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quarta-feira, 23 de março de 2011
Remessa a prestador de serviço é isenta de IR
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) confirmou decisão da própria Corte que permitiu a uma empresa carioca deixar de pagar Imposto de Renda (IR) na fonte sobre remessas para prestador de serviço no exterior. Os desembargadores do tribunal haviam proferido decisão favorável à empresa, mas o Fisco recorreu. Ao julgar o recurso da União, o TRF-2 manteve seu posicionamento. Prevaleceu o entendimento de que se o prestador de serviço tem sede em país que tenha tratado celebrado com o Brasil - hoje há 29 tratados internacionais firmados com o governo brasileiro em vigor - deve ser aplicada a cláusula contra a bitributação do tratado. Agora, caberá ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) definir a questão. No caso, a decisão beneficia uma indústria fluminense do setor de papel que faz parte de um grupo finlandês. Por unanimidade, a 4ª Turma Especializada do TRF-2 afastou a retenção de 25% sobre o total enviado a título de pagamento de IR na fonte à empresa estrangeira. O regulamento do imposto determina que remessas para empresa residente no exterior como pagamento de prestação de serviços deve ser tributado a 25%. Mas o tratado Brasil-Finlândia tem dispositivo para prevenir a bitributação, segundo o qual o lucro de uma empresa só pode ser tributado no país onde ela é residente, ainda que exerça alguma atividade no outro país. O TRF-2 decidiu que prevalece o tratado. O Fisco baseia seu posicionamento no Ato Declaratório Normativo (Cosit) nº 1, de 5 de janeiro de 2000. A norma determina que as remessas decorrentes de contratos de prestação de assistência técnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam-se à tributação de acordo com o regulamento. Porém, o desembargador relator Antônio Henrique da Silva votou no sentido de que o princípio da legalidade impede que um ato declaratório prevaleça sobre um tratado, que equivale à lei. Levou em consideração também o fato de que a empresa finlandesa não tem estabelecimento fixo no Brasil, como uma filial, por exemplo. Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, que representa a empresa no processo, há uma sinalização de que os ministros do STJ deverão manter a decisão do TRF-2, sem apreciação de recurso especial da Fazenda. Isso porque a Súmula nº 5 da Corte declara que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. "Um tratado nada mais é do que um contrato e o dispositivo sobre bitributação cuja a aplicação está em discussão é uma de suas cláusulas", afirma Bichara. A implicação do julgamento do TRF é gigantesca, segundo o tributarista Jorge Henrique Zaninetti, do escritório TozziniFreire Advogados. "Todas as empresas que contratam assistência técnica no estrangeiro podem se beneficiar com o precedente", diz. O advogado lembra que a 1ª Seção do TRF da 4ª Região (Sul) já havia proferido decisão no mesmo sentido, afastando a aplicação de ato declaratório. "Se há tratado, mesmo que a empresa no exterior seja do mesmo grupo da brasileira, aplica-se a regra contra a bitributação", explica o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon e Misabel Derzi Consultores e Advogados.
Fonte:
Valor Econômico
segunda-feira, 21 de março de 2011
Resolução CIEX pode ser adotada para cálculo do crédito-prêmio de IPI
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as alíquotas da Resolução CIEX n. 02/79 podem ser adotadas para o cálculo do crédito-prêmio de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). Os ministros entenderam que a resolução não decorre dos Decretos-Leis n. 1.724/1979 e 1.894/1981, declarados parcialmente inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Com essa decisão em embargos de divergência, (recurso que aponta contradição entre decisões em casos idênticos), a Seção unifica o entendimento da Primeira e da Segunda Turmas do STJ. Enquanto os ministros da Primeira consideravam legal a aplicação da resolução, os da Segunda estendiam ao dispositivo a inconstitucionalidade declarada pelo STF dos referidos decretos, porque teve origem em delegação de competência ao Ministro da Fazenda.
