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terça-feira, 11 de outubro de 2011

Suspenso julgamento sobre ICMS em habilitação de celular

Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 05 de outubro de 2011
Suspenso julgamento sobre ICMS em habilitação de celular
Pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572020, em que se discute a incidência ou não do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) sobre o serviço de habilitação de telefonia móvel, iniciado nesta quarta-feira (5). Interposto pelo governo do Distrito Federal, o recurso questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concluiu pela impossibilidade de incidência do imposto sobre o serviço, por tratar-se de atividade meio, preparatória ao serviço de telecomunicação.
Em seu voto, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, deu provimento do recurso para restabelecer o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que decidiu pela legalidade da incidência do tributo ao serviço de habilitação de telefone móvel celular. Segundo Marco Aurélio, a decisão se baseou no artigo 155, inciso 2, da Constituição Federal, o qual atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir impostos sobre os serviços de comunicação. Para ele, a habilitação do celular é serviço indispensável para o estabelecimento da comunicação, sendo, inclusive, cobrado pelas empresas de telefonia aos usuários, o que justifica a aplicação do ICMS. 
Conhecimento
O ministro Luiz Fux, segundo a votar no julgamento do RE, manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. Para ele, o acórdão do STJ se fundamentou apenas em matéria infraconstitucional (Lei 9.472/97 - Lei Geral das Telecomunicações e Lei Complementar 87/96). Ao votar nesse sentido, o ministro defendeu o respeito à segurança jurídica e ao princípio da isonomia, alegando que o STF em outros casos similares não reconheceu esse tipo de recurso, sob o argumento de não se tratar de matéria constitucional.
Contudo, por maioria de sete votos, o Plenário do STF conheceu do RE, conforme o voto do relator. O ministro Marco Aurélio afirmou tratar-se de questão constitucional, visto que o acórdão do TJDFT, reformulado pela decisão do STJ aqui questionada, se baseou em preceitos da Carta Magna para decidir pela legalidade da aplicação do tributo ao serviço de habilitação de telefonia móvel (artigo 155, inciso 2, da Constituição). Para ele, o fato de o STJ ter afastado a incidência do preceito constitucional não pode servir de argumento para fechar a porta de acesso do jurisdicionado à Suprema Corte.
Divergência
Afastada pelo Plenário a preliminar de não conhecimento, o ministro Luiz Fux proferiu seu voto acerca do mérito do RE. O ministro abriu divergência ao sustentar que o imposto não deve incidir sobre o serviço de habilitação, por configurar atividade-meio, preparatória para a consumação do ato de comunicação. No entendimento do ministro, à luz da Constituição, o ICMS deve ser aplicado apenas à atividade final, que no presente caso é o serviço de telecomunicação propriamente dito, não incluindo as atividades-meio.  O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
MC/AD

Notícias STJ

Suspensos processos sobre legalidade do repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica
O ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu liminarmente, no âmbito da justiça especial de todo o país, a tramitação dos processos que discutem a legalidade da cobrança do PIS e da Cofins incidentes sobre a fatura de energia elétrica diretamente nas contas de consumo mensal. A liminar foi concedida de ofício em reclamação ajuizada pela Elektro Eletricidade e Serviços S/A, condenada pela Segunda Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP) a restituir ao consumidor os valores pagos.

A distribuidora de energia elétrica alega que a decisão da turma recursal diverge do julgamento da Primeira Seção do STJ no Recurso Especial (REsp) 1.185.070, que considerou legítimo o repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica. O caso fora julgado pelo rito dos recursos repetitivos.

O relator da reclamação, ministro Mauro Campbell Marques, ponderou que, se presentes a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano de difícil reparação, é permitido ao relator deferir de ofício medida liminar para suspender a tramitação dos processos relacionados à mesma controvérsia, conforme o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de turma recursal estadual e a jurisprudência da Corte Superior.

“A natureza notoriamente massificada das relações envolvendo as empresas concessionárias de energia elétrica e seus consumidores, tal como a celeridade do rito dos juizados especiais, permitem inferir o iminente risco de a decisão e outras análogas virem a atingir o patrimônio da empresa, caso não haja a suspensão das demandas cuja controvérsia se assemelhe à debatida no presente caso”, destacou o ministro.

