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sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Supremo analisa recursos extraordinários sobre incidência da CSLL e da CPMF em exportações

Durante sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (12), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a três Recursos Extraordinários (REs 474132, 564413 e 566259), interpostos contra a União, que discutem o alcance da Constituição Federal quanto à exoneração tributária. O primeiro recurso refere-se à não incidência, sobre receitas decorrentes de exportação, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). O segundo RE trata somente da CSLL e o terceiro apenas da CPMF.



RE 474132



Autora do RE 474132, a empresa Inlogs Logística Ltda questionava acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que entendeu que a imunidade para as exportações, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/01, que modificou o artigo 149, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, não alcança a CSLL porquanto receita e lucro são tributados distintamente. Para o TRF-4, tal imunidade também não alcança as outras contribuições da seguridade social, dentre elas a CPMF, por terem tratamento diferenciado.



A empresa pretendia que fosse determinada repetição de indébito de tudo o que foi pago indevidamente a título de CSLL e CPMF sob as receitas de exportações e de variações cambiais ativas pela via da compensação tributária.



A ministra Ellen Gracie trouxe o debate ao Plenário com a apresentação de seu voto-vista, destacando que a imunidade do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da CF não alcança a CSLL. Com relação à CPMF - instituída com suporte nos artigo 74 a 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - a ministra entendeu que “não há como considerá-la abrangida pela noção de receita de exportação”. “Ela constitui uma base econômica de natureza diversa que considera a movimentação e a transmissão de riqueza por uma outra perspectiva”, disse.



A maioria dos ministros excluiu a imunidade sob ambos os tributos, negando provimento ao recurso.



RE 564413



O recurso foi interposto pela indústria química Incasa S/A, de Santa Catarina, em que se discute a imunidade - ou não - das receitas com exportações à incidência da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL). O voto do ministro Joaquim Barbosa foi lido na sessão de hoje e concluiu o julgamento, pelo provimento do recurso, que até então encontrava-se empatado.



Haviam votado até o momento com o ministro Marco Aurélio (relator) – pela incidência da CSLL – os ministros Menezes Direito (falecido), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. Por outro lado, acompanharam a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes os ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau e Celso de Mello no sentido de dar provimento ao recurso.



O ministro Joaquim Barbosa acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os conceitos técnicos de lucro e de receita são diferentes, por isso o benefício concedido às receitas de exportação não poderiam ser estendidas aos lucros da mesma operação. Outro apontamento levantado pela tese vencedora foi sobre violação ao acordo constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC) e ao acordo geral sobre tarifas aduaneiras (GATT).



“Entendo que a expressão ‘receitas decorrente de exportações’ foi utilizada para abranger todas as expressões de riqueza utilizadas para servir de base às contribuições destinadas ao custeio da seguridade social e de intervenção do domínio econômico”, disse Barbosa. Ele também ressaltou que a imunidade aplicável à contribuição calculada com base no lucro “é resultado exclusivo de opção legislativa”.



Já o ministro Gilmar Mendes, que abriu divergência, estabeleceu uma relação de causa e efeito entre as receitas de exportação e o lucro líquido delas decorrente, ao considerar que lucro não é possível sem receita.



RE 566259



Nesse recurso, a empresa Guerra Implementos Rodoviários tentava excluir da base de cálculo da CPMF a receita decorrente de exportação. A empresa pretendia a devolução de valores pagos a título de CPMF de janeiro de 2002 a 2006 – ano em que o processo foi iniciado na Justiça federal.



O argumento dos advogados da empresa está no artigo 149 (parágrafo 2º, I) da Constituição Federal, segundo o qual, “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Na visão da empresa, por ter sido criada para financiar a Saúde, a CPMF foi uma contribuição social e, portanto, dela estariam isentas as receitas de exportação.



O ministro Ricardo Lewandowski (relator), que já havia votado pelo arquivamento, foi seguido pela maioria. Ao apresentar hoje o voto-vista, a ministra Ellen Gracie repetiu as mesmas razões apresentadas por ela no julgamento do RE 474132 para também negar provimento (arquivar) ao RE. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que davam provimento ao recurso, por reconhecerem a imunidade do tributo.



Ministério Público


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão de hoje (12) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 576155) e reconheceu, por maioria de votos, a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios. Esses acordos são os instrumentos utilizados pelos estados pela chamada “guerra fiscal”.



