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sexta-feira, 17 de outubro de 2008

ANATEL

Rcl N. 5.264-DFRELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIAEMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Os contratos firmados entre a Anatel e os Interessados têm natureza jurídico-temporária e submete-se ao regime jurídico-administrativo, nos moldes do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do inciso IX do art. 37 da Constituição da República.2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes.3. Reclamação julgada procedente.QUEST. ORD. EM RE N. 553.546-PRRELATOR: MIN. CEZAR PELUSO.

LICITAÇÃO - CONTROLE - STF

PRIMEIRA TURMA
Tribunal de Contas Estadual e Controle Prévio de Licitações

A Turma proveu recurso extraordinário para conceder a segurança impetrada em favor de servidor público condenado, por Tribunal de Contas estadual, ao pagamento de multa pelo não envio automático de cópia de edital de concorrência para controle prévio perante aquela Corte. Asseverou-se que, no caso, discutia-se o avanço de Resolução editada pelo recorrido sobre disciplina federal relativa ao tema, que autoriza o controle prévio quando houver solicitação do Tribunal de Contas para a remessa de cópia do edital de licitação já publicado (Lei 8.666/93, art. 113, § 2º). Enfatizou-se a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII) e o fato de a Lei de Licitações não impor o mencionado controle prévio sem que exista solicitação para a remessa do edital antes de realizada a licitação. Considerou-se incabível, tanto do ponto de vista lógico quanto do ponto de vista formal, que os Poderes Executivo e Judiciário, em cada processo de licitação, sejam obrigados a encaminhar, previamente, ao Tribunal de Contas estadual os editais de licitação, bem como ficar aguardando a aprovação, ou não, da legalidade do certame. Dessa forma, concluiu-se que a exigência feita por atos normativos do recorrido sobre a remessa prévia do edital, sem qualquer solicitação, invadiria a competência legislativa distribuída pela Constituição, já exercida pela Lei 8.666/93, que não contém essa determinação. Em conseqüência, reputou-se que a penalidade imposta ao recorrente careceria de fundamento legal. A Min. Cármen Lúcia, embora ressaltando não ver inconstitucionalidade em leis estaduais que estabeleçam, por lei específica, essa obrigatoriedade, acompanhou o relator na conclusão, ao entendimento de que, na espécie, ante a falta de norma estadual dispondo sobre tal imposição, não haveria como se criar, por Resolução, cominações no sentido de se multar alguém por ter descumprido o que não era compelido a fazer.RE 547063/RJ, rel. Min. Menezes Direito, 7.10.2008. (RE-547063)
SEGUNDA TURMA

quarta-feira, 15 de outubro de 2008

LICITAÇÃO - AÇÃO PENAL - TRANCAMENTO

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DECISÃO
Ação penal contra prefeito municipal por dispensa de licitação é trancada
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal instaurada contra o prefeito do município de Tupandi (RS), José Hilário Junges. Ele foi denunciado por dispensa irregular de licitação para aquisição de combustíveis e lubrificantes.

No caso, o prefeito municipal, no ano de 2002, celebrou com a empresa Comércio de Combustíveis, Bebidas e Rações Schneider Ltda., aditamento ao contrato 022/2001, visando à aquisição de combustíveis e lubrificantes, arcando, para o adimplemento do contrato, com o valor total de R$ 134.013,36.

Segundo a denúncia, a conclusão do acordo teria ocorrido em detrimento da regra constitucional que torna cogente (racionalmente necessária), salvo hipóteses especiais, a realização de licitação visando à contratação do serviço que melhor atenda ao interesse público.

Em sua defesa, a prefeitura sustentou que, em 2001, abriu licitação, na modalidade tomada de preços, para compra de combustíveis. Como nenhum interessado respondeu ao edital, a administração entendeu que estava autorizada a contratar diretamente com o único posto de combustível do município. Além disso, destacou que o Tribunal de Contas emitiu parecer favorável à aprovação das contas.

No STJ, a defesa de Junges sustentou que a administração municipal observou rigorosamente o que prevê a Lei 5.666/93, no que toca à inexigibilidade, e obteve o preço mais vantajoso ao município, na medida em que seria insano e profundamente irresponsável se o administrador determinasse o deslocamento dos veículos da prefeitura, automóveis e máquinas pesadas a outro município para abastecer os tanques com gasolina e óleo diesel.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que, no caso, não só houve a aprovação das contas do município pelo TCE, como ocorreu específica análise da operação de compra de combustíveis, com parecer, ao final, favorável ao prefeito, afastando eventual irregularidade.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


TRANSPORTE IRREGULAR - LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS

DECISÃO
Veículos usados no transporte ilegal de pessoas não podem ser liberados
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de liberar veículos apreendidos porque estavam sendo utilizados para o transporte irregular de passageiros. O pedido de suspensão de segurança foi impetrado pelo município fluminense de Barra do Piraí.