Diante disso, Mauro Campbell concedeu, de ofício, a liminar para suspender o acórdão contrário à Elektro e a tramitação dos demais processos sobre a mesma controvérsia. O ministro também determinou que a decisão fosse comunicada aos tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal, para ser informada às respectivas turmas recursais. 

Extinta ADI que questionava funções de técnico tributário em Rondônia

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Sexta-feira, 07 de outubro de 2011
Extinta ADI que questionava funções de técnico tributário em Rondônia
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, julgou extinta, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4099, em que a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) questionava dispositivos da Lei Estadual 1.892/2008, de Rondônia, que delegou aos técnicos tributários do Estado funções privativas de auditores fiscais. O fundamento da decisão foram as Leis Estaduais 1.938/2008 e 2.060/2009, que revogaram tacitamente todos os dispositivos legais impugnados na ADI.
O relator lembrou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a revogação de norma, “no ponto em que foi questionada sua constitucionalidade, é causa de perda de objeto da ação, com o consequente desaparecimento do interesse de agir do autor”. Afastou, também, a alegação de que eventuais efeitos jurídicos decorrentes da norma revogada pudessem justificar o interesse no julgamento da declaração de sua inconstitucionalidade. “Esta Casa de Justiça possui remansoso entendimento de que, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, não são apreciáveis atos concretos, oriundos de relações jurídicas subjetivas”, concluiu.
CF/AD

DF contesta lei que exige publicidade dos cadastros de programas sociais

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Segunda-feira, 10 de outubro de 2011
DF contesta lei que exige publicidade dos cadastros de programas sociais
O governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4665), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta a Lei Distrital nº 4332/2009, que dispõe sobre a publicidade do cadastro de programas habitacionais e de programas sociais do Distrito Federal.
A lei determina que tais cadastros estejam disponíveis para “consulta e controle social” na internet. Também estabelece que o governo do DF publique, até o dia 10 de cada bimestre, a lista atualizada no Diário Oficial do Distrito Federal. A lista deve conter nomes de todos os contemplados e inscritos nos programas, com as respectivas pontuações e classificações, quando houver.  
Para o governador do DF, a lei viola dispositivos constitucionais relativos à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. “A ofensa ao texto constitucional afigura-se manifesta porque por meio do texto legal impugnado criaram-se novas atribuições a serem assumidas por órgãos da Administração Pública distrital, inclusive imputando-lhes aumento considerável de despesas”, argumenta.
Segundo a ADI, a publicação completa dos cadastros de programas habitacionais e sociais implica em 1900 páginas a mais no Diário Oficial, o que significa a impressão extra de 22 edições do periódico. “Por outro lado, destaque-se, a norma determina que tais edições extras sejam publicadas bimestralmente, o que acarretaria mais de 132 edições extras por ano.” Na ação, o governador sustenta que, ao dispor sobre tal publicação, a Câmara Distrital “transbordou de sua competência legislativa para interferir na estrutura interna do Poder Executivo.”
O governador pede liminar para suspender a eficácia da lei. A ADI foi distribuída ao ministro Ayres Britto.
VP/CG