Para o relator, ministro Castro Meira, a posição correta é a adotada na Primeira Turma. Ele considerou que a resolução não decorre, sequer implicitamente, dos decretos declarados parcialmente inconstitucionais. “A Resolução CIEX nº 02/79 não foi expedida com base na delegação de poderes conferida ao Ministro de Estado da Fazenda pelos Decretos-Leis n. 1.724/79 e 1.894/81, já que estes foram editados pelo Presidente da República em momento posterior, sendo, logicamente, inconcebível que um ato normativo secundário assente seu fundamento de validade em normas primárias que lhe sucedem”, explicou.
Outro ponto analisado pelo relator destaca que a parcial inconstitucionalidade dos decretos não atingiu a disposição normativa que autorizava o ministro da Fazenda a majorar o crédito-prêmio de IPI.
Castro Meira entendeu ainda que a resolução não excedeu a alíquota máxima prevista no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 491/1969. Apenas somou ao benefício a alíquota de idêntico incentivo fiscal concedido no âmbito do antigo ICM, com embasamento em diversos decretos-leis editados pela Presidência da República e, ainda, no Convênio ICM 01/1979.
O crédito-prêmio de IPI foi criado em 1969 pelo Decreto-Lei n. 491 como um crédito tributário voltado para estimular as exportações de produtos industrializados. A alíquota máxima de cálculo do benefício foi fixada em 15%.
Castro Meira lembrou que em 1970, o ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda dos estados celebraram um convênio instituindo um incentivo à exportação denominado crédito-prêmio de ICM, semelhante ao federal, custeado pelos estados e também com limite máximo de 15%, posteriormente reduzido para 13%.
Com o aumento das exportações, os estados passaram a ter dificuldade para honrar o compromisso assumido com os exportadores. Por isso, o então presidente Ernesto Geisel expediu sucessivos decretos-leis transferindo para a União os encargos que os estados não conseguiam satisfazer. Por fim, foi assinado o Convênio 01/79 que extinguiu o crédito-prêmio de ICM e o incorporou ao crédito-prêmio de IPI. Desta forma, as duas alíquotas máximas, 15% do IPI e 13% do ICM, foram somadas no novo crédito-prêmio de IPI, que passou a vigorar com alíquota de até 28%.
O ministro Castro Meira concluiu que a Resolução CIEX n. 02/79 não aumentou a alíquota do crédito-prêmio de IPI, mas apenas acrescentou a alíquota do crédito-prêmio do ICM, com base no Decreto-Lei n. 1.586/77 e no Convênio ICM n. 01/79. Por tudo isso, ele entende que não há que se cogitar a inconstitucionalidade da resolução.
sexta-feira, 18 de março de 2011
Declarada inconstitucionalidade de leis fluminenses sobre gás, telefone, água e energia elétrica
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (17), a inconstitucionalidade das Leis n. 3.915/2002 e 4.561/2005, do Estado do Rio de Janeiro, que tornaram obrigatória a instalação, por parte das concessionárias de serviços públicos de água, luz, gás e telefone, de medidores individuais para aferição do consumo.
Como essas leis estão em vigor desde as datas de sua promulgação, a Suprema Corte decidiu modular a decisão para que a inconstitucionalidade declarada somente se aplique a partir de agora (ex nunc), e não desde o início de sua vigência.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3558, ajuizada pelo procurador-geral da República sob o argumento de que as duas leis violam os artigos 21, incisos XI e XII, alínea b; 22, inciso IV, e 30, incisos I e V, da Constituição Federal (CF).
Os artigos 21 e 22 da CF atribuem à União a competência exclusiva para explorar diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações (artigo 21, inciso XI); os serviços e instalações de energia elétrica (inciso XII do mesmo artigo) e águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, inciso IV) e, também, legislar sobre eles.
Por seu turno, o artigo 30, em seus incisos I e V, atribui aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (I) e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (inciso V).
Alegações
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (AL-RJ), que aprovou as duas leis, argumentou, preliminarmente, em seu favor, que o STF não deveria conhecer da ADI, porque as leis impugnadas seriam de caráter infraconstitucional. O argumento foi rejeitado pela relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, sob o entendimento de que se trata, sim, de leis que ofendem dispositivos constitucionais.
