizado de call center consegue vínculo com a TIM Nordeste
TJMG - Cemig não terá que pagar indenização
TJMG - Empresa condenada a pagar pensão
TJMG - Município condenado a doar remédio


As notícias publicadas neste boletim são oriundas dos sites oficiais dos tribunais.