Ministro rejeita ADPF do governador da PB sobre plano de cargos e salários

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Segunda-feira, 10 de outubro de 2011
Ministro rejeita ADPF do governador da PB sobre plano de cargos e salários
Por decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 243) ajuizada pelo governador da Paraíba não continuará a tramitar na Corte. O ministro decidiu não conhecer a ADPF ao afirmar que este tipo de ação não pode ter o seu alcance ampliado para desconstituir decisão judicial transitada em julgado (decisão da qual não cabe mais recurso).
A ADPF foi ajuizada pelo governador paraibano, Ricardo Coutinho, com o objetivo de reverter decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que determinou à Suplan (Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado) que implantasse Plano de Cargos e Salários para seus servidores, tendo como base o salário-mínimo.
De acordo com o governador, a decisão do TJ-PB teria usurpado competência do poder Executivo e, assim, teria afrontando o princípio da separação de poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal, além de desrespeitar o comando constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, conforme dispõe o artigo 7º, IV.
Além disso, o governador argumentou que, ao utilizar o salário-mínimo como indexador, fazendo com que a remuneração dos servidores fique vinculada a índices e atos administrativos de natureza federal, a decisão do TJ-PB teria afrontado o princípio federativo, previsto no artigo 18 da Constituição Federal de 1988.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Lewandowski destacou que os argumentos “não merecem acolhida”, pois com eles o governador pretende desconstituir decisão judicial já transitada em julgado.
O ministro frisou que a função da ADPF, de acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.882/99 é evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Acrescentou que esse tipo de ação é um instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos, nem tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos.
“Dessa forma, não se pode ampliar o seu alcance, sobretudo para desconstituir decisão judicial já coberta pelo manto da coisa julgada”, finalizou ao considerar prejudicado, consequentemente, o pedido de liminar.
CM/AD
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quarta-feira, 5 de outubro de 2011

PRESIDENTE DO TRIBUNAL MANTÉM LIMINAR QUE SUSPENDE AUMENTO DE IPI POR 90 DIAS PARA CARROS DA CHERY

 
A presidente do TRF2, desembargadora federal Maria Helena Cisne, negou o pedido de suspensão da liminar concedida pela Justiça Federal de Vitória (ES), que impede, por 90 dias, o aumento de 13 para 43 por cento do imposto sobre produtos industrializados (IPI) determinado pela União para carros importados de fora do Mercosul e do México. A decisão vale apenas para os veículos distribuídos pelo grupo Venko Motors do Brasil Importadora e Exportadora Ltda., que ajuizou na primeira instância mandado de segurança contra a medida do governo. A Venko Motors representa no Brasil a montadora chinesa Chery Motors. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado.

Ao conceder a liminar, o juiz de primeiro grau destacou que o artigo 150 da Constituição Federal veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Em suas alegações, a União citou o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, em razão do altíssimo deficit comercial que tem prejudicado empregos, bem como a indústria nacional que se vê em desvantagem frente às indústrias estrangeiras. Ainda, a União afirmou que o saldo da balança comercial brasileira referente ao setor automotivo já caiu de 9,6 para 6 bilhões de dólares. Além disso, sustentou que outras importadoras poderão se valer do precedente criado pelo judiciário para destruir uma política macroeconômica séria e profundamente analisada, executada com lastro na Constituição da república e nas leis que regulamentam a matéria.

O aumento na alíquota do IPI para carros importados foi definido no Decreto 7.567, de 2011. Em sua decisão, a desembargadora federal Maria Helena Cisne lembrou que, após esgotarem-se os estoques das agências de automóveis, é esperado que diminua a procura por carros importados, levando-se em conta que o preço final, com a nova alíquota, deve ficar entre 25 e 28 por cento mais alto. Para a magistrada, a tendência é que os consumidores se adaptem à nova realidade, sendo que o alegado risco de grave lesão à ordem pública está em não se respeitar a carência de 90 dias ordenado pela Constituição: A Administração Pública encontra-se por óbvio submetida às regras constitucionais que delineiam o sistema tributário. Em consequência, caso haja a necessidade da observância do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, para fins de aumento da alíquota, impõe-se evidentemente o respeito ao texto da carta constitucional. Caso contrário é de se reconhecer que haveria lesão à ordem pública, eis que a própria base jurídico-normativa do Estado brasileiro - a Constituição - estaria sendo agredida.

Nº do Processo: 2011.02.01.012698-8

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Aprovado em concurso por decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que não assumiu cargo


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o candidato aprovado em concurso público por força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão ocorreu no julgamento de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público.

Para o STF, quando a nomeação decorre de decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública que justifique a indenização. Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de indenização da servidora.

O voto divergente do ministro Zavascki foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado pelo STJ.

Posição superada

O STJ havia firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser apurada em liquidação de sentença.

Estava estabelecido que a indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade remunerada no período.

Caso concreto 
No processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.