A liberação dos veículos apreendidos havia sido concedida no julgamento de uma apelação cível em mandado de segurança. O tribunal local concedeu a ordem parcialmente também para impedir a aplicação da multa para esta infração prevista no artigo 231, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97).

No pedido de suspensão de segurança ajuizado no STJ, o município alegou que a liberação dos veículos causa grave lesão à ordem, à segurança e à saúde públicas, uma vez que impede o poder de polícia na fiscalização do transporte público exercido por pessoas não autorizadas, colocando em risco a segurança e a vida da população.

Para o presidente do STJ, foi configurada no caso a grave lesão à ordem e à segurança públicas. Por isso o ministro Cesar Rocha concedeu o pedido do município para suspender a decisão que liberou os veículos e impediu a aplicação da multa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Petrobrás Licitações STF

Notícias STF Imprimir terça-feira - 30 de setembro de 2008
-->Terça-feira, 30 de Setembro de 2008
Suspenso juízo que dirá se Petrobras se submete à Lei de Licitações
Após empate em dois votos contrários e dois a favor, pedido de vista do ministro Marco Aurélio interrompeu na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 441280) em que se discute se a Petrobras deve se submeter à Lei 8.666/93 – a Lei de Licitações.
Por meio do recurso a Petrosul pretende reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceu ser legal o ato da Petrobras que cancelou contrato mantido com a recorrente e submeteu o serviço de fretamento de navios para transporte de suas cargas para outra empresa.
Conforme o relator da matéria, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o recurso discute se a Petrobras – uma sociedade de economia mista –, deve se submeter à Lei 8.666/93, conforme prevê o artigo 1º, parágrafo primeiro da norma. O ministro revelou que no relatório consta que a Petrosul mantinha contrato com a Petrobras desde 1984, fretando seus navios para transporte de petróleo. Em 1994, contudo, a Petrobras teria dispensado a empresa gaúcha e contratado outra.
Argumentos
Segundo o advogado da Petrosul, esse novo contrato da Petrobras foi obtido por meio de um processo sigiloso e com irregularidades, sem observância dos princípios constitucionais da publicidade e da impessoalidade, e sem respeitar a Lei 8.666/93. Para a empresa gaúcha, a decisão do TJ-RS desrespeitou o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que determina a realização de licitação para contratos da administração pública.
O objetivo da Petrosul é que o STF declare a nulidade do ato administrativo, cumulativamente com indenização por perdas e danos. “O fato de a Petrobras explorar atividade econômica, e por isso sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não a exclui da regra geral da licitação”, concluiu o advogado.
Já a Petrobras afirma que o entendimento do TJ-RS é compatível com o sistema constitucional vigente na época. E que o parágrafo único do artigo 1º da Lei 8.666/93 não se aplica às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, especialmente para a contratação de serviços vinculados à atividade-fim, com base no artigo 173, parágrafo 1º da Carta Magna.
Regime diferenciado
Em seu voto o relator entendeu caber razão à Petrobras. De acordo com o ministro, o próprio constituinte já previu a necessidade de um regime diferenciado para as sociedades de economia mista. A agilidade necessária e a intensa concorrência das empresas que atuam no mercado é incompatível com o sistema de licitação. Ele lembrou do julgamento da ADI 3273, quando o STF reconheceu que a Petrobras explora atividade econômica em sentido estrito, e deve se sujeitar ao regime previsto para empresas privadas.
Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele considerou que no caso não se tratou de ausência de licitação, e sim de um procedimento simplificado. Esse processo simplificado atende exatamente a sociedades de economia mista que atuam no mercado, para que possam ter chance no mundo globalizado, altamente competitivo, arrematou Lewandowski.
O relator e o ministro Lewandowski negaram o recurso da Petrosul.
Licitações
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha divergiu do relator. Para ela, o artigo 37 da Constituição Federal diz que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência devem ser seguidos tanto pela administração pública direta quanto indireta. Dessa forma, disse a ministra, as regras que estruturam a Lei de Licitações devem ser aplicadas a todos que participam da administração pública. Por esse motivo, a ministra votou pelo provimento do RE.
O ministro Carlos Ayres Britto também divergiu, votando pelo provimento do recurso. Ele lembrou que o artigo 173, parágrafo 1º da Constituição prevê o estabelecimento de um estatuto jurídico para as empresas de economia mista que explorem atividade econômica. No mesmo dispositivo, no inciso II, a norma prevê que essas empresas devem se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Mas logo no inciso III, a Lei Maior destaca que o regime jurídico não se aplica em matéria de licitação.
O ministro ressaltou ainda que, da mesma forma que as empresas de economia mista devem realizar concurso público para contratação de seus funcionários, devem se submeter às regras da Lei de Licitações.
MB/LF

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Informativo 514 - Importante

