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quinta-feira, 24 de novembro de 2011

PQP...!!!!!

PPS contesta lei que converte fundação no MA em entidade pública
O PPS (Partido Popular Socialista) ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei maranhense 9.479, de 21 de outubro deste ano, que autoriza a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira. De acordo com partido, tal norma visa à "estatização" da Fundação José Sarney, uma vez que "transfere para o Estado do Maranhão as despesas de manutenção (da instituição), caracterizando-se, assim, uma hipótese de fraude à Constituição”. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
O partido ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4692) contra a lei estadual, que autoriza o Poder Executivo local a instituir a fundação com personalidade jurídica de direito público, duração ilimitada e vinculação à Secretaria de Estado da Educação. Ao longo da ação, o PPS pontua diversas inconstitucionalidades.
A primeira violação apontada é com relação ao princípio constitucional da impessoalidade da administração pública (caput do artigo 37 da Constituição). Segundo o partido, isso ocorre porque o objetivo da norma é “reverenciar a figura do ex-presidente da República e atual presidente do Senado, José Sarney”.
A ação aponta como exemplo o parágrafo 1º do artigo 1º da lei, segundo o qual a fundação “tem como patrono o intelectual e político maranhense José Sarney”. Para o PPS, essa reverência ao senador evidencia a “tentativa de justificar a transferência para a esfera pública da Fundação José Sarney, ainda que sob um novo figurino”.
Ainda de acordo com o PPS, com a leitura do caput do artigo 3º da norma, o disfarce de que o objetivo da fundação é promover os ideais republicanos “sucumbe diante da realidade dos fatos”. O dispositivo determina que o patrimônio inicial da Fundação da Memória Republicana Brasileira será constituído pelos “bens e direitos da atual Fundação Sarney”. O PPS é taxativo: o resultado é uma “nociva confusão entre as esferas pública e privada”. O parágrafo 4º do artigo 3º, por sua vez, transfere para o Estado do Maranhão a obrigação de suprir as despesas de custeio da fundação pública.
Além disso, a lei permite que o patrono, ou seja, o senador José Sarney, indique dois membros do Conselho Curador da entidade, que têm direito a veto em relação a deliberações que impliquem a alienação patrimonial da fundação pública (inciso VI do artigo 5º), e  transfere essa prerrogativa de indicação aos sucessores do patrono (parágrafo 1º do artigo 5º).
Sobre o fato de Sarney ser o patrono da fundação pública, o PPS considera afronta ao inciso III do artigo 19 da Constituição, que impede que a União, os estados e os municípios criem distinções entre brasileiros. “Ao atribuir a um cidadão a condição de `patrono´ de uma fundação de direito público, a lei estadual impugnada conferiu ao senhor José Sarney uma distinção especial, ou seja, um privilégio que o sobrepõe a todos os outros brasileiros que não foram contemplados com uma homenagem deste jaez”.
O partido também considera “atentatório à Constituição Federal” o parágrafo 5º do artigo 3º da lei, por dar a Sarney “um verdadeiro poder de veto sobre uma fundação de direito público”, já que há necessidade de decisão unânime do conselho curador acerca da alienação de bens integrantes do patrimônio da fundação. Mesmo vício aponta ainda no artigo 10 da norma, que determina que a entidade somente poderá ser extinta por decisão unânime dos nove membros do conselho curador.
O PPS pede que o STF considere inconstitucionais os dispositivos indicados na ação, mas afirma que toda a norma deve ser cassada, sob o argumento de que "quando a declaração de inconstitucionalidade implicar o esvaziamento da lei atacada, a declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos se opera por arrastamento".
Ainda segundo o partido, é necessário suspender liminarmente a norma porque “a instituição da Fundação da Memória Republicana Brasileira e a consequente transferência dos bens e direitos da atual Fundação José Sarney podem ocorrer a qualquer momento”, fato que tornará mais difícil ou até inviável a reversão da situação.
RR/AD