A matéria tem repercussão geral reconhecida e é tratada em cerca de 700 ações semelhantes em tramitação na Justiça, em que o Ministério Público questiona acordos que totalizam até R$ 8 bilhões em renúncia fiscal. As ações estavam sobrestadas, aguardando a análise do STF neste RE, e a decisão de hoje deve ser observada em todos esses processos.



No caso específico do recurso julgado hoje, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou ação civil pública para questionar a validade de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado entre o Governo do Distrito Federal e a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS devido pela empresa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou que o MPDFT não tinha competência para propor ações deste tipo. Na ação, o MP deixou claro que seu objetivo não era discutir a incidência, a legalidade ou a constitucionalidade de tributo, entrando em questões de interesse individual dos contribuintes.



O pedido principal foi a anulação do acordo, concedido em desrespeito às normas constitucionais e complementares. Segundo o MPDFT, a concessão de benefício deve ser acompanhada de medidas compensatórias que possam resultar em aumento de arrecadação por outro meio. Prevaleceu o voto do ministro relator, Ricardo Lewandowski, que, reconhecendo a legitimidade do MP para propor tais ações, determinou o retorno dos autos ao TJDFT para que este decida sobre o eventual recolhimento da parte do tributo descontada por força do acordo. Acompanharam o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Cezar Peluso.



Voto-vista



O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Segundo ela, o artigo 129 da Constituição elenca as funções institucionais do Ministério Público, entre as quais a proteção do patrimônio público, que tem a ação civil pública como um de seus instrumentos processuais. “Não faria sentido que qualquer cidadão pudesse propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público e que o Ministério Público, como defensor de toda a sociedade, não tivesse essa legitimidade para propor a mesma ação”, enfatizou a ministra em seu voto-vista.



Ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Menezes Direito (falecido) e seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Eros Grau, o ministro Gilmar Mendes alertou para os efeitos da anulação do TARE. “Há menções nos autos, especialmente em argumentos e dados trazidos pelo Distrito Federal, de que o TARE está promovendo aumento de arrecadação do ICMS e gerando empregos diretos e indiretos. E a razão desse resultado parece ser muito simples: o regime especial de apuração de ICMS, na qualidade de incentivo fiscal, constitui um chamativo para as empresas que desejam se instalar no DF, movimentando a economia local e trazendo benefícios em cadeia para toda a população. Se isto for verdadeiro, chega a ser irônica a ação do Ministério Público”, disse o ministro Gilmar.



Em seu voto, o ministro Marco Aurélio deixou claro que o STF não estava julgando o mérito da questão, apenas a legitimidade do Ministério Público para propor a ação. Ele disse que, no caso em questão, “contribuinte, estado e fisco estão de braços dados” e somente o MP poderia ter a iniciativa de recorrer ao Judiciário para reparar lesão à coisa pública. “Não vamos esperar que o cidadão comum o faça, por meio de uma ação popular ou com outra medida qualquer. Somente aquele que atua em defesa da sociedade poderia ter essa iniciativa. Não há como, na hipótese, deixar de reconhecer a legitimação do Ministério Público, sob pena de se cometer uma violência ao artigo 129, inciso III, da Constituição”, afirmou o ministro Marco Aurélio.



O ministro Celso de Mello também acompanhou integralmente o voto do relator, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público. Sua convicção quanto ao acerto do voto do ministro Lewandowski o levou a rever posicionamento anterior, que tinha expressado em questão semelhante há aproximadamente três anos. Da mesma forma o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, acompanhou o relator, acrescentando que a legitimidade do MP nasce diretamente do artigo 129, inciso III, da Constituição e não ofende a Lei nº 7.347/85 (art.1º, parágrafo único) que não admite ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. “O caso aqui não é de execução fiscal e, muito menos, de dano a contribuintes determinados. É um dano que diz respeito a uma renúncia fiscal inconstitucional, que não obedece ao padrão autorizado por lei e que não se limita ao Distrito Federal, se estendendo à dinâmica da economia nacional”, concluiu Peluso.

STJ - Informativo Nº: 0441

TERRENO. MARINHA. INTEGRALIZAÇÃO. CAPITAL SOCIAL.

