A universidade recorrente sustenta que, para ser considerado aprovado, o aluno deverá conjugar, simultaneamente, a frequência e a média de notas; o regime especial permite ao aluno tão somente compensar sua ausência à sala de aula pela realização de trabalhos, os quais deverão demonstrar que o acadêmico assimilou os conteúdos; a instituição possui o dever legal de corrigir os trabalhos para detectar se o aluno possui capacidade de dar continuidade aos estudos e, por fim, pretende a recorrente seja a aluna reprovada em determinada disciplina do curso de Direito. Porém, a Turma negou provimento ao recurso ao argumento de que o abono de faltas ou a concessão de regime especial de trabalho domiciliar ao aluno acometido de enfermidade que impossibilite sua frequência às aulas são regras de Direito Administrativo, cuja interpretação, mercê da proteção do interesse público, privilegia valores constitucionais elevados, como o da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade da norma. Vedar a extensão desse benefício ao aluno que se ausentou para tratamento de saúde conspiraria contra a ratio essendi da tutela da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/1996), bem como da Lei do Procedimento Administrativo (Lei n. 9.784/1999) e do princípio da razoabilidade. O trabalho exigido pelo tratamento especial não tem o intuito de avaliar o conhecimento obtido, que é feito mediante avaliações, mas substituir as faltas da acadêmica, conforme o art. 2º do referido DL. Para o Min. Relator, a aluna obteve notas aptas a aprová-la, sendo um contrassenso sua reprovação por ausência de comprovação de sua capacidade intelectual de aprendizado da matéria. In casu, mostra-se incontroverso que a liminar positiva foi deferida em 20/1/2006 e a sentença concessiva da segurança data de 5/8/2006, resultando na matrícula da recorrente no 4º período do referido curso, o que se somaria à razoabilidade, levando à aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes citados: REsp 686.991-RO, DJ 17/6/2005; REsp 601.499-RN, DJ 16/8/2004; REsp 584.457-DF, DJ 31/5/2004, e REsp 611.394-RN, DJ 31/5/2004. REsp 1.044.875-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/3/2009.
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quinta-feira, 19 de março de 2009
terça-feira, 17 de março de 2009
Das Disposições Gerais previstas para a Administração Pública, direta e indireta, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
constitucionais fundamentais. Assinale destes, qual não corresponde aos princípios da administração pública:
a) Impessoalidade.
b) Moralidade.
c) Eficiência.
d) Liberdade.
e) Publicidade.
b) Moralidade.
c) Eficiência.
d) Liberdade.
e) Publicidade.
Gabarito: Letra D. A liberdade não é princípio aplicável à Administração Pública. Inclusive em função do fato de que a liberdade é sacrificada em função do exercício do Poder de Polícia. Vide, a propósito, o art. 78 do Código Tributário Nacional.
Liminar suspende incidência de ICMS sobre venda de álcool a preço inferior ao de entrada
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2295, ajuizada por Manguinhos Distribuidora S/A, suspendendo a exigibilidade de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações com álcool hidratado, vendido a preço inferior ao de aquisição.
Com a decisão, o ministro deu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 593785, também de sua relatoria e ainda em discussão no STF, em que a distribuidora contesta decisão de tribunal de segunda instância que manteve a cobrança do imposto pelo estado do Rio de Janeiro. Diante do não recolhimento, o governo estadual acabou lavrando auto de infração e multando a empresa
Isenção parcial
A empresa alega violação da regra da não cumulatividade dos tributos, previstas no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal (CF), pois “as vendas a preço inferior ao de aquisição decorreram de subsídio governamental no âmbito do Programa Nacional do Álcool (Proálcool – Decreto-Lei nº 96.593/1975)”.
Tratar-se-ia, segundo a empresa, de hipótese distinta daquelas expressamente previstas na CF ou, ainda, da chamada “isenção parcial”, definida pelo STF como a saída com redução de base de cálculo.
Por fim, os advogados alegam ocorrência de periculum in mora (perigo na demora) para pleitear a liminar, observando que a legislação de sua atividade econômica impõe a observância de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), instituída pela Portaria nº 202/1999, da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Decisão
Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa se apoiou em decisão da Segunda Turma do Tribunal que, no julgamento da AC 2096, suspendeu a exigibilidade do tributo, em circunstâncias semelhantes às descritas na AC 2295: preço de saída menor que o de entrada e assunto em discussão em Recurso Extraordinário. Naquele julgamento, a Turma mandou realizar estorno, em conformidade com o alegado dispositivo do artigo 155 da CF, considerando que se tratava de hipótese de isenção parcial e que já havia sido recolhido ICMS sobre a operação de entrada do produto.
Com a decisão, o ministro deu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 593785, também de sua relatoria e ainda em discussão no STF, em que a distribuidora contesta decisão de tribunal de segunda instância que manteve a cobrança do imposto pelo estado do Rio de Janeiro. Diante do não recolhimento, o governo estadual acabou lavrando auto de infração e multando a empresa
Isenção parcial
A empresa alega violação da regra da não cumulatividade dos tributos, previstas no artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal (CF), pois “as vendas a preço inferior ao de aquisição decorreram de subsídio governamental no âmbito do Programa Nacional do Álcool (Proálcool – Decreto-Lei nº 96.593/1975)”.