Mantida decisão que anula nomeação de concursado em cargo diverso

Mantida decisão que anula nomeação de concursado em cargo diverso
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) denegou, nesta quarta-feira (23), o Mandado de Segurança (MS) 26294, em que um servidor público questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou sua nomeação para o cargo de oficial de Justiça de 4ª entrância do Judiciário de primeiro grau do Estado do Maranhão.
Em sua decisão, tomada no Processo de Controle Administrativo (PCA) 191, o CNJ entendeu que o servidor foi aprovado em concurso público para ingresso em carreira diversa, a de oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MA). Daí a anulação da nomeação.
Ao contestar tal decisão, o autor do MS sustentava a legalidade e legitimidade da nomeação, alegando que não haveria distinção entre os cargos de oficial de Justiça do TJ-MA e da Justiça de primeiro grau, nem preterição de outros candidatos. Além disso, alegava que, na tramitação do PCA interposto no CNJ, não teriam sido respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Decisão
Em dezembro do ano passado, o ministro Ricardo Lewandowski, que assumiu a relatoria do processo em junho de 2008, acolheu recurso de agravo regimental interposto pela defesa e reconsiderou decisão de fevereiro de 2007 do então relator, ministro Gilmar Mendes, que havia indeferido pedido de liminar. Diante disso, o relator suspendeu a decisão do CNJ até julgamento da matéria no mérito. Contra essa decisão, a União, por intermédio da Advogacia-Geral da União (AGU), interpôs recurso de agravo regimental.
Hoje, entretanto, o ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu o voto condutor do julgamento, cassou a liminar e declarou prejudicado o agravo interposto pela AGU. Isso porque chegou ao entendimento de que a nomeação foi irregular porque, quando prestou o concurso para Oficial de Justiça, não havia vaga para tal cargo na quarta entrância da Justiça do Estado do Maranhão.
Segundo o ministro relator, o regulamento do edital previa 25 vagas para oficial de Justiça do Tribunal de Justiça daquele estado e apenas uma para a Justiça de primeiro grau, em São Luís, na segunda ou terceira entrâncias. E, como os candidatos deveriam optar, na hora da inscrição, se queriam concorrer às vagas do TJ-MA ou na Justiça de primeiro grau, o autor optou pela carreira do TJ.
A opção tinha lógica, segundo o ministro relator, pois na primeira fase do concurso para o TJ-MA se classificariam 70 candidatos, enquanto nesta fase para a Justiça de primeiro grau somente se classificariam cinco. Assim, pois, o aproveitamento do servidor em carreira diversa daquela por ele escolhida no ato da inscrição para o concurso feriu diversos princípios constitucionais, sobretudo os da legalidade, publicidade e impessoalidade, previstos no artigo 37, cabeça, da Constituição Federal (CF).
Contrariou, também, segundo o ministro, o disposto no inciso II do artigo 37 da CF, que condiciona o provimento de cargo público à prévia aprovação em concurso. E, como o servidor não foi aprovado em concurso público específico para a 4ª entrância da Justiça do Maranhão, sua nomeação foi irregular.
Ainda segundo o ministro Ricardo Lewandowski, na data de abertura do concurso, sequer houve abertura de vagas para a 4ª entrância da Justiça de primeiro grau do Maranhão.
Acompanharam seu voto os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Celso de Mello, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso. Ao proferir seu voto, o ministro Dias Toffoli informou que negou pedido de liminar em um processo com pleito semelhante ao julgado nesta quarta-feira, pois existem diversas carreiras de oficial de Justiça no âmbito da Justiça maranhense.
O ministro Joaquim Barbosa lembrou que, posteriormente, uma lei abriu a possibilidade de preencher vagas existentes em cargos-fim de determinados concursos, mas essa lei foi editada quase oito anos após o concurso em questão, que foi realizado em 2004.
Divergência
O ministro Marco Aurélio foi voto divergente. Segundo ele, houve concurso para o cargo de oficial de Justiça do TJ-MA, e os candidatos não aproveitados no próprio TJ foram nomeados para a 4ª entrância, que é subordinada ao TJ, para cargo com iguais funções e remuneração. No entendimento dele, trata-se de uma só carreira.
FK/AD
Processos relacionados
MS 26294

Aprovado em concurso questiona ato do CNJ que impediu posse

Aprovado em concurso questiona ato do CNJ que impediu posse
A defesa de um servidor público impetrou Mandado de Segurança (MS 31000) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do Conselho Nacional de Justiça, que suspendeu sua posse como analista judiciário da Seção Judiciária de Manaus (AM), do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
A posse do servidor foi suspensa porque uma servidora da Justiça Federal, lotada em outro estado de atuação do TRF-1, pleiteou junto ao CNJ, em Procedimento de Controle Administrativo, a suspensão da posse do servidor em Manaus para requerer sua remoção para a vaga disponível naquela cidade. Antes de acionar o Conselho, a mesma servidora propôs Mandado de Segurança junto ao TRF-1, mas teve seu pedido negado liminarmente.
O servidor alega que o edital para o 5º Concurso Público para formação de cadastro de reserva para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região previa que as vagas seriam preenchidas mediante critérios de alternância entre nomeação de candidatos e remoção de servidores. Segundo a defesa, já teria havido uma nomeação e uma remoção, portanto o preenchimento do cargo vago seguinte deveria ocorrer por meio de nomeação.  
A advogada do servidor alega ainda que, como diretamente interessado, ele deveria ter sido notificado para ciência ou manifestação nos autos do procedimento em trâmite no CNJ, o que não teria ocorrido. Por fim, pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do Conselho, de modo a permitir a posse do aprovado no concurso.
VP/CG
Processos relacionados
MS 31000