A Corte Especial deu provimento ao recurso, por entender que a transferência do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha para integralizar o capital social de uma empresa constitui ato oneroso, estando, assim, já imposta a cobrança de laudêmio (art. 3º do DL n. 2.398/1987). EREsp 1.104.363-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 29/6/2010.

REPETITIVO. INSS. RECOLHIMENTO. PREPARO.

Trata-se de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC) no qual a Corte Especial, em consonância com os precedentes colacionados, afirmou não ser exigível do INSS o depósito prévio do preparo para interposição de recurso, visto que a autarquia federal, por ser equiparada, em prerrogativas e privilégios, à Fazenda Pública nos termos do art. 8º da Lei n. 8.620/1993, não está obrigada a efetuá-lo. Dessa forma, o tribunal a quo não poderia exigir o depósito prévio do preparo como condição de admissibilidade da apelação e sequer aplicar a pena de deserção. A prerrogativa do art. 27 do CPC conferida à Fazenda permite à autarquia previdenciária efetuar o depósito ao final da demanda. Diante do exposto, deu-se provimento ao recurso especial para, afastando a deserção, determinar a devolução dos autos ao tribunal a quo para a apreciação do recurso voluntário interposto pelo INSS. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.274-PR, DJe 4/8/2008; REsp 988.468-RS, DJ 29/11/2007; REsp 897.042-PI, DJ 14/5/2007; REsp 573.784-RS, DJ 17/10/2005, e REsp 249.991-RS, DJ 2/12/2002. REsp 1.101.727-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 2/8/2010.

PENHORA ON LINE. VALOR IRRISÓRIO. FAZENDA PÚBLICA.

Em ação de execução fiscal no montante de R$ 35.326,41, os demandados foram citados, porém não opuseram embargos. Portanto, a Fazenda Nacional pleiteou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira dos executados pelo sistema Bacen Jud, sendo bloqueado o valor de R$ 1.582,40. No entanto, o tribunal de origem determinou o desbloqueio ao entendimento de ser irrisório o valor para a satisfação do crédito exequendo, bem como estar evidente que o produto da execução dos bens encontrados seria totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 659, § 2º, do CPC). Conforme esclareceu o Min. Relator, evidenciado que o bem a ser penhorado não apresentaria valor para sequer cobrir as despesas decorrentes do processo executivo, tampouco traria satisfação ao exequente, ainda que mínima. Dessarte, em vista da impossibilidade da produção de resultados úteis ao interessado, a lei determina que, nesses casos, o ato não seja praticado. Contudo, na hipótese dos autos, há uma particularidade – a Fazenda Pública é isenta de custas –, razão pela qual a penhora de numerário preferencial não poderia ser liberada sem a sua aquiescência, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. REsp 1.187.161-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/8/2010.

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BONIFICAÇÃO.

Trata-se, no caso, da base de cálculo a ser considerada em regime de substituição tributária quando o contribuinte substituto concede descontos incondicionais em sua própria operação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, manteve seu entendimento de que, embora as mercadorias dadas em forma de bônus não integrem a base de cálculo do tributo, considera-se devido o ICMS no regime de substituição tributária, já que não se pode presumir a perpetuação da bonificação na cadeia de circulação no sentido de beneficiar igualmente o consumidor final. Na hipótese de bonificação – concessão de mais mercadorias pelo mesmo preço –, há favorecimento tão somente ao partícipe imediato da cadeia de circulação (próximo contribuinte na cadeia), a não ser que a bonificação seja estendida a toda a cadeia até atingir o consumidor final, o que demandaria prova da repercussão. O mesmo se pode dizer da existência do desconto incondicionado na operação por conta do próprio substituto. Precedente citado: REsp 993.409-MG, DJe 21/5/2008. REsp 1.167.564-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2010.



LAUDÊMIO. ALIENAÇÃO. TERRENO. MARINHA.