Tratar-se-ia, segundo a empresa, de hipótese distinta daquelas expressamente previstas na CF ou, ainda, da chamada “isenção parcial”, definida pelo STF como a saída com redução de base de cálculo.
Por fim, os advogados alegam ocorrência de periculum in mora (perigo na demora) para pleitear a liminar, observando que a legislação de sua atividade econômica impõe a observância de regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), instituída pela Portaria nº 202/1999, da Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Decisão
Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa se apoiou em decisão da Segunda Turma do Tribunal que, no julgamento da AC 2096, suspendeu a exigibilidade do tributo, em circunstâncias semelhantes às descritas na AC 2295: preço de saída menor que o de entrada e assunto em discussão em Recurso Extraordinário. Naquele julgamento, a Turma mandou realizar estorno, em conformidade com o alegado dispositivo do artigo 155 da CF, considerando que se tratava de hipótese de isenção parcial e que já havia sido recolhido ICMS sobre a operação de entrada do produto.
sexta-feira, 13 de março de 2009
Questão comentada - impostos extrafiscais
1 - Ainda que atendidas as condições e os limites estabelecidos
em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do
imposto sobre:
a) importação de produtos estrangeiros.
b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
c) propriedade territorial rural.
d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
e) produtos industrializados.
GABARITO: LETRA C. O ITR, por ser imposto real, não pode ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo. Nos tributos extrafiscais o objetivo da alteração do critério quantitativo do mandamento da norma tributária (%) é induzir um comportamento no contribuinte e, via de regra, estão associados a políticas fiscais e econômicas ligadas à regulação do consumo e da balança comercial do país.
OBS.: Para a melhor doutrina, a Extrafiscalidade é um fenômeno tributário, que pode ser verificada em outros tributos. Para efeitos de concurso, são extrafiscais apenas o II, IE, IPI e IOF.
em lei, é vedado ao Poder Executivo alterar as alíquotas do
imposto sobre:
a) importação de produtos estrangeiros.
b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.
c) propriedade territorial rural.
d) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
e) produtos industrializados.
GABARITO: LETRA C. O ITR, por ser imposto real, não pode ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo. Nos tributos extrafiscais o objetivo da alteração do critério quantitativo do mandamento da norma tributária (%) é induzir um comportamento no contribuinte e, via de regra, estão associados a políticas fiscais e econômicas ligadas à regulação do consumo e da balança comercial do país.
OBS.: Para a melhor doutrina, a Extrafiscalidade é um fenômeno tributário, que pode ser verificada em outros tributos. Para efeitos de concurso, são extrafiscais apenas o II, IE, IPI e IOF.
IR. CONSULTOR. ONU. PNUD.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que, no caso, incide imposto de renda sobre os rendimentos percebidos pelo recorrido, consultor contratado para prestar serviços ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), visto que não faz jus à isenção concedida aos funcionários da ONU (prevista no art. V, Seção 18, b, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pelo Dec. Legislativo n. 4/1948 e ratificada pelo Dec. de Promulgação n. 27.784/1950). O recorrido não pode ser classificado como funcionário internacional, pois foi contratado sob o ônus do Governo brasileiro e não pela própria organização internacional (com situação jurídica estatutária). O PNUD não é uma agência especializada da ONU, mas sim um programa, o que afasta a aplicação do art. V, b, do Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, suas Agências Especializadas e a AIEA (promulgado pelo Dec. n. 59.308/1966), anotado que, em regra, os técnicos contratados pela Organização não gozam da aludida isenção (art. VI, Seção 22, da retrocitada convenção). REsp 1.031.259-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 3/3/2009.
STF estende repercussão geral para progressividade do IPTU antes da EC 29
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (12), reconhecer a repercussão geral de matéria envolvendo a progressividade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) antes da edição da Emenda Constitucional (EC) 29 e ratificar o entendimento já firmado pela Corte sobre o tema na Súmula 668.
Referida súmula dispõe que “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Por seu turno, a EC 29 determina que a progressividade na cobrança desse tributo municipal deve ater-se ao valor do imóvel e a sua localização.
Anteriormente, o Supremo já havia reconhecido repercussão geral para a progressividade do IPTU posteriormente à EC 29.
TJ-SP afastou progressividade
A decisão foi tomada na resolução de uma questão de ordem suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 712743. Acompanhando voto da relatora, ministra Ellen Gracie, o Plenário deu provimento ao agravo e o converteu, de imediato, em Recurso Extraordinário (RE). Entretanto, o mérito do RE somente será julgado posteriormente, após ouvida a Procuradoria Geral da República (PGR).
Neste recurso, o município de Santos busca reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a cobrança, por aquela municipalidade, de IPTU progressivo do estabelecimento denominado Casa do Azulejo, relativamente aos exercícios de 1996 e 1997. Em sua decisão, o Tribunal paulista se apoiou justamente na Súmula 668/STF.