No mérito, a AL-RJ alegou que as duas leis não interfeririam na competência da União, pois somente visavam ao interesse do consumidor. Elas não estariam legislando diretamente sobre água, energia elétrica, gás e telefone, mas apenas sobre a forma e o conteúdo da cobrança das respectivas tarifas pelas prestadoras dos serviços.
Ainda segundo ela, as leis estariam em conformidade com os incisos V e VIII do artigo 24 da CF, que prevê competência concorrente entre União, Estados e o Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e, também, sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A AL-RJ sustentou que o artigo 24, em seu parágrafo 1º, atribui à União a competência para o estabelecimento de normas gerais nesses assuntos, mas que o parágrafo 2º do mesmo artigo não exclui a competência complementar dos estados.
Ela citou, em favor de seus argumentos, decisão do STF na ADI 2359, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado), em que o Plenário da Suprema Corte declarou a constitucionalidade de lei do estado do Espírito Santo que disciplina a comercialização de produtos, como o gás liquefeito de petróleo (GLP), acondicionados em vasilhames, recipientes ou embalagens reutilizáveis.
Decisão
Em seu voto, acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão de hoje, a ministra Cármen Lúcia rebateu os argumentos da AL-RJ, sustentando que os serviços mencionados estão submetidos a normatização pela União. Ela lembrou que os serviços de eletricidade são regulados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), os de telefonia, pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e os de água, pela Agência Nacional de Águas (ANA), todas de âmbito federal.
Lembrou, inclusive, neste contexto, que o uso da telefonia não está adstrito a um determinado estado ou município, estendendo-se a todo o país. Por outro lado, o estado não teria competência para interpor-se numa relação existente entre a União ou o município e uma prestadora de serviços.
Citando precedentes, ela lembrou decisões do STF no mesmo sentido de hoje, em diversas oportunidades. Entre elas, relacionou o julgamento das ADIS 2337 e 2615, relatadas, respectivamente, pelos ministros Celso de Mello e Nelson Jobim (aposentado).
Na primeira delas, foi declarada inconstitucional uma lei de Santa Catarina que dispunha sobre tarifas de energia elétrica naquele estado. Já a segunda, que estabelecia condições e limites para cobrança de assinatura básica nos serviços de telefonia fixa, também em Santa Catarina, teve suspensa a sua vigência.
Decisões análogas, segundo ela, foram tomadas pela Suprema Corte em relação aos serviços de gás. Um desses casos foi o julgamento da ADI 855, em que a Corte declarou a inconstitucionalidade de lei do Paraná que tornava obrigatória a presença do consumidor no momento da pesagem de botijões de gás comercializados pelas distribuidoras, quando da venda ou substituição do bujão.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a obrigatoriedade de instalação de medidores por parte das concessionárias, prevista nas leis fluminenses objeto da ADI 3558, interfere no serviço, por cuja fiscalização são responsáveis as agências reguladoras, em âmbito nacional.
ADI 3905
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, também na sessão de hoje (17), a inconstitucionalidade de obrigação imposta às empresas concessionárias de energia elétrica do estado do Rio de Janeiro relativa à instalação de medidores de consumo em local visível e de fácil acesso aos consumidores. Foi julgada procedente, por maioria de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3905) ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia (Abradee) que questionou a expressão “eletricidade” contida no artigo 1º da Lei fluminense nº 4.901/2006.
A Abradee sustentou que não compete aos estados legislar sobre energia, nem acerca das obrigações das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, matéria inserida no âmbito de competência legislativa privativa da União. Além disso, segundo a autora da ação, a escolha do local de instalação dos medidores é regulada em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução Aneel nº 258/2003), que estabelece critérios e procedimentos a serem adotados por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
Relatora da ADI, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que a alegação da procuradora da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro de que a lei foi editada em defesa dos direitos dos consumidores à informação sobre seu real consumo de energia e apenas repete uma obrigação já imposta pela Aneel não altera o quadro de inconstitucionalidade porque “o artigo 1º da lei afirma o dever de uma concessionária de um serviço público da União – eletricidade – e estabelece que os medidores deverão ser fixados em tal local, inovando-se portanto a ordem jurídica e interferindo na competência exclusiva da União”.