Trata-se de cobrança de laudêmio incidente quando da alienação de construção sobre imóvel em terreno de marinha cuja ocupação fora tolerada pela União. Por essa ocupação de imóvel da União, é devida apenas a taxa prevista no art. 27 do DL n. 9.760/1946. Contudo, quando o ocupante pretende transferir a terceiros, mediante alienação a título oneroso, apartamento construído no referido imóvel, é possível a cobrança de laudêmio conforme expressamente prevista no art. 3º do DL n. 2.398/1987, que deu nova redação ao art. 130 do DL n. 9.760/1946, bem como nos arts. 1º e 2º do Dec. n. 95.760/1988. Não se aplica o entendimento de que o laudêmio somente pode ser cobrado na transferência do imóvel aforado nos termos do art. 686 do CC/1916, porque os imóveis localizados em terreno de marinha encontram-se sujeitos ao regime jurídico administrativo, sendo disciplinados por legislação específica, total ou parcialmente derrogatória dos princípios e dos institutos de Direito Privado. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da União. Precedentes citados: REsp 1.044.105-PE, DJe 14/9/2009, e REsp 1.044.320-PE, DJe 17/8/2009. REsp 1.128.333-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/8/2010.



ISSQN. SERVIÇO. CONCRETAGEM.

A Turma reiterou seu entendimento de que o custo total do serviço de concretagem é a base de cálculo do ISSQN, não sendo possível a dedução do valor dos materiais utilizados na produção do concreto pela prestadora dos serviços. Sujeita-se essa empresa à tributação exclusiva do referido imposto, conforme a Súm. n. 167-STJ. Precedente citado: AgRg nos EDcl no REsp 1.109.522-RS, DJe 18/12/2009. REsp 1.190.335-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/2010.



terça-feira, 10 de agosto de 2010

Quer ser procurador? Aprenda a contar prazos primeiro. Rima: A Braskem se deu Bem

STJ reconhece prescrição de dívida milionária da Braskem

A Braskem, maior petroquímica da América Latina, livrou-se de ter que pagar mais de meio bilhão de reais ao Fisco. A dívida vinha sendo cobrada judicialmente pela Fazenda Nacional desde 2006 e se referia a irregularidades cometidas entre 1992 e 1994 na correção dos balanços da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul), hoje controlada pela Braskem.



Por três votos a um, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou prescritos os créditos tributários, pois quando a Fazenda iniciou a cobrança já havia passado mais de cinco anos da constituição da dívida. O relator foi o ministro Castro Meira.



O caso começou quando a fiscalização tributária autuou a Copesul por procedimentos contábeis que levaram a companhia a recolher menos impostos do que deveria nos anos de 1992, 1993 e 1994. A Lei n. 8.200/1991 havia permitido que as empresas deduzissem do lucro real a correção monetária relativa à diferença entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal).



A dedução deveria sem feita em parcelas, mas, segundo a fiscalização, a Copesul aproveitou antecipadamente o benefício, de forma ilegal. Entre imposto de renda, contribuição social sobre o lucro e multas, a autuação da Fazenda atingiu cerca de R$ 500 milhões, à época.



A empresa contestou a autuação em recursos administrativos e, logo depois, entrou com uma medida cautelar na Justiça Federal, tentando se precaver em relação aos balanços futuros. Obteve, então, uma liminar que lhe garantiu, nos exercícios de 1995 e seguintes, o uso do saldo de correção monetária de que trata a Lei n. 8.200/91.



Enquanto isso, a Fazenda deixou de cobrar os débitos do período de 1992 a 1994, por entender que haviam sido suspensos pela liminar, o que não ocorreu, pois a decisão judicial se referia apenas aos exercícios de 1995 e seguintes. A liminar foi cassada em 2004 e só em 2006 a Fazenda resolveu executar os valores apurados de 1992 a 1994, mas já havia transcorrido o prazo de prescrição.



“Fica clara uma inadequada apreciação administrativa da Procuradoria da Fazenda Nacional, talvez configurando até uma atitude negligente”, diz um parecer do Ministério Público que integra o processo. Segundo o parecer, submetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda tinha todas as condições para se dar conta de que os créditos tributários de 1992-1994 não estavam com exigibilidade suspensa pela liminar, bastando para isso ler os documentos ao seu alcance.



A Fazenda Nacional alegou à Justiça que foi induzida a erro pela empresa devedora, a qual dizia, nos processos administrativos, que aqueles créditos de 1992-1994 não poderiam ser exigidos na vigência da liminar. Passado o prazo legal de cinco anos, a empresa mudou o discurso e invocou a prescrição.