A prefeitura de Santos alega que o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF) estabelece a competência municipal da instituição do IPTU e que a progressividade é admitida, implicitamente, no texto constitucional, mesmo antes da EC 29, em decorrência da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, bem como da função social da propriedade.
Repercussão
A ministra Ellen Gracie propôs a questão de ordem, tendo em conta que o Plenário do STF já declarou a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU antes da EC 29, ao editar a Súmula 668. Alegou, também, que é inevitável que a decisão que vier a ser tomada a respeito terá implicação sobre os demais REs chegados à Corte versando sobre o mesmo tema.
A ministra justificou a proposta de reconhecimento da repercussão geral, argumentando que esta lhe parecia “indiscutível, diante de sua relevância econômica, social e jurídica”. Ela lembrou que já houve o reconhecimento de repercussão geral do mesmo assunto relativamente ao período posterior à edição da EC 29, por ocasião do julgamento do RE 586693, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Além disso, está sendo apreciado pelo Plenário, também, no RE 423768, igualmente de relatoria de Marco Aurélio.
Quanto ao período anterior, objeto do RE hoje debatido, ela lembrou que as duas Turmas da Corte continuam aplicando a jurisprudência firmada pelo STF na Súmula 668.
Com a decisão de hoje, todos os REs que chegarem ao STF versando sobre o mesmo tema deverão ser devolvidos à origem, para que sejam aplicados os procedimentos da repercussão geral.
FK/LF
Referida súmula dispõe que “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Por seu turno, a EC 29 determina que a progressividade na cobrança desse tributo municipal deve ater-se ao valor do imóvel e a sua localização.
Anteriormente, o Supremo já havia reconhecido repercussão geral para a progressividade do IPTU posteriormente à EC 29.
TJ-SP afastou progressividade
A decisão foi tomada na resolução de uma questão de ordem suscitada no Agravo de Instrumento (AI) 712743. Acompanhando voto da relatora, ministra Ellen Gracie, o Plenário deu provimento ao agravo e o converteu, de imediato, em Recurso Extraordinário (RE). Entretanto, o mérito do RE somente será julgado posteriormente, após ouvida a Procuradoria Geral da República (PGR).
Neste recurso, o município de Santos busca reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a cobrança, por aquela municipalidade, de IPTU progressivo do estabelecimento denominado Casa do Azulejo, relativamente aos exercícios de 1996 e 1997. Em sua decisão, o Tribunal paulista se apoiou justamente na Súmula 668/STF.
A prefeitura de Santos alega que o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF) estabelece a competência municipal da instituição do IPTU e que a progressividade é admitida, implicitamente, no texto constitucional, mesmo antes da EC 29, em decorrência da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, bem como da função social da propriedade.
Repercussão
A ministra Ellen Gracie propôs a questão de ordem, tendo em conta que o Plenário do STF já declarou a inconstitucionalidade da progressividade do IPTU antes da EC 29, ao editar a Súmula 668. Alegou, também, que é inevitável que a decisão que vier a ser tomada a respeito terá implicação sobre os demais REs chegados à Corte versando sobre o mesmo tema.
A ministra justificou a proposta de reconhecimento da repercussão geral, argumentando que esta lhe parecia “indiscutível, diante de sua relevância econômica, social e jurídica”. Ela lembrou que já houve o reconhecimento de repercussão geral do mesmo assunto relativamente ao período posterior à edição da EC 29, por ocasião do julgamento do RE 586693, relatado pelo ministro Marco Aurélio. Além disso, está sendo apreciado pelo Plenário, também, no RE 423768, igualmente de relatoria de Marco Aurélio.
Quanto ao período anterior, objeto do RE hoje debatido, ela lembrou que as duas Turmas da Corte continuam aplicando a jurisprudência firmada pelo STF na Súmula 668.
Com a decisão de hoje, todos os REs que chegarem ao STF versando sobre o mesmo tema deverão ser devolvidos à origem, para que sejam aplicados os procedimentos da repercussão geral.
FK/LF
Nova súmula impede depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula, a de n. 373, segundo a qual “é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo”, tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte. Entre os precedentes considerados para a edição da nova súmula, foram citados vários recursos especiais, entre os quais o Resp 953664, que provocou a decisão de que “a exigência de depósito prévio de 30% do valor da exigência fiscal, como condição de admissibilidade do recurso administrativo, é ilegítima, em face da inarredável garantia constitucional da ampla defesa”. De acordo com essa decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou inconstitucional o artigo 32 da Medida Provisória n. 1.699-41/1998, convertida na Lei n. 10.522/2002, que deu nova redação ao artigo 33, parágrafo 2º, do Decreto 70.235/72. Esse dispositivo legal havia estabelecido a necessidade de arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal como requisito inarredável para o seguimento de recurso administrativo voluntário. A conclusão daquele tribunal foi que essa exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição, além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório. Essa exigência, no entender dos ministros, pode converter-se, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo, assim, nítida violação do princípio da proporcionalidade. A decisão é de 2007. No STJ, esse entendimento vem sendo adotado muito antes disso. No precedente mais antigo citado pelos ministros (Resp 745410), o julgamento data de agosto de 2006.
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