Infraero contesta no STF fiscalização em lojas do Aeroporto de Brasília



A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ajuizou Ação Cautelar (AC 3036) em que pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) o reconhecimento de inexigibilidade pelo governo do Distrito Federal (GDF), para a regularização das atividades comerciais no Aeroporto Internacional de Brasília, de condições e requisitos além dos previstos na legislação reguladora das áreas aeroportuárias. A ação, segundo a Infraero, é preparatória para uma ação principal na qual a empresa pretende que seja declarada a inexigibilidade de fiscalização distrital quanto à ocupação urbanística do Aeroporto de Brasília.
O pedido é motivado pela recente revogação, pelo governo distrital, dos alvarás de funcionamento de localização e transição de vários concessionários de uso da área do aeroporto. Segundo a ação, a revogação decorreu da declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), da Lei Distrital nº 4201/2008, que disciplinava a emissão desse tipo de alvará.
Uma ordem de serviço expedida em maio de 2010 atingiu 84 dos cerca de 300 estabelecimentos comerciais e operacionais existentes na área do aeroporto, e impediu outros de obter a documentação de funcionamento. A ordem de serviço é objeto de outra ação judicial e está suspensa por determinação da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
A Infraero informa que, ao solicitar ao governo orientação quanto ao procedimento para obtenção dos alvarás, foi informada da impossibilidade de emissão de licença porque a área do Aeroporto Internacional de Brasília, que integra a Região Administrativa do Lago Sul, “não possui normas de uso e ocupação do solo, ou seja, não existe zoneamento urbano nem qualquer legislação urbanística que estabeleça os usos permitidos para o setor”.
Para a empresa, a alegação é incabível, pois as áreas aeroportuárias têm regulamento urbanístico próprio, fora da competência distrital, previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica. “Se o Aeroporto tiver de se sujeitar às normas urbanísticas, em detrimento da legislação específica para a infraestrutura aeroportuária, as atividades da Infraero estarão ameaçadas”, alega.
A ação ressalta que atividades essenciais ao serviço público em aeroportos estarão prejudicadas, como postos de combustíveis, comissaria aérea e as próprias companhias aéreas. Além delas, afirma que “há atividades necessárias e úteis, como locadoras de veículos, lanchonetes e restaurantes, escritórios administrativos”, que também serão afetadas, e lembra que a própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) teve seu alvará revogado.
Licitações
A Infraero afirma que “a permanência deste estado de incerteza” pode ter impacto negativo no sucesso das licitações que realizará para a instalação de novos estabelecimentos no aeroporto de Brasília, “o segundo mais movimentado do Brasil”. A seleção dos concessionários se dá por meio de licitação, e os contratos têm em geral duração de cinco anos. A dificuldade de obtenção de licença, assim, levaria “a uma concorrência bem menor”.
“A cautelar busca garantir a continuidade do serviço público de infraestrutura aeroportuária, cuja interrupção causa consequências funestas”, sustenta a Infraero. As “burocracias causadas pelo próprio governo do Distrito Federal” poderão ainda, segundo a ação, impedir o funcionamento de empresas aéreas em processo de instalação em Brasília (Azul e Lan Chile). Assim, a Infraero pede que o STF determine ao Distrito Federal “que se abstenha de impedir ou criar empecilhos ao desempenho de toda atividade desenvolvida na área do Aeroporto Internacional de Brasília com fundamento em direito urbanístico e/ou exigência de licenças e/ou alvarás dele decorrentes”.
A relatora da AC 3036 é a ministra Cármen Lúcia.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