“A atuação do contribuinte foi eficaz quanto ao resultado (fez crer que o crédito estava com exigibilidade suspensa), mas para esta eficácia concorreu a própria Procuradoria da Fazenda Nacional”, afirma o procurador da República Lafayete Josué Petter, autor do parecer. Segundo ele, “associou-se a conduta inadequada da devedora com o descuido da autoridade administrativa”.



A prescrição da dívida foi reconhecida pelo TRF4. A Fazenda entrou com recurso especial no STJ, que, no entanto, negou-lhe provimento, mantendo a decisão anterior. De acordo com o ministro Castro Meira, os principais argumentos da Fazenda não foram considerados porque isso exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido no julgamento de recursos especiais.

ICMS deve incidir apenas sobre atividade-fim da TIM Nordeste

Os valores cobrados a título de Imposto de Circulação sobre Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devem incidir apenas sobre a atividade-fim da TIM Nordeste S/A, retirando do seu cálculo o previsto no Convênio n. 69/1998 até o julgamento final da ação proposta pela prestadora de serviço. A decisão liminar do Tribunal de Justiça da Bahia foi mantida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha.

Em seu recurso, o estado da Bahia argumentou que a retirada da cobrança do ICMS sobre os serviços constantes do Convênio n. 69/98 gerará impacto financeiro negativo imediato para o estado da Bahia, que deixará de arrecadar mensalmente da empresa o valor de ICMS referentes aos serviços do convênio.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que se evidencia, no caso, o caráter exclusivamente jurídico da questão tratada pelo estado, não revelando hipótese de intervenção do STJ, nos termos da Lei n. 12.016/2009.

“A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada”, ressaltou o ministro.

O presidente do STJ observou, ainda, que não há nos autos demonstração mínima do afirmado impacto negativo da medida liminar sobre as finanças do estado.

REPERCUSSÃO GERAL ICMS BASE DE CÁLCULO COFINS

STF reconhece repercussão geral em recurso sobre ICMS na base de cálculo da Cofins


A ministra Ellen Gracie é a relatora de um Recurso Extraordinário (RE 606107) que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade dos votos, em julgamento realizado pelo sistema "Plenário Virtual" do Supremo Tribunal Federal (STF). O recurso envolve tema de competência tributária, uma vez que discute a exigência de que o valor correspondente às transferências de créditos de ICMS pela empresa contribuinte seja integrado à base de cálculo das contribuições PIS e COFINS não-cumulativas. O mérito do RE será analisado oportunamente pelo Plenário da Corte.


De acordo com a relatora, “está presente a relevância da matéria porquanto envolve a análise do conceito de receita, base econômica que delimita as contribuições PIS e COFINS, envolvendo, pois, o tema da competência tributária”.


A ministra considerou que o caso diz respeito às contribuições de mais expressiva arrecadação em nosso país. Ellen Gracie, com base em informação da própria União, afirmou haver milhares de ações em tramitação sobre esta matéria. “Vislumbro relevância jurídica e econômica. É necessário que este tribunal defina a questão para aplicação de solução uniforme a todas as demandas”, disse, ao manifestar-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional.


Repercussão geral

O Código de Processo Civil – artigo 543-A, parágrafo 1º, com a redação da Lei 11.418/2006 – especifica que, para o efeito de repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

EC/AL

Processos relacionados

RE 606107



segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Rio Grande do Norte não pode cobrar ICMS sobre valor referente à reserva de demanda de energia contratada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve liminar que impediu o estado do Rio Grande do Norte de cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor referente à reserva de demanda de energia elétrica contratada. A decisão é do presidente da Corte, ministro Cesar Asfor Rocha.

O estado recorreu da liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sustentando que, “a perdurar a eficácia da liminar, é factível que se perpetre considerável e inadmissível agressão à ordem administrativa, à segurança e ao orçamento do estado, e, o que é pior, durante um longo espaço de tempo e de forma nitidamente ilegal, ou seja, sem razão de direito”.

Ao decidir, o ministro Cesar Rocha destacou que se evidencia, no caso, o caráter exclusivamente jurídico da questão tratada pelo estado, não revelando hipótese de intervenção do STJ, nos termos da Lei n. 12.016/2009.

“A suspensão de segurança, conforme delineamento legal, limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. Inviável, no âmbito dessa medida excepcional, a análise do mérito da demanda ou dos aspectos jurídicos da decisão impugnada”, ressaltou o ministro.