Brasília, 1ºa 8 de agosto de 2008 - Nº 514.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
Download deste Informativo
SUMÁRIO
PlenárioRedução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária - 1Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária - 2Decadência Tributária e Reserva de Lei ComplementarADPF: Inelegibilidade e Vida Pregressa dos Candidatos - 1ADPF: Inelegibilidade e Vida Pregressa dos Candidatos - 2ADPF: Inelegibilidade e Vida Pregressa dos Candidatos - 3ADPF: Inelegibilidade e Vida Pregressa dos Candidatos - 4Uso de Algemas e Excepcionalidade - 1Uso de Algemas e Excepcionalidade - 2Uso de Algemas e Excepcionalidade - 3Repercussão GeralRepercussão Geral: LC 110/2001 e FGTS1ª TurmaFalsificação de Carteira de Habilitação Naval e Incompetência da Justiça MilitarFalsificação de Moeda e Princípio da InsignificânciaReconhecimento da Continuidade Delitiva e Fase de Execução - 1Reconhecimento da Continuidade Delitiva e Fase de Execução - 2Carta Rogatória: Custas e Ação Penal Pública - 4Perda dos Dias Remidos e Proporcionalidade - 1Perda dos Dias Remidos e Proporcionalidade - 22ª TurmaResolução e Criação de Vara EspecializadaProgressão de Regime e Falta Grave - 3Repercussão GeralClipping do DJInovações Legislativas
PLENÁRIO

Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária - 1
O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB contra o art. 3º da Lei 15.747/2007, que alterou dispositivos da Lei 14.260/2003, ambas do Estado do Paraná, reduzindo e extinguindo descontos relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (Lei 15.747/2007: "Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação."). Entendeu-se que a norma impugnada não ofende, em princípio, a regra da anterioridade tributária, prevista no art. 150, III, b e c, da CF, porque não constitui aumento do imposto (CF: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;").ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016)
Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária - 2
Considerou-se que, se até mesmo a revogação de isenção não tem sido equiparada pela Corte à instituição ou majoração de tributo, a redução ou extinção de um desconto para pagamento do tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única (à vista), também não o poderia. Afastou-se, também, a assertiva de que qualquer alteração na forma de pagamento do tributo equivaleria a sua majoração, ainda que de forma indireta, e reportou-se ao entendimento do Supremo de que a modificação do prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (Enunciado 669 da Súmula). Asseverou-se, ademais, que deveriam ser levados em conta os argumentos apresentados nas informações da Assembléia Legislativa e do Governador do Estado no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 15.747/2007 visariam propiciar o ajustamento de descontos do IPVA paranaense com o de outros Estados, sem que tais mudanças importassem em aumento do valor total do tributo. Ressaltou-se, por fim, que, no caso do IPVA, o art. 150, § 1º, da CF expressamente excetua a aplicação da regra da anterioridade na hipótese da fixação da base de cálculo desse tributo, ou seja, do valor venal do veículo. Assim, se nem a fixação da base de cálculo do IPVA estaria sujeita à incidência da regra da anterioridade, a extinção ou redução de um desconto condicional para pagamento desse tributo poderia ter efeitos imediatos. Vencido o Min. Cezar Peluso que concedia a liminar ao fundamento de que a hipótese nada teria a ver com isenção, porque esta seria objeto específico de uma norma constitucional, e que a supressão ou redução de um desconto previsto em lei implicaria, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido, razão pela qual se haveria de observar o princípio da anterioridade. Precedentes citados: RE 200844 AgR/PR (DJU de 16.8.2002); RE 204062/ES (DJU de 19.12.96).ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008. (ADI-4016)
Decadência Tributária e Reserva de Lei Complementar
O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador", contida no § 4º do art. 16 ("A lei fixará prazo para o proferimento da decisão final no processo contencioso administrativo-tributário, sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador."), bem como do art. 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ("Enquanto não promulgada a lei prevista no art. 16, § 4º, da Constituição, o prazo nele referido é fixado em doze meses, e em seis meses para os processos em tramitação, descontado o período necessário a realização de diligências motivadas."), ambos da Constituição estadual. Entendeu-se que a norma representaria uma espécie de decadência intercorrente, de alcance abrangente, matéria que estaria expressamente reservada à disposição geral por via de lei complementar federal (CF: "Art. 146. Cabe à lei complementar:... III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:... b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;"). Asseverou-se, entretanto, que, em face do princípio da federação, a partir da CF/88, não seria inconstitucional que o legislador estadual fixasse o tempo de tramitação de um processo administrativo tributário, mas, pelo contrário, salutar, considerada, sobretudo, a garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Vencido, em parte, o Min. Menezes Direito, que acompanhava o relator somente quanto à expressão do § 4º do art. 16 e, vencido, integralmente, o Min. Marco Aurélio, que julgava o pedido improcedente.ADI 124/SC, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.8.2008. (ADI-124)
ADPF: Inelegibilidade e Vida Pregressa dos Candidatos

Novo benefício fiscal - Licença Maternidade

LEI Nº 11.770 DE 09.09.2008 - DOU 10.09.2008
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7º.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
José Pimentel