STF julga imunidade dos Correios

STF julga imunidade dos Correios

 
Um pedido de vista impediu a conclusão do julgamento ontem, no Supremo Tribunal Federal (STF), de um processo que discute se a imunidade tributária da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) se estende ou não a atividades que vão além dos serviços postais - como venda e resgate de títulos de capitalização, recebimento de mensalidades do Baú da Felicidade, comercialização de revistas e apostilas. Trata-se de um processo envolvendo a Fazenda de Curitiba, que quer cobrar dos Correios o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a venda de títulos de capitalização. Apesar do pedido de vista, o resultado sinaliza, até o momento, uma provável derrota dos Correios. Dos dez ministros presentes à sessão, sete chegaram a dar ganho ao Fisco municipal, enquanto três votaram em favor da ECT. Mas diante da polêmica gerada pelas discussões, o ministro Dias Toffoli - que já havia votado pela tributação das atividades questionadas - decidiu voltar atrás e pedir vista. Com isso, o resultado parcial é de seis votos a três. É consenso que a ECT tem imunidade tributária para serviços tipicamente postais, prestados pelo regime de monopólio - como cartas, cartões postais e emissão de selos. Mas alguns municípios, como Curitiba, passaram a cobrar ISS sobre atividades oferecidas em concorrência com a iniciativa privada. Já a ECT sustenta que, por ser uma empresa pública, suas atividades se beneficiam, de maneira geral, da imunidade decorrente do artigo 150 da Constituição Federal. Os ministros agora precisam definir se essa imunidade se aplica a todas as atividades dos Correios ou somente àquelas prestadas em regime de exclusividade, ou seja, os serviços postais. O julgamento começou em 25 de maio, com um voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, em favor da tributação. A sessão foi interrompida em seguida por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na ocasião, a Fazenda do município de Curitiba sustentou em plenário que a ECT deve pagar o ISS sobre atividades prestadas fora do regime de exclusividade, que objetivam o lucro. Caso contrário, estaria em condição de vantagem em relação às empresas privadas. A defesa dos Correios foi feita pela advogada Misabel Derzi, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados. Ela afirmou que os serviços oferecidos paralelamente pela ECT têm o objetivo de sustentar as atividades imunes, como a entrega de cartas por todo o país - que, de acordo com ela, são "altamente deficitárias". "Se isso não for possível, os Correios ficarão dependentes do orçamento da União", afirmou a advogada. Ela acrescentou que, por trabalhar em regime de empresa pública, a ECT não pode se recusar a prestar serviços inclusive em regiões longínquas, ao contrário das empresas privadas. Segundo Misabel, a tributação poderia ter um impacto bilionário para os Correios. Na tarde de ontem, ao apresentar seu voto-vista, o ministro Luiz Fux afirmou que não se justifica estender a imunidade dos Correios às atividades exercidas no modelo de concorrência, pois isso significaria "um tratamento privilegiado de empresa pública no exercício de atividade estranha a suas atividades essenciais". O ministro Ricardo Lewandowski seguiu o mesmo entendimento, mencionando intenções da ECT de expandir sua atuação inclusive para outras áreas, entre elas a participação como sócio no projeto do trem-bala. "São atividades absolutamente incompatíveis com o monopólio atribuído pelos constituintes de 88", afirmou Lewandowski. O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência, entendendo que o lucro obtido pelos Correios com outros serviços "não se revela como um fim em si mesmo", mas como "um meio para a ininterrupção dos serviços [de correspondência]". Ele foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Para Mendes, os serviços extras "permitem subsidiar a atividade monopolística da entrega de cartas" - já que as empresas privadas não teriam interesse em atuar nas áreas mais afastadas. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, se posicionou em sentido contrário, dizendo que o Estado estava ciente dos riscos ao optar por exercer a atividade postal em regime de monopólio. Segundo o advogado tributarista Dalton Miranda, se o resultado contrário aos Correios se confirmar, os municípios poderiam cobrar o ISS daqui pra frente e inclusive tentar recuperar valores referentes aos últimos cinco anos.
 
Fonte:
Valor Econômico
 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 18/11/2011  13:30:07  