ADI 3661
Decisão idêntica foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3661) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra lei do Acre que impedia empresas de concessão de água e energia elétrica de cortar o fornecimento residencial de serviços por falta de pagamento. Considerada inconstitucional nesta tarde, a Lei nº 1.618/04 proibia o corte dos serviços às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior ao feriado.
FK,VP,RR/CG
Processos relacionados
ADI 3905
ADI 3558
ADI 3661
quarta-feira, 16 de março de 2011
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESERVA. LC.
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) suscitado em decorrência de decisão do STF. A Fazenda Nacional, invocando a Súmula Vinculante n. 10-STF, interpôs recurso extraordinário (RE) contra acórdão deste Superior Tribunal, alegando, essencialmente, a negativa de aplicação do art. 8º, § 2º, da LEF sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que constitui ofensa ao art. 97 da CF/1988. O STF deu provimento ao recurso da Fazenda para anular o acórdão e determinou, em consequência, que fosse apreciada a controvérsia constitucional suscitada na causa, fazendo-o, no entanto, com estrita observância do que dispõe o art. 97 da CF/1988. Portanto, coube definir, nesse julgamento, a questão da constitucionalidade formal do § 2º do art. 8º da LEF, bem como, dada a sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da mesma lei, na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Essa definição teve como pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados dispositivos (1980), a Constituição mantinha a matéria neles tratada (prescrição tributária) sob reserva de lei complementar (LC). Ressaltou, a priori, o Min. Relator que a recente alteração do art. 174 do CTN, promovida pela LC n. 118/2005, é inaplicável à hipótese dos autos, visto que o despacho que ordenou a citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa, incidindo ao fato o art. 174 do CTN na sua redação originária. Observou, também, ser jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal que o art. 8º, § 2º, da LEF, por ser lei ordinária, não revogou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, por ostentar esse dispositivo, já à época, natureza de LC. Assim, o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias. Explicou que a mesma orientação é adotada em relação ao art. 2º, § 3º, da LEF, o qual, pela mesma linha de argumentação, ou seja, de que lei ordinária não era apta a dispor sobre matéria de prescrição tributária, é aplicável apenas a inscrições de dívida ativa não tributária. Também apontou ser jurisprudência pacificada no STJ que tem respaldo em recentes precedentes do STF em casos análogos, segundo a qual, já no regime constitucional de 1967 (EC n. 1/1969), a prescrição e a decadência tributária eram matérias reservadas à lei complementar. Asseverou, ainda, que, justamente com base nesse entendimento, o STF julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do DL n. 1.569/1977, editado na vigência da referida EC, tratando de suspensão de prazo prescricional de créditos tributários (Súmula Vinculante n. 8-STF). Dessa forma, concluiu que as mesmas razões adotadas pelo STF para declarar a inconstitucionalidade do citado parágrafo único determinam a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se refere à hipótese de suspensão da prescrição). Ressaltou, por fim, que o reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal e, com isso, reafirmou a jurisprudência do STJ sobre a matéria. Ante o exposto, a Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, acolheu, por maioria, o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade parcial dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, sem redução de texto. Os votos vencidos acolhiam o incidente de inconstitucionalidade em maior extensão. Precedentes citados do STF: RE 106.217-SP, DJ 12/9/1986; RE 556.664-RS, DJe 14/11/2008; RE 559.882-RS, DJe 14/11/2008; RE 560.626-RS, DJe 5/12/2008; do STJ: REsp 667.810-PR, DJ 5/10/2006; REsp 611.536-AL, DJ 14/7/2007; REsp 673.162-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp 740.125-SP, DJ 29/8/2005; REsp 199.020-SP, DJ 16/5/2005; EREsp 36.855-SP, DJ 19/6/1995; REsp 721.467-SP, DJ 23/5/2005; EDcl no AgRg no REsp 250.723-RJ, DJ 21/3/2005; REsp 112.126-RS, DJ 4/4/2005, e AgRg nos EDcl no REsp 623.104-RJ, DJ 6/12/2004. AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/3/2011.
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