Parcelamento de dívida suspende execução fiscal

Parcelamento de dívida suspende execução fiscal

 
A adesão do devedor a programa de parcelamento de dívida não implica a extinção do processo de execução fiscal, mas apenas a suspensão da ação até que o débito seja quitado. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a extinção do processo de execução fiscal contra a Casarão da Mina Empreendimentos e determinou a suspensão da ação, como requereu a União. A relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que o Código Tributário Nacional (artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 ) estabelece que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, ocorre a paralisação temporária da exigibilidade, contudo não substitui ou extingue o crédito. Quando a Vara do Trabalho de origem constatou o parcelamento do débito, julgou extinta a execução fiscal por interpretar que o parcelamento do débito constitui novação - contratação de nova dívida que extingue e substitui a anterior, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença ao concluir que o parcelamento determina a unificação dos débitos do particular perante a União, e esses débitos passam a compor uma só dívida, sobre a qual recai a negociação. No recurso ao TST, a União argumentou não ser cabível a extinção da cobrança fiscal pelo fato de a parte executada ter solicitado o parcelamento, pois, nessas situações, o que ocorre é somente a prorrogação do prazo para o devedor pagar sua dívida. Assim, a decisão do TRT beneficia o executado e prejudica o direito do credor, uma vez que, se o compromisso não for honrado (as parcelas acordadas não forem quitadas), o credor necessitaria iniciar outra ação de execução, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, afirmou. Ainda de acordo com a União, o parcelamento não constitui novação, porque não há substituição do credor, do devedor ou da obrigação. A ministra Kátia Arruda concordou com a tese da União de que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não extingue o crédito. Em reforço a essa opinião, a relatora destacou o artigo 8º da Lei nº 11.941/2009, que alterou a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, segundo a qual o parcelamento de débito não implica novação de dívida. Na mesma linha, a relatora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, em decisão unânime, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da União para afastar a extinção do processo de execução fiscal e determinar apenas a suspensão da ação. Processo: RR-164-04.2010.5.03.0002
 
Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
 

Associação Paulista de Estudos Tributários, 21/11/2011  11:49:21  

Constitucionalidade de contribuição destinada ao Incra é tema de repercussão geral

Notícias STFImprimir
Segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Constitucionalidade de contribuição destinada ao Incra é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 630898, de relatoria do ministro Dias Toffoli. Na ação se discute a constitucionalidade e a natureza jurídica da contribuição de 0,2%, calculada sobre a folha salarial de determinadas indústrias rurais e agroindústrias, incluindo cooperativas, e destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
No recurso, uma metalúrgica questiona a constitucionalidade da contribuição criada em 1955 (Lei 2.613) e classificada como imposto de aplicação especial na Constituição de 1967 (inciso I, parágrafo 2º, artigo 21), alegando que ela não foi recepcionada pela Carta Magna de 1988. A discussão sobre a vigência do tributo e sua atual natureza jurídica se dá à luz do artigo 149 (modificado pela Emenda Constitucional 33/01), o qual prevê três categorias de contribuição (sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas) e do dispositivo constitucional que restringiu a criação de contribuições incidentes sobre a folha de salários somente com destinação à previdência social (artigo 195).
“A questão constitucional trazida ao crivo desta Corte, além de abranger a discussão sobre a chamada referibilidade da contribuição para o Incra – de modo a refletir sobre a esfera de direitos de empresas urbanas –, transcende os limites e interesses dessas empresas, envolvendo discussão mais ampla, que reside em saber se a mencionada contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional 33/01”, destacou o ministro Dias Toffoli ao manifestar-se pela aplicação do instituto da repercussão geral à matéria, por ele classificada como de "grande densidade constitucional". Nesse mesmo sentido, o autor do recurso lembra que a questão é altamente controvertida nos Tribunais Superiores, fazendo com que tanto o Incra quanto os contribuintes não saibam ao certo se o tributo foi ou não recepcionado pela Carta Magna de 1988.
A metalúrgica questiona no RE acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o qual reconheceu que o imposto destinado ao Incra foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 como intervenção no domínio econômico, por ter como objetivo viabilizar a reforma agrária. O autor, no entanto, argumenta que o tributo foi criado para financiar o antigo Serviço Social Rural, cujas atividades com o tempo foram incorporadas pelo Incra, mas desde a Constituição de 1988 passaram a ser responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar (artigo 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT).
“O acórdão recorrido, ao estabelecer que a natureza jurídica da contribuição para o Incra seria de contribuição especial de intervenção no domínio econômico e que, portanto, encontraria respaldo no artigo 149 da CF, ofendeu o artigo 173 da mesma Carta, pois referido dispositivo constitucional limita a atuação estatal nessa intervenção. Como a contribuição em tela é destinada à reforma agrária, não é o caso de intervenção no domínio econômico, mas sim de tentativa de solução de problema social”, acrescenta a empresa. A metalúrgica tenta na Justiça obter o ressarcimento do valor recolhido desde julho de 1995, a título do tributo, sustentando ainda que as atividades por ela desenvolvidas são eminentemente urbanas, não tendo nenhum vínculo com o serviço rural.